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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI Nº 23/2025
“Revoga a Lei Municipal nº 794, de 2002,
em cumprimento à decisão judicial
proferida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 0813875-
35.2024.8.20.0000 e dá outras
providências.”
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das
atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 794, de 2002, que estabelece a
proibição de retirada de argila da bacia do Açude Público de Cruzeta para fora do município
e destina o material para indústrias ceramistas locais.
Art. 2º. A revogação fundamenta-se no estrito cumprimento de decisão judicial transitada
em julgado em 04/08/2025, proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813875-
35.2024.8.20.0000, que declarou a inconstitucionalidade formal da norma por usurpação de
competência legislativa privativa da União.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cruzeta/RN, em 09 de dezembro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 8 de dezembro de 2025.
_______________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM DE Nº 22/2025
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE Nº_23/2025
Nobris vereadores,
A presente proposição tem por objetivo revogar a Lei Municipal nº 794/2002, em
estrito cumprimento à decisão judicial transitada em julgado e atendendo à solicitação do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, formalizada através do Procedimento
de Gestão Administrativa nº 20.23.2227.0000282/2025-96.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), ao julgar a Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 0813875-35.2024.8.20.0000, declarou a inconstitucionalidade da
referida lei municipal. O fundamento da decisão baseia-se no fato de que a norma impugnada
tratava de matéria cuja competência legislativa é exclusiva da União, especialmente no que
tange ao controle sobre jazidas e recursos minerais, conforme dispõem os artigos 20, IX, e
22, XII, da Constituição Federal.
A tese firmada pelo Poder Judiciário estabelece que "os recursos minerais, como
a argila, são bens da União, e qualquer regulamentação municipal sobre sua extração viola a
competência exclusiva da União".
Portanto, a manutenção da lei no ordenamento jurídico municipal fere a
Constituição Estadual e a Constituição Federal, gerando insegurança jurídica. Ademais,
esta Casa Legislativa foi oficiada pelo Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade
do MPRN para informar sobre as providências adotadas para o cumprimento do acórdão,
cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/08/2025.
Diante do exposto, a revogação da Lei Municipal nº 794/2002 é medida
imperativa para restabelecer a ordem constitucional e cumprir o dever legal desta Câmara
Municipal perante o Poder Judiciário.
Requer-se a tramitação da presente matéria em REGIME DE URGÊNCIA,
dispensando-se os interstícios regimentais, tendo em vista o prazo para o envio de
informações sobre o cumprimento do julgado, tornando imperativa a celeridade na aprovação
deste projeto.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000
CNPJ 08.106.510/0001-50
Ante o exposto, solicitamos apoio dos nobres Edis para aprovação da
matéria.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 9 de dezembro de 2025.
________________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
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