ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM Nº 17/2025, AO PROJETO DE LEI Nº 19_/2025.
Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 1.239, de 05 de dezembro de 2024, a qual
dispõe sobre a regularização de terrenos e autoriza a alienação de bens imóveis integrantes
do patrimônio municipal.
A presente proposição tem como finalidade reabrir, pelo prazo adicional de 60
(sessenta) dias, o período destinado aos ocupantes que edificaram construções nos lotes
abrangidos pela referida Lei, para que possam formalizar, junto à Prefeitura Municipal, o
interesse na aquisição dos imóveis.
Tal medida se justifica pelo fato de que, após o encerramento do prazo
inicialmente estabelecido, identificou-se que diversos ocupantes, por motivos diversos,
não conseguiram reunir a documentação necessária ou não tiveram ciência
adequada do período para manifestação. A reabertura do prazo, portanto, garantirá
maior abrangência ao processo de regularização, assegurando justiça social, segurança
jurídica aos moradores e maior efetividade ao interesse público que motivou a edição
da Lei nº 1.239/2024.
O Projeto também propõe a supressão do inciso IV do art. 6º da legislação
original, medida que se mostra necessária para adequar o texto legal às demandas
verificadas durante a execução dos procedimentos administrativos de regularização,
promovendo maior clareza normativa e facilitando a condução dos processos.
Ressalte-se que permanecem integralmente vigentes todas as condições e
critérios já estabelecidos na Lei nº 1.239/2024, mantendo-se, assim, a coerência e a
segurança do programa de regularização fundiária implementado no Município.
Respeitosamente, expostos os motivos, solicito análise e deliberação dessa Casa
Legislativa e, ao final, a aprovação de seus termos.
Cruzeta/RN, 02 de dezembro de 2025.
_________________________
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Constitucional
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PROJETO DE LEI Nº 20/2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.239, DE 05 DE
DEZEMBRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A
REGULARIZAÇÃO DE TERRENOS E AUTORIZA A
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO
MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reaberto, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta
Lei, o prazo previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 1.239, de 05 de dezembro de 2024,
para que os ocupantes que edificaram construções nos lotes objeto daquela Lei
manifestem interesse na aquisição junto à Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Aplicam-se integralmente aos interessados as condições e
critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 1.239/2024.
Art. 2º Fica suprimido o inciso IV do art. 6º da Lei Municipal nº 1.239, de 05 de
dezembro de 2024.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 02 de dezembro de 2025.
____________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal de Cruzeta/RN
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
promove alterações na Lei Municipal nº 1.239/2024, a qual dispõe sobre a regularização
de terrenos cujas doações foram anuladas judicialmente.
1. DA REABERTURA DE PRAZO PARA OCUPANTES (Art. 1º)
A Lei nº 1.239/2024 estabeleceu prazo de 90 dias para que ocupantes com
edificações manifestassem interesse na aquisição dos lotes. Alguns ocupantes, todavia,
não formalizaram a manifestação tempestivamente.
À época, havia incerteza quanto à destinação de parte da área para construção de
creche municipal, o que pode ter contribuído para a não adesão dentro do prazo legal.
Com a definição e delimitação do espaço destinado à creche, verificou-se que os
lotes ocupados por esses moradores não serão necessários para a obra pública.
Considerando que os ocupantes edificaram benfeitorias, demonstrando
cumprimento da função social da propriedade, e manifestaram interesse em regularizar
sua situação, justifica-se a reabertura do prazo nas mesmas condições estabelecidas para
os demais beneficiários.
2. DA SUPRESSÃO DO INCISO IV DO ART. 6º (Art. 2º)
O inciso IV do art. 6º estabelece limitação à arrematação em leilão, impedindo
que pessoa física ou jurídica arremate mais de dois lotes por reduto familiar. A supressão
fundamenta-se nos seguintes aspectos: a) Princípio da livre concorrência: A Lei Federal
nº 14.133/2021 consagra a competitividade como princípio norteador das licitações. A
restrição limita indevidamente a participação de potenciais interessados, podendo afetar
negativamente a arrecadação municipal. b) Ausência de interesse público específico:
Diferentemente das políticas habitacionais de interesse social, os lotes remanescentes
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objeto de leilão não se enquadram nessa categoria. A preferência por projetos de interesse
social já está contemplada no inciso III do mesmo artigo. c) Maximização da arrecadação:
A limitação artificial pode afastar investidores, prejudicando a arrecadação do Município.
d) Dificuldade operacional: O conceito de "reduto familiar" apresenta dificuldades de
verificação, podendo gerar impugnações e insegurança jurídica.
Diante do exposto, conto com o apoio dessa Ilustre Casa para aprovação do
presente Projeto de Lei em regime de urgência.
Cruzeta/RN, 2 de dezembro de 2025.
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JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal de Cruzeta/RN