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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 274-G, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM Nº 01/2026, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cruzeta/RN,
Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
Complementar, de iniciativa do Poder Executivo, que altera o art. 2º da Lei n. 274-G, de 20 de 
dezembro de 2001.
A presente proposição tem por finalidade ampliar a proteção do contribuinte municipal frente 
às oscilações inflacionárias, ao estabelecer que a atualização monetária dos valores dos tributos 
municipais será realizada com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA) ou do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), adotando-se, em 
cada exercício, o índice que representar menor onerosidade ao contribuinte.
A escolha legislativa ora proposta traduz-se em medida concreta de justiça fiscal, na medida 
em que reconhece que a atualização monetária, embora legítima para preservação do valor real da 
moeda, não pode significar mecanismo indireto de aumento da carga tributária. Em determinados 
períodos, o IGP-M - parâmetro atual - apresenta variações significativamente superiores à inflação 
efetivamente suportada pelos consumidores, o que pode resultar em reajustes desproporcionais e 
alheios à capacidade contributiva dos sujeitos passivos.
Nesse contexto, a previsão legal de que se adote o índice menos oneroso assegura que a 
correção dos tributos se limite estritamente à recomposição do valor nominal, sem impor sacrifícios 
adicionais ao contribuinte. A medida confere maior previsibilidade e segurança jurídica, permitindo 
que os cidadãos e as atividades econômicas locais planejem-se financeiramente com maior 
estabilidade.
Além disso, ao privilegiar o critério da menor onerosidade, o Município alinha sua política 
tributária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando que a atualização monetária 
produza efeitos confiscatórios ou incompatíveis com a realidade econômica local. Trata-se de opção 
legislativa que prestigia o equilíbrio da relação fisco-contribuinte, reconhecendo que a função 
arrecadatória do Estado deve coexistir com a proteção do contribuinte contra encargos excessivos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
Importa ressaltar, ainda, que a proposta não compromete a arrecadação municipal, mas, ao 
contrário, contribui para sua estabilidade a médio e longo prazo, na medida em que impede o seu 
aumento por um índice sobrelevado.
Por fim, o Projeto de Lei Complementar observa rigorosamente os princípios da legalidade 
tributária, da anterioridade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, limitando￾se à atualização monetária dos tributos já instituídos, sem criar ou majorar exações.
Diante do exposto, por se tratar de matéria de relevante interesse público, submeto o presente 
Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando sua tramitação em 
regime de Urgência, esperando contar com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito de Cruzeta/RN, em 20 de janeiro de 2026.
Joaquim José de Medeiros
Prefeito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 274-G, DE 20 DE 
DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 274-G, de 20 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 2º Todos os valores dos tributos estabelecidos em dispositivos e tabelas do Código 
Tributário Municipal, excetuados os previstos nos incisos I, II e III do art. 14, serão atualizados 
monetariamente, anualmente, no primeiro bimestre do exercício correspondente, com base na 
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou do Índice 
Geral de Preços - Mercado (IGP-M), adotando-se, para fins de atualização, o índice que 
representar menor onerosidade ao contribuinte.
§ 1º Para efeito da atualização monetária prevista neste artigo, será considerado o índice apurado 
no exercício anterior para aplicação no exercício subsequente.
§ 2º A definição do índice aplicável em cada exercício, bem como os procedimentos necessários 
à atualização monetária e à divulgação oficial do índice adotado, serão realizados por Decreto 
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Na hipótese de extinção, substituição ou descontinuidade da apuração de qualquer dos 
índices referidos no caput, fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir, por Decreto, índice 
oficial que melhor reflita a variação do poder aquisitivo da moeda, observados os critérios e 
limites estabelecidos neste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzeta, __ de __ de 2026.
Gabinete do Prefeito de Cruzeta/RN, em 20 de janeiro de 2026.
Joaquim José de Medeiros
Prefeito

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