br-locleg corpus explorer

← Cruzeta (RN)

materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de Cruzeta/RN e dá outras providências.
native_id525

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-27T17:43:54.183611-03:00 Aprovada por Unanimidade 7 0 0
2025-05-20T17:35:28.462765-03:00 Aprovada por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM Nº 09/2025, AO PROJETO DE LEI Nº 09/2025.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei que expomos para vossa apreciação e votação, trata da 
regulamentação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS em âmbito Municipal 
conforme preceitua o Pacto de Aprimoramento do SUAS aprovado pela Resolução CNAS 
nº 18/2013, onde prevê como prioridade a adequação das legislações municipais ao 
SUAS, tendo como meta a atualização ou instituição por todos os municípios de lei que 
dispõe acerca do respectivo Sistema.
Com a aprovação do presente Projeto, a legislação que trata sobre a Política de 
Assistência Social municipal será otimizada, garantindo segurança jurídica e atualizando 
os atos normativos que estabelecem as diretrizes para a execução do Sistema Único de 
Assistência Social em nosso Município, acatando, inclusive, propostas e demandas 
trazidas pela população através de deliberações realizadas nas Conferências de 
Assistência Social.
O presente Projeto garantirá exclusividade e organicidade à legislação da 
Assistência Social, revogando as Leis Municipais nº 676/1995 e 1.057/2014 e suas 
alterações, corrigindo equívocos estampados naquela legislação.
A proposta ora apresentada está amparada na “Cartilha de Orientação aos 
Municípios sobre Regulamentação da Política Municipal de Assistência Social” pactuada 
na Resolução nº 12, de 4 de dezembro de 2014, da Comissão Inter gestores Tripartite –
CIT.
Diante do exposto, e considerando relevância do tema para a efetiva execução dos 
programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais, pedimos o engajamento 
dessa Egrégia Casa para uma aprovação unânime do projeto ora apresentado.
Cruzeta/RN, 13 de maio de 2025.
_________________________
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Constitucional
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI N° 09/2025.
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência
Social - SUAS do Município de Cruzeta/RN e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de 
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o 
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município Cruzeta tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da 
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em vulnerabilidade e/ou risco social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração 
à vida comunitária; e,
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de 
vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação 
das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência 
Social em cada esfera de governo; e,
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, 
programas e projetos, tendo como base o território.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
VII – promoção de ações que viabilizem condições de autonomia, sustentabilidade, 
protagonismo, acesso a oportunidade e condições de convívio e socialização aos usuários.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma 
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às 
contingências sociais.
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Seção I 
Dos Princípios
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela 
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de 
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou 
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro 
de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio 
de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais 
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e 
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco 
pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e 
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se 
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer 
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, 
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Seção II 
Das Diretrizes
Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as seguintes 
diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social 
em cada esfera de governo
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE CRUZETA
Seção I
Da Gestão
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de 
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social 
- SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas 
normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos 
de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela 
Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 6º. O Município de Cruzeta atuará de forma articulada com as esferas federal e 
estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os 
serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. O Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Município de Cruzeta é a
Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere.
Parágrafo único. O Órgão Gestor da Assistência Social manterá estrutura mínima, de 
acordo com a Política de Assistência Social, da seguinte forma:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
I - Gestão do Sistema Único de Assistência Social;
II - Gestão Financeira e Orçamentária;
III - Vigilância Socioassistencial;
IV - Gestão do Trabalho;
V - Gestão de Benefícios Assistenciais;
VI - Departamento de Proteção Social Básica;
VII - Departamento de Proteção Social Especial;
VIII - Controle Social no SUAS;
IX - Outras áreas correlatas.
Seção II
Da Organização
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Cruzeta organiza￾se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio 
de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por 
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de 
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e 
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, 
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante;
§ 1º. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência 
Social - CRAS.
§ 2º O Município somente cofinanciará os serviços dispostos neste Artigo, caso sejam 
devidamente cofinanciados por Estado e União de forma regionalizada ou municipalizada 
e pactuados com os órgãos colegiados competentes.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Art. 10. A proteção social especial, observado o nível de gestão no SUAS do Município,
ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem 
a ser instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social; 
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida 
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
§ 1º O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado 
de Assistência Social - CREAS.
§ 2º O Município somente cofinanciará os serviços dispostos neste Artigo, caso sejam 
devidamente cofinanciados por Estado e União de forma regionalizada ou municipalizada
e pactuados com os órgãos colegiados competentes. 
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, 
de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações 
de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, 
programa ou projeto socioassistencial.
§1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas 
as unidades do SUAS.
§2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com 
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a 
estrutura administrativa do Município de Cruzeta, quais sejam: 
I – Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; 
II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS; 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis 
com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes 
específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada 
a acessibilidade às pessoas idosas e/ou com deficiência.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I - territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do 
cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e 
educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos 
territórios do município;
III - regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial 
cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e 
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro 
de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social - CREAS, quando disponível, respectivamente, e pelas entidades de 
assistência social.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou 
regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em 
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que 
demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, 
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam 
os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
§ 4º Na ausência do CREAS, a proteção social especial, com exceção do PAEFI -
Proteção e Atendimento Especializado a Família e Indivíduos, será referenciada pelo 
Órgão Gestor da Assistência Social, em articulação com a rede socioassistencial.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de 
equipe de referência nas formas normatizadas.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância 
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social 
básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização 
da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional 
conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios; 
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob 
curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de 
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema 
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de 
vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede 
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza 
geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e 
sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social 
e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, 
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para 
os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens 
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para 
as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17. Compete ao Município de Cruzeta, através do Órgão Gestor da Assistência 
Social,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.
22, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com 
organizações da sociedade civil;
III - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, 
de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
V - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta 
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover 
o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede 
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência 
Social.
VI - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência 
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política 
Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, 
estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho 
Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais de acordo com legislação específica e em consonância com as 
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, 
em âmbito local;
b) a Política de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional 
Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando￾a em seu âmbito.
VIII - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede 
socioassistencial;
c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de Assistência 
Social,
IX - gerir:
a) os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal o Programa Bolsa 
Família e outros programas de transferência de renda, no âmbito municipal;
X - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, 
de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando 
as ofertas;
c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de
suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em 
seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XI - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do 
tesouro municipal;
b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social;
c) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS e outros instrumentos de gestão 
pactuados pelos conselhos de assistência social Federal e Estadual, implementando-o em 
âmbito municipal; 
d) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
e) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu 
respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, 
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do 
SUAS;
f) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes 
estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores 
de monitoramento e avaliação pactuados; 
XIII - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS de que
trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência 
Social;
XIV - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de 
assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com 
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do 
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o 
Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento 
do SUAS e em deliberações de conferências de assistência social;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação
dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a 
União, Estado e Município;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, 
usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência 
social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos 
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação 
nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, 
conforme preconiza a LOAS;
XV - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços 
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e 
avaliação, observado a suas competências.
XVI - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT e CIB;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVII - promover: 
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos 
que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de 
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de 
assistência social;
XVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos 
serviços de proteção social básica;
XIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que 
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as 
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão 
municipal;
XXI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo 
Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, 
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as 
normativas federais.
XXIII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades 
de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXIV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, 
conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e sua 
regulamentação em âmbito federal.
XXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de 
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para 
a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os 
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de 
prestação de contas;
XXVII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS 
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXIX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de 
assistência social;
XXX - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
XXXII - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio funeral;
XXXIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, 
os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência 
Social à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção IV
Do Plano Municipal De Assistência Social
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento 
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de 
assistência social no âmbito do Município de Cruzeta.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, 
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e,
X - tempo de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior 
deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o 
aprimoramento do SUAS;
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO 
SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Art. 19. Fica mantido e reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social, como instância municipal 
deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, na forma do 
SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade 
Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal 
de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo(a) Prefeito(a), têm mandato de 2 
(dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes indicados de 
acordo com os critérios seguintes:
I - Quatro representantes governamentais;
II - Quatro representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de 
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos 
trabalhadores da área, escolhidos em foro próprio, convocado exclusivamente para 
composição das representações da sociedade civil.
III - Será garantida, no mínimo, 01 (uma) vaga para cada classe de representação da 
sociedade civil, assim entendidas: usuários e organizações de usuários, entidades e 
organizações de assistência social e trabalhadores da área.
§ 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
I - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da 
política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como 
objetivo a luta por direitos;
II - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e 
garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do 
setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de 
profissões regulamentadas, fóruns ou grupo de trabalhadores, que defendem e 
representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
§ 3º O CMAS contará com uma mesa diretora composta por presidente, vice-presidente, 
primeiro e segundo secretários, eleitos dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, 
permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre 
representantes da sociedade civil e governo e a paridade disciplinada através do 
Regimento Interno do CMAS.
§ 4º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura 
disciplinada em ato do Poder Executivo e suas atribuições e competências estabelecidas 
no Regimento Interno do CMAS.
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Temáticas Permanentes;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos 
órgãos de governo municipal, estadual e/ou federal.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em foro 
especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado nos meios oficiais, 
com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 3º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso 
de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
§ 4º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo.
§ 5º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só 
representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo.
§ 6° O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que 
a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Art. 21. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, que 
somente poderá ser instituído e/ou alterado por maioria qualificada de conselheiros 
titulares ou suplentes com direito à voto, e obedecerá às seguintes normas:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e 
valor social e não será remunerado;
II - O Plenário é o órgão de deliberação máxima;
III - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente, conforme calendário anual 
previamente regulamentado, e, extraordinariamente quando convocadas nos termos do 
seu Regimento Interno;
IV - Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do 
Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas;
V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 22. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da 
mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 23. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS instituirá Comissões 
Temáticas de caráter permanente e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para 
atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros titulares ou 
suplentes, com a finalidade de subsidiar o Plenário.
Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas paritariamente por 
conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, podendo haver 
conselheiros suplentes ocupando vagas nas referidas comissões.
Art. 24 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução 
de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes 
das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das 
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da 
assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação e educação permanente, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto 
de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF bem 
como outros programas de transferência de renda;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada 
no campo da assistência social de âmbito local;
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
X - Apreciar e aprovar informações do Órgão Gestor Municipal de Assistência Social 
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do 
uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pelo Órgão Gestor Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas 
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de 
assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre 
os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no 
controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito 
de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada 
pelo Órgão Gestor Municipal de Assistência Social em consonância com a Política 
Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Fundo Municipal de Assistência 
Social;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Assistência Social destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do 
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto 
dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas 
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução 
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito 
do município;
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas 
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no 
caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS 
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados 
ao Município.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição 
de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do 
governo e da sociedade civil.
Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, 
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados 
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e, 
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente 
a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, de acordo com a 
NOB/SUAS ou extraordinariamente quando necessário ou motivado pelo Conselho 
Nacional de Assistência Social.
Seção III
Participação Dos Usuários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir 
os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários 
nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com 
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: 
fórum de debate, reuniões ampliadas, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do 
SUAS.
Art. 30. O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite 
- CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais 
de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo 
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo 
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§ 1º O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que 
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade 
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim 
de garantir os direitos e deveres de associado.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA 
POBREZA.
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos 
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade 
temporária e calamidade pública, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de 
Dezembro de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência 
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao 
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança 
alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo 
sua prestação observar:
I - a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas;
II - a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os 
estigmatizem os beneficiários;
III - a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos 
benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de 
consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo 
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de 
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o 
planejamento da oferta.
Seção II
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, 
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem 
ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, 
conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I - à genitora que comprove residir no Município;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou 
tenha falecido;
III - à genitora em caso de falecimento do recém-nascido ou natimorto;
IV – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da 
assistência social;
V - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido 
nas formas de pecúnia, bens de consumo, prestação de serviço, ou em ambas as formas, 
conforme a necessidade do requerente, disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo 
de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por 
objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades 
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a 
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família e os critérios e
prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à 
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, 
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção 
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo, 
prestação de serviço, ou em ambas as formas, em caráter temporário, sendo o seu valor e 
duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade 
e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos 
serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, 
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer:
I - da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do 
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação, documentação e domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III - da ocorrência de violência física, psicológica ou violência sexual no âmbito familiar 
ou ofensa à integridade física do indivíduo;
IV - da perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e 
comunitários;
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
V - da necessidade de passagem e/ou despesas de viagem para outra cidades e/ou unidade 
da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
VI - do processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com 
deficiência ou em situação de rua; indivíduos e famílias que se encontram em 
cumprimento de medida protetiva, medida socioeducativa e/ou tenham sofrido ameaça, 
violência ou violação de direitos;
VII - da ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou meios 
próprios da família para prover as necessidades cotidianas de seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública 
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios 
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a 
dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput somente será concedido quando do 
reconhecimento público, através de ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou 
Municipal para cada situação ocorrida com a devida vigência, e ser apreciado e 
referendado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos 
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, 
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à 
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras 
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo, 
prestação de serviço, ou em ambas as formas, em caráter provisório e suplementar, sendo 
seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de 
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais, inclusive com a 
mensuração de limites e valores das provisões estabelecidas.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social criar mecanismos 
para fiscalizar, monitorar e avaliar a concessão dos benefícios que tratam à presente Lei.
Seção III
Do Financiamento dos Benefícios Eventuais
Art. 43. Os benefícios previstos nesta Lei serão financiados pelos Orçamentos Gerais do 
Município e do Estado, previstos nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais e, serão 
alocados no Fundo Municipal de Assistência Social.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Parágrafo único. O Estado deverá cofinanciar os benefícios eventuais, nos termos dos 
Incisos I e II do Art. 15 da Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro de 2012.
Seção IV
Dos Serviços
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de 
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os 
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
Dos Programas De Assistência Social
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, 
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão 
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20
da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 3º. O município poderá criar programa de transferência de renda com 
condicionalidades, vinculado ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
Federal ou sistema congênere, nos termos do regulamento.
Seção VI
Projetos De Enfrentamento à Pobreza
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de 
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e 
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para 
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, 
a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
Da Relação Com as Entidades de Assistência Social
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Art. 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos 
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos 
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como 
as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para 
que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de 
Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo 
Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam 
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos 
em benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território 
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais 
executado.
§ 1º Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
§ 2º Outros documentos e comprovações poderão ser solicitados, por conveniência do 
Conselho Municipal de Assistência Social ou por determinação do Conselho Nacional de 
Assistência Social.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e 
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se 
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária 
Anual.
§ 1º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, 
devendo os recursos alocados no Fundo Municipais de Assistência Social serem voltados 
à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais.
§ 2º O financiamento do Sistema Único de Assistência Social no Município dar-se-á por 
blocos, e deverá ser organizado orçamentariamente nos moldes da legislação em vigor:
I - Bloco de Proteção Social Básica;
II - Bloco de Proteção Social Especial de Média Complexidade;
III - Bloco de Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
IV - Bloco de Gestão do SUAS;
V - Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família, ou congênere;
VI - Programas Socioassistenciais;
VII - Benefícios Sociais;
VIII – Controle Social.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos do 
respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos 
órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
§ 1º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, 
devendo os recursos alocados na unidade orçamentária do Fundo Municipais de 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e 
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
§ 2º O financiamento do Sistema Único de Assistência Social no Município dar-se-á por 
blocos, e deverá ser organizado orçamentariamente nos moldes da legislação em vigor:
I - Bloco de Proteção Social Básica;
II - Bloco de Proteção Social Especial;
III - Bloco de Gestão do SUAS;
IV - Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família, ou congênere;
V - Programas Socioassistenciais;
VI – Projetos de enfretamento à pobreza;
VII - Benefícios Sociais;
VIII - Controle Social.
§ 3º O Município investirá, anualmente, em gestão do SUAS, serviços, programas, 
projetos e benefícios públicos de Assistência Social recursos derivados da aplicação de, 
no mínimo, 1% (um por cento), calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos 
a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea 
b e § 3º, da Constituição Federal, deduzidas as receitas vinculadas.
Seção I
Do Fundo Municipal De Assistência Social
Art. 53. O instrumento de gestão financeira do SUAS do Município de Cruzeta é o Fundo 
Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal nº 676/1995 e 
regulamentado pelo Decreto nº 870/2017, vinculado ao Órgão Gestor Municipal de 
Assistência Social, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com 
objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos 
e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social.
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e recursos adicionais 
que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II - Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais;
III - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo;
IV - Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, de 
direito público ou privado, bem como de organismo nacionais e internacionais;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por 
força da lei e de convênios no setor.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
VI - Legados;
VI - Resultados de suas aplicações financeiras;
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública 
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a 
conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas 
correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras 
oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social 
- FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações 
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pelo Órgão Gestor Municipal de Assistência Social, sob 
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS 
integrará o orçamento do Órgão Gestor Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados 
em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social 
desenvolvidos pelo Órgão Gestor Municipal de Assistência Social ou por Órgão 
conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de 
serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de 
serviços e programas de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da 
Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
VII - financiamento da Gestão Municipal de Assistência Social;
VIII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis 
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual aprovado pelo Conselho 
Nacional de Assistência Social - CNAS;
IX - capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, 
atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
X - atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, 
devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivado por 
intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios 
estabelecidos pelo CMAS, observando o disposto nesta Lei.
Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de 
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência 
Social, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário, elencadas nas Leis Municipais que 
versem sobre a Política Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de 
Assistência Social, os Benefícios Eventuais da Assistência Social e o Fundo Municipal 
de Assistência Social, em especial, as Leis Municipais nº 676/1995 e 1.057/2014 e suas 
alterações.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, em 13 de maio de 2025
_________________________
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Constitucional

open original →