ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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MENSAGEM Nº 27, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2024.
A Sua Excelência o Senhor,
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
Nesta.
Assunto: Projeto de lei que altera o caput do artigo 3º e inciso III, da Lei
Complementar nº 075 de 20 de junho de 2024, que define nova alíquota patronal previstas
Lei Municipal nº 32, de 30 de agosto de 2013.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
É com muita satisfação que nos dirigimos a essa Casa Legislativa, ao tempo que
apresentamos o Projeto de Lei em anexo que dispõe sobre a alteração do caput do artigo
3º da Lei Complementar nº 075 de 20 de junho de 2024, que define nova alíquota patronal
previstas Lei Municipal nº 32, de 30 de agosto de 2013, por incorreção do valor apurado
para o valor total da contribuição do Ente Patronal, com base na reavaliação atuarial anual
das alíquotas patronal e suplementar previstas no Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos efetivos do Município de Cruzeta, com fundamentos no art. 29, §1º
da Lei Ordinária Municipal nº 32, de 30 de agosto de 2013.
O Poder Executivo, imiscuído na prerrogativa constitucional estatuída no caput
do artigo 40 da Constituição Federal, e após minuciosa análise por profissionais atuariais,
foi proposto ajuste para patamar de Contribuição Patronal, Custo Normal, prevista no Art.
29, da LC nº 032/2013, de 17,30% (dezessete inteiros e trinta centésimos por cento),
Contribuição Patronal, Custo Suplementar, prevista no Art. 29, da LC nº 032/2013, de
17,64% (dezessete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) e a título de Taxa de
Administração, prevista no Art. 68, da LC nº 2032/2013, com a redação dada pela LC nº
065/2022, de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) do qual o somatório
corresponde a 38,54% (trinta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por
cento) e não e 37,82% (trinta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento),
apontados equivocadamente na Lei Complementar nº 075 de 20 de junho de 2024.
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Reforçamos que os percentuais apresentados no projeto foram alcançados através
de avaliação atuarial anual feita nos moldes da legislação vigente, Portaria nº 1.467 do
Ministério do Trabalho e Previdência, de 1º de julho de 2022 que disciplina os parâmetros
e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos Art. 1º e 2º da Lei nº
10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019 já atualizada pela Portaria nº
1.837 do Ministério do Trabalho e Previdência, de 1º de julho de 2022 (Processo nº
10133.101425/2021-16).
A modificação proposta no inciso III do artigo 3º da LC nº 075 de 20 de junho de
2024, se deu apenas para corrigir redação que, acidentalmente, foi digitada errada ao citar
a “ LC nº 2032/2013”, na verdade o legislador quis se referir a “LC nº032/2013”.
Ademais disto, como qualquer ação governamental que vise regulamentação
orçamentária e legitimado pela Administração Pública, nas atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica, o projeto de lei em tela reveste-se mesmo de supremo valor
quando consolidado pelo Poder Legislativo, razão pela qual, confiante no respeito que
esta Egrégia Casa tem para com as discussões e tratamentos de matérias, encaminhamos
a presente proposta legislativa para rápida tramitação, e ao final, sua aprovação por esta
Câmara, nos conformes do quórum regimental verificado para legislação ordinária.
Sendo isto o que tenho para o momento, aproveito para deixar os mais sinceros
votos de prosperidade e progresso.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta – RN, em10 de dezembro de 2024.
Atenciosamente e cordialmente,
_______________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 08, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024.
Altera o caput do artigo 3º da Lei Complementar
nº 075, de 20 de junho de 2024, que trata das
alíquotas de contribuição previdenciária ao
Regime Próprio de Previdência Social do
Município decorrentes da Avaliação Atuarial 2024
e dá outras providências.
O Poder Legislativo Municipal APROVOU e o Prefeito Municipal de Cruzeta, no
uso de suas atribuições legais,
Art. 1º. O artigo 3º da Lei Complementar nº 075, de 20 de junho de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação.
“Art. 3°. A alíquota total de contribuição previdenciária do Ente Patronal, para o
período de 07/2024 a 06/2025 será de 38,54% (trinta e oito inteiros e cinquenta e quatro
centésimos por cento), incluídos o custeio suplementar e a taxa de administração,
disposto nos Artigos 1º e 2º desta lei, será assim composta:
I - ................................................................................................................................
II - ................................................................................................................................
III - Taxa de Administração, prevista no Art. 68, da LC nº 032/2013, com a redação
dada pela LC nº 065/2022, de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento)”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Cruzeta/RN, 10 de dezembro de 2024.
_______________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal