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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE TERRENOS, AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2024-12-03T19:41:25.685099-03:00 Aprovada 9 0 0
2024-11-19T17:59:04.557458-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000
prefeituracruzeta@yahoo.com.br
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI Nº 19/2024
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE 
TERRENOS, AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE 
BENS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO 
MUNICIPAL DE CRUZETA/RN E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições 
conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar os lotes de terrenos, cujas 
doações de lotes foram anuladas por decisão judicial, garantindo aos ocupantes 
que edificaram construções o direito de adquirir o respectivo lote diretamente junto 
à Prefeitura Municipal de Cruzeta.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
I - Ocupante: a pessoa física que, até a data de publicação desta Lei, tenha edificado 
construção no lote objeto de regularização.
II - Lote: a unidade imobiliária integrante da área mencionada no art. 1º.
Art. 3º - Os ocupantes que se enquadrem nos critérios estabelecidos no art. 2º terão 
o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para manifestar 
interesse na aquisição do lote junto à Prefeitura.
Art. 4º - A aquisição dos lotes pelos ocupantes será realizada mediante pagamento 
de valor a ser definido por decreto do Poder Executivo, considerando a função 
social da propriedade e a capacidade econômica dos ocupantes.
Art. 5º - Os lotes remanescentes, não ocupados ou não regularizados nos termos 
desta Lei, serão objeto de licitação pública, na modalidade leilão, conforme a Lei 
Federal nº 14.133/2021.
Art. 6º A licitação dos lotes remanescentes deverá observar os seguintes critérios:
I - Publicidade ampla, com divulgação em meios oficiais e locais de grande 
circulação;
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000
prefeituracruzeta@yahoo.com.br
CNPJ 08.106.510/0001-50
II - Critérios objetivos de julgamento, assegurando a igualdade de condições a 
todos os concorrentes;
III - Preferência para propostas que contemplem projetos de interesse social ou que 
promovam o desenvolvimento urbano sustentável.
Art. 7º - Os recursos obtidos com a alienação dos lotes poderão ser utilizados pelo 
Município de Cruzeta/RN de forma livre, em conformidade com as necessidades 
e prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Cruzeta/RN, em 7 de novembro de 2024.
_______________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000
prefeituracruzeta@yahoo.com.br
CNPJ 08.106.510/0001-50
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM N. º 24 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras, Excelentíssimos Senhores Vereadores da 
Câmara Municipal de Cruzeta,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que 
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE TERRENOS, AUTORIZA A 
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL DE 
CRUZETA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com o seguinte pronunciamento.
O presente Projeto de Lei visa regularizar a situação de ocupantes de lotes 
no município de Cruzeta, que, por decisão judicial nos autos dos processos nº 
0100482-10.2014.8.20.0138 e 0100116-63.2017.8.20.0138, tiveram suas doações 
anuladas.
Cabe ressaltar que, da mesma forma que houve anulação das doações, 
houve condenação do Município de Cruzeta a indenizar os valores dispendidos 
pelos ocupantes, a título de benfeitorias nos imóveis.
Esse custo de indenização pode ser mitigado, se garantido aos ocupantes o 
direito à aquisição do lote, gerando uma economia ao município e geração de 
receita com a alienações dos bens imóveis, que hoje estão sem serventia alguma.
A medida busca garantir o direito à moradia digna, respeitando a função 
social da propriedade e promovendo a justiça social. Além disso, a licitação dos 
lotes remanescentes permitirá a arrecadação de recursos para investimentos em 
habitação e infraestrutura, beneficiando toda a comunidade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação deste Projeto de Lei, que contribuirá para o desenvolvimento 
econômico e social do Município de Cruzeta.
Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, em 7 de novembro de 2024.
________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL

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