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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaDá nova redação à legislação municipal que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.
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Município de Cruzeta
Estado do Rio Grande do Norte
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta@yahoo.com.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023.
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEGISLAÇÃO 
MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A 
POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso de suas atribuições, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Cruzeta/RN, 
far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de saúde, alimentação, educação, assistência social, cultura, esportes, lazer, 
profissionalização, convivência familiar e comunitária e de proteção contra toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
II - políticas e programas, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem.
III - serviços especiais, nos termos desta lei.
§ 1º. É vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência ou insuficiência das 
políticas sociais básicas no Município de Cruzeta/RN, sem a prévia manifestação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de 
lazer voltadas para crianças e adolescentes.
Art. 3º. São os órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º. O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os Incisos II e III do artigo 2º, 
ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo 
entidades governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º. Os programas serão classificados como de prevenção, proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão
a:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional;
e) liberdade assistida;
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f) prestação de serviço à comunidade;
g) semiliberdade;
h) internação.
§2º. Os serviços especiais visam a:
a) prevenção e atendimento biopsicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, 
crueldade e opressão;
b) identificação e localização dos pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), é órgão 
deliberativo, normativo, formulador e controlador da política de atendimento à infância e à adolescência, 
vinculado ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social ou congênere e composto por oito membros 
titulares, com igual número de suplentes, sendo:
I) quatro representantes de órgãos públicos, designados pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
II) quatro representações da sociedade civil que comprovem atuação ou participação nas políticas 
públicas relacionadas à infância e adolescência;
§ 1º. Os conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo(a) Prefeito(a)
dentre as pessoas com poder de decisão no âmbito da respectiva área, no prazo de 30 dias contados da 
solicitação encaminhada pelo CMDCA.
§ 2º. Os representantes das entidades não governamentais e sociedade civil organizada serão eleitos no 
prazo de 30 dias contados da solicitação do CMDCA em Assembleia Geral convocada por Fórum 
Municipal da Sociedade Civil (Fórum DCA), que congregue as entidades de defesa e atendimento da 
criança e do adolescente e sociedade civil organizada, nos termos e mediante edital a ser elaborado pelo 
CMDCA.
§3o
. Todas as entidades ou sociedade civil organizada com direito a voto que quiserem apresentar 
candidato ao CMDCA na assembleia geral, encaminharão ao Fórum Municipal da Sociedade Civil 
(Fórum DCA) o nome deste bem como do suplente, com antecedência mínima de dois dias.
§ 3º. Para a renovação dos mandatos dos conselheiros indicados pelas entidades não-governamentais e 
representação da sociedade civil organizada, observarão o seguinte:
a) Poderão indicar representantes todas as entidades com reconhecida atuação no município de 
Cruzeta/RN, na defesa, atendimento e promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente e grupos 
representativos da sociedade civil organizada;
b) Nos dois meses anteriores ao encerramento do mandato dos conselheiros representantes das entidades 
não governamentais e governamentais, o Conselho abrirá prazo para que as entidades indiquem seus 
representantes, em número de dois, sendo um titular e um suplente, através de edital afixado em diário 
oficial do Município;
§ 4º. A designação de membros do CMDCA compreenderá a dos respectivos suplentes. 
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§ 5º. Os conselheiros representantes da sociedade civil e governo exerceram mandato de dois anos, 
admitindo-se apenas uma única recondução.
§ 6º. A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada.
§ 7º. A nomeação e posse dos membros do CMDCA far-se-á pelo(a) Prefeito(a) Municipal, obedecidos 
os critérios de escolha previstos nesta Lei. 
Art. 6º. A nomeação e posse dos(as) conselheiros(as) representantes do poder público municipal e 
dos(as) conselheiros(as) eleitos(as) pelo Fórum DCA para representar a sociedade civil, será de 
competência do(a) Prefeito(a) Municipal.
Art. 7º. Os membros do CMDCA exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma reeleição.
Art. 8º. Nas ausências e nos impedimentos dos Conselheiros Titulares, estes serão substituídos por seus 
suplentes.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 9º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política municipal de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e 
do adolescente;
II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando as modificações 
necessárias à consecução da política formulada;
III - estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados 
ao atendimento de crianças e adolescentes;
IV - decidir sobre a concessão de auxílios e subvenções a entidades sem fins lucrativos, atuantes no 
atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V - avocar, quando necessário, controle das ações de execução da política municipal de atendimento à
criança e ao adolescente em todos os níveis;
VI - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais 
diretamente ligados à promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes;
VII - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que 
se referem o Art. 2º, desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização 
de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
VIII - proceder a inscrição dos programas de entidades governamentais e não governamentais, 
especificando os regimes de atendimento, na forma da Lei Federal n. 8.069/1990 mantendo o registro e 
suas alterações, do que será comunicado o Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária.
IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, diagnósticos, estudos e pesquisas no campo de 
promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes;
X - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais 
e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;
XI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à 
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
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XII - aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Resolução, o registro de entidades de 
defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes;
XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações, ou queixas de qualquer pessoa por 
desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, dando-lhes o encaminhamento devido;
XIV - definir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos financeiros do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apreciando e aprovando planos de aplicação, 
prestando contas na forma da legislação em vigor, acompanhando e fiscalizando sua execução;
XV - apoiar a implementação de sistemas municipais de controle e monitoramento das situações de 
violação e ameaça aos direitos da criança e do adolescente estimulando a parceria entre organizações 
governamentais e não-governamentais;
XVI - emitir resoluções visando a execução de suas deliberações;
XVII - instaurar processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidade no exercício da 
função de Conselheiro Tutelar, nos termos desta lei;
XVIII - alterar seu regimento interno, o qual entrará em vigor após a aprovação de 2/3 (dois terços) de 
seus membros;
XIX - regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar as providências para eleição e posse dos 
membros do Conselho Tutelar;
XX – outras atribuições definidas em legislação específica de esfera estadual e federal.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma Secretaria 
Executiva, destinada ao suporte administrativo, necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de 
instalações e servidores cedidos pelo Governo Municipal, quando necessário.
Art. 11. O Presidente, o Vice-Presidente e os 1º e 2º Secretários serão eleitos, em sessão com quórum
de maioria simples, pelos próprios integrantes do CMDCA.
Art. 12. Caberá ao Poder Público Municipal o fornecimento de apoio técnico, material e administrativo 
para o funcionamento do colegiado.
Art. 13. É facultado ao CMDCA a requisição de servidores públicos, vinculados aos órgãos que o 
compõe, para formação de equipe técnica e de apoio administrativo necessário à consecução de seus 
objetivos.
Art. 14. O desempenho da função de membro do CMDCA não tem qualquer remuneração, sendo 
considerado de interesse público relevante e de exercício prioritário, justificada a ausência a qualquer 
outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do colegiado. 
Art. 15. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do CMDCA serão devidamente disciplinadas 
pelo seu regimento interno.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 16. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) criado 
pela Lei Municipal nº 700/1997, com órgão captador e destinador dos recursos financeiros a serem 
utilizados no desenvolvimento das ações e segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, sendo o(a) ordenador(a) das despesas um agente público municipal 
vinculado administrativamente ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social.
Art. 17. Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIDADE DO FUNDO, DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA 
COMPETÊNCIA
Art. 18. O Fundo estará vinculado administrativamente ao Órgão Gestor da Política de Assistência 
Social e, politicamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão 
deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente em todos os níveis.
Art. 19. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças ou congênere, as ações de tesouraria, 
operacionalização e o registro dos atos e fatos contábeis referentes ao Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Art. 20. Compete aos órgãos administrativo e financeiro do Fundo:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das 
crianças e dos adolescentes pelo Estado, União ou Pessoas Físicas e Jurídicas;
II - registrar os recursos captados pelo município, através de convênios ou por doação ao Fundo;
III - fazer cumprir os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo 
conforme o estabelecido pelo CMDCA;
IV - aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não comprometidos com a aplicação 
em programas e ou projetos;
V - apresentar mensalmente ao CMDCA:
a) o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não destinados a aplicação em 
programas e projetos;
b) os balancetes mensais e o balanço anual do FMDCA e outros documentos relativos ao cumprimento 
da política municipal dos direitos da criança e do adolescente;
c) o relatório físico financeiro da execução do plano de trabalho anual dos programas e ou projetos 
custeados pelo FMDCA, considerando-se a relação custo-benefício e a avaliação de resultados dos 
mesmos;
VI - emitir pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como constituir comissões de 
assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, solicitados pelo mesmo;
VII - aplicar as normas e procedimentos operacionais do FMDCA, estabelecidos pelo CMDCA;
VIII - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos 
das Resoluções do CMDCA;
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IX - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos das 
resoluções do CMDCA;
X - outras competências estabelecidas pelo CMDCA.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIRO
Art. 21. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para assistência que lhe sejam 
destinadas. 
II - doações de contribuições dedutíveis na declaração de imposto de renda ou incentivos 
governamentais, conforme previstos em lei;
III - doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260 da Lei Federal 
nº 8.069/1990 e legislação em vigor,
IV - transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
V - doações e auxílios, contribuições e transferências de entidade nacionais, internacionais, 
governamentais ou não governamentais;
VI - outros recursos legalmente constituídos.
Parágrafo único. As receitas do Fundo descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na 
conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 22. A aplicação dos recursos do Fundo dependem de autorização deliberada do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, objetivando atender:
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, 
não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do 
disposto no artigo 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e da Lei Federal n° 8.069/1990, observadas as 
diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à 
Convivência Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, 
monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema 
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, 
divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente; e
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com 
ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 23. Fica vedado a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou 
serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade 
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pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 24. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá chancelar projetos mediante edital 
específico.
§ 1º. A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos 
da Criança e do Adolescente.
§ 2º. Dos recursos captados pelas entidades, 10% (dez por cento) de cada chancela serão destinados ao 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar o Plano de 
Aplicação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
deverá obedecer aos objetivos e finalidades estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CONANDA.
TITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DA MANUTENÇÀO E COMPOSIÇÃO
Art. 26. Fica mantido o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei
Municipal nº 700/1997 e suas alterações, como órgão permanente, autônomo e não-jurisdicional, 
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 27. O Poder Público Municipal, de comum acordo com o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, providenciará local adequado, mobiliários e todos os recursos materiais e 
humanos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao seu 
funcionamento.
Art. 28. O Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares, com mandato de 04 (quatro) 
anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha.
CAPÍTULO II
DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 29. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será definido por Resolução do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e realizado sob sua supervisão e 
fiscalização do Ministério Público, obedecendo às regras estabelecidas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
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§ 1º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prover a composição da 
nominata dos candidatos, prazo e condições de registro, modo e prazo para impugnação, processo 
eleitoral e proclamação dos eleitos. 
§ 2º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o 
território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente 
ao da eleição presidencial.
§ 3º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo 
de escolha. 
§ 4º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, 
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor.
Art. 30. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal, direto, pelo voto 
facultativo e secreto de cidadãos com domicílio eleitoral no município, que poderá votar em apenas um 
candidato.
Art. 31. Seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar, o Presidente do 
CMDCA fará publicar Edital de Convocação da Eleição, fixando sua data e abrindo prazo para inscrição 
de candidatos.
SEÇÃO II
Dos requisitos, dos registros e das impugnações
Art. 32. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município; 
IV - escolaridade de, no mínimo, ensino médio completo;
V - estar no gozo dos direitos políticos e não exercer cargo ou função na diretoria de agremiação político￾partidária;
VI - submeter-se a uma prova de conhecimento, de caráter eliminatório, sobre o Estatuto da Criança e 
do Adolescente, a ser formulada pela comissão eleitoral designada pelo CMDCA ou pelo Conselho 
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONSEC, com a fiscalização do Ministério Público.
VII - outros requisitos norteados por edital específico, desde que não restrinja o direito à ampla 
concorrência.
Art. 33. Os candidatos a membros do Conselho Tutelar deverão efetuar o registro de suas candidaturas 
junto ao CMDCA, nos termos do Edital de convocação.
Art. 34. Encerrado o prazo de inscrição, o Presidente do CMDCA fará publicar o Edital com a relação 
dos inscritos, abrindo prazo de cinco dias para impugnações a partir da publicação.
§ 1º. A impugnação poderá ser apresentada por qualquer cidadão ou entidade de atendimento, defesa ou 
promoção da criança ou adolescente.
§ 2º. Simultaneamente à publicação, abrir-se-á vista ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, 
de todos os requerimentos de inscrição para fiscalização de que trata o artigo 139 da Lei Federal nº 
8.069/1990, podendo apresentar impugnações.
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Art. 35. Havendo impugnação o candidato será notificado da mesma, podendo apresentar defesa em 
prazo à ser definido.
Art. 36. Encerrados os prazos de inscrição e impugnação, uma Comissão especial do CMDCA analisará, 
os pedidos de inscrição, inclusive as impugnações e defesas, se houverem, emitindo sucinto relatório 
com parecer sobre o mérito.
Art. 37. Ao apreciar finalmente os pedidos, o Colegiado do CMDCA mencionará as razões no caso de 
indeferimento de inscrição, mandando publicar Edital com as candidaturas deferidas e notificando as 
indeferidas aos seus autores, com cópia ao Ministério Público.
Parágrafo único. Das decisões indeferitórias de candidaturas caberá recurso administrativo ao próprio 
CMDCA.
Art. 38. Em vista das elevadas responsabilidades do Conselho Tutelar e os prioritários interesses das 
crianças e dos adolescentes, o CMDCA deverá examinar a idoneidade moral do candidato em 
declarações, atestados ou certidões formais, mas também em quaisquer outros meios de prova em direito 
admitidos como documentos, testemunhos, perícias e outros, podendo determinar as diligências 
necessárias para elucidar aspecto relevante.
SEÇÃO III
Da eleição, proclamação, diplomação e posse dos eleitos
Art. 39. O processo de escolha para membros do Conselho Tutelar deverá observar, além da legislação 
local, as diretrizes normativas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CONANDA, Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONSEC e 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Parágrafo único. O CMDCA fará constar em Resolução e Edital, as vedações do processo de escolha.
Art. 40. Concluída a apuração e proclamados os resultados, o Presidente do CMDCA fará publicar Edital 
com os nomes dos conselheiros titulares e suplentes eleitos, com seus respectivos sufrágios.
§ 1º. Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de 
votação como suplentes.
§ 2º. Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º. Os eleitos serão diplomados pelo Chefe do Executivo Municipal e tomarão posse perante o 
CMDCA no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, que ocorrerá em 10 de janeiro do 
ano subsequente ao processo de escolha.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHEIROS TUTELARES
SEÇÃO I
Das atribuições dos Conselheiros
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Art. 41. Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo das atribuições conferidas no Estatuto da 
Criança e do Adolescente - ECA:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas 
previstas no art. 101, I a VII do ECA;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII do 
ECA;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e 
segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas 
deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal 
contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no ECA, para o 
adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas 
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 
3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, 
após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e 
treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o 
afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe 
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio 
e a promoção social da família.
SEÇÃO II
Das garantias dos Conselheiros
Art. 42. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá 
presunção de idoneidade moral, e submeterá seu titular a carga horária semanal e demais condições 
estabelecidas nesta lei.
§ 1º. Os conselheiros tutelares terão vínculo eletivo com o município.
§ 2º. Para fins previdenciários, aplica-se ao Conselho Tutelar os dispositivos do regime geral de 
previdência social.
§ 3º. O servidor público municipal que vier exercer mandato de Conselheiro Tutelar ficará licenciado 
do seu cargo, emprego ou função, podendo optar pela respectiva remuneração.
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Art. 43. A remuneração dos conselheiros tutelares será equivalente ao salário mínimo vigente no 
exercício, para o desempenho da carga horária de 40 horas semanais de expediente, com 08 (oito) horas 
diárias, de segunda à sexta-feira, com intervalo para descanso, na forma definida pelo Regimento Interno 
do colegiado do Conselho Tutelar e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 1º. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, considerada a extensão do trabalho e o caráter 
permanente do Conselho Tutelar, o exercício do mandato de Conselheiro Tutelar exigirá do seu ocupante 
dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse tutelado por esta 
lei.
§ 2º. O regimento interno determinará outras diretrizes e critérios de procedimentos das atividades 
funcionais do Conselho Tutelar.
§ 3º. A remuneração do conselheiro tutelar será reajustada pelos mesmos índices gerais aplicáveis aos 
servidores públicos municipais.
§ 4º. Os conselheiros tutelares deverão prestar trabalho na forma de sobreaviso, em número de dois 
conselheiros, nos feriados, pontos facultativos e finais de semana, sempre no horário das 06 (seis) às 18 
(dezoito) horas.
§ 5º. O Poder Executivo deverá abonar, na proporção de 1/3 (um terço), as horas cumpridas em jornada 
de sobreaviso, podendo ser descontadas em horas trabalhadas de segunda à sexta-feira.
§ 6º. O Poder Executivo deverá criar banco de horas para o controle da jornada de trabalho da função 
de conselheiro tutelar.
Art. 44. São assegurados os direitos sociais e trabalhistas de:
I - cobertura previdenciária, conforme disposto no artigo 42 § 2º desta lei; 
II - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal;
III - licença-maternidade, adotado o regime geral de previdência social, aplicando-se, o plano de 
benefícios respectivo;
IV - licença-paternidade, adotado o regime geral de previdência social, aplicando-se, o plano de 
benefícios respectivo;
V - gratificação natalina;
Art. 45. O direito a férias remuneradas e a gratificação natalina, dispostos no artigo 44, II e V, 
obedecerão as seguintes regras:
§ 1º. O conselheiro fará jus a trinta dias de férias a cada doze meses de exercício, que devem ser 
usufruídas nos doze meses seguintes, mediante a convocação de conselheiro suplente para sua 
substituição neste período.
§ 2º. As férias proporcionais serão consideradas na proporção de 2,5 (dois e meio) dia por mês de 
exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 3º. É vedada a conversão em pecúnia das férias anuais, ressalvado o direito a respectiva indenização 
daquelas pendentes de gozo, integrais ou proporcionais, conforme for o caso, seja no encerramento do 
mandato ou na renúncia deste.
§ 4º. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o conselheiro 
fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se a fração igual 
ou superior a quinze dias como mês integral.
§ 5º. O pagamento da gratificação natalina poderá se dar em duas parcelas, seguindo as regras aplicáveis
aos servidores públicos municipais.
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Art. 46. Os Conselheiros Tutelares poderão receber diárias quando da participação em eventos oficiais
de formação continuada e/ou capacitação e nas situações de representação do Conselhos e outras 
atividades realizadas fora do município.
Art. 47. O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro) anos, permitida recondução, sendo 
vedadas quaisquer medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.
Art. 48. Tratando-se os membros do Conselho Tutelar de agentes públicos, eleitos para mandatos 
temporários, mesmo em casos de recondução, na forma desta lei, ao término de seus mandatos, não 
adquirem direito a efetivação ou estabilidade, nos quadros da administração pública municipal.
SEÇAO III
Dos suplentes
Art. 49. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do sexto mais votado, e tiverem ao 
menos 01 (um) voto, serão considerados suplentes.
Art. 50. Na hipótese de vacância, afastamento ou de substituição temporária por férias ou outra licença 
do titular, será convocado a assumir o suplente, segundo a ordem de classificação.
Art. 51. Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para 
preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros.
Art. 52. Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:
I - licenças a que fazem jus os titulares;
II - férias remuneradas dos titulares;
III - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de 
afastamento definitivo.
IV - nas ausências e impedimentos legais do conselheiro titular, quando superior a 30 (trinta) dias 
subsequentes.
Art. 53. Durante a substituição temporária, terá o substituto direito à mesma remuneração do substituído 
e aplicam-se as normas da Administração Pública Municipal.
SEÇÃO IV
Dos seus impedimentos
Art. 54. São impedidos de servir no mesmo Conselho os cônjuges ou companheiros(as), mesmo que em 
união estável ou homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da 
Juventude, em exercício na comarca, Foro estadual, regional ou distrital.
SEÇÃO V
Das faltas funcionais
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Art. 55. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
I - exercer outra atividade incompatível com o exercício do mandato;
II - exercer a função abusivamente em benefício próprio;
III - receber, em função do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos e diligencias;
IV - ter faltas injustificadas;
V - proceder de forma desidiosa;
VI - não cumprir a carga horária, os plantões e sobreavisos;
VII - ter conduta moral inidônea;
VIII - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados 
pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;
IX - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
X - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou 
exorbitando de suas atribuições no Conselho;
XI - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de 
funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso; 
XII - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, 
mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;
SEÇÃO VI
Do processo disciplinar e das sanções disciplinares
Art. 56. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que 
praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada, formada por 01 (um) 
representante do Executivo Municipal, 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, um governamental e outro não-governamental e 01 (um) representante do 
próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
Art. 57. Os representantes supracitados serão indicados, respectivamente:
I - o representante do Executivo, pelo(a) Prefeito(a) Municipal;
II - o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros governamentais, e o 
representante não governamental pela maioria dos conselheiros não governamentais do referido 
Conselho;
III - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso estando 
impedido de votar o indiciado.
Art. 58. Conforme a gravidade do fato e das suas conseqüências e a reincidência ou não, poderão ser 
aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão não remunerada de 01 (um) a 90 (noventa) dias;
III - perda do mandato.
Parágrafo único. A penalidade de suspensão não-remunerada poderá ser convertida em multa, na 
mesma proporção de dias.
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Art. 59. O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro 
do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se 
possível, a indicação de meios de prova dos mesmos.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do 
contraditório, garantida a presença de advogado.
Art. 60. Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência 
mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.
§ 1º. Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á 
prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se o citado, deixar de comparecer, o processo 
também seguirá. 
§ 2º. Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.
Art. 61. Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 03 (três) dias úteis para 
apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar 
testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Art. 62. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse 
da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.
Parágrafo único. O indiciado será intimado das datas e horários das audiências, podendo se fazer 
presente e participar.
Art. 63. Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado será intimado do prazo de 10 (dez) 
dias para a apresentação de defesa final.
Parágrafo único. Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, 
manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a penalidade a ser aplicada.
Art. 64. A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela maioria 
absoluta de seus membros, decidirá o caso.
§ 1º. Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, 
faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros.
§ 2º. Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado 
recurso ao(à) Prefeito(a) Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso 
administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante.
§ 3º. Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério 
Público, com cópia da decisão final.
Art. 65. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;
II - deixar de residir no município;
III - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis 
com o exercício da função.
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada por ato do(a) Prefeito(a) Municipal após 
deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 66. Em qualquer uma das hipóteses dos artigos anteriores, bem como nos casos de morte ou 
renúncia, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá declarar vago o cargo 
e convocar o respectivo suplente.
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TITULO V
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta lei revisará 
seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 68. O Conselho Tutelar atualizará o seu Regimento Interno, nos termos desta lei, e dará ciência ao 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de (90) dias.
Art. 69. O Fórum Municipal da Sociedade Civil pelos Direitos da Criança e do Adolescente (Fórum 
DCA) uma vez constituído será reconhecido pelo Colegiado do Conselho de Direitos.
Art. 70. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 700 de 26 de março 
de 1997 e suas alterações.
Cruzeta/RN, 03 de março de 2023.
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 09, DE 03 DE MARÇO DE 2023
Ao Excelentíssimo Senhor
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Srs(as) Vereadores(as),
O Projeto de Lei que expomos para apreciação e votação de vossas senhorias, trata da 
alteração dos regulamentos municipais que tratam da Política de Atendimento aos Direitos de 
Crianças e Adolescentes, trazendo à luz dos novos dispositivos expedidos pelo Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e das recentes alterações 
ocorridas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com a aprovação do presente Projeto, a legislação que trata sobre a Política de 
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente municipal será otimizada, atualizando 
os atos normativos que estabelecem as diretrizes para a execução do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e do Conselho Tutelar, acatando, inclusive, propostas e demandas trazidas pela 
população através de deliberações realizadas nas Conferências dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e pelos conselheiros tutelares recém empossados.
O presente Projeto manterá unificada a legislação que trata sobre a Política de 
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, revogando os efeitos da Lei Municipal 
nº 700/1997 e suas alterações.
Diante do exposto, e considerando relevância do tema para a promoção proteção e 
defesa dos direitos das crianças e adolescentes do município de Cruzeta, pedimos o 
engajamento dessa Augusta Casa para uma aprovação unânime do projeto ora apresentado.
Cruzeta/RN, 03 de março de 2023.
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Constitucional

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