Município de Cruzeta
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MENSAGEM Nº 05 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02/2024, DE 04 DE
MARÇO DE 2024
Ao Excelentíssimo Senhor
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Por meio da presente Mensagem, encaminho Projeto de Lei Complementar que
visa à criação do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do Município de Cruzeta/RN,
relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal.
A finalidade do PPI é oferecer oportunidades para que as pessoas físicas ou
jurídicas possam quitar seus débitos tributários e não tributários e, assim, regularizar a sua
situação perante o Município de Cruzeta/RN. Viabilizando o aumento da arrecadação dos
cofres públicos, possibilitando ainda que, o contribuinte inadimplente possa quitar seus
débitos, permitindo a sua reabilitação econômica, que ao recuperar o seu crédito poderá
participar de novos negócios, crescer e gerar empregos.
Sendo assim, por todo exposto, solicitamos especial atenção dos nobres edis para
o projeto em tela, a fim de que esta Câmara contribua para solucionar o problema específico.
São estes os fundamentos que justificam a propositura do presente ato normativo.
Ciente da relevância da matéria que certamente será inserida no ordenamento
jurídico cruzetense, confio na rápida tramitação e aprovação por essa Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, renovo votos de distinta consideração e apreço aos
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Cruzeta/RN, 04 de março de 2024.
________________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
________________________________________________________
BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS
Secretário Municipal de Administração e de Tributação
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Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, de 04 de março de 2024.
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado
- PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas
físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído o “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do
Município de Cruzeta”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos
tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de
dezembro de 2023, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não
no Município.
Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos nos termos desta
Lei deverá ser efetuado, por opção do devedor:
I - À vista
II - Em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas;
III - Em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas;
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não
tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de
cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de
defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de
parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento
e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente
vencidos.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 3° - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do devedor que fará jus a
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.
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§ 1° - O parcelamento a que se refere o artigo 1° deverá ser requerido até o dia 30
de junho de 2024.
§ 2°- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo
ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso
de pessoa jurídica.
§ 3° - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos
sócios responsáveis pela administração da empresa matriz.
§ 4° - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida
a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante
requerimento observando o prazo previsto no § 1° deste artigo.
§ 5ª - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação
de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de
outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.
§ 6° - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido antes o posicionamento da
Procuradoria Jurídica do Município.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 4° - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será
consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, excluídos os
honorários advocatícios, caso existam, na data de seu requerimento.
Parágrafo Único. O PPI beneficiará o contribuinte da seguinte forma:
I – Para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a
exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 80%
(oitenta por cento) da atualização monetária;
II - Para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado
com a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto
de 60% (sessenta por cento) da atualização monetária;
III - Para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado
com a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto
de 40% (quarenta por cento) da atualização monetária;
Art. 5° - Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de
Compromisso e confissão de dívida.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 6° - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:
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I - Em se tratando de pessoa física, do total do débito consolidado, conforme opção
do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
II - Em se tratando de pessoa Jurídica, do total do débito consolidado, conforme
opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais.
Art. 7° - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira
ser paga no momento da formalização do parcelamento.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 8° - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de:
I - Inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados,
o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo PPI - PMC;
II - Decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
III - Infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho
fundamentado da Secretária de Finanças, independente do disposto no "caput" deste artigo,
nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 9º - A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei
independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e poderá implicar:
I - Imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento
das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em
execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra
providência administrativa;
II - Restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.
CAPÍTULO VI
DO DESCONTO DE IPTU
Art. 10 - Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido
a título do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, referente exclusivamente aos
contribuintes que realizem o pagamento integral do referido imposto até a data do seu
respectivo vencimento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - A opção pelo PPI-PMC implica:
I - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
II - No pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
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III - Na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.
Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em
cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da
garantia ofertada em execução judicial, caso exista, a qual ficará suspensa até o término do
cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 12 - A Secretária de Finanças do Município poderá editar normas
regulamentares necessárias à execução do PPI-PMC;
Art. 13 - Os pagamentos efetuados no âmbito do PPI-PMC serão amortizados
proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data da consolidação, entre o valor
consolidado de cada tributo, incluído no programa, e o valor total parcelado;
Art. 14 - O prazo estabelecido no Art. 3º, §1º poderá ser prorrogado por até 90
(noventa) dias por meio de Decreto do Executivo Municipal, desde que devidamente
justificado.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cruzeta/RN, 04 de março de 2024.
________________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
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BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS
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