| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 1992, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cruzeta, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 07, DE 22 DE ABRIL DE 2026. Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 1992, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cruzeta, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CRUZETA, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono, a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 1º O caput do art. 20 da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: ................................................................" (NR)” CAPITULO II DA EXTINÇÃO DAS INCORPORAÇÕES Art. 2º Ficam expressamente revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 1992: I – o § 2º do art. 47; II – o art. 49 e seus parágrafos; III – o § 3º do art. 65. Art. 3º Ficam preservadas as incorporações de vantagens, gratificações e adicionais já concedidas por ato administrativo formal ou cujos requisitos legais tenham sido integralmente preenchidos até a data de publicação desta Lei Complementar. Parágrafo único. Os servidores que, na data de publicação desta Lei Complementar, estejam percebendo vantagens de caráter transitório sem que tenham completado os requisitos ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 temporais previstos no art. 49 da Lei Complementar nº 02/1992 não farão jus à incorporação, cessando a contagem do respectivo prazo. CAPÍTULO III DA CONVERSÃO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO Art. 4º O § 1º do art. 72 da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 72. ................................................................ § 1º A conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário fica condicionada a requerimento do servidor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e à prévia verificação de disponibilidade orçamentária e financeira pelo Ente Municipal. ................................................................" (NR) CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 1992: I – o inciso VI do art. 76; II – os arts. 83, 84 e 85. Art. 5º Ficam assegurados aos servidores que, na data de publicação desta Lei Complementar, já tenham completado o período aquisitivo de cinco anos de exercício ininterrupto, o direito à fruição da licença-prêmio de três meses, nos termos da legislação revogada. § 1º O servidor que, na data de publicação desta Lei Complementar, esteja em curso de cumprimento de período aquisitivo sem tê-lo completado terá direito à fruição proporcional da licença-prêmio, à razão de 18 (dezoito) dias por ano completo de exercício no período aquisitivo em curso. § 2º As licenças-prêmio adquiridas ou proporcionais, nos termos deste artigo, não fruídas até 31 de dezembro de 2027, poderão ser convertidas em abono pecuniário, a ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 requerimento do servidor, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ente Municipal. § 3º A Secretaria Municipal de Administração promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei Complementar, o levantamento individualizado dos servidores com direito à licença-prêmio integral ou proporcional, notificando-os para exercício da opção de fruição ou conversão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cruzeta/RN, 22 de abril de 2026. ____________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 MENSAGEM Nº 09, DE 22 DE ABRIL DE 2026 AO PROJETO DE LEI Nº 07/2026. Colenda Casa Excelentíssima Senhora Presidente Nobres Vereadoras e Vereadores Com cumprimentos respeitosos e muito cordiais a Vossas Excelências, envio o presente Projeto de Lei para alterar e revogar dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 1992, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cruzeta. O presente Projeto de Lei Complementar revela-se medida necessária e juridicamente adequada à modernização do regime jurídico dos servidores municipais de Cruzeta/RN, porquanto promove a atualização de dispositivos da Lei Complementar nº 02/1992, diploma que, embora historicamente relevante, já não mais refletia com fidelidade a realidade administrativa, financeira e organizacional do Município. Ao longo dos anos, o antigo estatuto e o respectivo plano de cargos e carreiras passaram a ostentar inequívoca defasagem normativa, acumulando regras incompatíveis com os atuais parâmetros de gestão pública, responsabilidade fiscal, eficiência administrativa e sustentabilidade previdenciária e financeira. A permanência de institutos anacrônicos, especialmente aqueles relativos à incorporação de vantagens e à licença-prêmio por assiduidade, produzia distorções remuneratórias, insegurança jurídica e impacto orçamentário desproporcional, comprometendo a racionalidade do sistema e a própria isonomia entre os servidores. Nesse contexto, a proposição não representa supressão arbitrária de direitos, mas sim readequação do regime jurídico funcional aos contornos constitucionais e ao interesse público primário. O projeto preserva, de modo expresso, as situações jurídicas definitivamente consolidadas, resguardando os direitos já incorporados e os períodos aquisitivos integralmente implementados, em observância à proteção da confiança legítima e ao princípio da segurança jurídica. Ao mesmo tempo, encerra a perpetuação de vantagens incompatíveis com a lógica contemporânea da administração pública, substituindo um modelo ultrapassado por disciplina mais objetiva, transparente e financeiramente responsável. Ademais, a disciplina do estágio probatório foi adequadamente ajustada para conferir maior coerência ao processo de avaliação do servidor em início de exercício, permitindo aferição mais segura de aptidão, capacidade e desempenho funcional. No mesmo sentido, a previsão de conversão de férias em abono pecuniário e a regulamentação da extinção da licença-prêmio passam a observar critérios mais estritos de requerimento, conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária, evitando passivos acumulados e assegurando maior previsibilidade na gestão de pessoal. Portanto, o projeto supera os ditames do antigo estatuto e do plano de cargos e carreiras justamente porque rompe com um modelo normativo defasado, oneroso e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 CNPJ 08.106.510/0001-50 desconectado da realidade atual, instaurando um regime mais equilibrado, técnico e compatível com os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e responsabilidade fiscal. Trata-se, em suma, de providência legislativa indispensável para adequar a Administração Municipal a um padrão contemporâneo de governança de pessoas, sem descurar das garantias já definitivamente incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores. Atenciosamente, ________________________________ JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS Prefeito