ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
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CNPJ 08.106.510/0001-50
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PROJETO DE LEI N° 06/2025.
Dispõe sobre o tratamento diferenciado,
favorecido, regionalizado e simplificado às
Microempresas (ME), Empresas de Pequeno
Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais
(MEI), no acesso ao mercado local e nas
contratações públicas realizadas pela
Administração Pública de Cruzeta/RN e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Municipal estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do
Município de Cruzeta/RN, especialmente no que se refere as contratações públicas realizadas
pela Administração Pública Municipal, objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o
incentivo à inovação tecnológica, em conformidade com os artigos 170, IX e 179, da
Constituição da República, art. 5º da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 e o artigo
47, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, nos
termos do disposto nesta Lei, com objetivo de:
I – Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
III – Incentivo à geração de empregos;
III – Ampliar a eficiência das políticas públicas;
IV – Incentivo à formalização de empreendimentos;
V – Incentivar a inovação tecnológica;
VI – Incentivos à inovação e ao associativismo;
VII – Smplificação do processo de abertura e fechamento de empresas; e
VIII – Preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público.
§ 1º. Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo município, deverão incorporar em sua
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política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem
partes, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos desta
Lei.
Art. 2
o
- Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP): a sociedade empresária,
a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que
se refere o art. 966 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), desde
que cumpridos os requisitos definidos no art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 123, de
2006;
II - Microempreendedor individual (MEI): o empresário individual que optar por
pertencer a essa categoria, nos termos e requisitos dos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei
Complementar n.º 123, de 2006, passando a possuir o status de microempresa para todos os
efeitos desta Lei Complementar;
III - Âmbito local: limites geográficos do Município de Cruzeta/RN;
IV - Âmbito regional I: limites geográficos das cidades do Seridó Potiguar:
Caicó/RN, Jardim do Seridó/RN, Acari/RN, São José do Seridó/RN, Currais Novos/RN,
Jardim de Piranhas/RN, Serra Negra do Norte/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, São
Fernando/RN e São João do Sabugi/RN;
V - Âmbito regional II: limites geográficos do Estado do Rio Grande do Norte,
conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e que envolvem
todos os municípios do Estado do RN.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3
o
-Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte,
a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n.0
10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
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I - No caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - No caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
§1º. Para fins do disposto nesta Lei, serão beneficiados pelo tratamento favorecido o produtor
rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido
receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar
nº 123, de 2006.
§2º. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda
de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
§3º. No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput
deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§4º. O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como
microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não
implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas
anteriormente firmados.
§5º. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei, para
nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - Cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com
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sede no exterior;
III - Cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de
outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei, desde que a
receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra
empresa não beneficiada por esta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de
que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com
fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do
caput deste artigo;
VI - Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - Que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de
caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito
imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de
empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência
complementar;
IX - Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de
pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - Constituída sob a forma de sociedade por ações;
XI - Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço,
relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
CAPÍTULO III
DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 4o
- Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura
do contrato.
Art. 5º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
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§1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será
assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em
que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério
da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou
parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com
efeito de certidão negativa.
§2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no §1o
deste artigo, implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 da Lei no
14.133, de 01 de abril de 2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§3º. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a
locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a
apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
§4º. Será considerada licitação de bens para pronta entrega, toda licitação cuja contratação for
com entrega única, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, e não gerar compromissos
posteriores a esta entrega.
Art. 6º - Naslicitaçõesserá assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§1º. Entende-se por empate, aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classificada.
§2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de
até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 7º - Para efeito do disposto no art. 6º desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
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seguinte forma:
I - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, a forma
do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas
de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta
Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
§1º. Na hipótese da não-contratação nostermos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 8º - Nas contratações públicas da administração municipal, deverá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte,
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 9º - Para o cumprimento do disposto no art. 8º desta Lei, a administração pública:
I - Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
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microempresas e empresas de pequeno porte, nos itens de contratação cujo valor seja de até
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - Poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte local ou regional, nos itens de contratação cujo
valor seja de até R$ 150.000,00 (cem mil reais);
III - Poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e
serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte
sediadas local;
IV - Deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota
de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas
de pequeno porte.
§1º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o instrumento convocatório definir
qual o tipo de exclusividade se dará no certame, observando sempre as definições elencadas
nos Incisos III, IV e V, do Art. 2°, quando se tratar de exclusividade local ou regional.
§2º. Quando se tratar de exclusividade local ou regional, deverá a administração comprovar,
na fase de planejamento da contratação, que tal benefício não irá restringir de forma
injustificada a concorrência, causando possíveis prejuízos na escolha da melhor proposta e
que em seu mercado local e/ou regional possui pelo menos 3 (três) empresas interessadas em
participar da licitação, comprovando a viabilidade por meio de propostas de preços para
compor pesquisa mercadológica.
§3º. Não é necessária a efetiva participação de no mínimo 3 (três) empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente e que sejam capazes de cumprir as exigências estabelecidas
no instrumento convocatório, mas simplesmente que existam os três fornecedores (ou
prestadores de serviços) competitivos enquadrados nas exigências legais, que deverão ser
identificados na fase de planejamento através de participação na pesquisa mercadológica.
§4º. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou
entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas, desde que devidamente indicada no processo
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administrativo de contratação e que atendam os requisitos legais.
§5º. Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a
prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local
ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, onde estará
justificado que a diferença se sobressai pelo fomento aomercado local, comcriação de emprego
e renda, e recolhimento de encargos locais.
Art. 10 - Consoante o inciso IV, do artigo 9º, desta Lei, nas licitações para a aquisição de bens
de natureza divisível, com valores acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e desde que
não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades
contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de
pequeno porte na totalidade do objeto.
§2º. O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a
cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua
recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da
cota principal.
§3º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas
deverá ocorrer pelo menor preço.
§ 4º. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento
convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas,
ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou
as condições do pedido, justificadamente.
§5º. Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação
possuírem valor estimado de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo em vista a
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aplicação da licitação exclusiva prevista no inciso I, do art. 9º.
Art. 11 - Não se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei quando:
I – Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devendo estar devidamente justificado no
processo administrativo;
III - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 75 e 74 da Lei Federal
n.º 14.133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do Art. 75 da citada
lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de
pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 9º.
§1º. Na hipótese de inaplicabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo, deverá ser
consultado o mercado, inclusive cadastros em órgãos de controle e fiscalização, a fim de
certificar que o mercado não dispõe de potenciais fornecedores aptos e interessados em
fornecer para a administração municipal.
Art. 12 - Na Licitação Deserta (aquela que nenhum proponente interessado comparece) a
Administração poderá contratar diretamente (por dispensa de licitação), desde que demonstre
motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam
mantidas todas as condições preestabelecidas em edital, e desde que os valores não
ultrapassem os valores contidos na Legislação Federal.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO A INOVAÇÃO
Art. 13 - O município poderá manter programas específicos de estímulo à inovação para as
microempresas e empresas de pequeno porte, observando-se o seguinte:
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I – As condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II – O montante disponível e suas condições de acesso serão expressos nos orçamentos
anuais e amplamente divulgados.
§1º. Juntamente com as respectivas prestações de contas, será publicado relatório
circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como
dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente
utilizados, consignado, obrigatoriamente, as justificativas de desempenho alcançadas no
período.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, em 18 de março de 2025
____________________________________________
BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS
Secretário Interino de Desenvolvimento Econômico e Turismo
_______________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 06/2025, AO PROJETO DE LEI Nº 06/2025.
O presente Projeto de Lei visa instituir um tratamento diferenciado, favorecido
e simplificado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e
Microempreendedores Individuais (MEI) no âmbito do município de Cruzeta/RN,
especialmente no que tange às contratações públicas realizadas pela Administração Pública
Municipal. A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, que em seus artigos 170,
inciso IX, e 179, determina a promoção do desenvolvimento econômico e social e a
simplificação das obrigações administrativas para esses segmentos empresariais.
CONTEXTO E NECESSIDADE
As micro e pequenas empresas desempenham papel fundamental na economia
local e regional, sendo responsáveis por grande parte da geração de empregos, renda e
arrecadação tributária. Contudo, essas empresas frequentemente enfrentam dificuldades para
competir em igualdade de condições com empresas de maior porte, especialmente em
processos licitatórios. O projeto tem como objetivo corrigir essas desigualdades, incentivando
o fortalecimento do empreendedorismo local, a formalização de negócios e a inovação
tecnológica.
Além disso, o projeto busca alinhar-se à Lei Complementar nº 123/2006
(Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte) e à Lei Federal nº
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que já preveem mecanismos para fomentar a
participação desses segmentos empresariais nas contratações públicas.
OBJETIVOS
O projeto tem como principais objetivos:
Fomentar o desenvolvimento econômico local e regional: Ao priorizar a contratação
de ME/EPP/MEI sediadas no município ou na região, o projeto impulsiona a economia local,
gerando empregos e fortalecendo cadeias produtivas.
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Ampliar a eficiência das políticas públicas: A inclusão dessas empresas nos
processos licitatórios contribui para uma maior competitividade e diversidade de
fornecedores.
Incentivar a inovação tecnológica: Estimula-se a modernização dos processos
produtivos das pequenas empresas, promovendo maior eficiência.
Promover a formalização de empreendimentos: A possibilidade de acesso ao
mercado público incentiva empreendedores informais a regularizarem suas atividades.
Garantir maior equidade nas contratações públicas: O tratamento diferenciado
corrige as desvantagens estruturais enfrentadas pelas pequenas empresas.
IMPACTOS ESPERADOS
A implementação desta lei trará benefícios significativos:
Geração de emprego e renda: O fortalecimento das ME/EPP/MEI resultará em mais
postos de trabalho no município.
Desenvolvimento sustentável: Ao priorizar fornecedores locais, reduz-se o impacto
ambiental associado ao transporte de bens e serviços.
Aumento da arrecadação tributária municipal: Com o crescimento das atividades
econômicas locais, espera-se um incremento na arrecadação de tributos.
INSTRUMENTOS PROPOSTOS
O projeto estabelece medidas práticas para alcançar seus objetivos:
Preferência para ME/EPP/MEI em casos de empate técnico em licitações.
Reservas exclusivas em contratos com valores até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Simplificação documental nas fases licitatórias.
Incentivo à subcontratação de ME/EPP/MEI locais em grandes contratos.
CONCLUSÃO
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Portanto, este Projeto de Lei representa um marco importante para o
fortalecimento do setor empresarial local, promovendo inclusão econômica e social. Sua
aprovação será um passo decisivo para consolidar Cruzeta/RN como um município que
valoriza seu empreendedorismo e investe no futuro da sua economia.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, em 18 de março de 2025
_________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal