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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.239, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE TERRENOS E AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
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2025-12-09T19:35:47.146780-03:00 Aprovada por Unanimidade 6 0 0
2025-12-09T18:31:17.167685-03:00 Aprovada por Unanimidade 6 0 0

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM Nº 17/2025, AO PROJETO DE LEI Nº 19_/2025.
Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 1.239, de 05 de dezembro de 2024, a qual 
dispõe sobre a regularização de terrenos e autoriza a alienação de bens imóveis integrantes 
do patrimônio municipal.
A presente proposição tem como finalidade reabrir, pelo prazo adicional de 60 
(sessenta) dias, o período destinado aos ocupantes que edificaram construções nos lotes 
abrangidos pela referida Lei, para que possam formalizar, junto à Prefeitura Municipal, o 
interesse na aquisição dos imóveis.
Tal medida se justifica pelo fato de que, após o encerramento do prazo 
inicialmente estabelecido, identificou-se que diversos ocupantes, por motivos diversos, 
não conseguiram reunir a documentação necessária ou não tiveram ciência 
adequada do período para manifestação. A reabertura do prazo, portanto, garantirá 
maior abrangência ao processo de regularização, assegurando justiça social, segurança 
jurídica aos moradores e maior efetividade ao interesse público que motivou a edição 
da Lei nº 1.239/2024.
O Projeto também propõe a supressão do inciso IV do art. 6º da legislação 
original, medida que se mostra necessária para adequar o texto legal às demandas 
verificadas durante a execução dos procedimentos administrativos de regularização, 
promovendo maior clareza normativa e facilitando a condução dos processos.
Ressalte-se que permanecem integralmente vigentes todas as condições e 
critérios já estabelecidos na Lei nº 1.239/2024, mantendo-se, assim, a coerência e a 
segurança do programa de regularização fundiária implementado no Município.
Respeitosamente, expostos os motivos, solicito análise e deliberação dessa Casa 
Legislativa e, ao final, a aprovação de seus termos.
Cruzeta/RN, 02 de dezembro de 2025.
_________________________
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Constitucional
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI Nº 20/2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.239, DE 05 DE 
DEZEMBRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A 
REGULARIZAÇÃO DE TERRENOS E AUTORIZA A 
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO 
MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, faço saber que a Câmara 
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reaberto, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta 
Lei, o prazo previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 1.239, de 05 de dezembro de 2024, 
para que os ocupantes que edificaram construções nos lotes objeto daquela Lei 
manifestem interesse na aquisição junto à Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Aplicam-se integralmente aos interessados as condições e 
critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 1.239/2024.
Art. 2º Fica suprimido o inciso IV do art. 6º da Lei Municipal nº 1.239, de 05 de 
dezembro de 2024.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 02 de dezembro de 2025.
____________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal de Cruzeta/RN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal, Excelentíssimas 
Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que 
promove alterações na Lei Municipal nº 1.239/2024, a qual dispõe sobre a regularização 
de terrenos cujas doações foram anuladas judicialmente.
1. DA REABERTURA DE PRAZO PARA OCUPANTES (Art. 1º)
A Lei nº 1.239/2024 estabeleceu prazo de 90 dias para que ocupantes com 
edificações manifestassem interesse na aquisição dos lotes. Alguns ocupantes, todavia, 
não formalizaram a manifestação tempestivamente.
À época, havia incerteza quanto à destinação de parte da área para construção de 
creche municipal, o que pode ter contribuído para a não adesão dentro do prazo legal.
Com a definição e delimitação do espaço destinado à creche, verificou-se que os 
lotes ocupados por esses moradores não serão necessários para a obra pública. 
Considerando que os ocupantes edificaram benfeitorias, demonstrando 
cumprimento da função social da propriedade, e manifestaram interesse em regularizar 
sua situação, justifica-se a reabertura do prazo nas mesmas condições estabelecidas para 
os demais beneficiários.
2. DA SUPRESSÃO DO INCISO IV DO ART. 6º (Art. 2º)
O inciso IV do art. 6º estabelece limitação à arrematação em leilão, impedindo 
que pessoa física ou jurídica arremate mais de dois lotes por reduto familiar. A supressão 
fundamenta-se nos seguintes aspectos: a) Princípio da livre concorrência: A Lei Federal
nº 14.133/2021 consagra a competitividade como princípio norteador das licitações. A 
restrição limita indevidamente a participação de potenciais interessados, podendo afetar 
negativamente a arrecadação municipal. b) Ausência de interesse público específico: 
Diferentemente das políticas habitacionais de interesse social, os lotes remanescentes 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
objeto de leilão não se enquadram nessa categoria. A preferência por projetos de interesse 
social já está contemplada no inciso III do mesmo artigo. c) Maximização da arrecadação: 
A limitação artificial pode afastar investidores, prejudicando a arrecadação do Município. 
d) Dificuldade operacional: O conceito de "reduto familiar" apresenta dificuldades de 
verificação, podendo gerar impugnações e insegurança jurídica.
Diante do exposto, conto com o apoio dessa Ilustre Casa para aprovação do 
presente Projeto de Lei em regime de urgência.
Cruzeta/RN, 2 de dezembro de 2025.
____________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal de Cruzeta/RN

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