ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000
CNPJ 08.106.510/0001-50
Página 1 de 2
MENSAGEM DE Nº 21/2025
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE N° 22/2025
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a
celebrar Convênio com a Liga Norte Riograndense Contra o Câncer, entidade de reconhecida
atuação na área oncológica e de natureza não lucrativa, para prestação de serviços de
atendimento na área de prevenção, diagnóstico e tratamento de neoplasias.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, estabelece a saúde como direito de
todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A
gestão do sistema de saúde é descentralizada e compartilhada entre os entes federativos,
cabendo aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso VII, da Carta Magna, a competência
para prestar serviços de atendimento à saúde da população.
O artigo 199, § 1º, da Constituição Federal, autoriza que as instituições privadas
participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. No
mesmo sentido, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), em seus artigos 24 e 25,
regulamenta essa participação, prevendo que o SUS poderá recorrer aos serviços da iniciativa
privada quando as disponibilidades do setor público forem insuficientes para garantir a
cobertura assistencial.
O Município de Cruzeta/RN não dispõe, em sua rede própria, de estrutura adequada para
atendimento especializado na área de oncologia, especialmente no que se refere à prevenção,
diagnóstico e tratamento de neoplasias, bem como à realização de exames de apoio à diagnose
de média e alta complexidade. Dessa forma, a celebração do convênio proposto visa a preencher
uma lacuna na rede pública local e garantir o acesso dos munícipes a tratamentos essenciais.
A Liga Norte Riograndense Contra o Câncer é entidade de notória especialização e
referência no tratamento oncológico no Estado do Rio Grande do Norte, qualificada como
associação privada sem fins lucrativos, o que lhe confere preferência legal para participar de
forma complementar do SUS, conforme disposto no artigo 199, § 1º, da CF/88 e no artigo 25
da Lei nº 8.080/90.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revela-se de fundamental importância para
a garantia do direito à saúde dos cidadãos cruzetenses, razão pela qual solicitando sua
tramitação em regime de urgência, e aprovação da presente proposição aos Nobres
Vereadores desta Casa Legislativa.
Cruzeta/RN, 8 de dezembro de 2025.
_________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000
CNPJ 08.106.510/0001-50
Página 2 de 2
PROJETO DE LEI Nº 22, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
celebrar Convênio com a Liga Norte
Riograndense Contra o Câncer para prestação
de serviços de atendimento na área de
prevenção, diagnóstico e tratamento de
neoplasias, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Liga Norte
Riograndense Contra o Câncer, associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 08.428.765/0001-39, com sede na Avenida Miguel Castro, 1355, Nossa Senhora de
Nazaré, CEP 59062-000, Natal/RN, visando o atendimento a pessoas submetidas à prevenção,
diagnóstico e tratamento de neoplasias, a realização de exames de apoio à diagnose de média e
alta complexidade e consultas ambulatoriais.
Art. 2º O Convênio de que trata o art. 1º desta Lei será celebrado pelo Município de
Cruzeta/RN, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, em regime de cooperação mútua,
para desenvolvimento de ações e serviços de saúde no âmbito complementar ao Sistema Único
de Saúde – SUS.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 8 de dezembro de 2025.
________________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal