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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaInstitui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências.
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Município de Cruzeta
Estado do Rio Grande do Norte
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta@yahoo.com.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, 
relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas 
com o fisco municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído o “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do Município 
de Cruzeta”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos tributários e não 
tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2024, decorrentes 
de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município. 
Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos nos termos desta Lei 
deverá ser efetuado, por opção do devedor: 
I - à vista 
II - em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas; 
III - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas;
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários 
os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa 
ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso 
judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, 
ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em 
prestação, somente aqueles totalmente vencidos. 
Município de Cruzeta
Estado do Rio Grande do Norte
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
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CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 3° - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do devedor que fará jus a regime 
especial de consolidação e parcelamento dos débitos. 
§ 1° - O parcelamento a que se refere o artigo 1° deverá ser requerido até o dia 31 de 
agosto de 2025.
§ 2°- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou 
representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de pessoa 
jurídica. 
§ 3° - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios 
responsáveis pela administração da empresa matriz. 
§ 4° - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a
transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento 
observando o prazo previsto no § 1° deste artigo. 
§ 5ª - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de 
garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras 
modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. 
§ 6° - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido antes o posicionamento da 
Procuradoria Jurídica do Município. 
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 4° - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada 
com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, excluídos os honorários advocatícios, 
caso existam, na data de seu requerimento.
Parágrafo Único. O PPI beneficiará o contribuinte da seguinte forma: 
Município de Cruzeta
Estado do Rio Grande do Norte
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I – para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a 
exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 80% (oitenta 
por cento) da atualização monetária; 
II - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com 
a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 60% 
(sessenta por cento) da atualização monetária; 
III - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com 
a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 40% 
(quarenta por cento) da atualização monetária; 
Art. 5° - Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de 
Compromisso e confissão de dívida. 
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 6° - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a: 
I - em se tratando de pessoa física, do total do débito consolidado, conforme opção do 
devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais); 
II - em se tratando de pessoa Jurídica, do total do débito consolidado, conforme opção
do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais. 
Art. 7° - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser 
paga no momento da formalização do parcelamento. 
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 8° - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de: 
I - inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, o 
que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo PPI - PMC; 
II - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; 
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III - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentado 
do Secretário de Tributação, independente do disposto no "caput" deste artigo, nos casos de alteração 
ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 9º - A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá 
de notificação prévia ao sujeito passivo e poderá implicar: 
I - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento 
das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução 
fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência 
administrativa; 
II - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na 
forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais. 
CAPÍTULO VI
DO DESCONTO DE IPTU
Art. 10 - Fica concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor 
devido a título do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, referente exclusivamente aos 
contribuintes que realizem o pagamento integral do referido imposto até a data do seu respectivo 
vencimento. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - A opção pelo PPI-PMC implica: 
I - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 
II - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 
III - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e 
das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.
Município de Cruzeta
Estado do Rio Grande do Norte
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta@yahoo.com.br
Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança 
judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em 
execução judicial, caso exista, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento 
requerido. 
Art. 12 - O Secretário de Tributação do Município poderá editar normas 
regulamentares necessárias à execução do PPI-PMC;
Art. 13 - Os pagamentos efetuados no âmbito do PPI-PMC serão amortizados 
proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data da consolidação, entre o valor 
consolidado de cada tributo, incluído no programa, e o valor total parcelado;
Art. 14 - O prazo estabelecido no Art. 3º, §1º poderá ser prorrogado por até 120 
(cento e vinte dias) dias por meio de Decreto do Executivo Municipal, desde que devidamente 
justificado.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Cruzeta/RN, 11 de março de 2025.
_______________________________________________
BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS
Secretário Municipal de Administração e de Tributação
_____________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
Município de Cruzeta
Estado do Rio Grande do Norte
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta@yahoo.com.br
MENSAGEM Nº 05, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
A Excelentíssima Senhora
Ariluzia Sasnara de Araújo Medeiros
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Por meio da presente Mensagem, encaminho Projeto de Lei Complementar nº 02/2025
que visa à criação do Programa de Parcelamento Incentivado- PPI do Município de Cruzeta, relativo 
aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal.
Este projeto possibilitará que muitas pessoas físicas e jurídicas fiquem adimplentes 
num momento em que precisam de estímulo para a quitação de seus débitos com a fazenda municipal.
Do ponto de vista econômico é muito importante, pois oferece fôlego maior aos 
contribuintes, bem como, possibilita diversas vantagens à economia do Município.
Podemos considerar, ainda, que o referido projeto irá contribuir para a diminuição da 
dívida ativa com a fazenda municipal.
Por todo exposto, solicitamos especial atenção dos nobres Edis para o projeto em tela, 
a fim de que esta Câmara contribua para solucionar o problema específico.
Ciente da relevância da matéria que certamente será inserida no ordenamento jurídico 
cruzetense, confio na rápida tramitação e aprovação por essa Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, renovo votos de distinta consideração e apreço aos 
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Cruzeta/RN, 11 de março de 2025.
_______________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal

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