ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM Nº 24/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 25, DE DEZEMBRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de
Cruzeta/RN,
Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, que institui taxas de
licenciamento decorrentes do exercício do poder de polícia do Município e
altera o art. 69 da Lei nº 274, de 16 de dezembro de 1977, para incluir os incisos
VI, VII, VIII, IX e X no §1º, e os §§5º, 6º e 7º e o art. 71 da mesma Lei, para incluir
os incisos VI, VII, VIII, IX e X.
A proposição tem por objetivo atualizar a legislação tributária municipal,
adequando-a à realidade econômica e às novas atividades desenvolvidas no
território de Cruzeta/RN, especialmente aquelas potencialmente impactantes ao
meio ambiente, à ordem urbanística e ao uso e ocupação do solo, tais como a
exploração de minerais, a implantação e operação de parques eólicos e a instalação
de torres, antenas e demais estruturas destinadas à prestação de serviços de
telecomunicações.
As taxas ora instituídas possuem natureza jurídica de taxas de polícia, nos
termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal, encontrando fundamento no
exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, notadamente no
controle, licenciamento, fiscalização e ordenamento dessas atividades, que
demandam atuação técnica contínua e especializada por parte da Administração
Municipal.
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Cumpre ressaltar que a iniciativa também se revela essencial para o
fortalecimento da arrecadação própria do Município, em consonância com o
princípio federativo e com a necessidade de ampliação da autonomia financeira
municipal. As atividades submetidas ao licenciamento geram custos diretos e
indiretos ao Poder Público, relacionados à análise técnica, realização de vistorias,
acompanhamento, fiscalização e monitoramento permanente, os quais devem ser
adequadamente suportados pelos agentes econômicos que dão causa à atuação
estatal específica.
A atualização do Código Tributário Municipal, nesse contexto, permite ao
Município internalizar receitas próprias de forma responsável e juridicamente
adequada, reduzindo a dependência excessiva de transferências constitucionais e
voluntárias provenientes de outros entes federativos. Tal medida contribui para
maior previsibilidade orçamentária e melhor capacidade de planejamento e
execução de políticas públicas, especialmente nas áreas diretamente afetadas pelas
atividades ora reguladas, como infraestrutura, meio ambiente, ordenamento urbano
e fiscalização administrativa.
Importa destacar, ainda, que o projeto observa rigorosamente os princípios
da legalidade tributária, anterioridade, razoabilidade e proporcionalidade,
uma vez que os valores das taxas guardam relação com o custo da atividade
fiscalizatória desempenhada pelo Município, não se confundindo com imposto ou
preço público. Ademais, promove-se a equidade fiscal, ao atribuir aos
responsáveis por atividades que demandam maior atuação do Poder Público o ônus
correspondente ao custeio dessa atuação, evitando que tais encargos sejam
suportados indistintamente por toda a coletividade.
Diante do exposto, por se tratar de matéria de relevante interesse público,
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, para
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tramitação em regime de urgência, esperando contar com o apoio dos Nobres
Vereadores para sua aprovação.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito de Cruzeta/RN, em 18 de dezembro de 2025.
___________________________
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 25, DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI TAXAS DE LICENCIAMENTO DECORRENTES DO
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO DE
CRUZETA/RN SOBRE A EXPLORAÇÃO DE MINERAIS, A
EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS VINCULADOS À
CONSTRUÇÃO DE PARQUES EÓLICOS E O USO E A
OCUPAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL PARA INSTALAÇÃO,
MANUTENÇÃO OU OPERAÇÃO DE TORRES, ANTENAS E
DEMAIS ESTRUTURAS DESTINADAS À PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, A GERAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM FONTE EÓLICA OU
SOLAR E A TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA DE QUALQUER FONTE, E ALTERA O ART. ART. 69
DA LEI Nº 274, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1977, PARA INCLUIR
OS INCISOS VI, VII, VIII, IX, X E XI NO §1º, E OS §§5º, 6º E 7º E
ART. 71, PARA INCLUIR OS INCISOS VI, VII, VIII, IX, X E XI,
DA MESMA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Esta Lei institui taxas de licenciamento decorrentes do exercício
do poder de polícia do Município sobre a exploração de minerais, a execução de
obras ou serviços vinculados à construção de parques eólicos e o uso e a ocupação
do solo municipal para instalação, manutenção ou operação de torres, antenas e
demais estruturas destinadas à prestação de serviços de telecomunicações, a
geração de energia elétrica com base em fonte eólica ou solar e a transmissão e
distribuição de energia elétrica de qualquer fonte, bem como altera a redação dos
art. 69 da Lei nº 274, de 16 de dezembro de 1977, para incluir os incisos VI, VII,
VIII, IX, X e XI no §1º, e os §§5º, 6º e 7º e art. 71, para incluir os incisos VI, VII,
VIII, IX, X e XI, da mesma Lei.
“Art. 69 [...]
§1º [...]
VI – a exploração de minerais, observado o porte da área licenciada.
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VII – a execução de obras ou serviços de engenharia vinculados à implantação
e ampliação de parques eólicos situados em áreas urbanas ou rurais do
Município.
VIII – o uso e a ocupação do solo municipal para instalação, manutenção ou
operação de torres, postes, antenas, estações rádio-base e demais estruturas
destinadas à prestação de serviços de telecomunicações.
IX – a atividade de geração de energia elétrica com base em fonte eólica ou
solar.
X – a emissão de certidões diversas ou declarações de interesse de pessoas
jurídicas, relativas a informações, registros, licenças, atos administrativos ou
situações fiscais perante o Município;
[...]
§ 5º- As taxas previstas nos incisos VI, VII, VIII, IX e X do parágrafo
primeiro têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do
Município, especialmente quanto ao controle, fiscalização, licenciamento e
ordenamento do uso e ocupação do solo, do meio ambiente e das atividades
potencialmente impactantes.
§ 6º- A concessão ou renovação das licenças de que trata este artigo fica
condicionada ao prévio recolhimento da respectiva taxa, sem prejuízo da
exigência de outras autorizações, licenças ou condicionantes previstas na
legislação municipal, estadual ou federal.
§ 7º- Os valores das taxas poderão ser atualizados anualmente por ato do Poder
Executivo, com base em índice oficial de correção monetária. ”
§8º - É contribuinte das taxas previstas nos incisos VII e IX do parágrafo
primeiro toda jurídica que preste serviços públicos de competência da União,
do Estado e do próprio Município sob o regime de autorização, permissão ou
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concessão de atividade industrial de geração de energia elétrica com base em
fonte solar ou eólica.
[...]
Art. 71 [...]
VI – pela licença para a exploração de minerais, observado o porte da área
licenciada:
a) Licença para exploração de até 20.000 m² de área explorada ou
não.............................R$ 1.000,00, por ano ou fração;
b) Licença para exploração de 20.001 m² a 30.000 m² de área explorada ou
não..............R$ 1.500,00, por ano ou fração;
c) Licença para exploração de 30.001 m² a 40.000 m² de área explorada ou
não..........R$ 2.000,00,por ano ou fração;
d) Licença para exploração de área superior a 40.000 m²................R$
2.500,00, por ano ou fração.
VII – especificamente no caso de exploração de argila, os valores
especificados no inciso VI serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
VIII - pela licença para a execução de obras ou serviços de engenharia
vinculados à implantação ou ampliação de parques eólicos ou fotovoltaicos
situados em áreas urbanas ou rurais do Município:
a) R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por cada aerogerador;
b) R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por cada estação central geradora;
c) R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) por cada subestação;
d) R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por cada placa fotovoltaica;
e) R$ 3,00 (três reais por m²) por construção de estradas e acessos vinculados
exclusivamente à produção de energia;
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IX – pela licença para o uso e a ocupação do solo municipal para instalação,
manutenção ou operação de torres, postes, antenas, estações rádio-base e
demais estruturas destinadas à prestação de serviços de telecomunicações:
a) Licença para instalação de torre ou antena......................................... R$
2.000,00 (dois mil reais) por cada torre ou antena;
c) Licença anual de funcionamento e ocupação do solo......................... R$
2.000,00 (dois mil reais) por cada torre ou antena;
d) Licença para ampliação, substituição ou alteração estrutural.............. R$
1,000,00 (mil reais) por cada torre ou antena alterada ou substituída
X — especificamente no caso de micro empresas ou empresas de pequeno
porte locais, os valores previstos no inciso IX serão reduzidos em 70% (setenta
por cento).
XI - pela licença para atividade de geração de energia elétrica com base em
fonte eólica ou solar:
a) R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais)/ano, por Aerogerador;
b) R$ 20,00 (vinte reais)/ano, por cada placa fotovoltaica;
c) R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)/ano, por cada Subestação de
energia elétrica;
d) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)/ano, por cada Estação Central
geradora de energia elétrica.
XII – pela emissão de certidão ou declaração para fins de licenciamento,
relacionadas às atividades de uso e ocupação do solo, no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais), ressalvada a gratuidade assegurada às pessoas físicas, às
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microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas nos termos
da legislação específica.
XIII – estão excluídas da cobrança das taxas acima previstas, especialmente
nos incisos VIII e XI, as usinas fotovoltaicas cuja destinação seja geração
própria de energia elétrica e não comercial.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos somente após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art.
150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.
Cruzeta/RN, em 18 de dezembro de 2025.
_________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito de Municipal