br-locleg corpus explorer

← Cruzeta (RN)

materia nº 12/2023

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-02-14
EmentaRegulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
native_id60

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 36

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetac yahoo.com.br PROCESSO
Site: https://www.cruzeta.m.leg.br/ Nº z ) sOrS
ATO DA MESA DIRETORA Nº 12/2023, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
para dispor sobre o procedimento
auxiliar do Sistema de Registro de
Preços, para a contratação de bens
e serviços, inclusive de obras e
serviços de engenharia, no âmbito
da Câmara Municipal de
Cruzeta/RN.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 25, inciso IV do Regimento Interno (Resolução nº
38/90), e tendo em vista o disposto no art. 8º, 83º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021,
RESOLVE:
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Este Ato da Mesa Diretora regulamenta os artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de
Registro de Preços, para a contratação de bens eserviços, inclusive de obras e
serviços de engenharia, no âmbito da Câmara Municipal de Cruzeta/RN
Da Definição
Art. 2º - Para fins do disposto neste Ato da Mesa Diretora, considera-se:
I — sistema de registro de preços — SRP: conjunto de procedimentos para realização,
mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de
registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e
locação de bens para contratações futuras;
II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica
de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os
fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de
contratação direta e nas propostas apresentadas;
HI - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade do Poder Legislativo Municipal
responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade do Poder Legislativo Municipal
que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra
a ata de registro de preços;
V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade do Poder Legislativo
Municipal que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de
preços e não integra a ata de registro de preços;
VI - compra nacional - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o
órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços
destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia
indicação da demanda pelos entes federados beneficiados;
VII - compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o
órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços
destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos
órgãos ou entidades participantes:
VIII - órgão ou entidade participante de compra centralizada ou nacional - órgão ou
entidade do Poder Legislativo Municipal que em razão de participação em compra
centralizada ou nacional, é contemplado no registro de preços independentemente de
manifestação formal.
Da Adoção
Art. 3º - O Sistema de Registro de Preço poderá ser adotado quando julgado pertinente
do Poder Legislativo Municipal, em especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações
permanentes ou frequentes;
Il - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por
quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa;
HI - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou setor, via compra
centralizada;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo
a ser demandado pela Câmara Municipal.
Parágrafo único - No caso de contratação de execução de obras e serviços de
engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidos os
seguintes requisitos:
1 - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo
padronizado, sem complexidade técnica e operacional: e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado
Do Órgão ou da Entidade Gerenciadora
Art. 4º - Caberá ao Poder Legislativo Municipal , na condição de órgão ou entidade
gerenciadora, a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de
Registro de Preço, em especial:
I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços — IRP,
estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade
com sua capacidade de gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à intenção de registro de
preços - IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações;
II - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram
interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços;
IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo,
promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos
encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização,
determinando a estimativa total de quantidades da contratação;
V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou
contratação direta e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos
órgãos e entidades participantes, inclusive no caso de compra centralizada;
VI - confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o
objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou
projeto básico;
VII - promover atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório ou da contratação direta;
VIII - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos neste
Ato da Mesa Diretora;
IX - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes,
tais como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades
participantes;
X - gerenciar a ata de registro de preços;
XI - conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados;
XII - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram
interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços:
XIII - verificar, com base neste Decreto, se os pedidos de realização de registro de
preços, formulados pelos órgãos e entidades do Poder Legislativo Municipal, são
pertinentes a essa sistemática de contratração, podendo indeferir os pedidos que não
sejam pertinentes a essa modelagem:
XIV - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de
infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;
XV - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda
registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas
próprias contratações:
XVI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo de 90 dias
previsto para a contratação solicitada, respeitado o prazo de vigência da ata, quando
solicitada pelo órgão ou entidade não participante.
81º - Os procedimentos constantes dos incisos I a VI do caput serão efetivados antes da
elaboração do edital, do aviso de dispensa de licitação ou do ato que a torne inexigível.
$2º - O exame e a aprovação das minutas do edital e do contrato serão efetuados
exclusivamente pela assessoria jurídica do Poder Legislativo Municipal.
Do Órgão ou da Entidade Participante
Art. 5º - O órgão ou entidade participante será responsável por manifestar seu interesse
g
em participar do registro de preços, competindo-lhe:
I- registrar sua intenção de participar registro de preços, acompanhada:
a) das especificações do item ou termo de referência ou projeto básico adequado ao
registro de preços do qual pretende fazer parte;
b) da estimativa de consumo; e
c) do local de entrega
H - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e
aprovados pela autoridade competente;
III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo Poder
Legislativo Municipal , na condição de órgão ou entidade gerenciadora, acompanhada
das informações referidas nas alíneas do inciso I e da respectiva pesquisa de mercado
que contemple a variação de custos locais e regionais;
IV — manifestar junto ao Poder Legislativo Municipal, na condição de órgão ou entidade
gerenciadora, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância
com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da
contratação direta;
V - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações,
para o correto cumprimento de suas disposições:
VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser
procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo particular
signatário e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do
pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda
registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas
próprias contratações
IX - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto
à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade.
Do Procedimento para o Registro de Preço
Do Registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação
Art. 6º - É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de
contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
1 - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou
entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
HI - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único - Nas situações referidas caput, é obrigatória a indicação do valor
máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Da Adjudicação por item
Art. 7º - O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens
somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a
adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério
de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
$ 1º - Na hipótese de que trata o caput, a contratação posterior de item específico
constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua
vantagem para o órgão ou entidade.
82º- A pesquisa de que trata o 4 1º deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a
demanda e a data de assinatura da ata de registro de preços, ou entre a demanda e a
pesquisa de preços anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
Da Intenção de Registro de Preço
Art. 8º - O Poder Legislativo Municipal, na condição de órgão ou entidade
gerenciadora, deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação
direta, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de
registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a
participação de outros órgãos ou entidades da Administração Municipais.
$ 1º - O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º dia útil subsequente à data
de divulgação da intenção de registro de preços no SRP digital e no Portal Nacional de
Contratações Públicas — PNCP.
$ 2º - O procedimento previsto no caput será dispensável quando o órgão ou entidade
gerenciadora, for o único contratante.
Da Licitação
Do Critério de julgamento
Art. 9º - Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto
sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado.
Art. 10 - Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto
por grupo de itens, nos termos do art. 7º deste Ato da Mesa Diretora.
Das Modalidades
Art. 11 - O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de
concorrência ou de pregão.
Do Edital
Art. 12 - O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei
nº 14.133, de 2021, e deverá dispor sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de
cada item que poderá ser adquirida, podendo ser dispensada nas situações indicadas no
art. 6º;
IH - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de
unidades de medida ou quantidade de horas, desde que justificado;
HJ - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e
d) por outros motivos justificados no processo:
Iv - a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V-o critério de julgamento da licitação;
VI - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a
realidade do mercado e observado o disposto nos arts. 22 a 26;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem
cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de
contratação de acordo com a ordem de classificação:
VI - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de
preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado,
salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto
no edital;
IX - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas
consequências, de acordo com o disposto nos arts. 25 e 26;
X- o prazo de vigência da ata de registro de preços que será de 1 (um) ano e poderá ser
prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
XI - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de
registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
XII - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não
participantes, observado o disposto nos incisos I e II do art. 29, no caso de o órgão ou
entidade gerenciadora admitir adesões;
XIII - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras
ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da
licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do
cadastro de reserva de que dispõe o inciso II do art. 15.
XIV - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade,
de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, para assegurar a
responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art.
49 da Lei nº 14.133, de 2021.
Da Contratação Direta
Do Procedimento
Art. 13 - O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de
contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens
ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
$ 1º - Para efeito do caput, além do disposto neste Ato da Mesa Diretora, deverão ser
observados:
I- os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14. 133, de 2021,
bem como o estabelecido em regulamento;
Il - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou
inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de
2021; e
HI - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e
Julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos
do disposto no inciso L do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
$ 2º - Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição
medicamentos e insumos para tratamentos médicos por força de decisão judicial, caso
demonstrada a imprevisibilidade da demanda e a necessidade de atendimento célere.
Da disponibilidade orçamentária
Da Indicação
Art. 14 - A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida
para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Da Ata de Registro de Preço
Da Formalização e cadastro de reserva
Art. 15 - Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser
observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o
disposto no inciso IV do art. 12 deste Ato da Mesa Diretora:
H - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que
aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na
sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta
original; e
II - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser
respeitada nas contratações.
$ 1º - O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de
cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
$ 2º - Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão
ordenados conforme o critério combinado de valor de que trata o dispositivo e a
classificação apresentada durante a fase competitiva.
$3º - A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o
inciso II do caput e o $ 1º somente será efetuada quando houver necessidade de
contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas
condições estabelecidos no edital; e
II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas
hipóteses previstas nos arts. 25 e 26.
$ 4º - O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no
PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Da Assinatura
Art. 16 - Após os procedimentos de que trata o art. 15, o licitante melhor classificado
ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de
registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no
aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e neste Ato da Mesa Diretora.
Parágrafo Único - O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por
igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente
justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Câmara Municipal.
Art. 17 - Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e
condições estabelecidos no art. 16, e observado o disposto no $ 3º do art. 15, fica
facultado ao Poder Legislativo Municipal convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas
pelo primeiro classificado.
Art. 18 - À existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento
nas condições estabelecidas, mas não obrigará o Poder Legislativo Municipal a
contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida,
desde que devidamente motivada.
Da Vigência
Art. 19 - O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a
partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado,
por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único - O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência
estabelecida, nos termos do disposto no art. 32.
Das Vedações a acréscimos dos quantitativos
Art. 20 - Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de
preços.
Do Controle e gerenciamento
Art. 21 - O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e
de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão
realizados pelo Poder Legislativo Municipal, na condição de órgão ou entidade
gerenciadora.
Da Alteração dos preços registrados
Art. 22 - Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual
redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras
ou serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos
imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a
execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do
art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
HI - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais
ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços
registrados.
II - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de
reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133,
de 2021.
Da Negociação de preços registrados
Art. 23 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado
por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor
para negociar a redução do preço registrado.
$ 1º - Caso o fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo
mercado, será liberado do compromisso assumido referente ao item registrado, sem
aplicação de penalidades administrativas.
$ 2º - Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do $ 1º, o gerenciador deverá
convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para
verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto
no $3º do art. 15.
$ 3º - Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá
proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 26, adotando
as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
$ 4º - Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos
órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a
conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração
contratual, observado o art. 31.
Art. 24 - No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o
fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao
fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante
comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o
compromisso.
$ 1º - Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar, juntamente com
o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que
demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente
pactuadas.
$ 2º - Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o
preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando
o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de
cancelamento do seu registro, nos termos do art. 25, sem prejuízo das sanções previstas
na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
$ 3º - Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do $ 2º, o
gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de
classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o
disposto no $ 3º do art. 15.
8 4º - Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá
proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 26, adotando
as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
$ 5º - Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no $ 1º, o órgão ou entidade
gerenciadora procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos
valores praticados pelo mercado.
$ 6º - Órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que
tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que
avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no art. 31.
Do Cancelamento do registro do fornecedor
Art. 25 - O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade
gerenciadora quando:
1 - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior
àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133,
de 2021.
$ 1º - No caso do inciso IV, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o
prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou entidade gerenciadora,
mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, sendo
vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
$ 2º - O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, Ile IV do caput
será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
Do Cancelamento dos preços registrados
Art. 26 - O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, em determinada ata de
registro de preços, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente
comprovados e justificados, nas seguintes hipóteses:
1 - por razão de interesse público; ou
Il - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.
Do remanejamento das quantidades registradas na ata de registros de preços
Do Procedimento
Art. 27 - As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de
registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os
órgãos ou entidades participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da
contratação direta para registro de preços.
81º - O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou
entidade participante para órgão ou entidade participante e de órgão ou entidade
participante para órgão ou entidade não participante.
8 2º - O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar
será considerando também participante para efeito do remanejamento de que trata o
caput.
$ 3º - No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou
entidade não participante, devem ser observados os limites previstos no art. 29.
8 4º - Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora
autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente
informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão
ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
Da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades não
participantes
Da Regra Geral
Art. 28 - Durante a vigência da ata, órgãos e entidades públicas que não participaram do
procedimento de que trata este Ato da Mesa Diretora poderão aderir à ata de registro de
preços na condição de não participantes.
8 1º - A autorização do Poder Legislativo Municipal, na condição de órgão ou entidade
gerenciadora, apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.
8 2º - Após a autorização do Poder Legislativo Municipal, na forma do parágrafo
anterior, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação
solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
$3º - O prazo de que trata o $ 2º poderá ser excepcionalmente prorrogado, mediante
solicitação do órgão ou entidade não participante aceita pelo órgão ou entidade
gerenciador, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de
preços.
8 4º - O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços a qual é
integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens pelos quais não tenha
quantitativo registrado, observados os requisitos do caput.
Dos Limites para as adesões
Art. 29 - Deverão ser observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de
registro de preços:
I - as aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o art. 28 não poderão
exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens
do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou
entidade gerenciadora e para os órgãos ou entidades participantes.
Il - o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o
art. 28 não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item
registrado na ata de registro de preços para o órgão ou entidades gerenciadora e órgãos
ou entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não
participantes que aderirem.
Da contratação com fornecedores registrados
Da Formalização
Art. 30 - A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo
órgão ou entidade interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil,
conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único - O instrumento contratual de que trata o caput deverá ser assinado no
prazo de validade da ata de registro de preços.
Da Alteração dos contratos
Art. 31 - Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser
alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Da Vigência dos contratos
Art. 32 - A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será
definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da
Lei nº 14.133, de 2021.
Da Vigência
Art. 33 — Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 14 de fevereiro de 2023.
| 47 LLL
ITAN LOBO DE MEDEIROS
PRESIDENTE
atoltto)o Cx MAMA?
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VICE-PRESIDENTE
O A
EB og
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
My Rui O a
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
SEGUNDO SECRETÁRIO
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetas yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.m.leg.br
ATO DA MESA DIRETORA Nº 12/2023, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
para dispor sobre o procedimento
auxiliar do Sistema de Registro de
Preços, para a contratação de bens
e serviços, inclusive de obras e
serviços de engenharia, no âmbito
da Câmara Municipal de
Cruzeta/RN.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 25, inciso IV do Regimento Interno (Resolução nº
38/90). e tendo em vista o disposto no art. 8º, 43º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021,
RESOLVE:
Das Disposições Gerais
Art, 1º - Este Ato da Mesa Diretora regulamenta os artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de
Registro de Preços, para a contratação de bens eserviços, inclusive de obras e
serviços de engenharia, no âmbito da Câmara Municipal de Cruzeta/RN
Da Definição
Art, 2º - Para fins do disposto neste Ato da Mesa Diretora, considera-se:
I-— sistema de registro de preços — SRP: conjunto de procedimentos para realização.
mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de
153
DIÁRIO O OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - ANO: VI - Nº: 159
registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras c a aquisição e
locação de bens para contratações futuras:
W - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica
| de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços. os
|
fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas.
| conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de
contratação direta e nas propostas apresentadas:
II - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade do Poder Legislativo Municipal
a responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente,
IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade do Poder Legislativo Municipal
que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra
a ata de registro de preços;
V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade do Poder Legislativo
Municipal que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de
preços e não integra a ata de registro de preços:
VI - compra nacional - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o
órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços
destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia
indicação da demanda pelos entes federados beneficiados;
VII - compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o
órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços
destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos
| órgãos ou entidades participantes;
VIII - órgão ou entidade participante de compra centralizada ou nacional - órgão ou
entidade do Poder Legislativo Municipal que em razão de participação em compra
| centralizada ou nacional, é contemplado no registro de preços independentemente de
ana E
manifestação formal.
Da Adoção
154
DIÁRIO O] OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
“8
PEcAMem
RIO GRANDE DO NORTE, Q
RT
EIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - ANO: VI - N
591
Art. 3º - O Sistema de Registro de Preço poderá ser adotado quando julgado pertinente
do Poder Legislativo Municipal. em especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações
permanentes ou frequentes;
I - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por
quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa,
II - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou setor, via compra
O centralizada:
| IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo
a ser demandado pela Câmara Municipal.
Parágrafo único - No caso de contratação de execução de obras e serviços de
engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidos os
seguintes requisitos:
1 - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo
| padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
TI - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado
Do Órgão ou da Entidade Gerenciadora
Mm Art. 4º - Caberá ao Poder Legislativo Municipal , na condição de órgão ou entidade
gerenciadora, a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de
Registro de Preço. em especial:
1 - realizar procedimento público de intenção de registro de preços — IRP,
estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade
com sua capacidade de gerenciamento;
H - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à intenção de re;
preços - IRP:
155
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
“BS
FECAMeN
RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - ANO; VI - Nº; 159
a) os quantitativos considerados infimos;
b) a inclusão de novos itens; e
e) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações;
HI - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram
interesse durante o periodo de divulgação da intenção de registro de preços:
IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo,
promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos
] encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização,
| determinando a estimativa total de quantidades da contratação;
V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou
contratação direta e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos
órgãos e entidades participantes, inclusive no caso de compra centralizada;
E VI - confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o
objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos c termo de referência ou
projeto básico:
VII - promover atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório ou da contratação direta:
VII - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos neste
Ato da Mesa Diretora;
IX - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes,
tais como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades
participantes:
X - gerenciar a ata de registro de preços;
XI - conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados:
156
DIÁRIO O OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023
XTI - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram
interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços:
XIII - verificar, com base neste Decreto, se os pedidos de realização de registro de
preços, formulados pelos órgãos e entidades do Poder Legislativo Municipal, são
pertinentes a essa sistemática de contratração, podendo indeferir os pedidos que não
sejam pertinentes a essa modelagem;
XIV - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de
infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;
XV - aplicar. garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda
registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas
próprias contratações;
XVI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo de 90 dias
previsto para a contratação solicitada, respeitado o prazo de vigência da ata, quando
solicitada pelo órgão ou entidade não participante.
$1º - Os procedimentos constantes dos incisos | a VI do caput serão efetivados antes da
elaboração do edital, do aviso de dispensa de licitação ou do ato que a torne inexigível.
82º - O exame e a aprovação das minutas do edital e do contrato serão efetuados
exclusivamente pela assessoria jurídica do Poder Legislativo Municipal.
Do Órgão ou da Entidade Participante
Art. 5º - O órgão ou entidade participante será responsável por manifestar seu interesse
em participar do registro de preços, competindo-lhe:
1 - registrar sua intenção de participar registro de preços, acompanhada:
a) das especificações do item ou termo de referência ou projeto básico adequado ao
registro de preços do qual pretende fazer parte;
b) da estimativa de consumo; e
157
DIÁRIO O| OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
48
PECA
RIO GRANDE DO NORT 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - ANO; VI - Nº: 1591
e) do local de entrega
| II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e
aprovados pela autoridade competente:
HI - solicitar. se necessário, a inclusão de novos itens. no prazo previsto pelo Poder
Legislativo Municipal , na condição de órgão ou entidade gerenciadora, acompanhada
das informações referidas nas alíneas do inciso 1 e da respectiva pesquisa de mercado
que contemple a variação de custos locais e regionais:
Pa IV — manifestar junto ao Poder Legislativo Municipal. na condição de órgão ou entidade
gerenciadora, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância
com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da
contratação direta:
V - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações,
para o correto cumprimento de suas disposições;
VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser
procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo particular
signatário e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do
pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
VII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda
/ ) registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas
próprias contratações
IX - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto
à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade.
Do Procedimento para o Registro de Preço
Do Registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação
158
DIÁRIO O! OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO NORTE
Art. 6º - É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de
contratação. sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
1 - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto c o órgão ou
entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único - Nas situações referidas caput, é obrigatória a indicação do valor
máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Da Adjudicação por item
Art. 7º - O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens
somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a
adjudicação por item c for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, c o critério
de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
$ 1º - Na hipótese de que trata o caput, a contratação posterior de item específico
constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua
vantagem para o órgão ou entidade.
$ 2º - A pesquisa de que trata o $ 1º deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a
demanda e a data de assinatura da ata de registro de preços. ou entre a demanda e a
pesquisa de preços anterior ultrapassar 180 (cento c oitenta) dias.
Da Intenção de Registro de Preço
Art. 8º” - O Poder Legislativo Municipal, na condição de órgão ou entidade
gerenciadora, deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação
direta, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de
registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a
participação de outros órgãos ou entidades da Administração Municipais.
$ 1º - O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º dia útil subsequente à data
de divulgação da intenção de registro de preços no SRP digital e no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP.
159
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS emenda ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
[Era
A-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023
RIO GRANDE DO NO
| $2º - O procedimento previsto no caput será dispensável quando o órgão ou entidade
| gerenciadora, for o único contratante.
Da Licitação
Do Critério de julgamento
Art, 9º - Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto
| sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado.
Art. 10 - Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto
por grupo de itens, nos termos do art. 7º deste Ato da Mesa Diretora.
Das Modalidades
Art. 11 - O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de
| concorrência ou de pregão.
Do Edital
Art. 12 - O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei
nº 14.133, de 2021. e deverá dispor sobre:
1 - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de
cada item que poderá ser adquirida, podendo ser dispensada nas situações indicadas no
art. 6º,
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de
O unidades de medida ou quantidade de horas, desde que justificado;
HI - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento:
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V-o critério de julgamento da licitação;
160
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
8 MRI
Peas
RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIR
15 DE FEVE
VI - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados. conforme a
realidade do mercado e observado o disposto nos arts. 22 a 26;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço. desde que aceitem
cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de
contratação de acordo com a ordem de classificação:
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de
preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado,
salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto
no edital;
IX - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas
consequências. de acordo com o disposto nos arts. 25 e 26;
X- prazo de vigência da ata de registro de preços que scrá de 1 (um) ano c poderá ser
prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
XI - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de
registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
XII - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não
participantes, observado o disposto nos incisos I e II do art. 29, no caso de o órgão ou
entidade gerenciadora admitir adesões;
XIII - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras
ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da
licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do
cadastro de reserva de que dispõe o inciso II do art. 15.
XIV - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade,
de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, para assegurar a
responsabilidade contratual e o principio da padronização, ressalvado o disposto no art.
O 49 da Lei nº 14.133, de 2021.
Da Contratação Direta
Do Procedimento
Art. 13 - O sistema de registro de preços poderá scr utilizado nas hipóteses de
contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens
ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
161
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO PS ETADÓIOO, RIO GRANDE DO NORTE
“B&
PECA
| RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIRA, 15 DE FEV
| $ 1º - Para efeito do caput. além do disposto neste Ato da Mesa Diretora, deverão ser
observados:
T- os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021,
bem como o estabelecido em regulamento:
Il - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou
] inexigibilidade de licitação. conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de
2021; e
HI - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e
julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos
|
do disposto no inciso L do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
$ 2º - Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição
medicamentos e insumos para tratamentos médicos por força de decisão judicial, caso
demonstrada a imprevisibilidade da demanda e a necessidade de atendimento célere.
Da disponibilidade orçamentária
Da Indicação
Art. 14 - A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida
para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Da Ata de Registro de Preço
Da Formalização e cadastro de reserva
Art. 15 - Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser
O observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
1 - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o
disposto no inciso IV do art. 12 deste Ato da Mesa Diretora;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que
aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na
sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta
original: e
HI - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser
respeitada nas contratações.
162
DIÁRIO O] OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
] 8
] id
| RIO GRANDE DO NORT A-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - ANO; VI - Nº: 1591
| $ 1º - O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de
cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
| $ 2º - Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão
ordenados conforme o critério combinado de valor de que trata o dispositivo e a
] classificação apresentada durante a fase competitiva.
$3º - A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o
inciso II do caput e o $ 1º somente será efetuada quando houver necessidade de
] contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
1 - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços. no prazo e nas
condições estabelecidos no edital; e
II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas
hipóteses previstas nos arts. 25 e 26.
$ 4º- O preço registrado com indicação dos licitantes c fornecedores scrá divulgado no
PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Da Assinatura
Art. 16 - Após os procedimentos de que trata o art. 15, o licitante melhor classificado
ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de
registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no
aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e neste Ato da Mesa Diretora.
é | Parágrafo Único - O prazo de convocação poderá ser prorrogado | (uma) vez, por
igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso. devidamente
justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Câmara Municipal.
Art. 17 - Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e
condições estabelecidos no art. 16. c observado o disposto no $ 3º do art. 15, fica
facultado ao Poder Legislativo Municipal convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas
pelo primeiro classificado.
163
RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVI
DIÁRIO O OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
“BS
PEcAMeS
Art. 18 - A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento
nas condições estabelecidas, mas não obrigará o Poder Legislativo Municipal a
contratar, facultada a realização de licitação especifica para a aquisição pretendida,
desde que devidamente motivada.
Da Vigência
Art. 19 - O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a
partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado,
por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único - O contrato decorrente da ata de registro de preços tcrá sua vigência
estabelecida. nos termos do disposto no art. 32.
Das Vedações a acréscimos dos quantitativos
Art. 20 - Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de
preços.
Do Controle e gerenciamento
Art. 21 - O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e
de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão
realizados pelo Poder Legislativo Municipal, na condição de órgão ou entidade
gerenciadora.
Da Alteração dos preços registrados
Art. 22 - Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual
redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras
ou serviços registrados, nas seguintes situações:
1 - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do principe ou em decorrência de fatos
imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a
164
DIÁRIO O! OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
E
Pecas
EIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - ANO; VI
execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínca “d” do inciso IT do caput do
art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
TI - decorrente de cria
, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais
ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços
registrados.
III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de
reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133.
de 2021.
Da Negociação de preços registrados
Art. 23 - Quando o preço registrado sc tornar superior ao preço praticado no mercado
por motivo superveniente. o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor
para negociar a redução do preço registrado.
$ 1º - Caso o fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo
mercado. será liberado do compromisso assumido referente ao item registrado, sem
aplicação de penalidades administrativas.
$ 2º - Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do $ 1º, o gerenciador deverá
convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para
verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto
no $3º doart. 15.
$ 3º - Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá
proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 26, adotando
as medidas cabiveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
$ 4º - Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos
órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a
conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração
contratual, observado o art. 31.
Art. 24 - No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado c o
fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao
fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante
comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o
compromisso.
165
DIÁRIO O OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - ANO
$ 1º - Para fins do disposto no caput, deverá o fomecedor encaminhar, juntamente com
o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que
demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente
pactuadas.
$ 2º - Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o
preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando
o fomecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de
cancelamento do seu registro, nos termos do art. 25, sem prejuizo das sanções previstas
na Lei nº 14.133, de 2021. e em outras legislações aplicáveis.
$ 3º - Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do $ 2º o
gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de rescrva, na ordem de
classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o
disposto no $ 3º do art. 15.
$4
proceder ao cancelamento da ata de registro de preços. nos termos do art. 26. adotando
Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá
as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
$ 5º - Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no $ 1º, o órgão ou entidade
gerenciadora procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos
valores praticados pelo mercado.
$ 6º - Órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que
tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que
avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no art. 31.
Do Cancelamento do registro do fornecedor
Art. 25 - O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade
gerenciadora quando:
1 - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;
Il - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
TI - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior
àqueles praticados no mercado: ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos II ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133,
de 2021.
166
DIÁRIO O OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
458
recai
RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVE
€ 1º - No caso do inciso IV, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o
prazo de vigência da ata de registro de preços. poderá o órgão ou entidade gerenciadora,
mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, sendo
vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
$2º- O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos 1, Il e IV do caput
será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
Do Cancelamento dos preços registrados
Art. 26 - O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, em determinada ata de
registro de preços, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente
comprovados e justificados, nas seguintes hipóteses:
1 - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.
Do remanejamento das quantidades registradas na ata de registros de preços
Do Procedimento
Art. 27 - As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de
registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os
órgãos ou entidades participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da
contratação direta para registro de preços.
$1º - O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou
entidade participante para órgão ou entidade participante e de órgão ou entidade
participante para órgão ou entidade não participante.
$ 2º - O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar
será considerando também participante para efeito do remanejamento de que trata o
caput.
$ 3º - No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou
entidade não participante, devem ser observados os limites previstos no art. 29.
$ 4º - Para efeito do disposto no caput. caberá ao órgão ou entidade gerenciadora
autorizar o remancjamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente
167
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
8 A
rca
informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão
ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
Da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades não
participantes
Da Regra Geral
Art. 28 - Durante a vigência da ata, órgãos e entidades públicas que não participaram do
procedimento de que trata este Ato da Mesa Diretora poderão aderir à ata de registro de
preços na condição de não participantes.
$ 1º - A autorização do Poder Legislativo Municipal, na condição de órgão ou entidade
gerenciadora, apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.
$ 2º - Após a autorização do Poder Legislativo Municipal. na forma do parágrafo
anterior. o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação
solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
$3º - O prazo de que trata o $ 2º poderá ser excepcionalmente prorrogado, mediante
solicitação do órgão ou entidade não participante aceita pelo órgão ou entidade
gerenciador, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de
preços.
$ 4º - O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços a qual é
integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens pelos quais não tenha
quantitativo registrado, observados os requisitos do caput.
Dos Limites para as adesões
Art. 29 - Deverão ser observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de
registro de preços:
1 - as aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o art. 28 não poderão
exceder. por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens
do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou
entidade gerenciadora e para os órgãos ou entidades participantes.
H - o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o
art. 28 não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item
registrado na ata de registro de preços para o órgão ou entidades gerenciadora e órgãos
RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - ANO: VI - Nº: 1591
168
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
8
PECA
RIO GRANDE DO NORTE, QUARTA-FEIRA, 15 DE FEV IRO DE 2023 - ANO: VI-N
ou entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não
participantes que aderirem.
Da contratação com fornecedores registrados
Da Formalização
Art. 30 - A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo
órgão ou entidade interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil,
conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único - O instrumento contratual de que trata o caput deverá ser assinado no
prazo de validade da ata de registro de preços.
Da Alteração dos contratos
Art. 31 - Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser
alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Da Vigência dos contratos
Art. 32 - A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será
definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da
Lei nº 14.133, de 2021.
é , Da Vigência
| Art. 33 - Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação.
|
Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 14 de fevereiro de 2023.
ITAN LOBO DE MEDEIROS
PRESIDENTE
169
| DIÁRIO OFICIAL
IARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
| “8
rcaMem
RIO GRANDE DO NORTE, QUAR EIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - ANO; V
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VICE-PRESIDENTE
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
SEGUNDO SECRETÁRIO
Publicado por:
MAURICÉA MONTEIRO DE MEDEIROS ALMEIDA
Código Identificador: 46855374
170

open original →