ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM N.º 25 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
A Sua Excelência o Senhor,
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
Nesta.
Trata-se de propositura que dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar
da ordem de R$ 2.636.844,88 (Dois Milhões, seiscentos e trinta e seis mil, oitocentos e
quarenta e quatro reais e oitenta oito centavos), destinado à suplementação de dotações
orçamentárias no orçamento vigente. Os referidos projetos de lei, serão cobertos com
recursos financeiros provenientes do excesso de arrecadação decorrente das Receitas
Correntes.
A iniciativa dos referidos projetos de lei é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal,
uma vez que trata -se de matéria orçamentária.
Os projetos de lei em exame devem ser apreciados pela Câmara Municipal conforme
preconiza a Lei Orgânica Municipal.
A operação de abertura de crédito adicional suplementar está prevista na Lei Federal
n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que institui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, I e II, da Lei Federal:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I–SUPLEMENTARES, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de
abertura de crédito adicionais suplementares para o reforço de dotações do
orçamento em curso.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a questão,
definindo créditos suplementares:
“Quando os créditos orçamentários, inclusive os créditos especiais, abertos e
aditados ao orçamento anual, são ou se tornam insuficientes, a legislação autoriza a
abertura de créditos suplementares”
(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª. Ed., 1993, IBAM, p. 87/88)
Pelo visto, a doutrina mais abalizada e a legislação pertinente à matéria corroboram a
realização da operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação,
desde que observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta natureza.
Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também aplicáveis
ao caso em tela, senão vejamos:
“Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
& 1. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
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... II – os provenientes de excesso de arrecadação
& 3. “Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das
diferenças, acumulado mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada considerandose, ainda, a tendência do exercício. ”
O Art. 43 - confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais
suplementares e especial com recursos provenientes do excesso de arrecadação verificado
na fonte de recursos ordinários, observados entre a receita estimada e a realizada, levando
em considerando ainda a tendência do exercício.
Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação em
Regime de Urgência do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as
exigências da legislação federal e municipal pertinente à matéria.
__________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 21 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Processo nº 153/2024
"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO
ESPECIAL – ALTERAÇÃO NA LOA – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O
EXERCÍCIO DE2024”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA – RN faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar
no Orçamento Geral, do corrente exercício, no valor de R$ 2.636.844,88 (Dois Milhões,
seiscentos e trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta oito centavos),
adicionando recursos no orçamento do município, provenientes do Excesso de Arrecadação
das seguintes receitas, Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
CFEM e Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Art. 2º. - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial aberto emconformidade
com o artigo 1°, serão utilizados recursos conforme artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320/1964,
inciso II - excesso de arrecadação, conforme demonstrado no cálculo de tendência de
excesso de arrecadação, abaixo descriminado.
02 Órgão Poder Executivo
0206 Unidade Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte.
12 Função Educação
365 Sub Função Ensino Infantil
2012 Ação Manutenção das atividades e serviços da
educação com qualidade na modalidade Ensino
Infantil
Elemento 4.4.90.52 R$ 327.321,88
Fonte 154200000 - Transferências do FUNDEB -
Complementação da União - VAAT
Elemento 3.1.90.11 R$ 225.000,00
Fonte 15421070 - Transferências do FUNDEB -
Complementação da União - VAAT -
Pagamento dos Profissionais da Educação
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Básica - 70%
02 Órgão Poder Executivo
0206 Unidade Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte.
12 Função Educação
361 Sub Função Ensino Fundamental
2020 Ação Manutenção das atividades e serviços da
educação com qualidade na modalidade Ensino
Fundamental
Elemento 3.1.90.11 R$ 480.000,00
Fonte 15400000 - Transferências do FUNDEB -
Impostos e Transferência de Impostos
Elemento 3.3.90.39 R$ 450.000,00
Fonte 15400000 - Transferências do FUNDEB -
Impostos e Transferência de Impostos
02 Órgão Poder Executivo
0202 Unidade Gabinete do Prefeito
04 Função Administração
122 Sub Função Administração Geral
2002 Ação Manutenção das atividades do Gabinete
Elemento 4.4.90.52 R$ 54.253,00
Fonte 17080000 - Transferência da União Referente à
Compensação Financeira de Recursos Minerais
02 Órgão Poder Executivo
0209 Unidade Secretaria Municipal de Saúde
10 Função Saúde
301 Sub Função Atenção Básica
2004 Ação Manutenção da Oferta das Atividades e Serviços
de Atenção Primária a Saúde
Elemento 3.3.90.39 R$ 250.000,00
Fonte 17080000 - Transferência da União Referente à
Compensação Financeira de Recursos Minerais
02 Órgão Poder Executivo
0207 Unidade Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços
Urbanos
04 Função Administração
122 Sub Função Administração Geral
2027 Ação Manutenção das atividades das Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos
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Elemento 3.3.90.39 R$ 290.000,00
Fonte 17080000 - Transferência da União Referente à
Compensação Financeira de Recursos Minerais
Elemento 3.3.90.30 R$ 110.000,00
Fonte 17080000 - Transferência da União Referente à
Compensação Financeira de Recursos Minerais
02 Órgão Poder Executivo
0209 Unidade Secretaria Municipal de Saúde
10 Função Saúde
302 Sub Função Assistência Hospitalar e Ambulatorial
2033 Ação Manutenção da oferta das atividades e Serviços de
Atenção Especializada em Saúde
Elemento 3.3.90.39 R$ 300.000,00
Fonte 17080000 - Transferência da União Referente à
Compensação Financeira de Recursos Minerais
02 Órgão Poder Executivo
0211 Unidade Secretaria Municipal de Agricultura Meio
Ambiente e Pesca
20 Função Agricultura
605 Sub Função Abastecimento
2165 Ação Manutenção das Atividades e Serviços da
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Pesca
Elemento 3.3.90.30 R$ 150.000,00
Fonte 17080000 - Transferência da União Referente à
Compensação Financeira de Recursos Minerais
Art. 3º. O crédito especial referido no artigo 1º será desdobrado ao
nível de elemento de despesa segundo a modalidade de aplicação e recurso conforme
artigo 2º, pode ser remanejado dentro de sua unidade por portaria.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta, em 03 de dezembro de 2024.
__________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
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ANEXO
CÁLCULO DE TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
FINANCEIRO 2
FINANCEIRO 2024
RECEITA VALOR
Receitas Correntes
Impostos taxas e contribuição de melhorias
Transferencias Correntes
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais CFEM;
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos
Profissionais da Educação
1.154.523,00
1.482.321,88
Total Geral 2.636.844,88
TOTAL GERAL DO EXCESSO A SER OBSERVADO 2.636.844,88
RECEITA
RECEITAS
CORRENTES
CÓDIGO DE CLASSIFICAÇAO
DEMONSTRATIVO DA RECEITA ARRECADADA ACUMULADO ATÉ
OUTUBRO/2024
Total Orçado FUNDEB E CFEM 5.504.246,00
Período - janeiro a outubro de 2024 8.141.090,88
Excesso já obervado 2.636.844,88
Média de arrecadação dos (10) dez primeiros meses 814.109,08
Tendência de Arrecadação mensal com base no valor orçado 550.424,60
(Soma) média de arrecadação mês (+) tendência da
arrecadação (-) orçado
263.684,48
Total a ser considerado no excesso 2.636.844,88