ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI N° 13/2025.
Altera as alíquotas de contribuição
previdenciária ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município decorrentes
da Avaliação Atuarial 2025 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições
conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida que, a alíquota do custo normal da contribuição patronal
mensal de quaisquer dos Poderes do Ente Municipal, incluídas suas autarquias e fundações,
será de 20,90% (vinte inteiros e noventa centésimos por cento) incidente sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, já incluída nesse percentual a taxa
de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) para as despesas administrativas
conforme definida na reavaliação atuarial 2025.
Art. 2º - Para custeio do déficit atuarial fica instituída também, a contribuição a cargo
do Ente Patronal, o percentual de alíquota do custo suplementar, conforme tabela abaixo
discriminada, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos
efetivos, para o período de 2025 a 2050.
PERÍODO CUSTO SUPLEMENTAR
07/2025 a 06/2026 18,69%
07/2026 a 06/2027 28,66%
07/2027 a 06/2028 43,59%
07/2028 a 06/2029 58,24%
07/2029 a 06/2030 70,12%
07/2030 a 06/2050 82,00%
Art. 3º - A alíquota total de contribuição previdenciária do Ente Patronal, para o período
de 07/2025 a 06/2026, será de 39,59% (trinta e nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por
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cento), incluídos o custeio suplementar e a taxa de administração, disposto nos Artigos 1º e 2º
desta lei, será assim composta:
I – Contribuição Patronal, Custo Normal, prevista no Art. 29, da LC nº 032/2013, de 17,30%;
II – Contribuição Patronal, Custo Suplementar, prevista no Art. 29, da LC nº 032/2013, de
18,69%;
III – Taxa de Administração, prevista no Art. 68, da LC nº 032/2013, com a redação dada pelo
Art. 8º, da LC nº 065/2022, de 3,60%.
Parágrafo único. Para os demais períodos a alíquota suplementar deverá ser atualizada
conforme a tabela constante do Art. 2º.
Art. 4º - As contribuições correspondentes às alíquotas relacionadas nos Artigos 1º, 2º e
3º, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao decurso do período de 90 dias da
publicação da presente Lei, atendendo ao Artigo 150, III, “b” e “c”, § 1º, e Artigo 195, parágrafo
6º, da CRFB/88.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, em 16 de setembro de 2025
_______________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 13/2025, AO PROJETO DE LEI Nº 13/2025.
Senhora Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem com o fito de
propor e justificar aos representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo que
“Altera as alíquotas de contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social
do Município, decorrentes da Avaliação Atuarial de 2025, e dá outras providências.”
A presente proposição tem por objetivo adequar as alíquotas de contribuição
previdenciária dos servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como da contribuição
patronal, às recomendações técnicas constantes na Avaliação Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) do Município, referente ao exercício de 2025.
Cumpre destacar que a Avaliação Atuarial é um instrumento legal e técnico
indispensável à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, conforme determina a
Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.717/1998 e as normas estabelecidas pela Secretaria de
Previdência do Ministério da Fazenda.
As alterações propostas são essenciais para assegurar a sustentabilidade do regime
previdenciário municipal no longo prazo, garantindo o cumprimento dos compromissos
previdenciários assumidos com os segurados e beneficiários do RPPS.
Ressalta-se, ainda, que a presente medida encontra-se em consonância com as diretrizes
estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência),
especialmente no que tange à uniformização das regras e à obrigatoriedade de observância dos
parâmetros mínimos de contribuição.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de relevancia social, submetemos o presente
Projeto de Lei para apreciação das Senhoras e dos senhores Vereadores, solicitando sua
tramitação em regime de urgência, com a certeza de que Vossas Excelências apreciarão a
presente iniciativa com especial atenção.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, em 16 de setembro de 2025.
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JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal