ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI Nº 10, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Certificado de Boas Práticas de
Alfabetização Professora Dalvani de Medeiros
Góes no Município de Cruzeta/RN e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CRUZETA, no uso de
suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Certificado de Boas Práticas de Alfabetização e Recomposição
das Aprendizagens, Professora Dalvani de Medeiros Góes, destinado a reconhecer e valorizar
professores da Rede Municipal de Ensino que desenvolvam práticas pedagógicas exitosas em
alfabetização e recomposição das aprendizagens.
Art. 2º O Certificado será concedido anualmente aos professores que atuam:
I – Nos anos finais da Educação Infantil (Pré I e Pré II);
II – Nos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano).
Art. 3º São critérios para concessão do Certificado:
I – Desenvolvimento de práticas pedagógicas que resultem em avanços mensuráveis na
alfabetização e recomposição das aprendizagens dos alunos;
II – Participação mínima de 90% (noventa por cento) nas formações dos Programas de
Formação Continuada em Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, nas esferas
federal, estadual ou municipal;
III – assiduidade e pontualidade no exercício da docência.
§ 1º Considera-se prática pedagógica exitosa, para fins desta Lei, aquela que demonstre
resultados positivos e mensuráveis em avaliações diagnósticas e formativas, conforme
indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
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CNPJ 08.106.510/0001-50
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte estabelecerá, por meio de
regulamento, os indicadores, instrumentos de avaliação e critérios objetivos de aferição
referidos no § 1º deste artigo.
Art. 4º A concessão do Certificado ocorrerá em evento público da educação municipal,
até o término do ano letivo vigente, em data e local definidos pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte.
Parágrafo único. A cerimônia de entrega será amplamente divulgada, de modo a
valorizar os profissionais homenageados perante a comunidade escolar.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação, estabelecendo:
I – o processo de avaliação e seleção dos professores;
II – a composição da comissão avaliadora;
III – os prazos e procedimentos para inscrição;
IV – o modelo do certificado e a forma de registro.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cruzeta/RN, 22 de abril de 2026.
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JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
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MENSAGEM Nº 13, DE 22 DE ABRIL DE 2026 AO PROJETO DE LEI Nº 10/2026.
Colenda Casa
Excelentíssima Senhora Presidente
Nobres Vereadoras e Vereadores
Com cumprimentos respeitosos e muito cordiais a Vossas Excelências, envio o
presente Projeto de Lei que institui o Certificado de Boas Práticas de Alfabetização Professora
Dalvani de Medeiros Góes
O projeto de lei supera, com nítida superioridade normativa e pedagógica, os
comandos do antigo estatuto e do plano de cargos e carreiras, já visivelmente defasados diante
da realidade atual da rede municipal de ensino.
A proposta abandona uma lógica meramente formalista e envelhecida, fundada em
estruturas rígidas e insuficientes para reconhecer o desempenho docente, e passa a adotar um
modelo de valorização por mérito, resultado e efetividade pedagógica.
A inovação central está em que o texto institui o Certificado de Boas Práticas de
Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, voltado a professores da Educação Infantil
e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com critérios objetivos e mensuráveis.
Isso revela um avanço evidente em relação ao regime anterior, porque substitui
parâmetros genéricos e ultrapassados por indicadores concretos de desempenho, alinhados às
exigências contemporâneas da política educacional.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, submeto o
presente Projeto de Lei para apreciação com a certeza de que Vossas Excelências terão
condições de analisar a importância desta iniciativa.
Atenciosamente,
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JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito