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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaDispõe sobre a gratuidade no acesso de crianças atípicas, com quaisquer tipos de deficiência, em parques de diversões instalados no município de Cruzeta/RN, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T17:53:30.054157-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0
2025-09-30T18:25:01.960933-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 99148-4454
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
PROJETO DE LEI Nº 14/2025
Dispõe sobre a gratuidade no acesso de crianças 
atípicas, com quaisquer tipos de deficiência, em 
parques de diversões instalados no município de 
Cruzeta/RN, e dá outras providências.
HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO, Vereador abaixo assinado, usando 
das atribuições que são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno desta Casa, apresenta 
à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e no uso das 
suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei:
Art. 1º Ficam os parques de diversões, circos itinerantes e empreendimentos similares 
que se instalarem no território do Município obrigados a conceder gratuidade no acesso 
de crianças atípicas, com quaisquer tipos de deficiência, devidamente comprovada por 
laudo médico ou documento oficial equivalente.
Art.2º A gratuidade prevista nesta Lei abrange:
I - a entrada no estabelecimento;
II - o acesso a todos os brinquedos, equipamentos e atrações disponíveis, 
observados os requisitos de segurança e restrições médicas aplicáveis a cada 
caso.
Art. 3º Será assegurado também o direito de um acompanhante, quando houver 
necessidade de apoio, devidamente atestada, ao ingresso gratuito.
Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos deverão afixar em local visível a 
informação sobre o direito previsto nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável pelo empreendimento a:
I- advertência na primeira ocorrência;
II – multa em caso de reincidência, cujo valor será fixado pelo Poder Executivo 
Municipal, revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 
90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO
Vereador -PSDB
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 99148-4454
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir a inclusão social de crianças atípicas, com 
quaisquer tipos de deficiência, assegurando-lhes gratuidade no acesso a parques de 
diversões e circos que se instalem no município.
A medida encontra respaldo na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com 
Deficiência, que asseguram o direito ao lazer, à dignidade e à plena participação social. 
Trata-se de iniciativa que não gera custos ao Poder Executivo, impondo apenas obrigação 
a empreendimentos privados que exploram atividades de lazer em nossa cidade.
Assim, esta proposta representa um importante avanço na promoção da igualdade 
de oportunidades e na valorização da cidadania.
HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO
Vereador -PSDB

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