ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000
CNPJ 08.106.510/0001-50
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PROJETO DE LEI N° 07/2025
“Autoriza o Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Cruzeta
– CRUZETA-PREV/RN, a adquirir imóvel
para a instalação de sua sede própria. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições
conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica autorizada, nos moldes do artigo 86 da Lei Orgânica do Município de
Cruzeta, a aquisição, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cruzeta –
CRUZETA-PREV/RN, de imóvel com área total de lote 297,00m² (duzentos e noventa e sete metros
quadrados), na forma do levantamento em anexo, localizado na Rua Dr. Pedro Etelvino de Góes, nº 51,
centro – Cruzeta/RN, Cadastrado no BCI deste município sob o nº01.01.0039.0174.001, em nome do
Sr. Ajax Valeriano Dantas de Góes, que fica fazendo parte da presente lei.
Parágrafo Único: O imóvel descrito no “caput” se encontra registrado junto ao Serviço
Notarial e Regional Único de Cruzeta/RN, sob a matrícula nº 188, de 19 de março de 1980, do livro nº
“2” (Registro Geral) do referido Ofício indicado.
Artigo 2º. A aquisição do imóvel descrito no artigo 1º tem a finalidade específica de
instalação da Sede Administrativa do CRUZETA-PREV/RN.
Artigo 3º. O pagamento do valor do imóvel mencionado no artigo 1º será efetuado na
forma da Lei nº 1243, de 20 de fevereiro de 2025,
Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, em 25 de março de 2025
______________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 07/2025, AO PROJETO DE LEI Nº 07/2025.
Colenda Casa
Excelentíssimo Senhora Presidente
Nobres Vereadoras e Vereadores
Encaminhamos para apreciação desta Augusta Casa o presente Projeto de Lei, cujo
objetivo consiste em buscar deste Poder Legislativo autorização para que o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV/RN,
proceda com a aquisição de imóvel com a finalidade específica de instalação da Sede
Administrativa do CRUZETA-PREV/RN.
A aquisição pretendida justifica-se pela necessidade premente de novo espaço físico
para abrigar o Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV, que
atualmente se encontra em imóvel alugado que não fornece condições para que seja prestado
um serviço público adequado e de qualidade aos inscritos e usuários, apresentando diversos
problemas em sua rede elétrica e estrutural, colocando em risco servidores e o público em geral,
além de apresentar acesso pouco acessível.
Portanto, considerando o público-alvo atendido pelo RPPS, a aquisição de um imóvel
próprio permitirá a reestruturação física da Autarquia, com um espaço amplo e acessibilidade
adequada conferindo maior segurança e qualidade aos servidores beneficiários, segurados e
dependentes. Ademais, há necessidade de prover espaço e instalações adequadas para as
atividades da autarquia municipal de previdência, já que o antigo imóvel residencial em que se
encontra não comporta adequadamente funcionamento dos diversos departamentos do órgão,
quais sejam Departamento Administrativo, Diretoria, RH, setor de Benefícios, Consultório
Médico, Procuradoria Jurídica, Contabilidade, Atendimento ao Segurado, espaço para as
reuniões do Conselho Previdenciário, departamento de Informática, Arquivo, Cozinha,
Depósito, entre outros.
Não menos importante, cabe registrar que a aquisição de um imóvel permite que o
CRUZETA-PREV se estabeleça em uma sede própria pondo fim a sucessivas mudanças de
prédios que acabam por colocar em risco de extravio ou mesmo de dano, os seus arquivos,
documentos, imobiliário e artigos de informática.
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Sob outra ótica, a compra favorecerá futuras previsões atuariais, que visam a
implantação anual de novas alíquotas de contribuição, que, provavelmente, sofrerão impacto
positivo e possível diminuição - de acordo com outras condicionantes estipuladas em lei, além
do mais, o imóvel servirá de maior garantia aos seus beneficiários.
Importante considerar que despesa com a aquisição de imóvel próprio para abrigar
sede do Instituto é admitida, sobretudo, por se enquadrar como despesa de capital, sendo que o
imóvel integrará patrimônio do órgão, estando em consonância com a destinação a precípua
dada para a taxa de administração, na forma do art. 84, III, “d”, da Portaria MPS nº 1.467/2022.
As reservas financeiras acumuladas possuem mesma destinação vinculada da taxa de
administração, por força do já citado artigo 84, III, “d”, da Portaria MPS nº 1.467/2022, que
disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº
10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, mantendo fundos acumulados na
reserva suficientes para a aquisição.
Ainda, a transação será realizada de acordo com os parâmetros aferidos no mercado
imobiliário local, com a devida transparência e lisura, submetida ao procedimento licitatório
cabível. A alteração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, se
justifica pela necessidade de a despesa ser executada corretamente. Portanto, necessário que a
despesa pretendida esteja alinhada com toda a estrutura e classificação orçamentária,
garantindo-se a compatibilidade com os programas e ações governamentais.
Para tanto, contamos com a honrosa participação dos Nobres Edis desta Casa
Legislativa, quanto a apreciação e aprovação da presente matéria, em regime de urgência, razão
pela qual requer a dispensa das formalidades regimentais.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, em 25 de março de 2025
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JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal