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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T18:22:29.274072-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0
2025-10-14T11:07:16.643952-03:00 Aprovada por Unanimidade 7 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
MENSAGEM 11/2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal,
Submeto à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei do
Plano Plurianual 2026-2029 – PPA 2026-2029, nos termos do §1º, art. 165 da
Constituição da República, e da Lei Orgânica do Município de Cruzeta.
O Plano Plurianual é um instrumento para o Planejamento Estratégico do
Município, ou seja, para organização dos recursos e energias do governo e da
sociedade em direção a uma visão de futuro, a um cenário de médio prazo.
O Planejamento Estratégico contribui para uma melhor integração e
articulação dos planos setoriais com as decisões estratégicas da atual gestão,
estabelecendo prioridades e, assim, assegurando o uso mais coerente e eficaz
dos recursos públicos. Auxilia, ainda, no comprometimento das gestões presente
e futuras, com a visão de futuro desejada para o Município.
O PPA 2026-2029 foi elaborado em consonância com o desafio de promover 
um desenvolvimento integral e sustentável nas áreas econômica, social, saúde
e ambiental, tendo como enfoque a melhoria da qualidade devida da
população e promoção da cidadania.
A elaboração do PPA 2026-2029 consolidou os objetivos do Plano de
Governo, escolhido pela população democraticamente, o planejamentoEstadual 
e Federal e as oportunidades que as ações do Estado e da União podem criar 
para o Município.
Ante ao exposto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a
propor o presente Projeto de Lei.
Reitero a Vossa Excelência os meus votos de profundo respeito e admiração 
a essa Egrégia Câmara Municipal e solicito a aprovação do presente Projeto.
Prefeitura de Cruzeta, 29 de agosto de 2025.
Exm.ª Sra.
Vereadora - Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros
DD. Presidenta da Câmara Municipal de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI Nº 11/2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de2026
a 2029.
A Câmara Municipal de Cruzeta aprova
Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual para o período de 2026-2029, em
cumprimento ao disposto no §1º, art. 165 da Constituição da República, e da Lei
Orgânica do Município de Cruzeta.
Art. 2º – O PPA 2026-2029 estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada em consonância com a legislação do 
Município.
Art. 3º – Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como
instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes
do PPA 2026-2029.
Art. 4º – Os valores consignados a cada ação do PPA 2026-2029 são referenciais
e não se constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas
nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 5º – O somatório das metas físicas, que representam a quantificação dos bens 
e serviços que se pretende executar, e dos projetos estabelecidos para o períododo PPA 
2026-2029 constitui-se em limite a ser observado pelas Leis de Diretrizes
Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 6º – A exclusão ou alteração dos programas constantes nesta Lei ou a inclusão 
de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei 
de revisão anual ou mediante Leis específicas, observado o disposto nosarts. 8º e 9º
desta Lei.
§1º – Os Projetos de Lei de revisão anual serão encaminhados ao Poder Legislativo 
Municipal até o dia 30 de agosto dos exercícios financeiros de 2026, 2027 e 2028.
§2º – O Projeto de Lei conterá, no mínimo, as seguintes hipóteses:
I – para inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado, sobre a
demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o programa proposto ou
sobre uma oportunidade identificada;
b) identificação de seu alinhamento com os objetivos do Programa de
Governo e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no PPA 2026-
2029; e
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Município de Cruzeta
Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
II – para alteração ou exclusão de programa: exposição das razões que motivaram
a proposta.
§3º – Considera-se alteração de programa:
I – adequação de denominação e do objetivo, modificação do público-alvo, dos
indicadores e índices;
II – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III – alteração de título da ação orçamentária do produto, da unidade de medida,
do tipo, das metas e custos regionalizados.
Art. 7º – As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas
Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais, e
nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único – Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a
extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 8º – A inclusão de ações nos programas do PPA 2026-2029 poderá ocorrer,
por intermédio das Leis Orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes casos:
I – desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades
semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial, e integrantes do
mesmo programa;
II – novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas
decorrentes, para o exercício financeiro em que for incluída e os dois subsequentes,
tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto
no inciso I, art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único – Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste 
artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação
com código padronizado.
Art. 9º – As alterações de título, produto ou unidade de medida de ação
orçamentária, que não implicarem modificações de sua finalidade e objeto, mantido o
respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária e seus créditos
adicionais.
Art. 10 – A data de início dos projetos novos poderá ser ajustada por ato específico 
do Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos, observando- se o 
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 19 
da Lei Federal nº 12.708, de 17 de agosto de 2012.
Art. 11 – Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o
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financiamento de projetos que estejam especificados neste Plano Plurianual, observados
os montantes de investimentos correspondentes.
Art. 12 – O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a
aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado,
incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pelo
Legislativo e os programas e ações não-orçamentárias.
Art. 13 – O Plano Plurianual e seus programas serão avaliados anualmente.
§1º – Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá
Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria de
Administração.
§2º – Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo, deverão:
I – registrar, na forma determinada pela Secretaria de Administração, as 
informações referentes à execução física das respectivas ações;
II – elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para
o período de 2026 a 2029, para apreciação pelo Órgão Central de Controle do Muncipio.
§3º – As ações cujas informações referentes à execução física não tenham sido
registradas na forma do parágrafo anterior serão reavaliadas no Plano Plurianual.
Art. 14 – O Poder Executivo poderá firmar compromissos com os Governos Federal,
Estadual e Municipais, na forma de pacto de concertação, definindo atribuições e 
responsabilidades das partes, com vistas à execução do Plano e seus respetivos
programas.
§1º – O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada
na avaliação e revisão do Plano Plurianual.
§2º – Os pactos de concertação de que trata o caput deste artigo abrangerão os 
programas e ações que contribuam para os objetivos do Plano Plurianual definindo as
condições em que a União, o Estado, os Municípios e a sociedade civil organizada
participarão do ciclo de gestão deste Plano.
§3º – O Poder Legislativo incumbir-se-á de realizar Audiências Públicas nos
meses subsequentes à entrega do relatório de avaliação do Plano Plurianual até a
votação do Projeto de Lei de sua revisão anual, como condição obrigatória para sua
aprovação, atendidas as disposições constantes no art. 44 do Estatuto da Cidade e
art. 48 da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000.
 Art. 15 – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de 
diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e 
adolescentes no município.
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Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
 Art. 16 – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a 
promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o 
Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
 Art. 17 – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da 
publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que 
trata esta Lei.
Art. 18 – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o
exercício financeiro de 2026, ficam estabelecidas na forma do Anexo desta Lei.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Cruzeta, 29 de agosto de 2025.

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