ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM DE Nº 23/2025
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE Nº 24/2025
Justificativa para Implantação do Programa Municipal de Incentivo Financeiro
Educacional para Estudantes da EJA
A implementação de um Programa Municipal de Incentivo Financeiro Educacional para
estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) na Rede Municipal de Ensino de Cruzeta-RN,
e que de acordo com o último censo demográfico (2022) apresentou uma taxa de analfabetismo de
1.038 pessoas não alfabetizadas, o que equivale a 15,68% da população local, justifica-se pela
necessidade de enfrentar e superar as desigualdades educacionais históricas que atingem jovens,
adultos e idosos que não concluíram a educação básica em idade apropriada. Esse público, em sua
maioria, encontra-se em situação de vulnerabilidade social, econômica e laboral, o que impacta
diretamente na permanência e no sucesso escolar.
Os indicadores educacionais demonstram que a EJA é marcada por altas taxas de evasão,
motivadas principalmente por dificuldades financeiras, jornadas extensas de trabalho,
responsabilidades familiares e escassez de políticas de apoio. O incentivo financeiro, neste
contexto, surge como estratégia fundamental para reduzir barreiras de acesso e permanência,
possibilitando que estudantes possam conciliar a vida escolar com suas demandas cotidianas.
Além disso, a ampliação da escolarização de jovens e adultos contribui diretamente para o
desenvolvimento econômico e social do município, uma vez que:
promove a elevação da escolaridade da população, ampliando oportunidades de
inserção no mercado de trabalho;
fortalece a cidadania e a autonomia dos estudantes;
impacta positivamente na renda e na qualidade de vida das famílias;
contribui para a redução de desigualdades intergeracionais;
reforça o compromisso municipal com as metas do Plano Municipal de Educação e
com políticas nacionais de enfrentamento ao analfabetismo e ao abandono escolar.
O incentivo financeiro educacional, ao atuar como mecanismo de valorização e
reconhecimento do esforço dos estudantes da EJA, funciona também como estímulo à
permanência, à conclusão da trajetória escolar e ao engajamento nos processos formativos. Trata-
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se de uma ação que não apenas apoia financeiramente o estudante, mas que reafirma o papel da
educação como instrumento de transformação social.
Dessa forma, a criação deste programa representa uma política pública estratégica e
alinhada às necessidades reais da população, contribuindo para a garantia do direito à educação,
para a redução da evasão e para a promoção de maior justiça social no município.
Requer-se a tramitação da presente matéria em REGIME DE URGÊNCIA, dispensandose os interstícios regimentais, tendo em vista o prazo para o envio de informações sobre o
cumprimento do julgado, tornando imperativa a celeridade na aprovação deste projeto.
Ante o exposto, solicitamos apoio dos nobres Edis para aprovação da matéria.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 15 de dezembro de 2025.
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JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 24/2025
Institui o Programa Municipal de Incentivo
Financeiro Educacional, na modalidade da
Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Em conformidade com a Lei 9.394/2017 LDB, a Lei 13.005/2014 – Meta 9 do PNE e Lei
Orgânica Municipal, o Prefeito Municipal de Cruzeta-RN, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o PMIFE - Programa Municipal de Incentivo Financeiro e
Educacional, na modalidade da EJA – Educação de Jovens e Adultos, destinado à permanência,
inclusão e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino fundamental público, da rede
municipal de ensino de Cruzeta-RN.
§ 1º - São elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes matriculados na EJA e
que não concluíram o ensino fundamental na faixa etária correspondente (1º e 2º Segmentos).
§ 2º- Para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), são elegíveis ao incentivo
de que trata esta Lei os estudantes de 15 (quinze) anos ou mais.
§ 3º- A elegibilidade ao incentivo de que trata esta Lei obedecerá a quantidade de vagas
oferecidas pela SMECE e critérios relacionados, nos termos do regulamento, em especial à
situação de vulnerabilidade social:
I - Situação de pobreza ou extrema pobreza;
II - Desemprego de responsáveis familiares;
III - Trabalho informal e renda instável;
IV - Dependência de benefícios sociais; e
V - Que não concluíram o ensino fundamental.
Art. 2º- São objetivos do incentivo financeiro educacional destinado à permanência e à
conclusão escolar na EJA:
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I - Democratizar o acesso dos jovens ao ensino fundamental e estimular a sua permanência
nele;
II - Amenizar os efeitos das desigualdades sociais na permanência e na conclusão do ensino
fundamental;
III - Reduzir as taxas de retenção, de abandono e de evasão escolar;
IV - Contribuir para a promoção da inclusão social pela educação;
V - Promover o desenvolvimento humano, com atuação sobre determinantes estruturais da
desigualdade extrema e de sua reprodução intergeracional; e
VI - Estimular a mobilidade social.
Art. 3º - O acesso e a permanência dos estudantes ao incentivo de que trata esta Lei
obedecerão aos seguintes requisitos, na forma do regulamento:
I - Efetivação da matrícula no segmento, período ou fase da EJA, no início de cada ano
letivo;
II - Frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas;
III - Conclusão do ano letivo com aprovação escolar.
§1º - A verificação dos requisitos e valores financeiros de que trata este artigo e a
operacionalização do incentivo de que trata esta Lei ficarão sob a responsabilidade da autoridade
competente municipal responsável pela área de educação, através de Decreto Municipal.
§2º - O incentivo de que trata esta Lei não será considerado para fins de cálculo da renda
familiar para acesso a outros benefícios socioassistenciais.
Art. 4º- É vedada a concessão deste Programa aos estudantes que tenham concluído o
Ensino Fundamental, bem como aos menores de quinze anos.
Art.5º - Farão jus ao pagamento do incentivo financeiro educacional os alunos que, além
de comprovarem o cumprimento dos requisitos do art. 3º, aceitarem e assinarem pessoalmente, ou
por meio de seus pais ou representantes legais, o termo de compromisso.
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Art. 6º- O incentivo financeiro educacional será repassado aos pais ou ao responsável legal
do aluno menor de idade e diretamente ao aluno maior, ou emancipado, por transferência bancária
em Conta Corrente específica e mediante assinatura de Termo de Compromisso.
Art. 7º - O valor do incentivo financeiro educacional e o total de vagas para os
beneficiários, será definido via Decreto Municipal no início do ano letivo, podendo ser este valor,
corrigido anualmente de acordo com a previsão de recursos orçamentários destinados ao Programa
nos anos subsequentes.
Art. 8º- A duração do incentivo financeiro educacional será de acordo com os 200 dias
letivos do Calendário Escolar (de acordo com a estrutura curricular da EJA).
PARÁGRAFO ÚNICO. O Poder Executivo Municipal deverá compatibilizar a
quantidade de beneficiários do Programa de que trata essa Lei com as dotações orçamentárias
existentes, estipulando, assim, o total de vagas para o referido Programa.
Art. 9º- O incentivo financeiro educacional será ofertado mensalmente, a partir da
comprovação da frequência e do relatório de avaliação que indique efetiva participação e
condições de avanço e aprovação emitidos pela instituição escolar, para novos estudantes do 1º
(primeiro) e 2º (segundo) Seguimentos da EJA.
Art. 10º - O incentivo financeiro educacional não será pago por períodos retroativos,
anteriores a esta Lei ou à data de comprovação dos requisitos do art. 3º, não retroagindo, portanto,
ao ato da matrícula do aluno.
Art. 11º - Perderá, imediatamente, o direito ao recebimento do incentivo financeiro
educacional o aluno que:
a) A qualquer tempo, deixar de cumprir com os requisitos do art. 3º;
b)Tiver faltas injustificadas de 05 dias consecutivos;
c) Encerrar sua matrícula na Rede Municipal de Ensino;
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d)Praticar qualquer ato ilegal ou fraudulento, a fim de burlar o sistema do incentivo
financeiro educacional, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, como a devolução do valor
recebido;
e) Praticar atos infracionários que violem normas escolares (Regimento Interno) ou
busquem fraudar o Programa.
Art. 12º- As despesas desta Lei serão custeadas na Lei orçamentária vigente, fazendo-se
constar a dotação orçamentária nos decretos de fixação atualização ou revisão no valor do
benefício.
Art. 13º - O incentivo financeiro educacional de que trata esta Lei, não é benefício
assistencial, e sim mecanismo pedagógico de permanência escolar, de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte – SMECE.
Art. 14º - A validação da frequência mensal e aprovação final para efeitos legais dos
estudantes, ficará a cargo da instituição escolar e repassada mensalmente para a Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte, tendo por base o SIGEduc – Sistema Integrado de
Gestão da Educação.
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 15 de dezembro de 2025.
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JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal