br-locleg corpus explorer

← Cruzeta (RN)

materia nº 11/2023

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-02-14
EmentaDispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços no âmbito da Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
native_id59

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 18

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawyahoo.com.br PROCESSO
Site: https:/www.cruzeta.rn.leg.br/ Nº 320 J2025
ATO DA MESA DIRETORA Nº 11/2023, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre o procedimento administrativo para
a realização de pesquisa de preços no âmbito da
Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 25, inciso IV do Regimento Interno (Resolução nº
38/90), e tendo em vista o disposto no art. 8º, 83º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Este Ato da Mesa Diretora dispõe sobre o procedimento administrativo para a
realização de pesquisa de preços no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 2º - A pesquisa de preço tem como objetivos:
1 - fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, inclusive seus aditivos,
visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Câmara Municipal;
II - delimitar os recursos orçamentários necessários para a contratação;
HI - definir a forma de contratação;
IV - identificar a necessidade de exclusividade de participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nos itens ou lotes cujo valor se enquadre nos limites
previstos na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações;
V - identificar a existência de sobrepreços;
VI - identificar a existência de fraude, simulação ou qualquer outro mecanismo que vise
a frustrar a legitimidade da pesquisa de preços, inclusive jogos de planilhas;
VII - impedir a utilização de preços inexequíveis ou excessivamente elevados;
VIII - servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas;
$ 1º - Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços,
bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de
registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Ato da Mesa Diretora.
82º - Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições
comerciais praticadas, como prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem
ou execução do serviço, quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias
exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de
escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Da Formalização
Art. 3º - A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no
mínimo:
1 - descrição do objeto a ser contratado:
IH - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV- série de preços coletados;
V- método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de
valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII- justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe
o inciso IV do art. 4º.
81º Os documentos comprobatórios dos preços utilizados para definição do preço
estimado, caso disponíveis em rede pública de acesso pela internet, deverão ter o
endereço eletrônico indicado nos autos do processo, preferencialmente por hiperlink.
$2º - O(s) agente(s) público(s) autor(es) do mapa comparativo de preços responsabiliza-
se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa, devendo atenção aos riscos
de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com
aquisições não vantajosas.
Dos Parâmetros
Art. 4º - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo
licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada
mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou
não:
1 - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente
nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde,
ou por consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas por entes públicos, em execução ou concluídas no
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema
de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e
compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação
do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal
de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da
escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de
6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas
fiscais esteja compreendida no periodo de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação
do edital, conforme disposto em regulamento próprio.
$ 1º - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso
IV, deverá ser observado:
1 - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto
a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do CPF ou do CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
HI - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 3º,
com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a
ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à
solicitação de que trata o inciso IV do caput.
$ 2º - Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora
do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos
pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
$ 3º - Para fins do inciso II do caput, o índice de atualização de preços a ser utilizado
será o IPCA-E.
$ 4º - Para fins de pesquisa de preço direta junto a fornecedores, na forma prevista no
inciso IV do caput, o Poder Legislativo Municipal poderá obter cotações de preço por
meio de publicação de solicitação no Diário Oficial do Município.
Da Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 5º - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a
mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos
parâmetros de que trata o art. 4º, desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados.
$ 1º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
$ 2º - Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo
administrativo.
$ 3º - Salvo quando estabelecido de forma diversa e justificada nos autos, serão
considerados:
I - preços excessivos, aqueles que sejam superiores a 30% (trinta por cento) da média
dos demais preços;
Il - preços inexequíveis, aqueles que sejam inferiores a 70% (setenta por cento) da
média dos demais preços.
$ 4º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
8 5º - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor
responsável e aprovada pela Autoridade competente.
$ 6º - Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso 1 do art. 4º, o valor
não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Da Contratação direta
Art. 6º - Nas contratações diretas, aplica-se o disposto no art. 4º deste Ato da Mesa
Diretora.
8 1º - Nos casos de inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na
forma estabelecida no art. 4º, a justificativa de preços se dará mediante comprovação
dos preços praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de
mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros
contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e
documentos equivalentes, emitidos no período de até 01 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo devidamente justificado.
$ 2º - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser
realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
8 3º - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos 1 e II do art. 75 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser
realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
8 4º - O procedimento do $ 3º será realizado por meio de solicitação formal de cotações
a fornecedores.
Da pesquisa de preço para contratação de obras e serviços de engenharia
Art. 7º - O preço global de referência para contratação de obras e serviços de
engenharia é o valor do custo global de referência e, quando for o caso, acrescido do
percentual de benefícios e despesas indiretas - BDI de referência e dos encargos sociais
cabíveis.
$1º - As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI
integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia,
devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes.
$2º - Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base que instrui o
procedimento licitatório:
I - anotação de responsabilidade técnica do(s) profissional(is) responsável(is) pela
elaboração do orçamento-base da licitação, inclusive suas eventuais alterações; e
II - declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade
dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do
projeto de engenharia e os custos do Sistema utilizado.
$3º - Na elaboração do orçamento de obras e serviços de engenharia deverão ser
definidos os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, com fixação de
preços máximos para ambos, os quais deverão constar no edital.
84º - O edital deve vedar expressamente a aceitação de preços unitários acima dos
previstos no orçamento da Câmara Municipal.
85º - Deverão ser utilizadas, prioritariamente, para fins de elaboração de orçamento
estimado, as tabelas de referência com bases públicas, a exemplo de SINAPI, ORSE,
SEINFRA, SICRO, etc.
Da pesquisa de preço para contratação de serviços com dedicação de mão de obra
exclusiva
Art. 8º - Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com
dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de
composição de custos, observando, no que couber, o disposto neste Ato da Mesa
Diretora.
81º - Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não seja determinado por
lei ou acordo trabalhista deverão ser fixados da mesma forma definida no art. 4º deste
Ato da Mesa Diretora para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral.
$2º - Nas renovações e prorrogações contratuais, a demonstração da vantajosidade deve
ocorrer mediante comparação da planilha de composição de custos vigente na
contratação com a planilha de composição de custos de uma possível nova contratação.
$3º - Poderão ser utilizadas para os fins deste artigo tabelas de referência com bases
públicas, a exemplo de SINAPI, ORSE, SEINFRA, SICRO, etc
Da pesquisa de preço para locação de imóveis
Art. 9º - O preço máximo da locação de imóveis em que a Câmara Municipal seja
locatária será definido por avaliação oficial.
$ 1º - O valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o contrato poderá
ser firmado, devendo a Câmara Municipal se esforçar para ajustar valores mais
vantajosos.
82º - Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação contratual, o preço
contratual poderá ser definido mediante simples reajuste do valor indicado no contrato,
de acordo com o índice de reajuste previsto no respectivo contrato ou, quando não
previsto, pelo IPCA-E
83º - Na locação de imóveis, para fins de demonstração da vantajosidade da
contratação, a Câmara Municipal deverá considerar, além do preço estimado do bem, o
seu estado de conservação, e os custos de adaptações, bem como, quando
imprescindíveis para a necessidade de sua utilização, deverá observar o prazo de
amortização dos investimentos.
84º - A avaliação oficial a que se refere o caput deste artigo será realizada por comissão
de servidores, designadas por autoridade competente, ou por profissionais com
capacitação e competência para tal finalidade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter
sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação
cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 11 — Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 14 de fevereiro de 2023.
ITANL DE MEDEIROS
PRESIDENTE
AULAS DD Qua Ão A Au)
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VICE-PRESIDENTE
n JÁ
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
(A / n VA. ge
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
SEGUNDO SECRETÁRIO
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
by,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 - Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzeta” yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.m.leg.br
ATO DA MESA DIRETORA Nº 11/2023, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre o procedimento administrativo para
a realização de pesquisa de preços no âmbito da
Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 25, inciso TV do Regimento Interno (Resolução nº
38/90), e tendo em vista o disposto no art. 8º, $3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Este Ato da Mesa Diretora dispõe sobre o procedimento administrativo para a
realização de pesquisa de preços no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 2º - A pesquisa de preço tem como objetivos:
1- fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, inclusive seus aditivos.
visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Câmara Municipal:
1 - delimitar os recursos orçamentários necessários para a contratação;
HI - definir a forma de contratação:
144
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
a as
PEcAMes
RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIRA, 1.
FEVEREIRO DE 2023 - ANO: VI - Nº: 1591
IV - identificar a necessidade de exclusividade de participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nos itens ou lotes cujo valor se enquadre nos limites
previstos na Lei Complementar nº 123/2006 c suas alterações:
V - identificar a existência de sobrepreços;
VI - identificar a existência de fraude, simulação ou qualquer outro mecanismo que vise
a frustrar a legitimidade da pesquisa de preços, inclusive jogos de planilhas:
VII - impedir a utilização de preços inexequíveis ou excessivamente elevados:
VIII - servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas;
$ 1º - Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços.
bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de
registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Ato da Mesa Diretora.
$2º - Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições
comerciais praticadas, como prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem
ou execução do serviço, quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias
exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de
escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
CAPÍTULO H
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Da Formalização
Art. 3º - A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no
mínimo:
I- descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa;
HI - caracterização das fontes consultadas;
IV- série de preços coletados;
V- método estatístico aplicado para a definição do valor estimado:
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de
valores inconsistentes. inexequiveis ou excessivamente elevados, sc aplicável:
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte: e
145
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
FECAMmN
DO NORTE, QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - ANO: VI
VIII- justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe
o inciso IV do art. 4º.
$1º Os documentos comprobatórios dos preços utilizados para definição do preço
estimado, caso disponíveis em rede pública de acesso pela internet. deverão ter o
endereço eletrônico indicado nos autos do processo. preferencialmente por hiperlink.
$2º - O(s) agente(s) público(s) autor(es) do mapa comparativo de preços responsabiliza-
se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa. devendo atenção aos riscos
de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com
aquisições não vantajosas.
Dos Parâmetros
Art. 4º - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo
licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada
mediante a utiliz:
ção dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou
não:
1 - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente
nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde,
ou por consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP):
H - contratações similares feitas por entes públicos, em execução ou concluídas no
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema
de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
HI - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e
compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação
do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal
de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da
escolha desses fornecedores c que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de
6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
N
146
DIÁRIO O| OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNI! IS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
FECAMe
RIO GRANDE DO NO EIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - ANO: VI-N
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais cletrônicas, desde que a data das notas
fiscais esteja compreendida no período de até | (um) ano anterior à data de divulgação
do edital, conforme disposto em regulamento próprio.
$ 1º - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores. nos termos do inciso
IV, deverá ser observado:
1 - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto
a ser licitado;
1 - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do CPF ou do CNPJ do proponente;
c) endereços físico c eletrônico c telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo c identificação do responsável.
TI - informação aos fornecedores das caracteristicas da contratação contidas no art. 3º,
com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a
ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à
solicitação de que trata o inciso IV do caput.
$ 2º - Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora
do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos
pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
$ 3º - Para fins do inciso II do caput, o índice de atualização de preços a ser utilizado
será o IPCA-E.
$ 4º - Para fins de pesquisa de preço direta junto a fornecedores, na forma prevista no
inciso IV do caput, o Poder Legislativo Municipal poderá obter cotações de preço por
meio de publicação de solicitação no Diário Oficial do Municipio.
Da Metodologia para obtenção do preço estimado
147
DIÁRIO ) OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
recAMe AM
RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - ANO: VI - Nº: 1591
Art. 5º - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a
mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos
parâmetros de que trata o art. 4º, desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados.
$ 1º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos. desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
$ 2º - Para desconsideração dos valores inexequiveis, inconsistentes ou excessivamente
clevados, deverão ser adotados critérios fundamentados ec descritos no processo
administrativo.
$ 3º - Salvo quando estabelecido de forma diversa e justificada nos autos, serão
considerados:
1 - preços excessivos, aqueles que sejam superiores a 30% (trinta por cento) da média
dos demais preços;
H - preços inexequíveis, aqueles que sejam inferiores a 70% (setenta por cento) da
média dos demais preços.
$ 4º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
$ 5º - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor
responsável e aprovada pela Autoridade competente.
$ 6º - Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso | do art. 4º, o valor
não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO HI
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Da Contratação direta
148
DIÁRIO O OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO NO
Art. 6º - Nas contratações diretas, aplica-se o disposto no art. 4º deste Ato da Mesa
Diretora.
$ 1º - Nos casos de inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na
forma estabelecida no art. 4º. a justificativa de preços se dará mediante comprovação
dos preços praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de
mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros
contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e
documentos equivalentes, emitidos no período de até 01 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo devidamente justificado.
$ 2º - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser
realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
$3º - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos 1 e II do art. 75 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser
realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
$ 4º - O procedimento do $ 3º será realizado por meio de solicitação formal de cotações
a fornecedores.
Da pesquisa de preço para contratação de obras e serviços de engenharia
Art. 7º - O preço global de referência para contratação de obras e serviços de
engenharia é o valor do custo global de referência e, quando for o caso, acrescido do
percentual de benefícios e despesas indiretas - BDI de referência e dos encargos sociais
cabíveis.
$1º - As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI
integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia,
devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes.
149
DIÁRIO O OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
8
PECA
RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVI 2023 - ANO: VI - Nº: 1591
$2º - Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base que instrui o
procedimento licitatório:
I - anotação de responsabilidade técnica do(s) profissional(is) responsável(is) pela
elaboração do orçamento-base da licitação. inclusive suas eventuais alterações; e
II - declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade
dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do
projeto de engenharia e os custos do Sistema utilizado.
$3º - Na elaboração do orçamento de obras e serviços de engenharia deverão ser
definidos os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, com fixação de
preços máximos para ambos, os quais deverão constar no edital.
$4º - O edital deve vedar expressamente a aceitação de preços unitários acima dos
previstos no orçamento da Câmara Municipal.
$5º - Deverão ser utilizadas. prioritariamente, para fins de elaboração de orçamento
estimado, as tabelas de referência com bases públicas, a exemplo de SINAPI, ORSE,
SEINFRA, SICRO, etc.
Da pesquisa de preço para contratação de serviços com dedicação de mão de obra
exclusiva
Art. 8º - Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com
dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de
composição de custos, observando, no que couber, o disposto neste Ato da Mesa
Diretora.
$1º - Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não seja determinado por
lei ou acordo trabalhista deverão ser fixados da mesma forma definida no art. 4º deste
Ato da Mesa Diretora para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral.
$2º - Nas renovações e prorrogações contratuais, a demonstração da vantajosidade deve
ocorrer mediante comparação da planilha de composição de custos vigente na
contratação com a planilha de composição de custos de uma possivel nova contratação.
150
DIÁRIO O OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Eco
Rca
RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - ANO: VI - Nº: 1591
$3º - Poderão ser utilizadas para os fins deste artigo tabelas de referência com bases
públicas, a exemplo de SINAPI, ORSE, SEINFRA, SICRO, etc
Da pesquisa de preço para locação de imóveis
Art. 9º - O preço máximo da locação de imóveis em que a Câmara Municipal seja
locatária será definido por avaliação oficial.
$ 1º - O valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o contrato poderá
ser firmado, devendo a Câmara Municipal se esforçar para ajustar valores mais
vantajosos.
$2º - Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação contratual, o preço
contratual poderá ser definido mediante simples reajuste do valor indicado no contrato,
de acordo com o índice de reajuste previsto no respectivo contrato ou, quando não
previsto, pelo IPCA-E
$3º - Na locação de imóveis. para fins de demonstração da vantajosidade da
contratação, a Câmara Municipal deverá considerar, além do preço estimado do bem, o
seu estado de conservação, c os custos de adaptações, bem como, quando |
imprescindíveis para a necessidade de sua utilização. deverá observar o prazo de
amortização dos investimentos.
$4º - A avaliação oficial a que se refere o caput deste artigo será realizada por comissão
de servidores, designadas por autoridade competente, ou por profissionais com
capacitação e competência para tal finalidade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Desde que justificado. o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter
sigiloso, sem prejuizo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas. salvo na hipótese de licitação
cujo critério de julgamento for por maior desconto.
151
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ia)
recai
RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - ANO: VI-N
Art. 11 — Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 14 de fevereiro de 2023.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
PRESIDENTE
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VICE-PRESIDENTE
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
SEGUNDO SECRETÁRIO
Publicado por:
MAURICÊA MONTEIRO DE MEDEIROS ALMEIDA
Código Identificador: 88833558
152

open original →