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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaInstitui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado -
PPI, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e 
jurídicas com o fisco municipal e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, faço saber que a Câmara 
Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído o “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do Município 
de Cruzeta”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos tributários 
e não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2025,
decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município. 
Parágrafo Único. O pagamento ou parcelamento dos créditos nos termos desta Lei 
deverá ser efetuado, por opção do devedor: 
I - à vista 
II - em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas; 
III - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas;
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários os 
valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança 
administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa 
administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento 
anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se 
de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos. 
CAPÍTULO II
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 3° - O ingresso no PPI-PMC dar-se-á por opção do devedor que fará jus a regime 
especial de consolidação e parcelamento dos débitos. 
§ 1° - O parcelamento a que se refere o artigo 1° deverá ser requerido até o dia 31 de 
agosto de 2025.
§ 2°- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou 
representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio administrador ou representante legal 
no caso de pessoa jurídica. 
§ 3° - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios 
responsáveis pela administração da empresa matriz. 
§ 4° - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a 
transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante 
requerimento observando o prazo previsto no § 1° deste artigo. 
§ 5º - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de 
garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras 
modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. 
§ 6° - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido antes o posicionamento da 
Procuradoria Jurídica do Município. 
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 4° - A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada 
com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, excluídos os honorários 
advocatícios, caso existam, na data de seu requerimento.
Parágrafo Único. O PPI beneficiará o contribuinte da seguinte forma: 
I – para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a 
exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 80% 
(oitenta por cento) da atualização monetária; 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
II - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a 
exclusão de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 60% 
(sessenta por cento) da atualização monetária; 
III - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com 
a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora e desconto de 40% 
(quarenta por cento) da atualização monetária; 
Art. 5° - Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de 
Compromisso e confissão de dívida. 
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 6° - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a: 
I - em se tratando de pessoa física, do total do débito consolidado, conforme opção do 
devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais); 
II - em se tratando de pessoa Jurídica, do total do débito consolidado, conforme opção 
do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais. 
Art. 7° - As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser 
paga no momento da formalização do parcelamento. 
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 8° - O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de: 
I - Inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, o que 
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo PPI - PMC; 
II - Decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; 
III - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentado 
do Secretário de Tributação, independente do disposto no "caput" deste artigo, nos casos de 
alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 9º - A rescisão do parcelamento será precedida de notificação do sujeito passivo 
para regularização da inadimplência no prazo de 30 dias. 
§1º Decorrido o prazo sem a regularização da pendência, ou após análise da 
manifestação apresentada, a autoridade administrativa competente poderá declarar a rescisão 
do parcelamento.
§2º A rescisão do parcelamento poderá implicar:
I - Imediata execução judicial dos débitos que não tenham sido extintos com o 
pagamento das parcelas efetuadas, ou o envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o 
débito em execução fiscal, no prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer 
outra providência administrativa;
II - Restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma 
da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.
CAPÍTULO VI
DO DESCONTO DE IPTU
Art. 10 º - Fica concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor 
devido a título do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, referente exclusivamente aos 
contribuintes que realizem o pagamento integral do referido imposto até a data do seu respectivo 
vencimento. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 º - A opção pelo PPI-PMC implica: 
I - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 
II - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 
III - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e 
das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança 
judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada 
em execução judicial, caso exista, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do 
parcelamento requerido. 
Art.12º - O Secretário de Tributação do Município poderá editar normas regulamentares 
necessárias à execução do PPI-PMC.
Art.13 º - Os pagamentos efetuados no âmbito do PPI-PMC serão amortizados 
proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data da consolidação, entre o valor 
consolidado de cada tributo, incluído no programa, e o valor total parcelado.
Art.14 º - O prazo estabelecido no Art. 3º, §1º poderá ser prorrogado por até 120 (cento 
e vinte dias) dias por meio de Decreto do Executivo Municipal, desde que devidamente 
justificado.
Art.15 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Cruzeta/RN, 10 de março de 2026.
_______________________________________________
BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS
Secretário Municipal de Administração e de Tributação
_____________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM Nº 09/2026, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _04/2026
Senhora Presidente,
Excelentíssimos Senhores Membros da Câmara Municipal de Cruzeta
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei 
Complementar que institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do Município 
de Cruzeta, destinado à regularização de débitos tributários e não tributários de pessoas físicas 
e jurídicas junto à Fazenda Pública Municipal.
A proposta tem como objetivo principal estimular a regularização fiscal dos 
contribuintes, oferecendo condições facilitadas para quitação ou parcelamento de débitos 
vencidos até 31 de dezembro de 2025.
Além de possibilitar a regularização da situação tributária dos contribuintes, o programa 
também representa importante instrumento de fortalecimento das finanças públicas 
municipais, permitindo a recuperação de créditos que, muitas vezes, apresentam difícil 
recuperação por meio dos meios tradicionais de cobrança administrativa ou judicial.
Destaca-se que a medida busca conciliar o interesse público com a capacidade 
contributiva dos cidadãos e das empresas, oferecendo alternativas de pagamento à vista ou 
parcelado, com incentivos proporcionais ao prazo escolhido. Dessa forma, promove-se maior 
justiça fiscal, incentivo à adimplência e incremento na arrecadação municipal, contribuindo 
diretamente para a manutenção e ampliação dos serviços públicos oferecidos à população.
O projeto também prevê desconto para pagamento em cota única do IPTU, medida 
que visa incentivar o pagamento pontual do tributo, contribuindo para maior previsibilidade da 
arrecadação municipal.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de sua rápida implementação, 
solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar em Regime de Urgência, 
nos termos do Regimento Interno dessa Casa Legislativa.
Por tais razões, submetemos o presente projeto à apreciação desta egrégia Câmara 
Municipal, confiantes em sua aprovação.
Cruzeta/RN, 10 de março de 2026.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DE TRIBUTAÇÃO
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50

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