ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM Nº 01/2026, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cruzeta/RN,
Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
Complementar, de iniciativa do Poder Executivo, que altera o art. 2º da Lei n. 274-G, de 20 de
dezembro de 2001.
A presente proposição tem por finalidade ampliar a proteção do contribuinte municipal frente
às oscilações inflacionárias, ao estabelecer que a atualização monetária dos valores dos tributos
municipais será realizada com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) ou do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), adotando-se, em
cada exercício, o índice que representar menor onerosidade ao contribuinte.
A escolha legislativa ora proposta traduz-se em medida concreta de justiça fiscal, na medida
em que reconhece que a atualização monetária, embora legítima para preservação do valor real da
moeda, não pode significar mecanismo indireto de aumento da carga tributária. Em determinados
períodos, o IGP-M - parâmetro atual - apresenta variações significativamente superiores à inflação
efetivamente suportada pelos consumidores, o que pode resultar em reajustes desproporcionais e
alheios à capacidade contributiva dos sujeitos passivos.
Nesse contexto, a previsão legal de que se adote o índice menos oneroso assegura que a
correção dos tributos se limite estritamente à recomposição do valor nominal, sem impor sacrifícios
adicionais ao contribuinte. A medida confere maior previsibilidade e segurança jurídica, permitindo
que os cidadãos e as atividades econômicas locais planejem-se financeiramente com maior
estabilidade.
Além disso, ao privilegiar o critério da menor onerosidade, o Município alinha sua política
tributária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando que a atualização monetária
produza efeitos confiscatórios ou incompatíveis com a realidade econômica local. Trata-se de opção
legislativa que prestigia o equilíbrio da relação fisco-contribuinte, reconhecendo que a função
arrecadatória do Estado deve coexistir com a proteção do contribuinte contra encargos excessivos.
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Importa ressaltar, ainda, que a proposta não compromete a arrecadação municipal, mas, ao
contrário, contribui para sua estabilidade a médio e longo prazo, na medida em que impede o seu
aumento por um índice sobrelevado.
Por fim, o Projeto de Lei Complementar observa rigorosamente os princípios da legalidade
tributária, da anterioridade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, limitandose à atualização monetária dos tributos já instituídos, sem criar ou majorar exações.
Diante do exposto, por se tratar de matéria de relevante interesse público, submeto o presente
Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando sua tramitação em
regime de Urgência, esperando contar com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito de Cruzeta/RN, em 20 de janeiro de 2026.
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 274-G, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 274-G, de 20 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 2º Todos os valores dos tributos estabelecidos em dispositivos e tabelas do Código
Tributário Municipal, excetuados os previstos nos incisos I, II e III do art. 14, serão atualizados
monetariamente, anualmente, no primeiro bimestre do exercício correspondente, com base na
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou do Índice
Geral de Preços - Mercado (IGP-M), adotando-se, para fins de atualização, o índice que
representar menor onerosidade ao contribuinte.
§ 1º Para efeito da atualização monetária prevista neste artigo, será considerado o índice apurado
no exercício anterior para aplicação no exercício subsequente.
§ 2º A definição do índice aplicável em cada exercício, bem como os procedimentos necessários
à atualização monetária e à divulgação oficial do índice adotado, serão realizados por Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Na hipótese de extinção, substituição ou descontinuidade da apuração de qualquer dos
índices referidos no caput, fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir, por Decreto, índice
oficial que melhor reflita a variação do poder aquisitivo da moeda, observados os critérios e
limites estabelecidos neste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzeta, __ de __ de 2026.
Gabinete do Prefeito de Cruzeta/RN, em 20 de janeiro de 2026.
Joaquim José de Medeiros
Prefeito