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materia nº 1/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaAltera a Lei Orgânica do Município de Cruzeta-RN para incluir o art. 119-a.
native_id527

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T17:58:35.967888-03:00 Aprovada por Maioria Simples 9 0 0
2025-06-17T17:37:16.593747-03:00 Aprovada por Maioria Simples 9 0 0
2025-05-27T17:40:54.202836-03:00 Aprovada por Unanimidade 7 0 0
2025-05-20T17:40:00.108225-03:00 Aprovada por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM Nº 10/2025, A EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2025.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Submeto à elevada deliberação dessa Casa Legislativa o texto de Projeto de 
Emenda à Lei Orgânica que "Altera a Lei Orgânica do Município de Cruzeta/RN para incluir o 
art. 119-A", estabelecendo critérios específicos para aposentadoria dos servidores municipais.
A proposta fixa a idade mínima de 57 anos para mulheres e 62 anos para homens, 
com respectivos tempos de contribuição de 30 e 35 anos para aposentadoria voluntária, além 
da aposentadoria compulsória aos 75 anos, conforme previsto constitucionalmente.
Quanto à constitucionalidade, a iniciativa encontra respaldo no art. 30, I, da 
Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local, bem como no art. 149, §1º, que atribui aos entes federativos a possibilidade de 
instituir contribuições para o custeio de regimes próprios de previdência.
No aspecto da legalidade, a proposta está em conformidade com a Lei Federal 
nº 9.717/98, que estabelece regras gerais para organização dos regimes próprios de previdência, 
e com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que reformou o sistema previdenciário nacional.
A necessidade da alteração se justifica pela sustentabilidade do sistema 
previdenciário municipal, buscando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS instituído pela 
Lei Complementar Municipal nº 065/2022, garantindo a continuidade do pagamento dos 
benefícios aos atuais e futuros aposentados e pensionistas.
Respeitosamente, expostos os motivos, solicito análise e deliberação dessa Casa 
Legislativa e, ao final, a aprovação de seus termos.
Cruzeta/RN, 13 de maio de 2025.
_________________________
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Constitucional
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2025.
Ementa: altera a lei orgânica do 
município de Cruzeta/RN para incluir o 
art. 119-a.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, no uso de suas atribuições legais, FAZ 
SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 119-A:
“Art. 119-A O servidor integrante do Regime Próprio de Previdência Social de que trata a Lei 
Complementar Municipal nº 065, de 08 de junho de 2022, será aposentado:
I- Voluntariamente:
a) aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e aos 
62 (sessenta e dois anos) de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, desde 
que cumprido o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 
05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
b) aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade 
se homem, desde que cumpridos o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 10 
(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que 
for concedida a aposentadoria;
c) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta 
e cinco) anos de idade.
Parágrafo Único: Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 05 
(cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto na alínea “a”, do 
inciso I, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio, por 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 
se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.”.
Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, 07 de fevereiro de 2025.
_____________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal

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