ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM DE Nº 20/2025
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE Nº 21/2025
O presente Projeto de Lei tem por objetivo dar cumprimento à decisão proferida
pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800037-25.2024.8.20.0000, julgada em 17 de junho
de 2024.
Na referida ação, proposta pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal de Justiça
declarou, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade material do inciso III do art. 1º e
do inciso III do art. 2º da Lei Municipal nº 893/2007, dispositivos que criaram e definiram as
atribuições do cargo em comissão de Coordenador de Contabilidade.
Conforme fundamentação do acórdão, relatado pelo Desembargador Saraiva
Sobrinho, as atribuições conferidas ao cargo de Coordenador de Contabilidade possuem
natureza eminentemente técnica, incompatíveis com a investidura precária inerente aos cargos
comissionados. De acordo com o voto condutor, as funções descritas no inciso III do art. 2º da
Lei nº 893/2007 — tais como escrituração contábil, elaboração de prestação de contas, emissão
de notas de empenho e organização de balanços — não se enquadram nas hipóteses
constitucionalmente admitidas para cargos de livre nomeação e exoneração, que devem se
destinar exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
O Tribunal consignou que o provimento do referido cargo em caráter comissionado
configura violação à regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da
Constituição Federal, bem como afronta ao art. 26, caput, incisos II e V, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte.
Cumpre destacar que o acórdão modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/99, postergando a eficácia da
decisão pelo prazo de seis meses a contar da publicação do acórdão, a fim de viabilizar a
adequação da estrutura administrativa municipal.
Diante do exposto, a presente proposição legislativa visa promover a adequação do
ordenamento jurídico municipal à ordem constitucional, extinguindo formalmente o cargo
declarado inconstitucional e assegurando que as funções contábeis sejam doravante exercidas
por servidor efetivo, aprovado em concurso público, em consonância com os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública.
Ante o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, solicitando sua tramitação em regime de urgência, considerando o prazo
fixado pelo Tribunal de Justiça para adequação da estrutura municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 8 de dezembro de 2025.
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JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal de Cruzeta/RN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
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PROJETO DE LEI Nº 21, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Extingue o cargo em comissão de Coordenador de Contabilidade,
criado pela Lei nº 893/2007, em cumprimento à decisão proferida
na ADI nº 0800037-25.2024.8.20.0000 do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cruzeta
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o cargo em comissão de Coordenador de Contabilidade,
previsto no inciso III do art. 1º da Lei nº 893, de 2007, bem como as respectivas atribuições
constantes do inciso III do art. 2º do mesmo diploma legal.
Art. 2º Ficam revogados o inciso III do art. 1º e o inciso III do art. 2º da Lei nº 893,
de 2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 8 de dezembro de 2025.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal de Cruzeta/RN