ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
MENSAGEM Nº 20/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.
Com fundamento na Lei Orgânica do Município de Cruzeta, a proposição
estabelece as metas e prioridades da administração, bem como as metas fiscais,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a
elaboração da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação
tributária.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, ampliou o significado e a abrangência da Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO, tornando-a elemento de planejamento e controle das receitas e despesas, com
objetivo de manter o equilíbrio fiscal e propiciar uma gestão fiscal responsável pela
administração pública.
A LRF conferiu à LDO a prerrogativa de disciplinar e fixar vários aspectos
específicos, tais como o estabelecimento das metas e riscos fiscais e explicitar a margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Ao dar cumprimento às obrigações constitucionais, bem como aos referidos
diplomas legais supracitados, proponho o presente Projeto de Lei que, além de
estabelecer as regras necessárias para a elaboração, aprovação e execução da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, também consolida as bases fiscais
para o alcance do desenvolvimento sustentável do Município de Cruzeta.
Reitero a Vossa Excelência os meus votos de profundo respeito e admiração a essa
Egrégia Câmara Municipal e solicito a aprovação do presente Projeto.
Cruzeta, 26 de junho de 2024.
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JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito de Municipal
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Exmo. Sr.
Vereador ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
CRUZETA/RN
PROJETO DE LEI Nº 15/2024
Em 26 de junho de 2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Joaquim José de Medeiros, Prefeito Municipal de Cruzeta,
Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município, que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L
E
I
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte,
para o exercício de 2025, será elaborado observando as diretrizes, objetivos, prioridades
e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I. As Metas Fiscais;
II. As Prioridades da Administração Municipal;
III. A Estrutura dos Orçamentos;
IV. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V. As Disposições sobre a Dívida pública Municipal;
VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII. As Disposições Gerais.
I – DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos
Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 27 de
junho de 2007-STN e suas alterações seguintes.
Parágrafo Único – Os municípios com população inferior a cinquenta mil
habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício
de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, § 1º, na forma
definida na Portaria nº 29/2007-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas
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e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituemse dos seguintes:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Demonstrativos VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal
– LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e
Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante
da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes:
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes
da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes
utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria
nº 29/2007 da STN.
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§ 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receita, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida,
incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos
como metas.
§ 1º - De acordo com o exemplo da 4ª Edição do Manual de Elaboração, aprovado
pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2023.
§ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior
a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em
exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III –
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior
a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em
exercício anteriores a 2005.
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§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem
ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos índices já comentados
do Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada
Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio
líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no § 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art.
4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos
servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI – Receitas e
Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN,
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estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por
apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo
de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base
de cálculo e outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento
da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único – O Desenvolvimento VIII – Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de
caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
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Art. 13º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº 29/2007 – STN, a base
de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada
e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2020, 2021 e
2022.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único – O cálculo de Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível,
mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
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Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2021, 2022 e 2023.
II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2024 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
das contas públicas.
III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundo, Autarquias,
e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função,
sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
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aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias
da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
I. Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação
Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II. Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas
com Pessoal e seu comprometimento, de 2020 a 2023. (art. 20, 17 e 48 da LRF);
III. Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual
de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2020 a 2023 (art. 71
da LRF);
IV. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
V. Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos
ADCT);
VI. Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre
anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo – (Princípio da
Transparência, art. 48 LRF);
VII. Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos
Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art.
48 da LRF).
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts.
1º § 1º 4º I, “a” e 48 LRF).
Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
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cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte
de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 5%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2025 (art. 4º § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo
desta Lei.
Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da
LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do
Superávit Financeiro do exercício de 2024.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados
para outras dotações não comprometidas.
Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2025 destinará recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas
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e 35% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN
nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).
§ 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso
(art. 8º da LRF).
Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025
com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se o ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo
de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo (art. 8º, § parágrafo
único e 50, I da LRF).
Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo de orçamento da
receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
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Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,
itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou
sua dispensa / inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite
para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente
atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRF).
Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2025 a preços correntes.
Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de
natureza de despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para outro,
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dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita com
prévia autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição
Federal.
Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo
Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que
se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, I da Constituição
Federal).
Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objetos de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art.
4º, I, “e” da LRF).
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento, de até 5% (cinco por cento) das Receitas
Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato,
observada as exigências dispostas nos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar
101/2000 LRF.
Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, parágrafo único da LRF).
Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
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necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II
da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado
em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as
regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2025.
Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal,
a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, executivo e Legislativo,
não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2024, acrescida de 10%, obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70%
da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22,
parágrafo único, V da LRF).
Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e
20 da LRF).
I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II. Eliminação das despesas com horas-extras;
III. Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão;
IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se como terceirização
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF,
a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
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atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou
ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade do contratado
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário r financeiro
no exercício em que se inicia sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º
da LRF).
Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará
em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual.
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§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o
início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária
anual.
Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício subsequente, através de
prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da Constituição
Federal.
Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE.
AOS, 26 de junho de 2024.
_______________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL
AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO
PODER LEGISLATIVO
PROJETO CAMARA CIDADÃ/ESCOLA DO LEGISLATIVO
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REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA CAMARA
MUNICIPAL
MANUTENCAO DOS SERVICOS DA CAMARA
AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA CÂMARA MUNICIPAL
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
GABINETE DO PREFEITO
AQUISICAO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS -GABINETE DO
PREFEITO
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS- SETOR DE
TRANSITO
CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR
AQUISIÇÃO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS - GUARDA
MUNICIPAL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE
MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DA INFANCIA
E ADOLESCENTE
MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA
E ADOLESCENTE
IMPLANTAÇÃO DE OUVIDORIA MUNICIPAL
QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇAO DOS SERVIDORES DA
GUARDA MUNICIPAL
QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO
TRANSITO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E
TRIBUTACAO
MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE FROTA
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO E DE
INFORMÁTICA
MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ADM. E TRIBUTACAO
ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL
CONTRIBUIÇÃO A AMLAP, FEMURN E CNM
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO
REESTRUTURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SETOR
FINANCEIRO
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICIPIO
FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DE SERVIDORES DA
SMFP
CONTRIBUIÇÃO AO PASEP
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E
ESPORTE
AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO
DE UNIDADES DE ENSINO INFANTIL
CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE
UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL
APARELHAMENTO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DA SECRETARIA
AQUISICAO DE TRANSPORTE ESCOLAR
CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS
ESPORTIVAS
MANUTENÇÃO DO APOIO A ASSOCIAÇÃO MUSICAL
DE CRUZETA - AMUSIC
CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADAS E AMPLIAÇÃO DA
ILUMINAÇÃO NO ESTÁDIO "O BOSCÃO"
CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COM PARQUE INFANTIL
PARA CRIANÇA
REVITALIZAÇÃO DO PROJETO BOM DE BOLA, BOM DE NOTA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
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CNPJ: 08.106.510/0001-50
MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM
FUNDEB 70%
MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM
FUNDEB 30%
MANUTENCAO DO SALARIO EDUCACAO
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO DE JOVENS E
ADULTOS
MANUTENCAO DO SETOR DA CULTURAL
REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO
INCENTIVO A GRUPOS DE DIVULGACAO CULTURAL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR
APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO E TÉCNICO
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRASNPORTE ESCOLAR
APOIO AO PROGRAMA DE INCLUSAO DIGITAL
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR -
CRECHE
MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR -
PRÉ ESCOLA
MANUTENCAO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA -
PDDE
MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB
70%
MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM
FUNDEB 30%
SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
URBANOS
REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA SECRETARIA
SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS RUAS E AVENIDAS
IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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SANEAMENTO BÁSICO
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO,
CONSERVAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
CONSTRUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E
MEIO-FIO
AQUISICAO DE VEICULOS
CONSTRUÇÃO DA GARAGEM DOS ÔNIBUS E MÁQUINAS
URBANIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ACESSOS À CIDADE
AQUISIÇÃO DOS CARRINHOS DE LIXO E LIXEIRAS
CONSTRUÇÃO, MELHORIA E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS
PÚBLICAS
CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE PASSAGENS MOLHADAS E
PONTES
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO ASFALTICAS DAS RUAS E
ESTRADAS DO MUNICÍPIO
MANUTENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
E PREDIOS MUNICIPAIS
MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SEC. INFRAESTRURA E
SERV. URBANOS
CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES
REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO,
TRÂNSITO E TRANSPORTE
CONTRIBUIÇAO AO CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE
RESIDUOS SOLIDOS
SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO E TURISMO
GERAÇAO DE EMPREGO PARA JOVENS COM VAGAS DE
ESTÁGIO
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
INVESTIMENTO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES
ESTRUTURAÇAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
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REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO NO
MERCADO PUBLICO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO
PRIMÁRIA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO
ESPECIALIZADA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS – VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO
DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UNIDADE MISTA DE
SAÚDE
REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA SEDE DA
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS DA SAÚDE
REFORMA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ASSISTENCIA
FARMACEUTICA BASICA - AFB
MANUTENCAO DA ATIVIDADES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM
SAÚDE
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ACS
MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EM SAUDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ACE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO
ESPECIALIZADA EM SAÚDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE NA ESCOLA - PSE
CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAÚDE
REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONVENIOS E APOIO A ENTIDADES, PROJETOS E SERVIÇOS,
CONSTRUIR E RECUPERAR UNIDADES HABITACIONAIS NAS
ZONAS URBANA E RURAL,
CONSTRUÇÃO DA SEDE DOS SERVIÇOS DE SCFV,
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS,
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS,
EQUIPAR E ESTRUTURAR AS UNIDADES QUE PRESTAM
SERVIÇOS E PROGRAMAS PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE,
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FÁMILA ACOLHEDORA
MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA ASSISTENCIA SOCIAL,
MPLEMENTAÇÃO DE OFICINAS ESPECIFICAS PARA GESTANTES,
CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO DE PREVENÇÃO E
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA,
IMPLANTAR PROGRAMA DA FAMILIA,
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL
DO IDOSO,
IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL
DA PESSOA COM DEFICIENCIA,
REALIZAÇÃO DAS CONFERENCIAS MUNICIPAIS DE ASSISTENCIA
SOCIAL,
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO NUCA (NUCLEO DE
CIDADANIA DOS ADOLECENTES),
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NUCLEO MUNICIPAL DE
EDUCACAO PERMANENTE DO SUAS,
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURA E PAZ,
FOMENTO A DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BASICAS AOS
PESCADORES DURANTE O PERIODO DE DEFESO E PERIODO DE
SECA,
ESTABELECIMENTO DE PROGRAMAS DE SUPORTE PARA AS
FAMÍLIAS CIGANAS.
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO
SOCIAL BÁSICA,
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MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ORGANIZAÇÃO E
GESTÃO DO SUAS,
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BPC NA
ESCOLA,
GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO
ÚNICO – IGDPBF,
FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL –IGDPBF,
MANUTENCAO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS,
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO
SOCIAL ESPECIAL, MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO
PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ,
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE E PESCA
CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE AÇUDES,
BARRAGENS E BARREIROS
RECUPERAÇÃO E LIMPEZAS DE RIOS E AÇUDES PUBLICOS
CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE
ESTRADAS VICINAIS
MANUTENÇÃO DOS AMBIENTES ARBORIZADOS
PERFURAÇÃO DE POÇOS
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE AGRICULTURA,
MEIO AMBIENTE E PESCA
APOIO E INCENTIVO Á AGRICULTURA FAMILIAR
APOIO A FESTA DA COLHEITA E TORNEIO LEITEIRO
APOIO AO PROGRAMA OPERÇÃO PIPA
AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE CISTERNAS
APOIO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO
COMUNITÁRIO
APOIO ÁS CAMPANHAS CONTRA A FEBRE AFTOSA E
BRUCELOSE
MELHORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIPIO
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA
MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS
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CONTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO CRUZETA-PREV
RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS
MANUTENCAO DO FUNDO E DO PAGAMENTO DE
APOSENTADORIA, PENSÕES E
MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDENCIA DE
CRUZETA-FUNPREV
PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
RESERVA DE CONTIGENCIA
RESERVA DE CONTIGENCIA
RESERVA DE CONTIGENCIA
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(R$) 1,00
ORÇADA
2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES 39.164.882,15 44.957.322,36 49.507.443,00 53.220.501,23 55.328.033,07 57.519.023,18
Receitas Tributária 1.545.396,15 1.795.293,74 2.118.329,00 2.277.203,68 2.367.380,94 2.461.129,23
Receita de Contribuições 1.606.261,01 1.950.817,91 2.482.078,00 2.668.233,85 2.773.895,91 2.883.742,19
Receita Patrimonial 1.348.020,75 2.236.383,28 1.694.121,00 1.821.180,08 1.893.298,81 1.968.273,44
Receita Agropecuária - - - - -
Receita Industrial - - - -
Receita de Serviços - - 9.258,00 9.952,35 10.346,46 10.756,18
Transferências Correntes 29.680.869,98 38.014.797,07 41.118.147,00 44.202.008,03 45.952.407,54 47.772.122,88
Outras Receitas Correntes 4.984.334,26 960.030,36 2.085.510,00 2.241.923,25 2.330.703,41 2.422.999,27
RECEITAS DE CAPITAL 2.881.544,87 109.513,65 1.295.807,00 1.392.992,53 1.448.155,03 1.505.501,97
Operações de Credito - - - - - -
Alienação de Bens 434.350,01 - 67.204,00 72.244,30 75.105,17 78.079,34
Amortização de Emprestimos - - - - - -
Transferencias de Capital 2.241.106,00 108.933,04 1.162.478,00 1.249.663,85 1.299.150,54 1.350.596,90
Outras Receitas de Capital 206.088,86 580,61 66.125,00 71.084,38 73.899,32 76.825,73
Deduções da Receita p/FUNDEB - - - - - -
Total 42.046.427,02 45.066.836,01 50.803.250,00 54.613.493,75 56.776.188,10 59.024.525,15
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Município de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA PREVISÃO
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
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CNPJ: 08.106.510/0001-50
(R$) 1,00
ORÇADA
2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS CORRENTES 29.864.280,61 36.066.455,26 41.427.751,00 44.534.832,33 46.298.411,69 48.131.828,79
Pessoal e Encargos Sociais 20.346.884,94 23.046.978,18 26.467.804,00 28.452.889,30 29.579.623,72 30.750.976,82
Juros e Encargos da Dívida 11.853,75 566,48 30.644,00 32.942,30 34.246,82 35.602,99
Outras Despesas Correntes 9.505.541,92 13.018.910,60 14.929.303,00 16.049.000,73 16.684.541,15 17.345.248,98
DESPESA DE CAPITAL 7.275.847,49 7.223.525,94 12.662.249,00 13.611.917,68 14.150.949,61 14.711.327,22
Investimentos 5.786.277,52 5.231.591,96 11.087.749,00 11.919.330,18 12.391.335,65 12.882.032,54
Inversões Financeiras - - - - - -
Transferências de Capital - - - - - -
Armortização da Dívida 1.489.569,97 1.991.933,98 1.574.500,00 1.692.587,50 1.759.613,97 1.829.294,68
RESERVA DE CONTIGÊNCIA - - 300.000,00 322.500,00 335.271,00 348.547,73
Total 37.140.128,10 43.289.981,20 54.390.000,00 58.469.250,00 60.784.632,30 63.191.703,74
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Município de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II - DESPESAS
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO EXECUTADA PREVISÃO
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
(R$) 1,00
2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES ( I ) 39.164.882,15 44.957.322,36 49.507.443,00 53.220.501,23 55.328.033,07 57.519.023,18
Receitas Tributária 1.545.396,15 1.795.293,74 2.118.329,00 2.277.203,68 2.367.380,94 2.461.129,23
Receita de Contribuições 1.606.261,01 1.950.817,91 2.482.078,00 2.668.233,85 2.773.895,91 2.883.742,19
Receita Patrimonial 1.348.020,75 2.236.383,28 1.694.121,00 1.821.180,08 1.893.298,81 1.968.273,44
Aplicações Financeiras ( II ) - - - - - -
Outras Receitas Patrimoniais 1.348.020,75 2.236.383,28 1.694.121,00 1.821.180,08 1.893.298,81 1.968.273,44
Receita Agropecuária - - - - - -
Receita Industrial - - - - - -
Receita de Serviços - - 9.258,00 9.952,35 10.346,46 10.756,18
Transferências Correntes 29.680.869,98 38.014.797,07 41.118.147,00 44.202.008,03 45.952.407,54 47.772.122,88
Outras Receitas Correntes 4.984.334,26 960.030,36 2.085.510,00 2.241.923,25 2.330.703,41 2.422.999,27
RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( III ) = ( I - II ) 39.164.882,15 44.957.322,36 49.507.443,00 53.220.501,23 55.328.033,07 57.519.023,18
RECEITAS DE CAPITAL ( IV ) 2.881.544,87 109.513,65 1.295.807,00 1.392.992,53 1.448.155,03 1.505.501,97
Operações de Credito ( V ) - - - - - -
Alienação de Bens ( VI ) 434.350,01 - 67.204,00 72.244,30 75.105,17 78.079,34
Amortização de Emprestimos ( VII ) - - - - - -
Transferencias de Capital 2.241.106,00 108.933,04 1.162.478,00 1.249.663,85 1.299.150,54 1.350.596,90
Outras Receitas de Capital 206.088,86 580,61 66.125,00 71.084,38 73.899,32 76.825,73
Receitas Fiscai de Capital ( VIII ) = ( IV - V - VI - VII ) 2.447.194,86 109.513,65 1.228.603,00 1.320.748,23 1.373.049,85 1.427.422,63
41.612.077,01 45.066.836,01 50.736.046,00 54.541.249,45 56.701.082,93 58.946.445,81
RECEITA TOTAL 42.046.427,02 45.066.836,01 50.803.250,00 54.613.493,75 56.776.188,10 59.024.525,15
DESPESAS CORRENTES ( X ) 29.864.280,61 36.066.455,26 41.427.751,00 44.534.832,33 46.298.411,69 48.131.828,79
Pessoal e Encargos Sociais 20.346.884,94 23.046.978,18 26.467.804,00 28.452.889,30 29.579.623,72 30.750.976,82
Juros e Encargos da Dívida ( XI ) 11.853,75 566,48 30.644,00 32.942,30 34.246,82 35.602,99
Outras Despesas Correntes 9.505.541,92 13.018.910,60 14.929.303,00 16.049.000,73 16.684.541,15 17.345.248,98
DESPESAS FISCAIS CORRENTES ( XII ) = ( X - XI ) 29.852.426,86 36.065.888,78 41.397.107,00 44.501.890,03 46.264.164,87 48.096.225,80
DESPESA DE CAPITAL ( XIII ) 7.275.847,49 7.223.525,94 12.662.249,00 13.611.917,68 14.150.949,61 14.711.327,22
Investimentos 5.786.277,52 5.231.591,96 11.087.749,00 11.919.330,18 12.391.335,65 12.882.032,54
Inversões Financeiras - - - - - -
Transferências de Capital - - - - - -
Armortização da Dívida ( XVI ) 1.489.569,97 1.991.933,98 1.574.500,00 1.692.587,50 1.759.613,97 1.829.294,68
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL ( XV ) = ( XIII - XIV ) 5.786.277,52 5.231.591,96 11.087.749,00 11.919.330,18 12.391.335,65 12.882.032,54
RESERVA DE CONTIGÊNCIA ( XVI ) - - 300.000,00 322.500,00 335.271,00 348.547,73
35.638.704,38 41.297.480,74 52.784.856,00 56.743.720,20 58.990.771,52 61.326.806,07
DESPESA TOTAL 37.140.128,10 43.289.981,20 54.390.000,00 58.469.250,00 60.784.632,30 63.191.703,74
RESULTADO PRIMÁRIO ( IX - XVII ) 5.973.372,63 3.769.355,27 (2.048.810,00) (2.202.470,75) (2.289.688,59) (2.380.360,26)
Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
(R$) 1,00
2022 2023 2024 2025 2026 2027
( b ) ( c ) ( d ) ( e ) ( f ) ( g )
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 6.296.555,01 6.690.869,12 6.000.000,00 5.000.000,00 4.000.000,00 3.000.000,00
DEDUÇÕES ( II ) 9.648.340,38 16.130.569,46 4.480.000,00 4.590.000,00 4.600.000,00 4.785.000,00
Ativo Disponivel 10.300.889,04 16.757.432,85 4.800.000,00 4.900.000,00 4.950.000,00 5.105.000,00
Haveres Financeiros - - - - - -
( - ) Restos a Pagar Processados 658.548,66 626.863,39 320.000,00 310.000,00 350.000,00 320.000,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) = ( I - II ) (3.351.785,37) (9.439.700,34) 1.520.000,00 410.000,00 (600.000,00) (1.785.000,00)
RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES ( IV ) - - - - - -
PASSIVOS RECNHECIDOS ( V ) - - - - - -
DIVÍDA FISCAL LÍQUIDA ( III + IV - V ) (2.951.471,26) (9.439.700,34) 1.520.000,00 410.000,00 (600.000,00) (1.785.000,00)
(b - a*) (c - b) (d - c) (e - d) (f - e) (g - f)
(7.312.491,66) (6.488.229,08) 10.959.700,34 (1.110.000,00) (1.010.000,00) (1.185.000,00)
Notas:
4.361.020,40
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Município de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
IV - RESULTADO NOMINAL
ESPECIFICAÇÃO
Resultado Nominal
* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2021
estabelecida pelo Govrno Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
- O cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
(R$) 1,00
2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 5.419.141,15 6.296.555,01 6.690.869,12 6.000.000,00 5.000.000,00 4.000.000,00 3.000.000,00
Dívida Mobiliária - - - - - - -
Outras Dívidas 5.419.141,15 6.296.555,01 6.690.869,12 6.000.000,00 5.000.000,00 4.000.000,00 3.000.000,00
DEDUÇÕES ( II ) 4.105.278,79 9.642.340,38 16.130.569,46 4.480.000,00 4.590.000,00 4.600.000,00 4.785.000,00
Ativo Disponivel 4.732.142,18 10.300.889,04 16.757.432,85 4.800.000,00 4.900.000,00 4.950.000,00 5.105.000,00
Haveres Financeiros - - - - - - -
( - ) Restos a Pagar Processados 626.863,39 658.548,66 626.863,39 320.000,00 310.000,00 350.000,00 320.000,00
1.313.862,36 (3.345.785,37) (9.439.700,34) 1.520.000,00 410.000,00 (600.000,00) (1.785.000,00)
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Município de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO
Divida Consolidada Líquida
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
AMF - Tabela 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) (R$) 1,00
Valor
% PIB
(a/PIB) x
100 Valor
% PIB
(a/PIB) x
100 Valor
% PIB
(a/PIB) x
100
Corrente (a/PIB) Corrente (a/PIB) Corrente (a/PIB)
( a ) x 100 ( b ) x 100 ( c ) x 100
Receita Total 44.957.322,36 188,896 50.803.250,00 204,267 54.613.493,75 208,634
Receitas Primárias ( I ) 45.066.836,01 189,356 56.701.082,93 227,981 54.541.249,45 208,358
Despesa Total 43.289.981,20 181,891 54.390.000,00 218,688 58.469.250,00 223,363
Despesas Primárias ( II ) 43.289.981,20 181,891 52.784.856,00 212,235 56.743.720,20 216,772
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 1.776.854,81 7,466 3.916.226,93 15,746 (2.202.470,75) -8,414
Resultado Nominal (6.488.229,08) -27,261 10.959.700,34 44,066 (1.110.000,00) -4,240
Dívida Pública Consolidada 6.690.869,12 28,113 6.000.000,00 24,124 5.000.000,00 19,101
Dívida Consolidada Líquida (9.439.700,34) -39,663 1.520.000,00 6,112 410.000,00 1,566
Joaquim José de Medeiros
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Projeção do PIB do Estado - milhares
Inflação média (% anual) Projetada com base em índice oficiais de inflação
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)
PIB real (crescimento % anual)
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Nota:
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº 007941/O
Município de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Demonstrativo I - Metas Anuais
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024 2025
VARIÁVEIS 2023 2024 2025
-4,10 4,50 5,25
26.176.727,50
2023 2024 2025
13,78 15,10 14,75
5,83 6,72 5,50
Valor Corrente / 1,0460 Valor Corrente / 1,0940 Valor Corrente / 1,1394
23.800.000,00 24.871.000,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 1,040 24.470.000
21.500.000 1,035 1,040
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB 1,040 1,0764 1,035
Corrente Constante (c/PIB) Corrente Constante (c/PIB) Corrente Constante (c/PIB) 20.673.077 23.857.302 1,035
(a) x 100 (b) x 100 (c) P x 100 1,1141
Receita Total 42.046.427 29.680.870 176,666 43.289.981 38.014.797 174,058 50.803.250 41.118.147 196,411 21.070.000 24.780.000 21.964.430
Receitas Primárias ( I ) 41.612.077 11.363.236 174,841 45.066.836 23.857.302 181,202 50.736.046 21.964.430 196,151 1,040 1,040
Despesa Total 37.140.128 20.673.077 156,051 24.780.000 23.021.182 99,634 13.171.154 23.310.839 50,921 20.259.615 1,035 25.970.000
Despesas Primárias ( II ) 35.638.704 20.259.615 149,742 24.046.000 22.339.279 96,683 25.150.000 22.574.802 97,232 1,0764 1,040
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 5.973.373 (8.896.379) 25,098 21.020.836 1.518.023 84,519 25.586.046 (610.372) 98,918 (195.053) 23.021.182 1,035
Resultado Nominal (7.312.492) (187.551) (30,725) (88.133) (81.878) (0,354) 6.458 5.797 0,025 1,040 1,035
Dívida Pública Consolidada 6.296.555 1.192.045 26,456 1.118.902 1.039.485 4,499 1.100.000 - 4,253 (187.551) 24.046.000 1,1141
Dívida Consolidada Líquida (3.345.785) 886.226,27 (14,058) 833.542 774.379 3,351 840.000 753.989,41 3,248 1,040 23.310.839
1.239.726 1,035
Nota: - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 1,040 1,0764 25.150.000
1.192.045 22.339.279 1,040
VARIÁVEIS 1,035
PIB (crescimento % anual) 921.675 (88.133) 1,035
Inflação média no periodo % 1,040 1,040 1,1141
Esforço Fiscal 886.226 1,035 22.574.802
Projeção do PIB do Estado - milhões 1,0764
(81.878) 6.458
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 1,040
2023 833.542 1.118.902 1,035
Valor Corrente / 1,0400 Valor Corrente / 1,0764 Valor Corrente / 1,1141 1,040 1,040 1,035
1,035 1,035 1,1141
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024 1,0764 1,0764 5.797
Município de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Demonstrativo II - Metas Anuais
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024 2025
2023 2024 2025
-4,10 4,50 5,25
5,83 6,72 5,50
1,00 1,00 1,00
23.800.000 24.871.000 25.865.840
2024 2025
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Prefeito Secretaria de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) (R$) 1,00
Valor %
(c) = (b-a)
(c/a) x
100
Receita Total 19.110.220,00 74,071 45.066.836,01 174,678 25.956.616,01 135,83
Receitas Primárias ( I ) 18.528.900,00 71,817 45.066.836,01 174,678 26.537.936,01 143,22
Despesa Total 19.110.220,00 74,071 43.289.981,20 167,791 24.179.761,20 126,53
Despesas Primárias ( II ) 17.785.173,64 68,935 41.297.480,74 160,068 23.512.307,10 132,20
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 743.726,36 2,883 3.769.355,27 14,610 3.025.628,91 0,00
Resultado Nominal (816.791,10) (3,166) (6.488.229,08) (24,535) (5.671.437,98) 694,36
Dívida Pública Consolidada 1.024.235,00 3,970 6.690.869,12 25,934 5.666.634,12 553,26
Dívida Consolidada Líquida 853.254,75 0,00 (9.439.700,34) (36,588) (10.292.955,09) 0,00
Nota:
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior
ESPECIFICAÇÃO I - Metas
Previstas (a) % PIB
II - Metas
Realizadas
(b)
% PIB
Variação
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2021
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2021 25.800.000,00
Secretaria de Finanças
Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Contador CRC nº 007941/O
Valor efetivo(valorizado) do PIB Estadual para 2021 26.445.000,00
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
( R$ ) 1,00
2023 % 2022 % 2021 %
32.068.625,29 77,59% 23.022.866,79 98,35% 700.762,16 10,73%
- 0,00% - 0,00% - 0,00%
9.263.117,99 22,41% 385.082,13 1,65% 5.829.038,19 89,27%
41.331.743,28 23.407.948,92 6.529.800,35
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
AMF - Tabela 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
Secretaria de Finanças
Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Contador CRC nº 007941/O
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
AMF - Tabela 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) ( R$ )
2020 2021 2022
( a ) ( d )
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
2020 2021 2022
( b ) ( e )
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
(c) = (a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) (g)
- - -
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
Receitas de Alienação de Ativos
A lienaç ão de B ens Móveis
A lienaç ão de B ens Imóveis
TOTAL
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Inves t iment os
Invers ões Financ eiras
A mort iz aç ão da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE
Regime Geral de P revidênc ia S oc ial
Regimes P róprios dos S ervidores P úblic os
TOTAL
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ( III ) = ( I - II )
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
Secretaria de Finanças
Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Contador CRC nº 007941/O
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) (R$)
Tributos/Contribuição 2021 2022 2023
- - -
TOTAL - - -
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Joaquim José de Medeiros Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Prefeito Contador CRC nº 007941/O
Municipio de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receitas
Secretária de Finanças
SETORES/ PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
(R$) 1,00
2024
44.957.322,36
38.014.797,07
-
6.942.525,29
-
6.942.525,29
-
-
-
6.942.525,29
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
Secretária de Finanças
Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Contador CRC nº RN 007941/O
Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Espansão das Despesas
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
EVENTOS
Aumento Permanente da Receita
( - ) Transferências Constitucionais
Impacto de Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V ) = ( III-IV )
( - ) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I )
Redução Permanente de Despesa ( II )
Margem Bruta ( III ) = ( I+II )
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV )