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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaMensagem de n° 20/2024 encaminhando o Projeto de Lei n° 15/2024, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-28T08:44:16.660253-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0
2024-09-25T09:25:36.580357-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
MENSAGEM Nº 20/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que 
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o 
exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.
Com fundamento na Lei Orgânica do Município de Cruzeta, a proposição 
estabelece as metas e prioridades da administração, bem como as metas fiscais, 
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a 
elaboração da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação 
tributária.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, ampliou o significado e a abrangência da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
- LDO, tornando-a elemento de planejamento e controle das receitas e despesas, com 
objetivo de manter o equilíbrio fiscal e propiciar uma gestão fiscal responsável pela 
administração pública. 
A LRF conferiu à LDO a prerrogativa de disciplinar e fixar vários aspectos 
específicos, tais como o estabelecimento das metas e riscos fiscais e explicitar a margem 
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Ao dar cumprimento às obrigações constitucionais, bem como aos referidos 
diplomas legais supracitados, proponho o presente Projeto de Lei que, além de 
estabelecer as regras necessárias para a elaboração, aprovação e execução da Lei 
Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, também consolida as bases fiscais 
para o alcance do desenvolvimento sustentável do Município de Cruzeta.
Reitero a Vossa Excelência os meus votos de profundo respeito e admiração a essa 
Egrégia Câmara Municipal e solicito a aprovação do presente Projeto.
Cruzeta, 26 de junho de 2024.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito de Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
Exmo. Sr.
Vereador ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta 
CRUZETA/RN
 
PROJETO DE LEI Nº 15/2024
Em 26 de junho de 2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
Joaquim José de Medeiros, Prefeito Municipal de Cruzeta, 
Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município, que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L
 E
 I
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, 
para o exercício de 2025, será elaborado observando as diretrizes, objetivos, prioridades 
e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I. As Metas Fiscais;
II. As Prioridades da Administração Municipal;
III. A Estrutura dos Orçamentos;
IV. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V. As Disposições sobre a Dívida pública Municipal;
VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII. As Disposições Gerais.
I – DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos 
Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 27 de 
junho de 2007-STN e suas alterações seguintes.
Parágrafo Único – Os municípios com população inferior a cinquenta mil 
habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício 
de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, § 1º, na forma 
definida na Portaria nº 29/2007-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração 
Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas 
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e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem￾se dos seguintes:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos;
Demonstrativos VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em 
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal 
– LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e 
Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante 
da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes:
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 deverão levar em 
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes 
da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, 
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes 
utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria 
nº 29/2007 da STN.
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§ 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a aplicação do 
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o 
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receita, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, 
incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos 
como metas.
§ 1º - De acordo com o exemplo da 4ª Edição do Manual de Elaboração, aprovado 
pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2023.
§ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior 
a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em 
exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM 
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III –
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de 
Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e 
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de 
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos 
três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os 
objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior 
a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em 
exercício anteriores a 2005.
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§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem 
ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos índices já comentados 
do Demonstrativo I.
 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 
IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada 
Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado a situação do 
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO 
DE ATIVOS
Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio 
líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que 
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se 
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores 
públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram 
aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do 
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME 
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no § 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 
4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos 
servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI – Receitas e 
Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, 
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estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por 
apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo 
de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia 
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base 
de cálculo e outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento 
da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO
Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a 
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo 
que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios.
Parágrafo Único – O Desenvolvimento VIII – Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais 
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de 
caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE 
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO 
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS 
RECEITAS E DESPESAS.
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Art. 13º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de 
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os 
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política 
econômica nacional.
Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº 29/2007 – STN, a base 
de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada 
e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2020, 2021 e 
2022.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis 
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas 
não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único – O cálculo de Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela 
STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO NOMINAL.
Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá 
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, 
mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na Dívida 
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos 
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
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Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e 
precatórios judiciais.
Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua 
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos 
valores para 2021, 2022 e 2023.
II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2024 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano 
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio 
das contas públicas.
III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam 
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a 
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de 
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundo, Autarquias, 
e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, 
sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua 
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
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aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e 
alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias 
da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que 
trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
I. Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação 
Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II. Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas 
com Pessoal e seu comprometimento, de 2020 a 2023. (art. 20, 17 e 48 da LRF);
III. Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual 
de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2020 a 2023 (art. 71 
da LRF);
IV. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
V. Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos 
ADCT);
VI. Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre 
anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo – (Princípio da 
Transparência, art. 48 LRF);
VII. Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos 
Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 
48 da LRF).
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os 
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 
1º § 1º 4º I, “a” e 48 LRF).
Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de 
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cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os 
dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte 
de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação 
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias;
II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades.
Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita 
Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 5%, 
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei 
Orçamentária Anual para 2025 (art. 4º § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo 
desta Lei.
Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da 
LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do 
Superávit Financeiro do exercício de 2024.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará 
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados 
para outras dotações não comprometidas.
Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2025 destinará recursos para a 
Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas 
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e 35% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais 
suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN 
nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).
§ 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais 
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após 
a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e 
despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso 
(art. 8º da LRF).
Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025
com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e 
utilizados a qualquer título, se o ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo 
de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo (art. 8º, § parágrafo 
único e 50, I da LRF).
Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do 
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo de orçamento da 
receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo 
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
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Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do 
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, 
parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, 
itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou 
sua dispensa / inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite 
para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente 
atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da 
LRF).
Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou 
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 
2025 a preços correntes.
Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de 
natureza de despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos 
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para outro, 
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dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita com 
prévia autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição 
Federal.
Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo 
Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que 
se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, I da Constituição 
Federal).
Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas 
fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objetos de avaliação 
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetos, 
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art.
4º, I, “e” da LRF).
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, 
observado o limite de endividamento, de até 5% (cinco por cento) das Receitas 
Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, 
observada as exigências dispostas nos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 
101/2000 LRF.
Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica (art. 32, parágrafo único da LRF).
Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário 
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necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II 
da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, 
poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou 
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado 
em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as 
regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na lei de orçamento para 2025.
Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, 
a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, executivo e Legislativo, 
não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no 
exercício de 2024, acrescida de 10%, obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% 
da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com 
pessoal não excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, 
parágrafo único, V da LRF).
Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 
20 da LRF).
I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II. Eliminação das despesas com horas-extras;
III. Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão;
IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se como terceirização 
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, 
a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com 
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atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou 
ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos 
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado 
ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade do contratado 
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será 
classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de 
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTARIA
Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do 
orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário r financeiro 
no exercício em que se inicia sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º 
da LRF).
Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará 
em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual.
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§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o 
início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 
a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária 
anual.
Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício subsequente, através de 
prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da Constituição 
Federal.
Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração direta ou indireta, 
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO 
NORTE.
AOS, 26 de junho de 2024.
_______________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
 CAMARA MUNICIPAL
 AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO 
PODER LEGISLATIVO
 PROJETO CAMARA CIDADÃ/ESCOLA DO LEGISLATIVO
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 REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA CAMARA 
MUNICIPAL
 MANUTENCAO DOS SERVICOS DA CAMARA
 AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA CÂMARA MUNICIPAL
 REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
GABINETE DO PREFEITO
 AQUISICAO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS -GABINETE DO 
PREFEITO
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS- SETOR DE 
TRANSITO
 CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR
 AQUISIÇÃO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS - GUARDA 
MUNICIPAL
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE
 MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
 MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DA INFANCIA 
E ADOLESCENTE
 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA 
E ADOLESCENTE
 IMPLANTAÇÃO DE OUVIDORIA MUNICIPAL
 QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇAO DOS SERVIDORES DA 
GUARDA MUNICIPAL
 QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO 
TRANSITO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E
TRIBUTACAO
 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE FROTA
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO E DE 
INFORMÁTICA
 MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ADM. E TRIBUTACAO
 ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL
 CONTRIBUIÇÃO A AMLAP, FEMURN E CNM
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO
 REESTRUTURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SETOR 
FINANCEIRO
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA 
GERAL DO MUNICIPIO
 FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DE SERVIDORES DA 
SMFP
 CONTRIBUIÇÃO AO PASEP
 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E
ESPORTE
 AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO 
DE UNIDADES DE ENSINO INFANTIL
 CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE 
UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL
 APARELHAMENTO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E 
DA SECRETARIA
 AQUISICAO DE TRANSPORTE ESCOLAR
 CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS 
ESPORTIVAS
 MANUTENÇÃO DO APOIO A ASSOCIAÇÃO MUSICAL 
DE CRUZETA - AMUSIC
 CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADAS E AMPLIAÇÃO DA 
ILUMINAÇÃO NO ESTÁDIO "O BOSCÃO"
 CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COM PARQUE INFANTIL 
PARA CRIANÇA
 REVITALIZAÇÃO DO PROJETO BOM DE BOLA, BOM DE NOTA
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
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 MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM 
FUNDEB 70%
 MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM 
FUNDEB 30%
 MANUTENCAO DO SALARIO EDUCACAO
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO DE JOVENS E 
ADULTOS
 MANUTENCAO DO SETOR DA CULTURAL
 REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO
 INCENTIVO A GRUPOS DE DIVULGACAO CULTURAL
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO
 APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR
 APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO E TÉCNICO
 MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRASNPORTE ESCOLAR
 APOIO AO PROGRAMA DE INCLUSAO DIGITAL
 MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR -
CRECHE
 MANUTENCAO DO PROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR -
PRÉ ESCOLA
 MANUTENCAO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA -
PDDE
 MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 
70%
 MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM 
FUNDEB 30%
SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
URBANOS
 REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA SECRETARIA
 SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS RUAS E AVENIDAS
 IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE 
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SANEAMENTO BÁSICO
 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, 
CONSERVAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
 CONSTRUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E 
MEIO-FIO
 AQUISICAO DE VEICULOS
 CONSTRUÇÃO DA GARAGEM DOS ÔNIBUS E MÁQUINAS
 URBANIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ACESSOS À CIDADE
 AQUISIÇÃO DOS CARRINHOS DE LIXO E LIXEIRAS
 CONSTRUÇÃO, MELHORIA E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS 
PÚBLICAS
 CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE PASSAGENS MOLHADAS E 
PONTES
 CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO ASFALTICAS DAS RUAS E 
ESTRADAS DO MUNICÍPIO
 MANUTENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA 
E PREDIOS MUNICIPAIS
 MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SEC. INFRAESTRURA E 
SERV. URBANOS
 CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES
 REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
 CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO, 
TRÂNSITO E TRANSPORTE
 CONTRIBUIÇAO AO CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE 
RESIDUOS SOLIDOS

SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO E TURISMO
 GERAÇAO DE EMPREGO PARA JOVENS COM VAGAS DE 
ESTÁGIO
 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
 INVESTIMENTO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES
 ESTRUTURAÇAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
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 REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO NO 
MERCADO PUBLICO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO 
PRIMÁRIA
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO 
ESPECIALIZADA
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS – VIGILÂNCIA 
SANITÁRIA
 CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO 
DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
 REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UNIDADE MISTA DE 
SAÚDE
 REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA SEDE DA 
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
 CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS DA SAÚDE
 REFORMA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
 MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ASSISTENCIA 
FARMACEUTICA BASICA - AFB
 MANUTENCAO DA ATIVIDADES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM 
SAÚDE
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ACS
 MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EM SAUDE
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ACE
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO 
ESPECIALIZADA EM SAÚDE
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE NA ESCOLA - PSE
 CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAÚDE
 REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 CONVENIOS E APOIO A ENTIDADES, PROJETOS E SERVIÇOS,
 CONSTRUIR E RECUPERAR UNIDADES HABITACIONAIS NAS 
ZONAS URBANA E RURAL,
 CONSTRUÇÃO DA SEDE DOS SERVIÇOS DE SCFV,
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS,
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS,
 EQUIPAR E ESTRUTURAR AS UNIDADES QUE PRESTAM 
SERVIÇOS E PROGRAMAS PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE,
 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FÁMILA ACOLHEDORA
 MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA ASSISTENCIA SOCIAL,
 MPLEMENTAÇÃO DE OFICINAS ESPECIFICAS PARA GESTANTES,
 CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO DE PREVENÇÃO E 
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA,
 IMPLANTAR PROGRAMA DA FAMILIA,
 CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL 
DO IDOSO,
 IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL 
DA PESSOA COM DEFICIENCIA,
 REALIZAÇÃO DAS CONFERENCIAS MUNICIPAIS DE ASSISTENCIA 
SOCIAL,
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO NUCA (NUCLEO DE 
CIDADANIA DOS ADOLECENTES),
 CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NUCLEO MUNICIPAL DE 
EDUCACAO PERMANENTE DO SUAS,
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURA E PAZ,
 FOMENTO A DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BASICAS AOS 
PESCADORES DURANTE O PERIODO DE DEFESO E PERIODO DE 
SECA,
 ESTABELECIMENTO DE PROGRAMAS DE SUPORTE PARA AS 
FAMÍLIAS CIGANAS.
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO 
SOCIAL BÁSICA,
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CNPJ: 08.106.510/0001-50
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ORGANIZAÇÃO E 
GESTÃO DO SUAS,
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BPC NA 
ESCOLA,
 GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO 
ÚNICO – IGDPBF,
 FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL –IGDPBF,
 MANUTENCAO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS,
 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO 
SOCIAL ESPECIAL, MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO 
PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ,
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE E PESCA
 CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO
 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE AÇUDES, 
BARRAGENS E BARREIROS
 RECUPERAÇÃO E LIMPEZAS DE RIOS E AÇUDES PUBLICOS
 CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE 
ESTRADAS VICINAIS
 MANUTENÇÃO DOS AMBIENTES ARBORIZADOS
 PERFURAÇÃO DE POÇOS
 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE AGRICULTURA, 
MEIO AMBIENTE E PESCA
 APOIO E INCENTIVO Á AGRICULTURA FAMILIAR
 APOIO A FESTA DA COLHEITA E TORNEIO LEITEIRO
 APOIO AO PROGRAMA OPERÇÃO PIPA
 AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE CISTERNAS
 APOIO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO 
COMUNITÁRIO
 APOIO ÁS CAMPANHAS CONTRA A FEBRE AFTOSA E 
BRUCELOSE
 MELHORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIPIO
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA
 MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS
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CNPJ: 08.106.510/0001-50
 CONTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO CRUZETA-PREV
 RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS
 MANUTENCAO DO FUNDO E DO PAGAMENTO DE
APOSENTADORIA, PENSÕES E
 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDENCIA DE 
CRUZETA-FUNPREV
 PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
 RESERVA DE CONTIGENCIA
RESERVA DE CONTIGENCIA
 RESERVA DE CONTIGENCIA
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(R$) 1,00
ORÇADA
2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES 39.164.882,15 44.957.322,36 49.507.443,00 53.220.501,23 55.328.033,07 57.519.023,18
Receitas Tributária 1.545.396,15 1.795.293,74 2.118.329,00 2.277.203,68 2.367.380,94 2.461.129,23 
Receita de Contribuições 1.606.261,01 1.950.817,91 2.482.078,00 2.668.233,85 2.773.895,91 2.883.742,19 
Receita Patrimonial 1.348.020,75 2.236.383,28 1.694.121,00 1.821.180,08 1.893.298,81 1.968.273,44 
Receita Agropecuária - - - - - 
Receita Industrial - - - - 
Receita de Serviços - - 9.258,00 9.952,35 10.346,46 10.756,18 
Transferências Correntes 29.680.869,98 38.014.797,07 41.118.147,00 44.202.008,03 45.952.407,54 47.772.122,88
Outras Receitas Correntes 4.984.334,26 960.030,36 2.085.510,00 2.241.923,25 2.330.703,41 2.422.999,27 
RECEITAS DE CAPITAL 2.881.544,87 109.513,65 1.295.807,00 1.392.992,53 1.448.155,03 1.505.501,97 
Operações de Credito - - - - - - 
Alienação de Bens 434.350,01 - 67.204,00 72.244,30 75.105,17 78.079,34 
Amortização de Emprestimos - - - - - - 
Transferencias de Capital 2.241.106,00 108.933,04 1.162.478,00 1.249.663,85 1.299.150,54 1.350.596,90 
Outras Receitas de Capital 206.088,86 580,61 66.125,00 71.084,38 73.899,32 76.825,73 
Deduções da Receita p/FUNDEB - - - - - - 
Total 42.046.427,02 45.066.836,01 50.803.250,00 54.613.493,75 56.776.188,10 59.024.525,15
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Município de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA PREVISÃO
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
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CNPJ: 08.106.510/0001-50
(R$) 1,00
ORÇADA
2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS CORRENTES 29.864.280,61 36.066.455,26 41.427.751,00 44.534.832,33 46.298.411,69 48.131.828,79
Pessoal e Encargos Sociais 20.346.884,94 23.046.978,18 26.467.804,00 28.452.889,30 29.579.623,72 30.750.976,82
Juros e Encargos da Dívida 11.853,75 566,48 30.644,00 32.942,30 34.246,82 35.602,99 
Outras Despesas Correntes 9.505.541,92 13.018.910,60 14.929.303,00 16.049.000,73 16.684.541,15 17.345.248,98
DESPESA DE CAPITAL 7.275.847,49 7.223.525,94 12.662.249,00 13.611.917,68 14.150.949,61 14.711.327,22
Investimentos 5.786.277,52 5.231.591,96 11.087.749,00 11.919.330,18 12.391.335,65 12.882.032,54
Inversões Financeiras - - - - - - 
Transferências de Capital - - - - - - 
Armortização da Dívida 1.489.569,97 1.991.933,98 1.574.500,00 1.692.587,50 1.759.613,97 1.829.294,68 
RESERVA DE CONTIGÊNCIA - - 300.000,00 322.500,00 335.271,00 348.547,73 
Total 37.140.128,10 43.289.981,20 54.390.000,00 58.469.250,00 60.784.632,30 63.191.703,74
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Município de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II - DESPESAS
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO EXECUTADA PREVISÃO
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
(R$) 1,00
2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES ( I ) 39.164.882,15 44.957.322,36 49.507.443,00 53.220.501,23 55.328.033,07 57.519.023,18
Receitas Tributária 1.545.396,15 1.795.293,74 2.118.329,00 2.277.203,68 2.367.380,94 2.461.129,23
Receita de Contribuições 1.606.261,01 1.950.817,91 2.482.078,00 2.668.233,85 2.773.895,91 2.883.742,19
Receita Patrimonial 1.348.020,75 2.236.383,28 1.694.121,00 1.821.180,08 1.893.298,81 1.968.273,44
Aplicações Financeiras ( II ) - - - - - -
Outras Receitas Patrimoniais 1.348.020,75 2.236.383,28 1.694.121,00 1.821.180,08 1.893.298,81 1.968.273,44
Receita Agropecuária - - - - - -
Receita Industrial - - - - - -
Receita de Serviços - - 9.258,00 9.952,35 10.346,46 10.756,18
Transferências Correntes 29.680.869,98 38.014.797,07 41.118.147,00 44.202.008,03 45.952.407,54 47.772.122,88
Outras Receitas Correntes 4.984.334,26 960.030,36 2.085.510,00 2.241.923,25 2.330.703,41 2.422.999,27
RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( III ) = ( I - II ) 39.164.882,15 44.957.322,36 49.507.443,00 53.220.501,23 55.328.033,07 57.519.023,18
RECEITAS DE CAPITAL ( IV ) 2.881.544,87 109.513,65 1.295.807,00 1.392.992,53 1.448.155,03 1.505.501,97
Operações de Credito ( V ) - - - - - -
Alienação de Bens ( VI ) 434.350,01 - 67.204,00 72.244,30 75.105,17 78.079,34
Amortização de Emprestimos ( VII ) - - - - - -
Transferencias de Capital 2.241.106,00 108.933,04 1.162.478,00 1.249.663,85 1.299.150,54 1.350.596,90
Outras Receitas de Capital 206.088,86 580,61 66.125,00 71.084,38 73.899,32 76.825,73
Receitas Fiscai de Capital ( VIII ) = ( IV - V - VI - VII ) 2.447.194,86 109.513,65 1.228.603,00 1.320.748,23 1.373.049,85 1.427.422,63
41.612.077,01 45.066.836,01 50.736.046,00 54.541.249,45 56.701.082,93 58.946.445,81
RECEITA TOTAL 42.046.427,02 45.066.836,01 50.803.250,00 54.613.493,75 56.776.188,10 59.024.525,15
DESPESAS CORRENTES ( X ) 29.864.280,61 36.066.455,26 41.427.751,00 44.534.832,33 46.298.411,69 48.131.828,79
Pessoal e Encargos Sociais 20.346.884,94 23.046.978,18 26.467.804,00 28.452.889,30 29.579.623,72 30.750.976,82
Juros e Encargos da Dívida ( XI ) 11.853,75 566,48 30.644,00 32.942,30 34.246,82 35.602,99
Outras Despesas Correntes 9.505.541,92 13.018.910,60 14.929.303,00 16.049.000,73 16.684.541,15 17.345.248,98
DESPESAS FISCAIS CORRENTES ( XII ) = ( X - XI ) 29.852.426,86 36.065.888,78 41.397.107,00 44.501.890,03 46.264.164,87 48.096.225,80
DESPESA DE CAPITAL ( XIII ) 7.275.847,49 7.223.525,94 12.662.249,00 13.611.917,68 14.150.949,61 14.711.327,22
Investimentos 5.786.277,52 5.231.591,96 11.087.749,00 11.919.330,18 12.391.335,65 12.882.032,54
Inversões Financeiras - - - - - -
Transferências de Capital - - - - - -
Armortização da Dívida ( XVI ) 1.489.569,97 1.991.933,98 1.574.500,00 1.692.587,50 1.759.613,97 1.829.294,68
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL ( XV ) = ( XIII - XIV ) 5.786.277,52 5.231.591,96 11.087.749,00 11.919.330,18 12.391.335,65 12.882.032,54
RESERVA DE CONTIGÊNCIA ( XVI ) - - 300.000,00 322.500,00 335.271,00 348.547,73
35.638.704,38 41.297.480,74 52.784.856,00 56.743.720,20 58.990.771,52 61.326.806,07
DESPESA TOTAL 37.140.128,10 43.289.981,20 54.390.000,00 58.469.250,00 60.784.632,30 63.191.703,74
RESULTADO PRIMÁRIO ( IX - XVII ) 5.973.372,63 3.769.355,27 (2.048.810,00) (2.202.470,75) (2.289.688,59) (2.380.360,26)
Município de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS 
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS 
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
(R$) 1,00
2022 2023 2024 2025 2026 2027
( b ) ( c ) ( d ) ( e ) ( f ) ( g )
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 6.296.555,01 6.690.869,12 6.000.000,00 5.000.000,00 4.000.000,00 3.000.000,00 
DEDUÇÕES ( II ) 9.648.340,38 16.130.569,46 4.480.000,00 4.590.000,00 4.600.000,00 4.785.000,00 
Ativo Disponivel 10.300.889,04 16.757.432,85 4.800.000,00 4.900.000,00 4.950.000,00 5.105.000,00 
Haveres Financeiros - - - - - - 
( - ) Restos a Pagar Processados 658.548,66 626.863,39 320.000,00 310.000,00 350.000,00 320.000,00 
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) = ( I - II ) (3.351.785,37) (9.439.700,34) 1.520.000,00 410.000,00 (600.000,00) (1.785.000,00) 
RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES ( IV ) - - - - - - 
PASSIVOS RECNHECIDOS ( V ) - - - - - - 
DIVÍDA FISCAL LÍQUIDA ( III + IV - V ) (2.951.471,26) (9.439.700,34) 1.520.000,00 410.000,00 (600.000,00) (1.785.000,00) 
(b - a*) (c - b) (d - c) (e - d) (f - e) (g - f)
(7.312.491,66) (6.488.229,08) 10.959.700,34 (1.110.000,00) (1.010.000,00) (1.185.000,00) 
Notas:
4.361.020,40
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Município de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
IV - RESULTADO NOMINAL
ESPECIFICAÇÃO
Resultado Nominal
 * Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2021 
estabelecida pelo Govrno Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
 - O cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia 
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
(R$) 1,00
2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 5.419.141,15 6.296.555,01 6.690.869,12 6.000.000,00 5.000.000,00 4.000.000,00 3.000.000,00 
Dívida Mobiliária - - - - - - - 
Outras Dívidas 5.419.141,15 6.296.555,01 6.690.869,12 6.000.000,00 5.000.000,00 4.000.000,00 3.000.000,00 
DEDUÇÕES ( II ) 4.105.278,79 9.642.340,38 16.130.569,46 4.480.000,00 4.590.000,00 4.600.000,00 4.785.000,00 
Ativo Disponivel 4.732.142,18 10.300.889,04 16.757.432,85 4.800.000,00 4.900.000,00 4.950.000,00 5.105.000,00 
Haveres Financeiros - - - - - - - 
( - ) Restos a Pagar Processados 626.863,39 658.548,66 626.863,39 320.000,00 310.000,00 350.000,00 320.000,00 
1.313.862,36 (3.345.785,37) (9.439.700,34) 1.520.000,00 410.000,00 (600.000,00) (1.785.000,00) 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO
Divida Consolidada Líquida
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
AMF - Tabela 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) (R$) 1,00
Valor
 % PIB 
(a/PIB) x 
100 Valor
 % PIB 
(a/PIB) x 
100 Valor
 % PIB 
(a/PIB) x 
100 
Corrente (a/PIB) Corrente (a/PIB) Corrente (a/PIB)
( a ) x 100 ( b ) x 100 ( c ) x 100
Receita Total 44.957.322,36 188,896 50.803.250,00 204,267 54.613.493,75 208,634
Receitas Primárias ( I ) 45.066.836,01 189,356 56.701.082,93 227,981 54.541.249,45 208,358
Despesa Total 43.289.981,20 181,891 54.390.000,00 218,688 58.469.250,00 223,363
Despesas Primárias ( II ) 43.289.981,20 181,891 52.784.856,00 212,235 56.743.720,20 216,772
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 1.776.854,81 7,466 3.916.226,93 15,746 (2.202.470,75) -8,414
Resultado Nominal (6.488.229,08) -27,261 10.959.700,34 44,066 (1.110.000,00) -4,240
Dívida Pública Consolidada 6.690.869,12 28,113 6.000.000,00 24,124 5.000.000,00 19,101
Dívida Consolidada Líquida (9.439.700,34) -39,663 1.520.000,00 6,112 410.000,00 1,566
Joaquim José de Medeiros
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Projeção do PIB do Estado - milhares
Inflação média (% anual) Projetada com base em índice oficiais de inflação
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)
PIB real (crescimento % anual)
 - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Nota:
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Prefeito Secretária de Finanças Contador CRC nº 007941/O
Município de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Demonstrativo I - Metas Anuais
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024 2025
VARIÁVEIS 2023 2024 2025
-4,10 4,50 5,25
26.176.727,50
2023 2024 2025
13,78 15,10 14,75
5,83 6,72 5,50
Valor Corrente / 1,0460 Valor Corrente / 1,0940 Valor Corrente / 1,1394
23.800.000,00 24.871.000,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 1,040 24.470.000 
21.500.000 1,035 1,040 
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB 1,040 1,0764 1,035 
Corrente Constante (c/PIB) Corrente Constante (c/PIB) Corrente Constante (c/PIB) 20.673.077 23.857.302 1,035 
(a) x 100 (b) x 100 (c) P x 100 1,1141 
Receita Total 42.046.427 29.680.870 176,666 43.289.981 38.014.797 174,058 50.803.250 41.118.147 196,411 21.070.000 24.780.000 21.964.430 
Receitas Primárias ( I ) 41.612.077 11.363.236 174,841 45.066.836 23.857.302 181,202 50.736.046 21.964.430 196,151 1,040 1,040 
Despesa Total 37.140.128 20.673.077 156,051 24.780.000 23.021.182 99,634 13.171.154 23.310.839 50,921 20.259.615 1,035 25.970.000 
Despesas Primárias ( II ) 35.638.704 20.259.615 149,742 24.046.000 22.339.279 96,683 25.150.000 22.574.802 97,232 1,0764 1,040 
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 5.973.373 (8.896.379) 25,098 21.020.836 1.518.023 84,519 25.586.046 (610.372) 98,918 (195.053) 23.021.182 1,035 
Resultado Nominal (7.312.492) (187.551) (30,725) (88.133) (81.878) (0,354) 6.458 5.797 0,025 1,040 1,035 
Dívida Pública Consolidada 6.296.555 1.192.045 26,456 1.118.902 1.039.485 4,499 1.100.000 - 4,253 (187.551) 24.046.000 1,1141 
Dívida Consolidada Líquida (3.345.785) 886.226,27 (14,058) 833.542 774.379 3,351 840.000 753.989,41 3,248 1,040 23.310.839 
1.239.726 1,035 
Nota: - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 1,040 1,0764 25.150.000 
1.192.045 22.339.279 1,040 
VARIÁVEIS 1,035 
PIB (crescimento % anual) 921.675 (88.133) 1,035 
Inflação média no periodo % 1,040 1,040 1,1141 
Esforço Fiscal 886.226 1,035 22.574.802 
Projeção do PIB do Estado - milhões 1,0764
(81.878) 6.458 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 1,040 
2023 833.542 1.118.902 1,035 
Valor Corrente / 1,0400 Valor Corrente / 1,0764 Valor Corrente / 1,1141 1,040 1,040 1,035 
1,035 1,035 1,1141 
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024 1,0764 1,0764 5.797 
Município de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Demonstrativo II - Metas Anuais
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024 2025
2023 2024 2025
-4,10 4,50 5,25
5,83 6,72 5,50
1,00 1,00 1,00
23.800.000 24.871.000 25.865.840
2024 2025
Joaquim José de Medeiros Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Prefeito Secretaria de Finanças Contador CRC nº RN 007941/O
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) (R$) 1,00
Valor %
(c) = (b-a)
(c/a) x 
100
Receita Total 19.110.220,00 74,071 45.066.836,01 174,678 25.956.616,01 135,83
Receitas Primárias ( I ) 18.528.900,00 71,817 45.066.836,01 174,678 26.537.936,01 143,22
Despesa Total 19.110.220,00 74,071 43.289.981,20 167,791 24.179.761,20 126,53
Despesas Primárias ( II ) 17.785.173,64 68,935 41.297.480,74 160,068 23.512.307,10 132,20
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 743.726,36 2,883 3.769.355,27 14,610 3.025.628,91 0,00
Resultado Nominal (816.791,10) (3,166) (6.488.229,08) (24,535) (5.671.437,98) 694,36
Dívida Pública Consolidada 1.024.235,00 3,970 6.690.869,12 25,934 5.666.634,12 553,26
Dívida Consolidada Líquida 853.254,75 0,00 (9.439.700,34) (36,588) (10.292.955,09) 0,00
Nota:
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Município de Cruzeta
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior
ESPECIFICAÇÃO I - Metas 
Previstas (a) % PIB
II - Metas 
Realizadas 
(b)
% PIB
Variação
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2021
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2021 25.800.000,00
Secretaria de Finanças
Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Contador CRC nº 007941/O
Valor efetivo(valorizado) do PIB Estadual para 2021 26.445.000,00
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
( R$ ) 1,00
2023 % 2022 % 2021 %
 32.068.625,29 77,59% 23.022.866,79 98,35% 700.762,16 10,73%
 - 0,00% - 0,00% - 0,00%
 9.263.117,99 22,41% 385.082,13 1,65% 5.829.038,19 89,27%
 41.331.743,28 23.407.948,92 6.529.800,35 
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
AMF - Tabela 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
Secretaria de Finanças
Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Contador CRC nº 007941/O
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
AMF - Tabela 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) ( R$ )
2020 2021 2022
( a ) ( d )
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
( b ) ( e )
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
(c) = (a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) (g)
 - - - 
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
 Receitas de Alienação de Ativos
 A lienaç ão de B ens Móveis
 A lienaç ão de B ens Imóveis
TOTAL
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 DESPESAS DE CAPITAL
 Inves t iment os
 Invers ões Financ eiras
 A mort iz aç ão da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE 
 Regime Geral de P revidênc ia S oc ial
 Regimes P róprios dos S ervidores P úblic os 
TOTAL 
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ( III ) = ( I - II )
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
Secretaria de Finanças
Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Contador CRC nº 007941/O
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) (R$)
Tributos/Contribuição 2021 2022 2023
- - - 
TOTAL - - - 
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Joaquim José de Medeiros Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Prefeito Contador CRC nº 007941/O
Municipio de Cruzeta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receitas 
Secretária de Finanças
SETORES/ PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
(R$) 1,00
2024
 44.957.322,36 
 38.014.797,07 
 - 
 6.942.525,29 
 - 
 6.942.525,29 
 - 
 - 
 - 
 6.942.525,29 
Cruzeta/RN - 26 de junho de 2024
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
Gabriela Micarla Silva de Gois Pereira
Secretária de Finanças
Elizeuda Pereira de Araújo Oliveira
Contador CRC nº RN 007941/O
Município de Cruzeta
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Espansão das Despesas
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
EVENTOS
Aumento Permanente da Receita 
 ( - ) Transferências Constitucionais
 Impacto de Novas DOCC
 Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V ) = ( III-IV )
 ( - ) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I )
Redução Permanente de Despesa ( II )
Margem Bruta ( III ) = ( I+II )
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV )

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