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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo Financeiro Educacional, na modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T19:17:56.139291-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0
2025-12-16T19:06:38.669117-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM DE Nº 23/2025
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE Nº 24/2025
Justificativa para Implantação do Programa Municipal de Incentivo Financeiro 
Educacional para Estudantes da EJA
A implementação de um Programa Municipal de Incentivo Financeiro Educacional para 
estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) na Rede Municipal de Ensino de Cruzeta-RN, 
e que de acordo com o último censo demográfico (2022) apresentou uma taxa de analfabetismo de 
1.038 pessoas não alfabetizadas, o que equivale a 15,68% da população local, justifica-se pela 
necessidade de enfrentar e superar as desigualdades educacionais históricas que atingem jovens, 
adultos e idosos que não concluíram a educação básica em idade apropriada. Esse público, em sua 
maioria, encontra-se em situação de vulnerabilidade social, econômica e laboral, o que impacta 
diretamente na permanência e no sucesso escolar.
Os indicadores educacionais demonstram que a EJA é marcada por altas taxas de evasão, 
motivadas principalmente por dificuldades financeiras, jornadas extensas de trabalho, 
responsabilidades familiares e escassez de políticas de apoio. O incentivo financeiro, neste 
contexto, surge como estratégia fundamental para reduzir barreiras de acesso e permanência, 
possibilitando que estudantes possam conciliar a vida escolar com suas demandas cotidianas.
Além disso, a ampliação da escolarização de jovens e adultos contribui diretamente para o 
desenvolvimento econômico e social do município, uma vez que:
 promove a elevação da escolaridade da população, ampliando oportunidades de 
inserção no mercado de trabalho;
 fortalece a cidadania e a autonomia dos estudantes;
 impacta positivamente na renda e na qualidade de vida das famílias;
 contribui para a redução de desigualdades intergeracionais;
 reforça o compromisso municipal com as metas do Plano Municipal de Educação e 
com políticas nacionais de enfrentamento ao analfabetismo e ao abandono escolar.
O incentivo financeiro educacional, ao atuar como mecanismo de valorização e 
reconhecimento do esforço dos estudantes da EJA, funciona também como estímulo à 
permanência, à conclusão da trajetória escolar e ao engajamento nos processos formativos. Trata-
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se de uma ação que não apenas apoia financeiramente o estudante, mas que reafirma o papel da 
educação como instrumento de transformação social.
Dessa forma, a criação deste programa representa uma política pública estratégica e 
alinhada às necessidades reais da população, contribuindo para a garantia do direito à educação, 
para a redução da evasão e para a promoção de maior justiça social no município.
Requer-se a tramitação da presente matéria em REGIME DE URGÊNCIA, dispensando￾se os interstícios regimentais, tendo em vista o prazo para o envio de informações sobre o 
cumprimento do julgado, tornando imperativa a celeridade na aprovação deste projeto.
Ante o exposto, solicitamos apoio dos nobres Edis para aprovação da matéria.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 15 de dezembro de 2025.
________________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 24/2025
Institui o Programa Municipal de Incentivo 
Financeiro Educacional, na modalidade da 
Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Em conformidade com a Lei 9.394/2017 LDB, a Lei 13.005/2014 – Meta 9 do PNE e Lei 
Orgânica Municipal, o Prefeito Municipal de Cruzeta-RN, faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o PMIFE - Programa Municipal de Incentivo Financeiro e
Educacional, na modalidade da EJA – Educação de Jovens e Adultos, destinado à permanência, 
inclusão e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino fundamental público, da rede 
municipal de ensino de Cruzeta-RN. 
§ 1º - São elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes matriculados na EJA e 
que não concluíram o ensino fundamental na faixa etária correspondente (1º e 2º Segmentos). 
§ 2º- Para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), são elegíveis ao incentivo 
de que trata esta Lei os estudantes de 15 (quinze) anos ou mais. 
§ 3º- A elegibilidade ao incentivo de que trata esta Lei obedecerá a quantidade de vagas 
oferecidas pela SMECE e critérios relacionados, nos termos do regulamento, em especial à 
situação de vulnerabilidade social:
I - Situação de pobreza ou extrema pobreza;
II - Desemprego de responsáveis familiares;
III - Trabalho informal e renda instável;
IV - Dependência de benefícios sociais; e
V - Que não concluíram o ensino fundamental.
Art. 2º- São objetivos do incentivo financeiro educacional destinado à permanência e à 
conclusão escolar na EJA: 
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I - Democratizar o acesso dos jovens ao ensino fundamental e estimular a sua permanência 
nele; 
II - Amenizar os efeitos das desigualdades sociais na permanência e na conclusão do ensino 
fundamental; 
III - Reduzir as taxas de retenção, de abandono e de evasão escolar; 
IV - Contribuir para a promoção da inclusão social pela educação; 
V - Promover o desenvolvimento humano, com atuação sobre determinantes estruturais da 
desigualdade extrema e de sua reprodução intergeracional; e
VI - Estimular a mobilidade social. 
Art. 3º - O acesso e a permanência dos estudantes ao incentivo de que trata esta Lei 
obedecerão aos seguintes requisitos, na forma do regulamento: 
I - Efetivação da matrícula no segmento, período ou fase da EJA, no início de cada ano 
letivo; 
II - Frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas; 
III - Conclusão do ano letivo com aprovação escolar.
§1º - A verificação dos requisitos e valores financeiros de que trata este artigo e a 
operacionalização do incentivo de que trata esta Lei ficarão sob a responsabilidade da autoridade 
competente municipal responsável pela área de educação, através de Decreto Municipal. 
§2º - O incentivo de que trata esta Lei não será considerado para fins de cálculo da renda 
familiar para acesso a outros benefícios socioassistenciais. 
Art. 4º- É vedada a concessão deste Programa aos estudantes que tenham concluído o 
Ensino Fundamental, bem como aos menores de quinze anos. 
Art.5º - Farão jus ao pagamento do incentivo financeiro educacional os alunos que, além 
de comprovarem o cumprimento dos requisitos do art. 3º, aceitarem e assinarem pessoalmente, ou 
por meio de seus pais ou representantes legais, o termo de compromisso. 
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Art. 6º- O incentivo financeiro educacional será repassado aos pais ou ao responsável legal 
do aluno menor de idade e diretamente ao aluno maior, ou emancipado, por transferência bancária 
em Conta Corrente específica e mediante assinatura de Termo de Compromisso. 
Art. 7º - O valor do incentivo financeiro educacional e o total de vagas para os 
beneficiários, será definido via Decreto Municipal no início do ano letivo, podendo ser este valor, 
corrigido anualmente de acordo com a previsão de recursos orçamentários destinados ao Programa 
nos anos subsequentes. 
Art. 8º- A duração do incentivo financeiro educacional será de acordo com os 200 dias 
letivos do Calendário Escolar (de acordo com a estrutura curricular da EJA).
PARÁGRAFO ÚNICO. O Poder Executivo Municipal deverá compatibilizar a 
quantidade de beneficiários do Programa de que trata essa Lei com as dotações orçamentárias 
existentes, estipulando, assim, o total de vagas para o referido Programa. 
Art. 9º- O incentivo financeiro educacional será ofertado mensalmente, a partir da 
comprovação da frequência e do relatório de avaliação que indique efetiva participação e 
condições de avanço e aprovação emitidos pela instituição escolar, para novos estudantes do 1º 
(primeiro) e 2º (segundo) Seguimentos da EJA.
Art. 10º - O incentivo financeiro educacional não será pago por períodos retroativos, 
anteriores a esta Lei ou à data de comprovação dos requisitos do art. 3º, não retroagindo, portanto, 
ao ato da matrícula do aluno. 
Art. 11º - Perderá, imediatamente, o direito ao recebimento do incentivo financeiro 
educacional o aluno que: 
a) A qualquer tempo, deixar de cumprir com os requisitos do art. 3º; 
b)Tiver faltas injustificadas de 05 dias consecutivos; 
c) Encerrar sua matrícula na Rede Municipal de Ensino; 
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d)Praticar qualquer ato ilegal ou fraudulento, a fim de burlar o sistema do incentivo 
financeiro educacional, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, como a devolução do valor 
recebido; 
e) Praticar atos infracionários que violem normas escolares (Regimento Interno) ou 
busquem fraudar o Programa. 
Art. 12º- As despesas desta Lei serão custeadas na Lei orçamentária vigente, fazendo-se 
constar a dotação orçamentária nos decretos de fixação atualização ou revisão no valor do 
benefício. 
Art. 13º - O incentivo financeiro educacional de que trata esta Lei, não é benefício 
assistencial, e sim mecanismo pedagógico de permanência escolar, de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte – SMECE.
Art. 14º - A validação da frequência mensal e aprovação final para efeitos legais dos 
estudantes, ficará a cargo da instituição escolar e repassada mensalmente para a Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esporte, tendo por base o SIGEduc – Sistema Integrado de 
Gestão da Educação. 
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 15 de dezembro de 2025.
_______________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal

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