ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI Nº 11 DE 05 DE MAIO DE 2026
Institui o Fórum Municipal de Educação – FME
no âmbito do Município de Cruzeta/RN, e dá
outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CRUZETA, no uso de
suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Cruzeta/RN, o Fórum Municipal
de Educação – FME, instância permanente de caráter deliberativo, consultivo, propositivo,
articulador e de controle social, com a finalidade de:
I – acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da política educacional municipal;
II – promover a articulação entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;
III – coordenar e organizar as Conferências Municipais de Educação;
IV – acompanhar a execução e avaliação do Plano Municipal de Educação – PME.
Art. 2º. O Fórum Municipal de Educação integra a estrutura de governança da política
educacional do Município, atuando de forma autônoma, em regime de colaboração com os
sistemas estadual e nacional de educação.
Art. 3º. Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I – convocar, planejar, organizar e coordenar as Conferências Municipais de Educação;
II – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
III – acompanhar e avaliar a implementação das deliberações das Conferências
Municipais de Educação;
IV – monitorar e avaliar o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de
Educação;
V – promover debates, estudos e proposições sobre a política educacional do Município;
VI – acompanhar a tramitação de proposições legislativas relativas à educação
municipal;
VII – fomentar a participação da sociedade civil na formulação e controle das políticas
educacionais;
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VIII – articular-se com o Fórum Estadual e o Fórum Nacional de Educação.
Art. 4º. O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes titulares e
suplentes, indicados pelos respectivos segmentos, e nomeados por ato do Chefe do Poder
Executivo, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§1º A composição observará a representação dos seguintes segmentos:
I – Poder Executivo Municipal;
II – Poder Legislativo Municipal;
III – Secretaria Municipal de Educação;
IV – Conselho Municipal de Educação – CME;
V – Conselho do FUNDEB;
VI – Conselho de Alimentação Escolar – CAE;
VII – professores da Educação Básica (Educação Infantil e Ensino Fundamental);
VIII – estudantes;
IX – pais ou responsáveis;
X – servidores públicos municipais;
XI – entidades da sociedade civil organizada.
§2º O Regimento Interno poderá prever a ampliação da composição, assegurada a
representatividade social e institucional.
Art. 5º. O Fórum elaborará e aprovará seu Regimento Interno na primeira reunião, por
maioria simples, o qual será posteriormente homologado por ato do Poder Executivo.
Art. 6º. O Fórum reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada trimestre;
II – extraordinariamente, mediante convocação da coordenação ou por requerimento da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 7º. A coordenação do Fórum será exercida pelos seguintes membros eleitos
conforme regras estabelecidas no Regimento Interno:
I – Coordenador(a);
II – Vice-Coordenador(a);
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III – Secretário(a);
Art. 8º. A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada serviço
público relevante, não remunerado.
Art. 9º. O Fórum Municipal de Educação contará com apoio técnico, administrativo e
institucional da Secretaria Municipal de Educação, podendo suas ações ser viabilizadas por
meio de programas, projetos e atividades previstos no Plano Plurianual – PPA, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 10 º. As ações, programas e atividades decorrentes do funcionamento do Fórum
Municipal de Educação deverão observar:
I – as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual – PPA;
II – as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
III – as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 11 º. O Poder Executivo poderá promover as adequações necessárias nos
instrumentos de planejamento e orçamento, visando assegurar a implementação e o
funcionamento do Fórum Municipal de Educação, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 12 º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cruzeta/RN, 05 de maio de 2026.
_______________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
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MENSAGEM Nº 15, DE 05 DE MAIO DE 2026 AO PROJETO DE LEI Nº 11/2026.
Colenda Casa
Excelentíssima Senhora Presidente
Nobres Vereadoras e Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de
Cruzeta/RN, o Fórum Municipal de Educação – FME, instância permanente de participação
social, essencial à consolidação da gestão democrática da educação pública.
A criação do Fórum encontra fundamento direto no ordenamento jurídico
educacional brasileiro, especialmente no Plano Nacional de Educação (Lei nº 15.388/2026) e
no Plano Estadual de Educação do Rio Grande do Norte (Lei nº 10.049/2016), que estabelecem
a necessidade de mecanismos institucionais de acompanhamento, monitoramento e avaliação
das políticas educacionais.
O Fórum Municipal de Educação constitui espaço estratégico de articulação entre
o Poder Público e a sociedade civil, possibilitando o diálogo permanente entre gestores,
profissionais da educação, estudantes, famílias e demais atores sociais.
Trata-se de instrumento fundamental para assegurar a transparência na execução
das políticas públicas educacionais, o controle social sobre o cumprimento das metas do Plano
Municipal de Educação, a efetiva participação popular na formulação e avaliação das ações
governamentais e a integração entre os sistemas municipal, estadual e nacional de ensino.
Ressalte-se que, embora o Município possua Plano Municipal de Educação vigente,
ainda não foi formalmente instituído o órgão responsável por seu monitoramento contínuo, o
que fragiliza a governança educacional e compromete a efetividade das metas estabelecidas.
Importa destacar, ainda, que o presente projeto observa rigorosamente as normas
de responsabilidade fiscal e planejamento orçamentário, ao vincular a implementação e o
funcionamento do Fórum Municipal de Educação aos instrumentos de planejamento
governamental, notadamente o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Tal previsão assegura que as ações decorrentes desta Lei sejam executadas de forma
planejada, responsável e compatível com a capacidade financeira do Município, evitando a
criação de despesas sem a devida previsão orçamentária, em conformidade com os princípios
da legalidade, eficiência e equilíbrio fiscal.
Nesse contexto, a institucionalização do Fórum Municipal de Educação supre
lacuna histórica, fortalece a política educacional local e alinha o Município às diretrizes
nacionais de gestão democrática, previstas no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal.
Além disso, o projeto promove maior segurança jurídica, ao definir competências,
composição e funcionamento do órgão, evitando ambiguidades e assegurando sua continuidade
como política de Estado, e não de governo.
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Diante do exposto, resta evidenciado o relevante interesse público da matéria, razão
pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, esperando
sua aprovação.
Atenciosamente,
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito