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materia nº 8/2023

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-02-14
EmentaDispõe sobre a dispensa de licitação de que trata o art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/Whats App (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetac yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/ PROCESSO
ATO DA MESA DIRETORA Nº 08/2023, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a dispensa de
licitação de que trata o art. 75, da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
e institui o Sistema de Dispensa
Eletrônica, no âmbito da Câmara
Municipal de Cruzeta/RN.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA, usando
das atribuições que lhe confere o artigo 25, inciso IV do Regimento Interno
(Resolução nº 38/90), e tendo em vista o disposto no art. 8º, 83º da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do Objeto e do âmbito de aplicação
Art. 1º - Este Ato da Mesa Diretora dispõe sobre a dispensa de licitação de que
trata O art. 75, incisos 1 e II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como
institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal.
Da Dispensa de Licitação em Razão do Valor
Art. 2º - À Dispensa de Licitação em razão do valor, nos termos do art. 75,
incisos 1 e II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser realizada,
preferencialmente, sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma
presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata
e gravada em áudio e vídeo.
$1º - A Câmara Municipal adotará a dispensa de licitação, preferencialmente, na
forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I- contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção
de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75
da Lei nº 14.133, de 2021;
I[ - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
HI - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia,
decorrente de licitação deserta ou fracassada, nos termos do disposto no inciso
IH do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
82º - Considerando o prazo previsto no art. 176 da Lei 14.133/2021, poderão ser
realizados os procedimentos previstos neste Ato da Mesa Diretora sob a forma
presencial, até 01/04/2027.
Art. 3º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos 1 e
Il do caput, deverão ser observados:
I- o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade
gestora; e
H - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de
atividade.
$1º - Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE.
Art. 4º - O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços
de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, até o limite de que trata o 8 7º do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Da Instrução
Art. 5º - O procedimento de dispensa de licitação será instruído com os
seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo;
IH - estimativa de despesa, na forma do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e de
Dispositivo regulamentatório;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários
com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
Art. 6º — O Poder Legislativo Municipal deverá inserir no aviso ou no instrumento
Convocatório as seguintes informações para a realização do procedimento de
contratação a que se refere este Ato da Mesa Diretora:
I-a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
IH - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no
inciso II do art. 5º;
HI - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da
obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em
relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V-a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006;
VI- as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou
parcial do ajuste;
VII - a data, local e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e
o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento, quando for o caso.
$1º - Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado para abertura
do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo II Deste Ato da
Mesa Diretora, não será inferior a 03 (três) dias úteis, contados da data de
divulgação do aviso de contratação direta.
82º - Na hipótese de Dispensa em razão do valor para a contratação de obras e
serviços de engenharia, na forma do art. 4º, inciso I deste Ato da Mesa Diretora,
o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será
inferior a 05 (cinco) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de
contratação direta.
Da Divulgação
Art. 7º - O procedimento será divulgado na plataforma utilizada pelo Poder
Legislativo Municipal, quando realizado sob a forma eletrônica, no sítio
eletrônico do Câmara Municipal, bem como no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP.
Parágrafo único: Até 01/04/2027, considerando o prazo estabelecido no art. 176 da
Lei 14.133/2021, os atos poderão ser divulgados somente em diário oficial do poder
legislativo.
Do Fornecedor
Art. 8º - Nas hipóteses de Dispensa sob a forma eletrônica, o fornecedor
interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará,
exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a
descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço,
até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo,
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I- a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Câmara
Municipal;
I - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno
porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
HI - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da
contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema,
assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento do disposto no inciso XXXII do art. 7º da Constituição
Federal.
Art. 9º - Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8 o
fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às
seguintes regras:
I-a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto
em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final
mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
$1º- O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo
fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a
lance já registrado por ele no sistema.
$2º- O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso
para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo
ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e
interno.
Art. 10 - Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância
de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 11 Nas hipóteses de Dispensa sob a forma presencial, o fornecedor
interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará
proposta ou se fará presente ou representado por preposto/procurador na data,
no local e no horário estabelecido para abertura do procedimento.
Parágrafo Único - Aplica-se a Dispensa sob a forma presencial, no que couber, os
dispositivos dos artigos 8º e 9º deste Decreto.
CAPÍTULO HI
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Da Abertura
Art. 12 - Nas hipóteses de Dispensa sob a forma eletrônica, a partir da data e
horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo
sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior
a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do
sistema eletrônico.
$1º - Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o
procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em
ordem crescente de classificação.
82º. Na hipótese de Dispensa sob a forma presencial, na data, horário e local
estabelecidos, a sessão será iniciada, oportunidade em que os fornecedores
deverão apresentar suas propostas de preço, bem como ofertar seus lances
públicos e sucessivos.
Do Envio de lances
Ar. 13 - O fomecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado
pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
$ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for
recebido e registrado primeiro no sistema.
$ 22 O fomecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao
último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
83º Aplica-se o caput, no que couber, à Dispensa de Licitação sob a forma
presencial.
Art. 14 - Durante o procedimento da Dispensa sob a forma eletrônica os
fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance
registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Parágrafo Único - O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do
recebimento de seu lance.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Do Julgamento
Art. 15 - Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 13,
será realizada a verificação da conformidade da proposta classificada em
primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em
relação ao estipulado para a contratação.
Art. 16 - Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a
Câmara Municipal poderá negociar condições mais vantajosas.
$ 1º - Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do Ato da
Mesa Diretora que regulamenta a pesquisa de preço, a verificação quanto à
compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o
número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
8 2º - Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 17 - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado,
mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
Art. 18 - Definida a proposta vencedora, deverá ser solicitada o envio da
proposta readequada, e, se necessário, dos documentos complementares,
adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos
unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com
os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Da Habilitação
Art. 19 - Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas,
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
$1º - O envio e a verificação dos documentos de que trata o caput serão
realizados no sistema utilizado pelo Poder Legislativo Municipal, quando a
Dispensa for sob a forma eletrônica, ou em sessão, quando sob a forma
presencial, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos
documentos habilitatórios.
$2º O disposto no $ 1º deve constar expressamente no aviso de contratação
direta.
8 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos
já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no $ 1º, a Câmara
Municipal poderá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio
desses por meio do sistema, e-mail ou protocolo presencial, conforme o caso.
Art. 20 - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19, o
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a
habilitação, o Poder Legislativo Municipal examinará a proposta subsequente e
assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma
proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Do Procedimento fracassado ou deserto
Art. 21 - No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal
poderá:
I-republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
HI - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores
preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação
exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas
hipóteses do procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 22 - Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação
do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº
14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Da Aplicação
Art. 23 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei
nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual
anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento
contratual, conforme Legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o
envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive
para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao
procedimento.
Art. 25 - O fomecedor é o responsável por qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante no Sistema utilizado, não cabendo ao
provedor do Sistema ou ao Poder Legislativo Municipal a responsabilidade por
eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros
não autorizados.
Art. 26 - Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 14 de fevereiro de 2023.
LOBO DE MEDEIROS
PRESIDENTE
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VICE-PRESIDENTE
/
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
SEGUNDO SECRETÁRIO
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO NORTE ARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - AN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 - Telefone/Whats App (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzeta: yahoo.com.br
Site: https:/www.cruzeta.m.leg.br
ATO DA MESA DIRETORA Nº 08/2023, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a dispensa de
licitação de que trata o art. 75, da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
e institui o Sistema de Dispensa
Eletrônica, no âmbito da Câmara
Municipal de Cruzeta/RN.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA, usando
das atribuições que lhe confere o artigo 25, inciso IV do Regimento Interno
(Resolução nº 38/90), e tendo em vista o disposto no art. 8º, 83º da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do Objeto e do âmbito de aplicação
Art. 1º - Este Ato da Mesa Diretora dispõe sobre a dispensa de licitação de que
trata o art. 75, incisos 1 e II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como
institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal.
Da Dispensa de Licitação em Razão do Valor
Art. 2º - A Dispensa de Licitação em razão do valor, nos termos do art. 75,
incisos 1 e II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser realizada,
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DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
8
recaMes
RIO GRANDE DO NORTE, QU. EIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 202
preferencialmente, sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma
presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata
|
| e gravada em áudio e vídeo.
| 81º - A Câmara Municipal adotará a dispensa de licitação, preferencialmente, na
forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
|
| I- contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção
de veículos automotores, no limite do disposto no inciso | do caput do art. 75
da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
HI - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia,
decorrente de licitação deserta ou fracassada, nos termos do disposto no inciso
1 do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
| - 82º - Considerando o prazo previsto no art. 176 da Lei 14.133/2021, poderão ser
realizados os procedimentos previstos neste Ato da Mesa Diretora sob a forma
presencial, até 01/04/2027.
Art. 3º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos Le
H do caput, deverão ser observados:
1 - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade
gestora; e
H - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de
atividade.
81º - Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE.
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RIO GRANDE DO NO IRO DE 2023
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
NO: VI - Nº: 1591
Art. 4º - O disposto no 8 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços
de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, até o limite de que trata o 87º do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Da Instrução
Art. 5º - O procedimento de dispensa de licitação será instruído com os
seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo;
II - estimativa de despesa, na forma do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e de
Dispositivo regulamentatório;
HI - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários
com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação minima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VIl- justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
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DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO NORTE, QUART. DE FEVEREIRO DE 2023 - ANO
Art. 6º — O Poder Legislativo Municipal deverá inserir no aviso ou no instrumento
Convocatório as seguintes informações para a realização do procedimento de
contratação a que se refere este Ato da Mesa Diretora:
I-a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
Il - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no
inciso II do art. 5º;
] H-o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da
obra;
IV - o intervalo minimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em
relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V-a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006;
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou
parcial do ajuste;
VII - a data, local e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e
o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento, quando for o caso.
81º - Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado para abertura
do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III Deste Ato da
Mesa Diretora, não será inferior a 03 (três) dias úteis, contados da data de
divulgação do aviso de contratação direta.
82º - Na hipótese de Dispensa em razão do valor para a contratação de obras e
serviços de engenharia, na forma do art. 4º, inciso | deste Ato da Mesa Diretora,
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RIO GRANDE DO NORTE, QU
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
“BS
PecAmem
A-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - ANO: Vi- N
o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será
inferior a 05 (cinco) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de
contratação direta.
Da Divulgação
Art. 7? - O procedimento será divulgado na plataforma utilizada pelo Poder
Legislativo Municipal, quando realizado sob a forma eletrônica, no sítio
eletrônico do Câmara Municipal, bem como no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP.
Parágrafo único: Até 01/04/2027, considerando o prazo estabelecido no art. 176 da
Lei 14.133/2021, os atos poderão ser divulgados somente em diário oficial do poder
legislativo.
Do Fornecedor
Art. 8? - Nas hipóteses de Dispensa sob a forma eletrônica, o fornecedor
interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará,
exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a
descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço,
até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo,
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
1- a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Câmara
Municipal;
Il - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno
porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
HI - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da
contratação, constantes do procedimento;
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DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
| RIO GRANDE DO NORTE
| IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema,
| assumindo como firmes e verdadeiras;
V- o cumprimento do disposto no inciso XXXII do art. 7º da Constituição
Federal.
Art. 9º - Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º o
fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às
O seguintes regras:
I-a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto
em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final
mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso 1.
81º - O valor final minimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo
fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a
lance já registrado por ele no sistema.
$2º-O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso
para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo
ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e
interno.
Art. 10 - Caberá ao fomecedor acompanhar as operações no sistema, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância
de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
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DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Eva
rca
Art. 11 Nas hipóteses de Dispensa sob a forma presencial, o fornecedor
interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará
proposta ou se fará presente ou representado por preposto/procurador na data,
no local e no horário estabelecido para abertura do procedimento.
Parágrafo Único - Aplica-se a Dispensa sob a forma presencial, no que couber, os
dispositivos dos artigos 8º e 9º deste Decreto.
CAPÍTULO HI
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Da Abertura
Art. 12 - Nas hipóteses de Dispensa sob a forma eletrônica, a partir da data e
horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo
sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior
a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do
sistema eletrônico.
81º - Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o
procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em
ordem crescente de classificação.
82º. Na hipótese de Dispensa sob a forma presencial, na data, horário e local
estabelecidos, a sessão será iniciada, oportunidade em que os fornecedores
deverão apresentar suas propostas de preço, bem como ofertar seus lances
públicos e sucessivos.
Do Envio de lances
RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - ANO: VI - Nº: 1591
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DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Art. 13 - O fomecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado
pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
$ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for
recebido e registrado primeiro no sistema.
8 2º O fomecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao
último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
83º Aplica-se o caput, no que couber, à Dispensa de Licitação sob a forma
presencial.
Art. 14 - Durante o procedimento da Dispensa sob a forma eletrônica os
fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance
registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Parágrafo Único - O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do
recebimento de seu lance.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Do Julgamento
Art. 15 - Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 13,
será realizada a verificação da conformidade da proposta classificada em
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primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em
relação ao estipulado para a contratação.
Art. 16- Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a
Câmara Municipal poderá negociar condições mais vantajosas.
$1º - Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do Ato da
Mesa Diretora que regulamenta a pesquisa de preço, a verificação quanto à
compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o
número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
$ 2º - Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 17 - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado,
mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
Art. 18 - Definida a proposta vencedora, deverá ser solicitada o envio da
proposta readequada, e, se necessário, dos documentos complementares,
adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos
unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com
os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
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Da Habilitação
Art. 19 - Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas,
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
$1º - O envio e a verificação dos documentos de que trata o caput serão
realizados no sistema utilizado pelo Poder Legislativo Municipal, quando a
Dispensa for sob a forma eletrônica, ou em sessão, quando sob a forma
presencial, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos
documentos habilitatórios.
82º O disposto no $ 1º deve constar expressamente no aviso de contratação
direta.
$ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos
já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no 8 1º, a Câmara
Municipal poderá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio
desses por meio do sistema, e-mail ou protocolo presencial, conforme o caso.
Art. 20 - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19, o
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a
habilitação, o Poder Legislativo Municipal examinará a proposta subsequente e
assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma
proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Do Procedimento fracassado ou deserto
Art. 21 - No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal
poderá:
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I- republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
HI - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores
preços, sempre que possivel, e desde que atendidas às condições de habilitação
exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos | e III caput poderá ser utilizado nas
hipóteses do procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 22 - Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação
do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº
14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Da Aplicação
Art. 23- O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei
nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuizo da eventual
anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento
contratual, conforme Legislação.
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RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - ANO: VI - Nº:
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 24 - Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o
envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive
para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao
procedimento.
Art. 25 - O fomecedor é o responsável por qualquer transação efetuada |
diretamente ou por seu representante no Sistema utilizado, não cabendo ao |
provedor do Sistema ou ao Poder Legislativo Municipal a responsabilidade por |
eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros
não autorizados.
Art. 26 - Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 14 de fevereiro de 2023.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
PRESIDENTE
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VICE-PRESIDENTE
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
SEGUNDO SECRETÁRIO
Publicado por:
MAURICÉA MONTEIRO DE MEDEIROS ALMEIDA
Código Identificador: 36627675
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