br-locleg corpus explorer

← Cruzeta (RN)

materia nº 1/2024

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaDispõe sobre a Regularização de Terrenos, Autoriza a Alienação de Bens Imóveis do Patrimônio Municipal de Cruzeta/RN e dá outras providências.
native_id467

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-03T19:40:16.235420-03:00 Aprovada 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Praça Celso Azevêdo, 127 – CEP. 59.375-000 – Telefax (084) 4732358
CNPJ 10.727.485/0001-73 - E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
EMENTA: – Dispõe sobre a Regularização
de Terrenos, Autoriza a Alienação de Bens 
Imóveis do Patrimônio Municipal de 
Cruzeta/RN e dá outras providências.
EXM°. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, o Vereador 
que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos dos
artigos 82, 87, 91 e 98 do Regimento Interno, propõe a seguinte
EMENDA ADITIVA Nº 01/2024, AO PROJETO DE LEI Nº 19/2024.
A PRESENTE EMENDA ACRESCENTA CRITÉRIO
AO ARTIGO 6° DE MODO A LIMITAR O NÚMERO DE LOTES 
ARREMATADOS POR UMA ÚNICA PESSOA. SEJA ESSA FÍSICA 
OU JURÍDICA.
..................................................................................................
“Art. 1°. O Artigo 6° do Projeto de Lei n° 19/2024, passará 
a contar com o inciso IV.
“Art. 6º .....
IV – Limitação à arrematação, de modo que, nenhum 
indivíduo, seja pessoa física ou jurídica, poderá arrematar mais de dois 
lotes, dentro de um mesmo núcleo familiar, considerado o vínculo de 
primeiro grau.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 03
de dezembro de 2024.
JOSÉ ETHEL STEPHAN U. SALES CANUTO DE MORAES
VEREADOR – MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Praça Celso Azevêdo, 127 – CEP. 59.375-000 – Telefax (084) 4732358
CNPJ 10.727.485/0001-73 - E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
JUSTIFICATIVA
A presente adição, visa garantir o princípio da função social da 
propriedade esculpido no artigo 4°, de modo a resguardar o direito de mais 
pessoas concorrerem ao leilão, e com isso, evitar que as que possuem maior 
capacidade econômica, venham a se aproveitar desta situação em detrimento 
das menos favorecidos.
JOSÉ ETHEL STEPHAN U. SALES CANUTO DE MORAES
VEREADOR – MDB

open original →