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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaInstitui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências.
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2024-05-08T11:31:22.112230-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0
2024-05-08T11:29:25.264573-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 8 0 0

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Município de Cruzeta
Estado do Rio Grande do Norte
Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta@yahoo.com.br
MENSAGEM Nº 05 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02/2024, DE 04 DE 
MARÇO DE 2024
Ao Excelentíssimo Senhor
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Por meio da presente Mensagem, encaminho Projeto de Lei Complementar que 
visa à criação do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do Município de Cruzeta/RN, 
relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal.
A finalidade do PPI é oferecer oportunidades para que as pessoas físicas ou 
jurídicas possam quitar seus débitos tributários e não tributários e, assim, regularizar a sua 
situação perante o Município de Cruzeta/RN. Viabilizando o aumento da arrecadação dos 
cofres públicos, possibilitando ainda que, o contribuinte inadimplente possa quitar seus 
débitos, permitindo a sua reabilitação econômica, que ao recuperar o seu crédito poderá 
participar de novos negócios, crescer e gerar empregos.
Sendo assim, por todo exposto, solicitamos especial atenção dos nobres edis para 
o projeto em tela, a fim de que esta Câmara contribua para solucionar o problema específico.
São estes os fundamentos que justificam a propositura do presente ato normativo.
Ciente da relevância da matéria que certamente será inserida no ordenamento 
jurídico cruzetense, confio na rápida tramitação e aprovação por essa Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, renovo votos de distinta consideração e apreço aos 
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Cruzeta/RN, 04 de março de 2024.
________________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
________________________________________________________
BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS
Secretário Municipal de Administração e de Tributação
Município de Cruzeta
Estado do Rio Grande do Norte
Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta@yahoo.com.br
Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, de 04 de março de 2024.
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado 
- PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas 
físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído o “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do 
Município de Cruzeta”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos 
tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de 
dezembro de 2023, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não 
no Município. 
Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos nos termos desta 
Lei deverá ser efetuado, por opção do devedor: 
I - À vista 
II - Em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas; 
III - Em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas;
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não 
tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de 
cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de 
defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de 
parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento 
e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente 
vencidos. 
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 3° - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do devedor que fará jus a 
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos. 
Município de Cruzeta
Estado do Rio Grande do Norte
Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
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§ 1° - O parcelamento a que se refere o artigo 1° deverá ser requerido até o dia 30 
de junho de 2024.
§ 2°- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo 
ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso 
de pessoa jurídica. 
§ 3° - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos 
sócios responsáveis pela administração da empresa matriz. 
§ 4° - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida 
a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante 
requerimento observando o prazo previsto no § 1° deste artigo. 
§ 5ª - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação 
de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de 
outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. 
§ 6° - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido antes o posicionamento da 
Procuradoria Jurídica do Município. 
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 4° - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será 
consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, excluídos os 
honorários advocatícios, caso existam, na data de seu requerimento.
Parágrafo Único. O PPI beneficiará o contribuinte da seguinte forma: 
I – Para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a 
exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 80% 
(oitenta por cento) da atualização monetária; 
II - Para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado 
com a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto 
de 60% (sessenta por cento) da atualização monetária; 
III - Para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado 
com a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto 
de 40% (quarenta por cento) da atualização monetária; 
Art. 5° - Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de 
Compromisso e confissão de dívida. 
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 6° - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a: 
Município de Cruzeta
Estado do Rio Grande do Norte
Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta@yahoo.com.br
I - Em se tratando de pessoa física, do total do débito consolidado, conforme opção 
do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais); 
II - Em se tratando de pessoa Jurídica, do total do débito consolidado, conforme 
opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais. 
Art. 7° - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira 
ser paga no momento da formalização do parcelamento. 
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 8° - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de: 
I - Inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, 
o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo PPI - PMC; 
II - Decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; 
III - Infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho 
fundamentado da Secretária de Finanças, independente do disposto no "caput" deste artigo, 
nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 9º - A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei 
independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e poderá implicar: 
I - Imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento 
das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em 
execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra 
providência administrativa; 
II - Restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na 
forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais. 
CAPÍTULO VI
DO DESCONTO DE IPTU
Art. 10 - Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido 
a título do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, referente exclusivamente aos 
contribuintes que realizem o pagamento integral do referido imposto até a data do seu 
respectivo vencimento. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - A opção pelo PPI-PMC implica: 
I - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 
II - No pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 
Município de Cruzeta
Estado do Rio Grande do Norte
Praça João de Góis, 167 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
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III - Na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar 
fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.
Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em 
cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da 
garantia ofertada em execução judicial, caso exista, a qual ficará suspensa até o término do 
cumprimento do parcelamento requerido. 
Art. 12 - A Secretária de Finanças do Município poderá editar normas 
regulamentares necessárias à execução do PPI-PMC;
Art. 13 - Os pagamentos efetuados no âmbito do PPI-PMC serão amortizados 
proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data da consolidação, entre o valor 
consolidado de cada tributo, incluído no programa, e o valor total parcelado;
Art. 14 - O prazo estabelecido no Art. 3º, §1º poderá ser prorrogado por até 90 
(noventa) dias por meio de Decreto do Executivo Municipal, desde que devidamente 
justificado.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Cruzeta/RN, 04 de março de 2024.
________________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
_______________________________________________
BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS
Secretário Municipal de Administração e de Tributação

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