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materia nº 14/2023

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-08-09
EmentaRegulamenta o acesso à informação previsto no art. 5°, inciso XXXIII, no art. 37, inciso II, §3º e no art. 216, §2º, da Constituição Federal de 1988, conforme as normas gerais emanadas da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetacyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.mn.leg.br/
Processo nº 129/2023
ATO DA MESA DIRETORA Nº 14, DE 09 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta o acesso à informação
previsto no art. 5º, inciso XXXII, no art. 37,
inciso IL 83º e no art. 216, 82º, da
Constituição Federal de 1988, conforme as
normas gerais emanadas da Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011, no âmbito do
Poder Legislativo Municipal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 25, inciso IV do Regimento Interno (Resolução
nº 38/90),
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, dispõe sobre
os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, com o fim de garantir o acesso à informação, previsto no art. 5º,
inciso XXXIII, no art. 37, inciso II, 83º e no art. 216, 82º, todos da Constituição
Federal de 1988,
CONSIDERANDO que o art. 45 da Lei Federal nº 12.527/2011 atribui
competência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação
própria, obedecidas as normas gerais nela estabelecidas, definir regras
específicas, especialmente quanto à criação de serviço de informações ao cidadão
e à realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação,
popular ou a outras formas de divulgação, de que trata o seu art. 9º, e sobre os
recursos, de que tratam os seus arts. 15 a 20,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar no âmbito do Poder Legislativo Municipal, por meio deste
ato, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, estabelecendo procedimentos e
outras providências correlatas a serem observados para a realização de
atividades de interesse público, visando garantir o direito de acesso à informação,
conforme especifica.
Parágrafo único. Independentemente de transcrição, integram o presente ato as
normas gerais objeto da Lei Federal nº 12.527/2011, assim como, por analogia e
no que for aplicável, o disposto no Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de
2012, que a regulamenta.
Art. 2º A Câmara Municipal de Cruzeta assegurará, às pessoas naturais e
jurídicas, o direito de acesso à informação, mediante a adoção de procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara, e em linguagem de fácil
compreensão, observados os princípios que regem a Administração Pública e as
diretrizes previstas nos artigos 3º e 4º deste ato normativo.
Art. 3º Os procedimentos previstos neste ato normativo devem ser executados
em conformidade com as seguintes diretrizes:
I observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
Il- divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
HI- utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
TV- fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração
Pública;
V- desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
Art. 4º Cabe à Câmara Municipal de Cruzeta, observadas as normas e
procedimentos previstos neste ato normativo, assegurar:
IH a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
Il- a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade;
IH- a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 5º O acesso à informação previsto neste ato normativo compreende, entre
outros, os direitos de obter:
I- orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como
sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II- informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados
pela Câmara Municipal de Cruzeta, recolhidos ou não a arquivos públicos;
Il- informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com a Câmara Municipal de Cruzeta, mesmo que
esse vínculo já tenha cessado; IV- informação primária, íntegra, autêntica e
atualizada;
V- informação sobre atividades exercidas pela Câmara Municipal de Cruzeta,
inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI- informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitações e a contratos administrativos;
VII- informação relativa:
ajá implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e
ações da Câmara Municipal de Cruzeta, bem como metas e indicadores
propostos;
bjao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de
contas relativas a exercícios anteriores.
Art. 6º Para os efeitos deste Ato Normativo, considera-se:
I- informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte
ou formato;
A I-- dados processados: aqueles submetidos a qualquer operação ou tratamento
por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego
de tecnologia da informação;
HI- documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte
ou formato;
IV- informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da
sociedade e do Estado, bem assim aquelas abrangidas pelas demais hipóteses
legais de sigilo;
V- informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
| VI- tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
| classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão,
| distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação
a ou controle da informação;
VII- disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada
por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII- autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida,
expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou
sistema;
IX- integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à
origem, trânsito e destino;
X- primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações;
XI- informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o
tema, de acordo com sua natureza, ou os prazos previstos em normas específicas,
ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a
organizam;
XII- documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da
o
tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas
técnicas.
Art. 7º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais
como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais
utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo
do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115,
de 29 de agosto de 1983.
Art. 8º O acesso à informação disciplinado neste Ato Normativo não se aplica:
I às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e
segredo de justiça;
H- às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos
ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
Art. 9º Independentemente de requerimento, serão divulgadas no site da Câmara
Municipal de Cruzeta e/ou no Portal da Transparência na internet as seguintes
informações de interesse coletivo ou geral:
I- execução orçamentária e financeira detalhada;
I- licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além
dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
HI- estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, cargos e seus
ocupantes, endereço e telefones e horários de atendimento ao público;
IV- remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, função e emprego
público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens
pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que
estiverem na ativa, de maneira individualizada;
V- respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
VI- telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
Art. 10. O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC terá por objetivos:
I- atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
I-- informar sobre a tramitação de documentos; e
III- receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao Serviço de Informações ao Cidadão:
H o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fomecimento
imediato da informação;
I- o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de
número do protocolo, que conterá data de apresentação do pedido; e
It o encaminhamento do pedido recebido e registrado à autoridade ou ao
servidor competente responsável pelo fomecimento da informação, quando
couber.
Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso
à informação, o qual será apresentado ao Serviço de Informações ao Cidadão -
SIC em formulário padrão ali disponível.
Art, 12. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I- nome do requerente;
I-- número do documento de identificação válido;
III- especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV- endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
1- genéricos;
I-- desproporcionais ou desarrazoados; ou
II- que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
o) dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não
seja de competência da Câmara Municipal.
Art. 13. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à
informação de interesse público.
8 1º São consideradas de interesse público aquelas informações cujo a Câmara
Municipal de Cruzeta tem o dever de divulgar, independentemente de
requerimento, na forma do artigo 9º deste ato normativo.
8 2º Quando a informação solicitada for de interesse pessoal ou sua divulgação
puder, de algum modo, causar dano a outrem, o pedido deverá ser motivado, a
fim de que possa ser aferido, pelo servidor competente, o legítimo interesse do
requerente.
Art. 14. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será
A imediato.
8 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o Serviço de Informações ao
Cidadão - SIC deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
I- enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
Il- comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar
reprodução ou obter certidão relativa à informação;
IH- comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua
existência;
IV- indicar, caso tenha conhecimento, o servidor responsável pela informação ou
que a disponha; ou
V- indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
8 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande
volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer
sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do $ 1º.
8 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do
O
documento, deverão ser informados ao interessado data, local e modo para
consulta, ou disponibilizada cópia, com certificação de que confere com o
original.
8 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o $ 3º, o requerente
poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do
documento original.
Art. 15. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias,
mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo
inicial de 20 (vinte) dias.
Art. 16. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em outro meio de acesso, o Serviço de Informações ao Cidadão -
SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou
reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o Serviço de
Informações ao Cidadão - SIC desobriga-se do fornecimento direto da
informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar,
obter ou reproduzir a informação.
Art. 17. Quando o fomecimento da informação implicar reprodução de
documentos, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, observado o prazo de
resposta ao pedido, fomecerá ao requerente Guia de Recolhimento para
pagamento via bancária dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez)
dias, contado da comprovação do pagamento pelo interessado ou da entrega de
declaração prevista no parágrafo único do artigo 7º deste Ato Normativo,
ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos
documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 18. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no
prazo de resposta, comunicação contendo:
H razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II- possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará;
I- possibilidade de apresentação de desclassificação de sigilo, quando for o caso,
com indicação da autoridade que o apreciará.
8 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada como sigilosa
indicarão o fundamento legal da classificação, bem como a autoridade que a
classificou.
82º O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC fornecerá formulário padrão para
apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 19. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida,
utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será
assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Art. 20. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das
razões da negativa do acesso por parte do Serviço de Informações ao Cidadão -
SIC, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado
da ciência da decisão, ao Diretor Geral da Câmara Municipal, que deverá apreciá-
lo no prazo de 05 (cinco) dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o “caput”, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da
decisão, ao Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta, que deverá se
manifestar no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento do recurso.
Art. 21. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o
requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias ao Diretor
Geral da Câmara Municipal de Cruzeta, que deverá se manifestar no prazo de 05
(cinco) dias contado do recebimento da reclamação.
Parágrafo único. O prazo para apresentação de reclamação começará 30 (trinta)
dias após a apresentação do pedido.
Art. 22. O Poder Legislativo Municipal respeitará e zelará pelo cumprimento no
território municipal das normas de sigilo das informações de que tratam os
artigos 23 a 30 da Lei nº 12.527/2011; e 25 a 54 do Decreto nº 7.724/2012.
Parágrafo único. São consideradas sigilosas as informações mencionadas
naqueles dispositivos da Lei nº 12.527/2011 e do Decreto nº 7.724/2012, que
tenham correspondência na competência municipal.
Art. 23. O acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de
direitos fundamentais não poderá ser negado.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a
mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição ao acesso.
Art. 24. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 25. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e
imagem em poder da Câmara Municipal de Cruzeta:
I serão de acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e às pessoas
a que se referirem, independentemente de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem)
anos, a contar da data de sua produção;
H- poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão
legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente,
os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos
descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no Parágrafo único do artigo
20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de
10 de maio de 1996.
Art, 26. O consentimento referido no inciso II do "caput" do artigo 25 não será
exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
Hà prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, ficando sua utilização restrita exclusivamente ao tratamento médico;
H- à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público
ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação
se referir;
H- ao cumprimento de decisão judicial;
IV- à defesa de direitos humanos de terceiros;
V- à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 27. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada:
I com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades,
conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou
interessado; ou
W- quando as informações pessoais estiverem contidas em conjuntos de
documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 28. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos
previstos nos artigos anteriores e deverá estar acompanhado de:
I- comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do artigo 25,
por meio de procuração;
I- comprovação das hipóteses previstas no artigo 26, conforme o caso;
Ill- demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior
relevância; ou
IV- demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa
dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral
preponderante.
Art. 29. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à
assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a
destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se
submeterá o requerente.
8 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à
destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização
de maneira diversa.
8 2º Aquele que obtiver acesso a informações pessoais de terceiros será
responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
8 3º Aplica-se no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em
relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou
banco de dados da Câmara Municipal de Cruzeta.
Art. 30. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente
público, nos termos da Lei nº 12.527/2011:
I- recusar-se a fomecer informação requerida nos termos da lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fomnecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
Il- utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua
guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das
atribuições de cargo, emprego ou função pública;
HI- agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV- divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
V- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para
fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
V- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa
para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.
8 1º Atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, as condutas descritas neste artigo serão apuradas e punidas na
forma da legislação em vigor, podendo o agente público ou o prestador de
serviço público responder, também, por improbidade administrativa, conforme
o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 31. A pessoa natural ou jurídica, inclusive entidade privada, que detiver
informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e
deixar de observar o disposto nesta lei estará sujeita às seguintes sanções:
I advertência;
H - multa;
III- rescisão do vínculo com o poder público;
IV- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar
com a administração pública por prazo não superior a 02 (dois) anos;
V- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade.
8 1º As sanções previstas nos incisos 1, Il e IV poderão ser aplicadas juntamente
com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias.
8 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando a pessoa
natural ou jurídica efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
8 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta, facultada a defesa do interessado,
no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 32. As audiências públicas de que trata o inciso II, do art. 9º da Lei nº 12.527
serão realizadas por iniciativa do Poder Legislativo Municipal ou a requerimento
de número considerável de cidadãos.
Art. 33. Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 09 de agosto de 2023.
MESA DIRETORA:
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VICE-PRESIDENTE
=
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
É)
ww ) Mx [— ———
CYPRIÁNO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
SEGUNDO SECRETÁRIO
DIÁRIO OFICIAL
MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SD DiARIDOSICIAL FECAMRN.COM BR
recai ia ã a
RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIR. E 2023 - ANO: VI-N
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetat yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.m.leg.br/
Processo nº 129/2023
ATO DA MESA DIRETORA Nº 14, DE 09 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta o acesso à informação
previsto no art. 5º, inciso XXXIII, no art. 37,
inciso Il, 83º e no art. 216, 82º, da
Constituição Federal de 1988, conforme as
normas gerais emanadas da Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011, no âmbito do
Poder Legislativo Municipal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 25, inciso IV do Regimento Interno (Resolução
nº 38/90),
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, dispõe sobre
os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, com o fim de garantir o acesso à informação, previsto no art. 5º,
inciso XXXIII, no art. 37, inciso II, 83º e no art. 216, 82º, todos da Constituição
Federal de 1988,
CONSIDERANDO que o art. 45 da Lei Federal nº 12.527/2011 atribui
competência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação
própria, obedecidas as normas gerais nela estabelecidas, definir regras
específicas, especialmente quanto à criação de serviço de informações ao cidadão
e à realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação,
popular ou a outras formas de divulgação, de que trata o seu art. 9º, e sobre os
recursos, de que tratam os seus arts. 15 a 20,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar no âmbito do Poder Legislativo Municipal, por meio deste
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DIÁRIO OFICIAL
CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SB DIARIDOFICIAL FECAMRN.COM BR
FECAMEN di
ato, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, estabelecendo procedimentos e
outras providências correlatas a serem observados para a realização de
atividades de interesse público, visando garantir o direito de acesso à informação,
conforme especifica.
Parágrafo único. Independentemente de transcrição, integram o presente ato as
normas gerais objeto da Lei Federal nº 12.527/2011, assim como, por analogia e
no que for aplicável, o disposto no Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de
2012, que a regulamenta.
Art. 2º A Câmara Municipal de Cruzeta assegurará, às pessoas naturais e
jurídicas, o direito de acesso à informação, mediante a adoção de procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara, e em linguagem de fácil
compreensão, observados os princípios que regem a Administração Pública e as
diretrizes previstas nos artigos 3º e 4º deste ato normativo.
Art. 3º Os procedimentos previstos neste ato normativo devem ser executados
em conformidade com as seguintes diretrizes:
|- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
Hl- divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
Ill- utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV- fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração
Pública;
V- desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
Art. 4º Cabe à Câmara Municipal de Cruzeta, observadas as normas e
procedimentos previstos neste ato normativo, assegurar:
1- a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
Hl-a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade;
Ill- a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art, 5º O acesso à informação previsto neste ato normativo compreende, entre
outros, os direitos de obter:
1- orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como
sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
H- informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados
pela Câmara Municipal de Cruzeta, recolhidos ou não a arquivos públicos;
HI- informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com a Câmara Municipal de Cruzeta, mesmo que
esse vínculo já tenha cessado; IV- informação primária, íntegra, autêntica e
atualizada;
RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2023 - ANO; Vl - 1712
53
DIÁRIO OFICIAL
Ee
jAL FECAMRN.COM BR
RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, E AGOSTO DE 2
V- informação sobre atividades exercidas pela Câmara Municipal de Cruzeta,
inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI- informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitações e a contratos administrativos;
VIl- informação relativa:
ajà implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e
ações da Câmara Municipal de Cruzeta, bem como metas e indicadores
propostos;
bjao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de
contas relativas a exercícios anteriores.
Art. 6º Para os efeitos deste Ato Normativo, considera-se:
|- informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte
ou formato;
TI- dados processados: aqueles submetidos a qualquer operação ou tratamento
por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego
de tecnologia da informação;
HI- documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte
ou formato;
TV- informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da
sociedade e do Estado, bem assim aquelas abrangidas pelas demais hipóteses
legais de sigilo;
V- informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI- tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação
ou controle da informação;
VII- disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada
por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII- autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida,
expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou
sistema;
IX- integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à
origem, trânsito e destino;
X- primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações;
Xl-informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o
tema, de acordo com sua natureza, ou os prazos previstos em normas específicas,
ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a
organizam;
XII- documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da
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SB DIARIOOSICIALFECAMAN COM BR
réis DIARIDO! B
RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOS
tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas
técnicas.
Art. 7º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais
como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais
utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuizo
do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115,
de 29 de agosto de 1983.
Art. 8º O acesso à informação disciplinado neste Ato Normativo não se aplica:
I- às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e
segredo de justiça;
IH - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos
ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
Art.9º Independentemente de requerimento, serão divulgadas no site da Câmara
Municipal de Cruzeta e/ou no Portal da Transparência na internet as seguintes
informações de interesse coletivo ou geral:
I- execução orçamentária e financeira detalhada;
II- licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além
dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
Hi- estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, cargos e seus
ocupantes, endereço e telefones e horários de atendimento ao público;
IV- remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, função e emprego
público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens
pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que
estiverem na ativa, de maneira individualizada;
V- respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
VI- telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
Art. 10. O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC terá por objetivos:
I- atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
Il- informar sobre a tramitação de documentos; e
IIl- receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao Serviço de Informações ao Cidadão:
H o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento
imediato da informação;
IH o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de
número do protocolo, que conterá data de apresentação do pedido; e
Hl- o encaminhamento do pedido recebido e registrado à autoridade ou ao
servidor competente responsável pelo fomecimento da informação, quando
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SA GiaRIDOFICIAL FECAMAN COM BR
ARA, DIARIDOFICIAL FECAMAN COM 3!
RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2023 - AN
couber.
Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso
à informação, o qual será apresentado ao Serviço de Informações ao Cidadão -
SIC em formulário padrão ali disponível.
Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I- nome do requerente;
H- número do documento de identificação válido;
HI- especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV- endereço fisico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
O I- genéricos;
TI- desproporcionais ou desarrazoados; ou
II- que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não
seja de competência da Câmara Municipal.
Art. 13. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à
informação de interesse público.
S 1º São consideradas de interesse público aquelas informações cujo a Câmara
Municipal de Cruzeta tem o dever de divulgar, independentemente de
requerimento, na forma do artigo 9º deste ato normativo.
8 2º Quando a informação solicitada for de interesse pessoal ou sua divulgação
puder, de algum modo, causar dano a outrem, o pedido deverá ser motivado, a
fim de que possa ser aferido, pelo servidor competente, o legítimo interesse do
requerente.
Art. 14. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será
imediato.
8 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o Serviço de Informações ao
a) Cidadão - SIC deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
o 1- enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
Il- comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar
reprodução ou obter certidão relativa à informação;
Hl- comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua
existência;
IV- indicar, caso tenha conhecimento, o servidor responsável pela informação ou
que a disponha; ou
V- indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
8 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande
volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer
sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do $ 1º.
83º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do
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rito DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 10 AGOSTO DE 2023 - ANO: VI
documento, deverão ser informados ao interessado data, local e modo para
consulta, ou disponibilizada cópia, com certificação de que confere com o
original.
S 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o $ 3º, o requerente
poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do
documento original.
Art. 15. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias,
mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo
inicial de 20 (vinte) dias.
Art. 16. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em outro meio de acesso, o Serviço de Informações ao Cidadão -
SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou
reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o Serviço de
Informações ao Cidadão - SIC desobriga-se do fornecimento direto da
informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar,
obter ou reproduzir a informação.
Art. 17. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de
documentos, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, observado o prazo de
resposta ao pedido, fornecerá ao requerente Guia de Recolhimento para
pagamento via bancária dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez)
dias, contado da comprovação do pagamento pelo interessado ou da entrega de
declaração prevista no parágrafo único do artigo 7º deste Ato Normativo,
ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos
documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 18. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no
prazo de resposta, comunicação contendo:
|- razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
H- possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará;
III- possibilidade de apresentação de desclassificação de sigilo, quando for o caso,
com indicação da autoridade que o apreciará.
S 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada como sigilosa
indicarão o fundamento legal da classificação, bem como a autoridade que a
classificou.
S$2º0O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC fornecerá formulário padrão para
apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 19. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida,
utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será
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CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR
assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Art. 20. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das
razões da negativa do acesso por parte do Serviço de Informações ao Cidadão -
SIC, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado
da ciência da decisão, ao Diretor Geral da Câmara Municipal, que deverá apreciá-
lo no prazo de 05 (cinco) dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o “caput”, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da
decisão, ao Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta, que deverá se
manifestar no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento do recurso.
Art. 21. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o
requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias ao Diretor
Geral da Câmara Municipal de Cruzeta, que deverá se manifestar no prazo de 05
(cinco) dias contado do recebimento da reclamação.
Parágrafo único. O prazo para apresentação de reclamação começará 30 (trinta)
dias após a apresentação do pedido.
Art, 22. O Poder Legislativo Municipal respeitará e zelará pelo cumprimento no
território municipal das normas de sigilo das informações de que tratam os
artigos 23 a 30 da Lei nº 12.527/2011; e 25 a 54 do Decreto nº 7.724/2012.
Parágrafo único. São consideradas sigilosas as informações mencionadas
naqueles dispositivos da Lei nº 12.527/2011 e do Decreto nº 7.724/2012, que
tenham correspondência na competência municipal.
Art. 23. O acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de
direitos fundamentais não poderá ser negado.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a
mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição ao acesso.
Art. 24. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 25. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e
imagem em poder da Câmara Municipal de Cruzeta:
+ serão de acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e às pessoas
a que se referirem, independentemente de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem)
anos, a contar da data de sua produção;
It poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão
legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente,
os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos
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DIÁRIO OFICIAL
PAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A oiamoORCIALE c
$RA, DIARIOOSICIAL FECAMAN COM.BR
descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no Parágrafo único do artigo
20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de
10 de maio de 1996.
Art. 26. O consentimento referido no inciso II do "caput" do artigo 25 não será
exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
ka prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, ficando sua utilização restrita exclusivamente ao tratamento médico;
Il-à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público
ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação
se referir;
H- ao cumprimento de decisão judicial;
IV- à defesa de direitos humanos de terceiros;
V- à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 27. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada:
I- com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades,
conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou
interessado; ou
I- quando as informações pessoais estiverem contidas em conjuntos de
documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 28. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos
previstos nos artigos anteriores e deverá estar acompanhado de:
T- comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso Il do artigo 25,
por meio de procuração;
Il- comprovação das hipóteses previstas no artigo 26, conforme o caso;
HI- demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior
relevância; ou
IV- demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa
dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral
preponderante.
Art. 29. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à
assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a
destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se
submeterá o requerente.
8 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à
destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização
de maneira diversa.
S 2º Aquele que obtiver acesso a informações pessoais de terceiros será
responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
S 3º Aplica-se no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em
relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou
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MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SA
ren DIARIOOFICIAL FECAMRN COM.BR
RIO GRAND ORTE, QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOS
DE 2023 - ANO: VI
banco de dados da Câmara Municipal de Cruzeta.
Art. 30. Constituem condutas ilicitas que ensejam responsabilidade do agente
público, nos termos da Lei nº 12.527/2011:
I- recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da lei, retardar
deliberadamente o seu fomecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
Hl- utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua
guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das
atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III- agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV- divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
V- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para
fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa
para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VIl- destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.
8 1º Atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, as condutas descritas neste artigo serão apuradas e punidas na
forma da legislação em vigor, podendo o agente público ou o prestador de
serviço público responder, também, por improbidade administrativa, conforme
o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art, 31. A pessoa natural ou jurídica, inclusive entidade privada, que detiver
informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e
deixar de observar o disposto nesta lei estará sujeita às seguintes sanções:
I- advertência;
H - multa;
HI- rescisão do vínculo com o poder público;
IV- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar
com a administração pública por prazo não superior a 02 (dois) anos;
V- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade.
$ 1º As sanções previstas nos incisos |, Ille IV poderão ser aplicadas juntamente
com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias.
S2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando a pessoa
natural ou jurídica efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
83º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta, facultada a defesa do interessado,
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CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, QUIN
"FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2023 - ANO: VI- N
no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 32. As audiências públicas de que trata o inciso II, do art. 9º da Lei nº 12.527
serão realizadas por iniciativa do Poder Legislativo Municipal ou a requerimento
de número considerável de cidadãos.
Art. 33. Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 09 de agosto de 2023.
MESA DIRETORA:
TTAN LOBO DE MEDEIROS
PRESIDENTE
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VICE-PRESIDENTE
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
SEGUNDO SECRETÁRIO
Publicado por:
MAURICÉA MONTEIRO DE MEDEIROS ALMEIDA
Código Identificador: 81801438
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