| Tipo | Ato da Mesa |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-08-09 |
| Ementa | Regulamenta o acesso à informação previsto no art. 5°, inciso XXXIII, no art. 37, inciso II, §3º e no art. 216, §2º, da Constituição Federal de 1988, conforme as normas gerais emanadas da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. |
| native_id | 62 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 21
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358 CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetacyahoo.com.br Site: https://www.cruzeta.mn.leg.br/ Processo nº 129/2023 ATO DA MESA DIRETORA Nº 14, DE 09 DE AGOSTO DE 2023 Regulamenta o acesso à informação previsto no art. 5º, inciso XXXII, no art. 37, inciso IL 83º e no art. 216, 82º, da Constituição Federal de 1988, conforme as normas gerais emanadas da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 25, inciso IV do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso à informação, previsto no art. 5º, inciso XXXIII, no art. 37, inciso II, 83º e no art. 216, 82º, todos da Constituição Federal de 1988, CONSIDERANDO que o art. 45 da Lei Federal nº 12.527/2011 atribui competência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais nela estabelecidas, definir regras específicas, especialmente quanto à criação de serviço de informações ao cidadão e à realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação, popular ou a outras formas de divulgação, de que trata o seu art. 9º, e sobre os recursos, de que tratam os seus arts. 15 a 20, RESOLVE: Art. 1º Regulamentar no âmbito do Poder Legislativo Municipal, por meio deste ato, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas a serem observados para a realização de atividades de interesse público, visando garantir o direito de acesso à informação, conforme especifica. Parágrafo único. Independentemente de transcrição, integram o presente ato as normas gerais objeto da Lei Federal nº 12.527/2011, assim como, por analogia e no que for aplicável, o disposto no Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que a regulamenta. Art. 2º A Câmara Municipal de Cruzeta assegurará, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, mediante a adoção de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara, e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios que regem a Administração Pública e as diretrizes previstas nos artigos 3º e 4º deste ato normativo. Art. 3º Os procedimentos previstos neste ato normativo devem ser executados em conformidade com as seguintes diretrizes: I observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; Il- divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; HI- utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; TV- fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública; V- desenvolvimento do controle social da Administração Pública. Art. 4º Cabe à Câmara Municipal de Cruzeta, observadas as normas e procedimentos previstos neste ato normativo, assegurar: IH a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; Il- a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; IH- a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Art. 5º O acesso à informação previsto neste ato normativo compreende, entre outros, os direitos de obter: I- orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II- informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pela Câmara Municipal de Cruzeta, recolhidos ou não a arquivos públicos; Il- informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com a Câmara Municipal de Cruzeta, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV- informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V- informação sobre atividades exercidas pela Câmara Municipal de Cruzeta, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI- informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações e a contratos administrativos; VII- informação relativa: ajá implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações da Câmara Municipal de Cruzeta, bem como metas e indicadores propostos; bjao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. Art. 6º Para os efeitos deste Ato Normativo, considera-se: I- informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; A I-- dados processados: aqueles submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação; HI- documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; IV- informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, bem assim aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; V- informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem; | VI- tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, | classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, | distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação a ou controle da informação; VII- disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VIII- autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; IX- integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; X- primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações; XI- informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, ou os prazos previstos em normas específicas, ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; XII- documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da o tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas. Art. 7º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem. Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 8º O acesso à informação disciplinado neste Ato Normativo não se aplica: I às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; H- às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Art. 9º Independentemente de requerimento, serão divulgadas no site da Câmara Municipal de Cruzeta e/ou no Portal da Transparência na internet as seguintes informações de interesse coletivo ou geral: I- execução orçamentária e financeira detalhada; I- licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; HI- estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, cargos e seus ocupantes, endereço e telefones e horários de atendimento ao público; IV- remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada; V- respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e VI- telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC. Art. 10. O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC terá por objetivos: I- atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; I-- informar sobre a tramitação de documentos; e III- receber e registrar pedidos de acesso à informação. Parágrafo único. Compete ao Serviço de Informações ao Cidadão: H o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fomecimento imediato da informação; I- o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá data de apresentação do pedido; e It o encaminhamento do pedido recebido e registrado à autoridade ou ao servidor competente responsável pelo fomecimento da informação, quando couber. Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação, o qual será apresentado ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC em formulário padrão ali disponível. Art, 12. O pedido de acesso à informação deverá conter: I- nome do requerente; I-- número do documento de identificação válido; III- especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV- endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. Parágrafo único. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: 1- genéricos; I-- desproporcionais ou desarrazoados; ou II- que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de o) dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal. Art. 13. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação de interesse público. 8 1º São consideradas de interesse público aquelas informações cujo a Câmara Municipal de Cruzeta tem o dever de divulgar, independentemente de requerimento, na forma do artigo 9º deste ato normativo. 8 2º Quando a informação solicitada for de interesse pessoal ou sua divulgação puder, de algum modo, causar dano a outrem, o pedido deverá ser motivado, a fim de que possa ser aferido, pelo servidor competente, o legítimo interesse do requerente. Art. 14. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será A imediato. 8 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias: I- enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; Il- comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; IH- comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; IV- indicar, caso tenha conhecimento, o servidor responsável pela informação ou que a disponha; ou V- indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. 8 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do $ 1º. 8 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do O documento, deverão ser informados ao interessado data, local e modo para consulta, ou disponibilizada cópia, com certificação de que confere com o original. 8 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o $ 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original. Art. 15. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias. Art. 16. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação. Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação. Art. 17. Quando o fomecimento da informação implicar reprodução de documentos, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, observado o prazo de resposta ao pedido, fomecerá ao requerente Guia de Recolhimento para pagamento via bancária dos custos dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo interessado ou da entrega de declaração prevista no parágrafo único do artigo 7º deste Ato Normativo, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior. Art. 18. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação contendo: H razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; II- possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; I- possibilidade de apresentação de desclassificação de sigilo, quando for o caso, com indicação da autoridade que o apreciará. 8 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada como sigilosa indicarão o fundamento legal da classificação, bem como a autoridade que a classificou. 82º O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC fornecerá formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação. Art. 19. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão. Art. 20. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso por parte do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Diretor Geral da Câmara Municipal, que deverá apreciá- lo no prazo de 05 (cinco) dias, contado da sua apresentação. Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o “caput”, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento do recurso. Art. 21. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias ao Diretor Geral da Câmara Municipal de Cruzeta, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias contado do recebimento da reclamação. Parágrafo único. O prazo para apresentação de reclamação começará 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido. Art. 22. O Poder Legislativo Municipal respeitará e zelará pelo cumprimento no território municipal das normas de sigilo das informações de que tratam os artigos 23 a 30 da Lei nº 12.527/2011; e 25 a 54 do Decreto nº 7.724/2012. Parágrafo único. São consideradas sigilosas as informações mencionadas naqueles dispositivos da Lei nº 12.527/2011 e do Decreto nº 7.724/2012, que tenham correspondência na competência municipal. Art. 23. O acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais não poderá ser negado. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição ao acesso. Art. 24. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. Art. 25. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem em poder da Câmara Municipal de Cruzeta: I serão de acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e às pessoas a que se referirem, independentemente de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da data de sua produção; H- poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem. Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no Parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996. Art, 26. O consentimento referido no inciso II do "caput" do artigo 25 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário: Hà prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, ficando sua utilização restrita exclusivamente ao tratamento médico; H- à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir; H- ao cumprimento de decisão judicial; IV- à defesa de direitos humanos de terceiros; V- à proteção do interesse público geral e preponderante. Art. 27. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada: I com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou W- quando as informações pessoais estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância. Art. 28. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos nos artigos anteriores e deverá estar acompanhado de: I- comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do artigo 25, por meio de procuração; I- comprovação das hipóteses previstas no artigo 26, conforme o caso; Ill- demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância; ou IV- demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante. Art. 29. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente. 8 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa. 8 2º Aquele que obtiver acesso a informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei. 8 3º Aplica-se no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados da Câmara Municipal de Cruzeta. Art. 30. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público, nos termos da Lei nº 12.527/2011: I- recusar-se a fomecer informação requerida nos termos da lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fomnecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; Il- utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; HI- agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV- divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; V- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; VII destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos. 8 1º Atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas neste artigo serão apuradas e punidas na forma da legislação em vigor, podendo o agente público ou o prestador de serviço público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Art. 31. A pessoa natural ou jurídica, inclusive entidade privada, que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta lei estará sujeita às seguintes sanções: I advertência; H - multa; III- rescisão do vínculo com o poder público; IV- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 02 (dois) anos; V- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 8 1º As sanções previstas nos incisos 1, Il e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 8 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando a pessoa natural ou jurídica efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 8 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. Art. 32. As audiências públicas de que trata o inciso II, do art. 9º da Lei nº 12.527 serão realizadas por iniciativa do Poder Legislativo Municipal ou a requerimento de número considerável de cidadãos. Art. 33. Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 09 de agosto de 2023. MESA DIRETORA: WALFREDO CESINO DE MEDEIROS VICE-PRESIDENTE = ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS PRIMEIRA SECRETÁRIA É) ww ) Mx [— ——— CYPRIÁNO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO SEGUNDO SECRETÁRIO DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SD DiARIDOSICIAL FECAMRN.COM BR recai ia ã a RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIR. E 2023 - ANO: VI-N ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358 CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetat yahoo.com.br Site: https://www.cruzeta.m.leg.br/ Processo nº 129/2023 ATO DA MESA DIRETORA Nº 14, DE 09 DE AGOSTO DE 2023 Regulamenta o acesso à informação previsto no art. 5º, inciso XXXIII, no art. 37, inciso Il, 83º e no art. 216, 82º, da Constituição Federal de 1988, conforme as normas gerais emanadas da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 25, inciso IV do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso à informação, previsto no art. 5º, inciso XXXIII, no art. 37, inciso II, 83º e no art. 216, 82º, todos da Constituição Federal de 1988, CONSIDERANDO que o art. 45 da Lei Federal nº 12.527/2011 atribui competência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais nela estabelecidas, definir regras específicas, especialmente quanto à criação de serviço de informações ao cidadão e à realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação, popular ou a outras formas de divulgação, de que trata o seu art. 9º, e sobre os recursos, de que tratam os seus arts. 15 a 20, RESOLVE: Art. 1º Regulamentar no âmbito do Poder Legislativo Municipal, por meio deste 52 DIÁRIO OFICIAL CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SB DIARIDOFICIAL FECAMRN.COM BR FECAMEN di ato, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas a serem observados para a realização de atividades de interesse público, visando garantir o direito de acesso à informação, conforme especifica. Parágrafo único. Independentemente de transcrição, integram o presente ato as normas gerais objeto da Lei Federal nº 12.527/2011, assim como, por analogia e no que for aplicável, o disposto no Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que a regulamenta. Art. 2º A Câmara Municipal de Cruzeta assegurará, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, mediante a adoção de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara, e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios que regem a Administração Pública e as diretrizes previstas nos artigos 3º e 4º deste ato normativo. Art. 3º Os procedimentos previstos neste ato normativo devem ser executados em conformidade com as seguintes diretrizes: |- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; Hl- divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; Ill- utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV- fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública; V- desenvolvimento do controle social da Administração Pública. Art. 4º Cabe à Câmara Municipal de Cruzeta, observadas as normas e procedimentos previstos neste ato normativo, assegurar: 1- a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; Hl-a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; Ill- a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Art, 5º O acesso à informação previsto neste ato normativo compreende, entre outros, os direitos de obter: 1- orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; H- informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pela Câmara Municipal de Cruzeta, recolhidos ou não a arquivos públicos; HI- informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com a Câmara Municipal de Cruzeta, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV- informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2023 - ANO; Vl - 1712 53 DIÁRIO OFICIAL Ee jAL FECAMRN.COM BR RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, E AGOSTO DE 2 V- informação sobre atividades exercidas pela Câmara Municipal de Cruzeta, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI- informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações e a contratos administrativos; VIl- informação relativa: ajà implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações da Câmara Municipal de Cruzeta, bem como metas e indicadores propostos; bjao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. Art. 6º Para os efeitos deste Ato Normativo, considera-se: |- informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; TI- dados processados: aqueles submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação; HI- documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; TV- informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, bem assim aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; V- informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem; VI- tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; VII- disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VIII- autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; IX- integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; X- primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações; Xl-informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, ou os prazos previstos em normas específicas, ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; XII- documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da 54 DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SB DIARIOOSICIALFECAMAN COM BR réis DIARIDO! B RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOS tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas. Art. 7º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem. Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuizo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 8º O acesso à informação disciplinado neste Ato Normativo não se aplica: I- às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; IH - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Art.9º Independentemente de requerimento, serão divulgadas no site da Câmara Municipal de Cruzeta e/ou no Portal da Transparência na internet as seguintes informações de interesse coletivo ou geral: I- execução orçamentária e financeira detalhada; II- licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; Hi- estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, cargos e seus ocupantes, endereço e telefones e horários de atendimento ao público; IV- remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada; V- respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e VI- telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC. Art. 10. O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC terá por objetivos: I- atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; Il- informar sobre a tramitação de documentos; e IIl- receber e registrar pedidos de acesso à informação. Parágrafo único. Compete ao Serviço de Informações ao Cidadão: H o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação; IH o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá data de apresentação do pedido; e Hl- o encaminhamento do pedido recebido e registrado à autoridade ou ao servidor competente responsável pelo fomecimento da informação, quando 55 DIÁRIO OFICIAL SA GiaRIDOFICIAL FECAMAN COM BR ARA, DIARIDOFICIAL FECAMAN COM 3! RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2023 - AN couber. Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação, o qual será apresentado ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC em formulário padrão ali disponível. Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter: I- nome do requerente; H- número do documento de identificação válido; HI- especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV- endereço fisico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. Parágrafo único. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: O I- genéricos; TI- desproporcionais ou desarrazoados; ou II- que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal. Art. 13. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação de interesse público. S 1º São consideradas de interesse público aquelas informações cujo a Câmara Municipal de Cruzeta tem o dever de divulgar, independentemente de requerimento, na forma do artigo 9º deste ato normativo. 8 2º Quando a informação solicitada for de interesse pessoal ou sua divulgação puder, de algum modo, causar dano a outrem, o pedido deverá ser motivado, a fim de que possa ser aferido, pelo servidor competente, o legítimo interesse do requerente. Art. 14. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. 8 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o Serviço de Informações ao a) Cidadão - SIC deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias: o 1- enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; Il- comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; Hl- comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; IV- indicar, caso tenha conhecimento, o servidor responsável pela informação ou que a disponha; ou V- indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. 8 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do $ 1º. 83º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do 56 DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE rito DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 10 AGOSTO DE 2023 - ANO: VI documento, deverão ser informados ao interessado data, local e modo para consulta, ou disponibilizada cópia, com certificação de que confere com o original. S 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o $ 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original. Art. 15. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias. Art. 16. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação. Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação. Art. 17. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, observado o prazo de resposta ao pedido, fornecerá ao requerente Guia de Recolhimento para pagamento via bancária dos custos dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo interessado ou da entrega de declaração prevista no parágrafo único do artigo 7º deste Ato Normativo, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior. Art. 18. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação contendo: |- razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; H- possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; III- possibilidade de apresentação de desclassificação de sigilo, quando for o caso, com indicação da autoridade que o apreciará. S 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada como sigilosa indicarão o fundamento legal da classificação, bem como a autoridade que a classificou. S$2º0O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC fornecerá formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação. Art. 19. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será 57 RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2023 - ANO; VI - DIÁRIO OFICIAL CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR assegurado a partir da edição do ato ou decisão. Art. 20. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso por parte do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Diretor Geral da Câmara Municipal, que deverá apreciá- lo no prazo de 05 (cinco) dias, contado da sua apresentação. Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o “caput”, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento do recurso. Art. 21. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias ao Diretor Geral da Câmara Municipal de Cruzeta, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias contado do recebimento da reclamação. Parágrafo único. O prazo para apresentação de reclamação começará 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido. Art, 22. O Poder Legislativo Municipal respeitará e zelará pelo cumprimento no território municipal das normas de sigilo das informações de que tratam os artigos 23 a 30 da Lei nº 12.527/2011; e 25 a 54 do Decreto nº 7.724/2012. Parágrafo único. São consideradas sigilosas as informações mencionadas naqueles dispositivos da Lei nº 12.527/2011 e do Decreto nº 7.724/2012, que tenham correspondência na competência municipal. Art. 23. O acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais não poderá ser negado. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição ao acesso. Art. 24. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. Art. 25. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem em poder da Câmara Municipal de Cruzeta: + serão de acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e às pessoas a que se referirem, independentemente de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da data de sua produção; It poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem. Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos 58 RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2023 - ANO: VI - DIÁRIO OFICIAL PAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A oiamoORCIALE c $RA, DIARIOOSICIAL FECAMAN COM.BR descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no Parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996. Art. 26. O consentimento referido no inciso II do "caput" do artigo 25 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário: ka prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, ficando sua utilização restrita exclusivamente ao tratamento médico; Il-à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir; H- ao cumprimento de decisão judicial; IV- à defesa de direitos humanos de terceiros; V- à proteção do interesse público geral e preponderante. Art. 27. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada: I- com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou I- quando as informações pessoais estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância. Art. 28. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos nos artigos anteriores e deverá estar acompanhado de: T- comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso Il do artigo 25, por meio de procuração; Il- comprovação das hipóteses previstas no artigo 26, conforme o caso; HI- demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância; ou IV- demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante. Art. 29. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente. 8 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa. S 2º Aquele que obtiver acesso a informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei. S 3º Aplica-se no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou 59 DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SA ren DIARIOOFICIAL FECAMRN COM.BR RIO GRAND ORTE, QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOS DE 2023 - ANO: VI banco de dados da Câmara Municipal de Cruzeta. Art. 30. Constituem condutas ilicitas que ensejam responsabilidade do agente público, nos termos da Lei nº 12.527/2011: I- recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da lei, retardar deliberadamente o seu fomecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; Hl- utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III- agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV- divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; VIl- destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos. 8 1º Atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas neste artigo serão apuradas e punidas na forma da legislação em vigor, podendo o agente público ou o prestador de serviço público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Art, 31. A pessoa natural ou jurídica, inclusive entidade privada, que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta lei estará sujeita às seguintes sanções: I- advertência; H - multa; HI- rescisão do vínculo com o poder público; IV- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 02 (dois) anos; V- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. $ 1º As sanções previstas nos incisos |, Ille IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. S2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando a pessoa natural ou jurídica efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 83º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta, facultada a defesa do interessado, DIÁRIO OFICIAL CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, QUIN "FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2023 - ANO: VI- N no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. Art. 32. As audiências públicas de que trata o inciso II, do art. 9º da Lei nº 12.527 serão realizadas por iniciativa do Poder Legislativo Municipal ou a requerimento de número considerável de cidadãos. Art. 33. Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 09 de agosto de 2023. MESA DIRETORA: TTAN LOBO DE MEDEIROS PRESIDENTE WALFREDO CESINO DE MEDEIROS VICE-PRESIDENTE ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS PRIMEIRA SECRETÁRIA CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO SEGUNDO SECRETÁRIO Publicado por: MAURICÉA MONTEIRO DE MEDEIROS ALMEIDA Código Identificador: 81801438 61