ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça Celso Azevedo, 86 - Centro - Cruzeta/RN
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PROJETO DE LEI Nº 27/2025, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a distribuição do rateio de que
trata o art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020,
aos profissionais da educação básica da rede
pública municipal de ensino de Cruzeta/RN, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Cruzeta/RN, a distribuição do rateio
de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da educação básica pública aqueles
definidos no art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que atuam na rede
municipal de ensino de Cruzeta/RN.
CAPÍTULO II
DO RATEIO
Art. 3º Os recursos correspondentes à diferença entre o valor anualmente aplicado na
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício e o mínimo de 70%
(setenta por cento) previsto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020 serão distribuídos, a título
de rateio, aos profissionais mencionados no art. 2º desta Lei.
§ 1º O rateio de que trata o caput será devido sempre que, ao final de cada exercício
financeiro, o Município não tiver aplicado o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos
recebidos à conta do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício.
§ 2º Do valor total destinado ao rateio, 70% (setenta por cento) será distribuído entre os
profissionais do magistério, em cumprimento ao que determina o § 1º do art. 26 da Lei Federal
nº 14.113/2020 e 30% (trinta por centos) será distribuído entre os profissionais de apoio técnico,
operacional e administrativo.
Art. 4º Para fins de percepção do rateio, considera-se em efetivo exercício o profissional da
educação básica que, no exercício financeiro de referência:
I – exerceu atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, assim
entendidas as de direção, coordenação, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional, em unidades escolares da rede municipal;
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II – exerceu funções de apoio técnico, administrativo ou operacional em unidades
escolares ou nos órgãos da Secretaria Municipal de Educação, exceto os vinculados aos setores
de esporte e cultura da referida secretaria.
III – esteve em gozo de férias, licença-gestante, licença-paternidade, licença para
tratamento de saúde ou licença por motivo de acidente em serviço;
IV – esteve cedido para exercício de funções técnico-pedagógicas em órgãos da
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Não fará jus ao rateio o profissional que:
I – esteve afastado por licença sem remuneração;
II – esteve cedido para órgãos estranhos à área da educação municipal;
III – foi penalizado com suspensão disciplinar no exercício de referência;
IV – teve seu contrato de trabalho rescindido por justa causa ou foi demitido a bem do
serviço público.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 5º O valor individual do rateio será calculado de forma proporcional aos dias efetivamente
trabalhados no exercício financeiro de referência, observada a carga horária do cargo ou função
do profissional.
§ 1º Para os profissionais com jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas
semanais, o valor será calculado proporcionalmente à sua carga horária.
§ 2º Para os profissionais que ingressaram ou se desligaram da rede municipal de ensino
durante o exercício financeiro, o valor será calculado proporcionalmente ao período trabalhado.
Art. 6º O cálculo do valor individual do rateio obedecerá à seguinte fórmula:
VIR = (VTR x FA) / Σ FA
Onde:
I – VIR: Valor Individual do Rateio;
II – VTR: Valor Total a ser Rateado;
III – FA: Fator de Apuração individual, calculado pela multiplicação da proporção de
dias trabalhados pela proporção da carga horária;
IV – Σ FA: Somatório dos Fatores de Apuração de todos os profissionais beneficiários.
§ 1º O Fator de Apuração (FA) individual será calculado pela seguinte fórmula:
FA = (DT/365) x (CH/40)
Onde:
I – DT: Dias trabalhados no exercício;
II – CH: Carga horária semanal do profissional.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação elaborará planilha detalhada com os cálculos
individuais, que ficará disponível para consulta dos beneficiários.
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CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 7º O rateio será pago até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente ao de referência.
§ 1º Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, o pagamento poderá ser
realizado em parcela única até 31 de março do exercício subsequente.
§ 2º O pagamento será efetuado mediante crédito em conta bancária do beneficiário.
Art. 8º O valor do rateio:
I – não será incorporado à remuneração do servidor para qualquer efeito;
II – não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem ou gratificação;
III – não integrará a base de cálculo de contribuição previdenciária, conforme art. 26, §
3º, da Lei Federal nº 14.113/2020.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Finanças, publicará, até o dia 30 de janeiro de cada exercício:
I – demonstrativo dos recursos do FUNDEB recebidos no exercício anterior;
II – demonstrativo do valor aplicado na remuneração dos profissionais da educação
básica;
III – o valor total a ser distribuído a título de rateio;
IV – a relação dos beneficiários e respectivos valores individuais.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão publicadas no Diário
Oficial utilizado pelo Município e disponibilizadas no Portal da Transparência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – apurar os dados necessários ao cálculo do rateio;
II – elaborar a relação de beneficiários;
III – calcular os valores individuais;
IV – encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças os dados para pagamento.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I – apurar o valor total dos recursos do FUNDEB recebidos no exercício;
II – verificar o cumprimento do percentual mínimo de aplicação;
III – efetuar o pagamento do rateio aos beneficiários.
Art. 12. O Poder Executivo poderá editar normas complementares para a execução desta Lei.
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Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir do exercício de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 29 de dezembro de 2025.
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JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 026/2025, AO PROJETO DE LEI Nº 27, DE 29 DEZEMBRO DE 2025
O presente Projeto de Lei visa regulamentar, no âmbito do Município de Cruzeta/RN, a
distribuição do rateio previsto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, que instituiu o novo
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB.
A Lei Federal nº 14.113/2020 estabelece que os entes federados devem aplicar, no
mínimo, 70% dos recursos do FUNDEB no pagamento dos profissionais da educação básica
em efetivo exercício. Quando este percentual não é integralmente utilizado na folha de
pagamento regular, a diferença deve ser distribuída entre os profissionais da educação a título
de rateio.
A Lei Federal nº 14.276/2021 alterou o § 1º do art. 26 da Lei do FUNDEB, determinando
que pelo menos 60% do valor do rateio seja destinado aos profissionais do magistério.
Embora a norma federal estabeleça o direito ao rateio, faz-se necessária a
regulamentação local para definir os critérios objetivos de distribuição, os procedimentos
operacionais e os prazos de pagamento, conferindo segurança jurídica tanto à Administração
Municipal quanto aos profissionais da educação beneficiários.
O projeto estabelece critérios claros e objetivos para a distribuição do rateio,
considerando o tempo de efetivo exercício e a carga horária do profissional, em consonância
com os princípios da proporcionalidade e da isonomia.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, requerendo sua tramitação em caráter de urgência, objetivando sua rápida
aprovação.
Cruzeta/RN, 29 de dezembro de 2025.
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JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal