br-locleg corpus explorer

← Cruzeta (RN)

materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaAltera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 1992, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cruzeta, e dá outras providências.
native_id741

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 07, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
Altera e revoga dispositivos da Lei 
Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 1992, 
que instituiu o Regime Jurídico Único dos 
Servidores Municipais de Cruzeta, e dá outras 
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CRUZETA, no uso de 
suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 1º O caput do art. 20 da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 1992, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 
36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade 
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os 
seguintes fatores: ................................................................" (NR)”
CAPITULO II
DA EXTINÇÃO DAS INCORPORAÇÕES
Art. 2º Ficam expressamente revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar 
nº 02, de 23 de dezembro de 1992:
I – o § 2º do art. 47;
II – o art. 49 e seus parágrafos;
III – o § 3º do art. 65.
Art. 3º Ficam preservadas as incorporações de vantagens, gratificações e adicionais já 
concedidas por ato administrativo formal ou cujos requisitos legais tenham sido integralmente 
preenchidos até a data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os servidores que, na data de publicação desta Lei Complementar, 
estejam percebendo vantagens de caráter transitório sem que tenham completado os requisitos 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
temporais previstos no art. 49 da Lei Complementar nº 02/1992 não farão jus à incorporação, 
cessando a contagem do respectivo prazo.
CAPÍTULO III
DA CONVERSÃO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
Art. 4º O § 1º do art. 72 da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 1992, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72. ................................................................
§ 1º A conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário fica 
condicionada a requerimento do servidor, com antecedência mínima 
de 30 (trinta) dias, e à prévia verificação de disponibilidade 
orçamentária e financeira pelo Ente Municipal.
................................................................" (NR)
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 23 
de dezembro de 1992:
I – o inciso VI do art. 76;
II – os arts. 83, 84 e 85.
Art. 5º Ficam assegurados aos servidores que, na data de publicação desta Lei 
Complementar, já tenham completado o período aquisitivo de cinco anos de exercício 
ininterrupto, o direito à fruição da licença-prêmio de três meses, nos termos da legislação 
revogada.
§ 1º O servidor que, na data de publicação desta Lei Complementar, esteja em curso de 
cumprimento de período aquisitivo sem tê-lo completado terá direito à fruição proporcional da 
licença-prêmio, à razão de 18 (dezoito) dias por ano completo de exercício no período aquisitivo 
em curso.
§ 2º As licenças-prêmio adquiridas ou proporcionais, nos termos deste artigo, não 
fruídas até 31 de dezembro de 2027, poderão ser convertidas em abono pecuniário, a 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
requerimento do servidor, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ente 
Municipal.
§ 3º A Secretaria Municipal de Administração promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias 
contados da publicação desta Lei Complementar, o levantamento individualizado dos 
servidores com direito à licença-prêmio integral ou proporcional, notificando-os para exercício 
da opção de fruição ou conversão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cruzeta/RN, 22 de abril de 2026.
____________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
MENSAGEM Nº 09, DE 22 DE ABRIL DE 2026 AO PROJETO DE LEI Nº 07/2026.
Colenda Casa
Excelentíssima Senhora Presidente
Nobres Vereadoras e Vereadores
Com cumprimentos respeitosos e muito cordiais a Vossas Excelências, envio o 
presente Projeto de Lei para alterar e revogar dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 23 
de dezembro de 1992, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de 
Cruzeta.
O presente Projeto de Lei Complementar revela-se medida necessária e 
juridicamente adequada à modernização do regime jurídico dos servidores municipais de 
Cruzeta/RN, porquanto promove a atualização de dispositivos da Lei Complementar nº 
02/1992, diploma que, embora historicamente relevante, já não mais refletia com fidelidade a 
realidade administrativa, financeira e organizacional do Município.
Ao longo dos anos, o antigo estatuto e o respectivo plano de cargos e carreiras 
passaram a ostentar inequívoca defasagem normativa, acumulando regras incompatíveis com 
os atuais parâmetros de gestão pública, responsabilidade fiscal, eficiência administrativa e 
sustentabilidade previdenciária e financeira. 
A permanência de institutos anacrônicos, especialmente aqueles relativos à 
incorporação de vantagens e à licença-prêmio por assiduidade, produzia distorções 
remuneratórias, insegurança jurídica e impacto orçamentário desproporcional, comprometendo 
a racionalidade do sistema e a própria isonomia entre os servidores.
Nesse contexto, a proposição não representa supressão arbitrária de direitos, mas 
sim readequação do regime jurídico funcional aos contornos constitucionais e ao interesse 
público primário. O projeto preserva, de modo expresso, as situações jurídicas definitivamente 
consolidadas, resguardando os direitos já incorporados e os períodos aquisitivos integralmente 
implementados, em observância à proteção da confiança legítima e ao princípio da segurança 
jurídica. 
Ao mesmo tempo, encerra a perpetuação de vantagens incompatíveis com a lógica 
contemporânea da administração pública, substituindo um modelo ultrapassado por disciplina 
mais objetiva, transparente e financeiramente responsável.
Ademais, a disciplina do estágio probatório foi adequadamente ajustada para 
conferir maior coerência ao processo de avaliação do servidor em início de exercício, 
permitindo aferição mais segura de aptidão, capacidade e desempenho funcional. 
No mesmo sentido, a previsão de conversão de férias em abono pecuniário e a 
regulamentação da extinção da licença-prêmio passam a observar critérios mais estritos de 
requerimento, conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária, evitando passivos 
acumulados e assegurando maior previsibilidade na gestão de pessoal.
Portanto, o projeto supera os ditames do antigo estatuto e do plano de cargos e 
carreiras justamente porque rompe com um modelo normativo defasado, oneroso e 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 
CNPJ 08.106.510/0001-50
desconectado da realidade atual, instaurando um regime mais equilibrado, técnico e compatível 
com os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e responsabilidade fiscal. 
Trata-se, em suma, de providência legislativa indispensável para adequar a 
Administração Municipal a um padrão contemporâneo de governança de pessoas, sem descurar 
das garantias já definitivamente incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores.
Atenciosamente,
________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito

open original →