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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaAUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T20:35:46.452345-03:00 Aprovada por Unanimidade 7 0 0
2025-12-02T20:23:10.395445-03:00 Aprovada por Unanimidade 7 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM Nº 18/2025, AO PROJETO DE LEI Nº 18/2025.
Senhora Presidente da Câmara Municipal, Excelentíssimas Senhoras Vereadoras 
e Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para submeter à apreciação dessa Casa 
Legislativa o presente Projeto de Lei que autoriza a alienação de bens móveis do 
patrimônio municipal.
1. DO OBJETO
O projeto visa obter autorização legislativa para alienação de veículos, máquinas 
e equipamentos que se encontram em desuso, obsoletos ou em estado de conservação que 
inviabiliza sua utilização nos serviços públicos municipais.
2. DO FUNDAMENTO LEGAL
A alienação de bens públicos requer autorização legislativa, conforme dispõe o 
art. 85 da Lei Orgânica Municipal. O procedimento será realizado na modalidade leilão, 
em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos), especificamente: Art. 6º, XL: define leilão como modalidade para 
alienação de bens a quem oferecer o maior lance; Art. 28, § 1º: estabelece o leilão como 
modalidade obrigatória para alienação de bens móveis inservíveis ou apreendidos; Arts. 
76 e 77: disciplinam as condições e o procedimento do leilão.
3. DA JUSTIFICATIVA
A manutenção de bens móveis inservíveis no patrimônio público acarreta custos 
desnecessários à Administração, seja com guarda, vigilância ou deterioração progressiva. 
Os bens elencados no Anexo encontram-se em situação que os torna inadequados para o 
serviço público, considerando: Estado avançado de depreciação; Custos de manutenção 
superiores ao benefício de sua utilização; Ausência de destinação pública específica;
Ocupação de espaço físico que poderia ser melhor aproveitado.
4. DOS BENEFÍCIOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
A aprovação do presente projeto propiciará: Conversão de bens improdutivos em 
recursos financeiros; Redução de custos com guarda e manutenção; Otimização do 
patrimônio público municipal; Destinação dos recursos obtidos para investimentos 
prioritários.
Diante do exposto, conto com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis para a aprovação 
da presente proposição.
Atenciosamente,
_________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal de Cruzeta/RN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI Nº 19/2025
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO 
PATRIMÔNIO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, faço saber que a Câmara 
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os bens móveis que compõem 
o patrimônio municipal, relacionados no Anexo Único desta Lei, os quais se encontram 
sem destinação pública específica, em desuso ou em condições que inviabilizam sua 
utilização.
§ 1º- A alienação será precedida de avaliação prévia e realizada mediante 
licitação, na modalidade leilão, nos termos dos arts. 6º, XL, e 28, § 1º, e arts. 76 e 77, 
todos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º- A autorização de que trata o caput abrange a alienação na forma eletrônica 
ou presencial, a critério da Administração.
Art. 2º- A avaliação dos bens será realizada por comissão designada pelo Poder 
Executivo ou por entidade oficial, devendo considerar o estado de conservação, a 
depreciação e o valor de mercado dos bens.
Art. 3º -Os recursos auferidos com a alienação dos bens móveis serão recolhidos 
ao Tesouro Municipal e destinados conforme a legislação vigente.
Art. 4º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 02 de dezembro de 2025.
_________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal de Cruzeta/RN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
ANEXO ÚNICO
Nº DESCRIÇÃO DO BEM ANO SECRETARIA COMBUSTÍVEL
1
PÁ CARREGADEIRA LIEBHERR 
(ENCHEDEIRA) (D) 2013 AGRICULTURA DIESEL 
COMUM
2
RETROESCAVADEIRA 2013 AGRICULTURA DIESEL 
COMUM

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