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materia nº 9/2023

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-02-14
EmentaDispõe sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, nos termos do art. 18, inciso I c/c §§ 1º ao 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawvyahoo.com.br PROCESSO
Site: https://www.cruzeta rn. leg.br/ Nº R OS,
mas
ATO DA MESA DIRETORA Nº 09/2023, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a elaboração do Estudo
Técnico Preliminar, nos termos do art. 18,
inciso I c/c $$ 1º ao 3º da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 25, inciso IV do Regimento Interno (Resolução nº
38/90), e tendo em vista o disposto no art. 8º, $3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021,
RESOLVE:
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Este Ato da Mesa Diretora regulamenta sobre a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar, para a aquisição de bens e a contratação de serviços no âmbito da Câmara
Municipal de Cruzeta/RN.
Das Definições
Art. 2º - Para fins do disposto neste Ato da Mesa Diretora, considera-se:
1 - Estudo Técnico Preliminar — ETP: documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua
melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a
serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação:
IH - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes
entre si;
HI - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na
execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da
necessidade da Câmara Municipal;
Da Elaboração
Art. 3º - O Estudo Técnico Preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a
melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica
e ambiental da contratação.
Parágrafo Único - O Estudo Técnico Preliminar deverá estar alinhado com o Plano de
Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento do Poder Legislativo
Municipal, e será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante.
Dos Elementos
Art. 4º - O Estudo Técnico Preliminar conterá com os seguintes elementos:
1 - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob
a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre
que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Câmara
Municipal;
HJ - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de
cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com
outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
Justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais,
das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de
anexo classificado, se o Poder Legislativo Municipal optar por preservar o seu sigilo até
a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Câmara municipal previamente à celebração do
contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras,
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável:
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento
da necessidade a que se destina.
$1º - O Estudo Técnico Preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos
incisos I, IV, VI, VII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos
previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
$2º - Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso V, a quantidade de
fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a
participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
83º - Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar, para a contratação de obras e
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a
aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto
poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a
elaboração de projetos, conforme disposto no $ 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Das Exceções
Art. 5º - À elaboração do Estudo Técnico Preliminar será facultada:
I - nas hipóteses de dispensa de licitação em razão de valor, nos termos do art. 75,
incisos I e II da Lei nº 14.133, de 2021;
II - nas hipóteses de dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade
pública, nos termos do art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133, de 2021;
HI — nas hipóteses de convocação dos demais licitantes classificados para a contratação
de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão
contratual, nos termos do $ 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo Único — Será dispensada a elaboração do Estudo Técnico Preliminar nas
hipóteses de Dispensa de Licitação em razão de licitação deserta ou fracassada, nos
termos do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações
dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Da Vigência
Art. 6º - Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 14 de fevereiro de 2023.
ITANL DE MEDEIROS
PRESIDENTE
aula Au ÃO Gis AA HO
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VICE-PRESIDENTE
/
ARILUZIA SASNARA DE ARAUJO MEDEIROS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
CPA Pa
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
SEGUNDO SECRETÁRIO
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Ee
PECA
RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIRA, 15 DE FEV!
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzeta: yahoo.com.br
Site: https://www cruzeta.m.leg.br
ATO DA MESA DIRETORA Nº 09/2023, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a elaboração do Estudo
Técnico Preliminar, nos termos do art. 18,
inciso I e/c $$ 1º ao 3º da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
| A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 25, inciso IV do Regimento Interno (Resolução nº
38/90). e tendo em vista o disposto no art. 8º, $3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021,
RESOLVE:
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Este Ato da Mesa Diretora regulamenta sobre a elaboração do Estudo Técnico
O Preliminar, para a aquisição de bens e a contratação de serviços no âmbito da Câmara
Municipal de Cruzeta/RN.
Das Definições
Art. 2º - Para fins do disposto neste Ato da Mesa Diretora, considera-se:
1 - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua
melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a
serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
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DIÁRIO O] OFICIAL
CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - ANO: VI
II - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes
entre si;
NT- contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na
execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da
necessidade da Câmara Municip:
Da Elaboração
Art. 3º - O Estudo Técnico Preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido c a
melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica
e ambiental da contratação.
Parágrafo Único - O Estudo Técnico Preliminar deverá estar alinhado com o Plano de
Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento do Poder Legislativo
Municipal, e será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante.
Dos Elementos
Art. 4º - O Estudo Técnico Preliminar conterá com os seguintes elementos:
T- descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob
a perspectiva do interesse público:
1 - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre
que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Câmara
Municipal;
HT - reg s da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação. acompanhadas das memórias de
cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com
outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala:
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis. e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais,
das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de
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DIÁRIO O OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RO DE 2023 - ANO: VI
anexo classificado, se o Poder Legislativo Municipal optar por preservar o seu sigilo até
a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade c de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Câmara municipal previamente à celebração do
contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas c/ou interdependentes:
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras,
incluídos requisitos de baixo consumo de energia c de outros recursos. bem como
logística reversa para desfazimento c reciclagem de bens c refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento
da necessidade a que se destina.
$1º - O Estudo Técnico Preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos
incisos 1, IV, VI, VII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos
previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
$2º - Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso V, a quantidade de
fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a
participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possivel.
$3º - Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar, para a contratação de obras e
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuizo para a
aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto
poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a
elaboração de projetos, conforme disposto no $ 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Das Exceções
- A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será facultada:
Nº: 1591
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DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - ANO.
1 - nas hipóteses de dispensa de licitação em razão de valor, nos termos do art. 75,
incisos Ie Il da Lei nº 14.133, de 2021;
N - nas hipóteses de dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade
pública, nos termos do art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133, de 2021;
HJ] — nas hipóteses de convocação dos demais licitantes classificados para a contratação
de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão
contratual, nos termos do $ 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo Único — Será dispensada a elaboração do Estudo Técnico Preliminar nas
hipóteses de Dispensa de Licitação em razão de licitação deserta ou fracassada, nos
termos do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações
dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Da Vigência
Art. 6º - Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 14 de fevereiro de 2023.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
PRESIDENTE
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VICE-PRESIDENTE
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
SEGUNDO SECRETÁRIO
Publicado por:
MAURICEA MONTEIRO DE MEDEIROS ALMEIDA
Código Identificador: 56343323
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