Município de Cruzeta
Estado do Rio Grande do Norte
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023.
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso de suas atribuições, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Cruzeta/RN,
far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de saúde, alimentação, educação, assistência social, cultura, esportes, lazer,
profissionalização, convivência familiar e comunitária e de proteção contra toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
II - políticas e programas, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem.
III - serviços especiais, nos termos desta lei.
§ 1º. É vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência ou insuficiência das
políticas sociais básicas no Município de Cruzeta/RN, sem a prévia manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de
lazer voltadas para crianças e adolescentes.
Art. 3º. São os órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º. O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os Incisos II e III do artigo 2º,
ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo
entidades governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º. Os programas serão classificados como de prevenção, proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão
a:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional;
e) liberdade assistida;
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f) prestação de serviço à comunidade;
g) semiliberdade;
h) internação.
§2º. Os serviços especiais visam a:
a) prevenção e atendimento biopsicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
b) identificação e localização dos pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), é órgão
deliberativo, normativo, formulador e controlador da política de atendimento à infância e à adolescência,
vinculado ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social ou congênere e composto por oito membros
titulares, com igual número de suplentes, sendo:
I) quatro representantes de órgãos públicos, designados pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
II) quatro representações da sociedade civil que comprovem atuação ou participação nas políticas
públicas relacionadas à infância e adolescência;
§ 1º. Os conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo(a) Prefeito(a)
dentre as pessoas com poder de decisão no âmbito da respectiva área, no prazo de 30 dias contados da
solicitação encaminhada pelo CMDCA.
§ 2º. Os representantes das entidades não governamentais e sociedade civil organizada serão eleitos no
prazo de 30 dias contados da solicitação do CMDCA em Assembleia Geral convocada por Fórum
Municipal da Sociedade Civil (Fórum DCA), que congregue as entidades de defesa e atendimento da
criança e do adolescente e sociedade civil organizada, nos termos e mediante edital a ser elaborado pelo
CMDCA.
§3o
. Todas as entidades ou sociedade civil organizada com direito a voto que quiserem apresentar
candidato ao CMDCA na assembleia geral, encaminharão ao Fórum Municipal da Sociedade Civil
(Fórum DCA) o nome deste bem como do suplente, com antecedência mínima de dois dias.
§ 3º. Para a renovação dos mandatos dos conselheiros indicados pelas entidades não-governamentais e
representação da sociedade civil organizada, observarão o seguinte:
a) Poderão indicar representantes todas as entidades com reconhecida atuação no município de
Cruzeta/RN, na defesa, atendimento e promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente e grupos
representativos da sociedade civil organizada;
b) Nos dois meses anteriores ao encerramento do mandato dos conselheiros representantes das entidades
não governamentais e governamentais, o Conselho abrirá prazo para que as entidades indiquem seus
representantes, em número de dois, sendo um titular e um suplente, através de edital afixado em diário
oficial do Município;
§ 4º. A designação de membros do CMDCA compreenderá a dos respectivos suplentes.
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§ 5º. Os conselheiros representantes da sociedade civil e governo exerceram mandato de dois anos,
admitindo-se apenas uma única recondução.
§ 6º. A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
§ 7º. A nomeação e posse dos membros do CMDCA far-se-á pelo(a) Prefeito(a) Municipal, obedecidos
os critérios de escolha previstos nesta Lei.
Art. 6º. A nomeação e posse dos(as) conselheiros(as) representantes do poder público municipal e
dos(as) conselheiros(as) eleitos(as) pelo Fórum DCA para representar a sociedade civil, será de
competência do(a) Prefeito(a) Municipal.
Art. 7º. Os membros do CMDCA exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma reeleição.
Art. 8º. Nas ausências e nos impedimentos dos Conselheiros Titulares, estes serão substituídos por seus
suplentes.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 9º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política municipal de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e
do adolescente;
II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando as modificações
necessárias à consecução da política formulada;
III - estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados
ao atendimento de crianças e adolescentes;
IV - decidir sobre a concessão de auxílios e subvenções a entidades sem fins lucrativos, atuantes no
atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V - avocar, quando necessário, controle das ações de execução da política municipal de atendimento à
criança e ao adolescente em todos os níveis;
VI - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais
diretamente ligados à promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes;
VII - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que
se referem o Art. 2º, desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização
de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
VIII - proceder a inscrição dos programas de entidades governamentais e não governamentais,
especificando os regimes de atendimento, na forma da Lei Federal n. 8.069/1990 mantendo o registro e
suas alterações, do que será comunicado o Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária.
IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, diagnósticos, estudos e pesquisas no campo de
promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes;
X - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais
e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;
XI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
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XII - aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Resolução, o registro de entidades de
defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes;
XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações, ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, dando-lhes o encaminhamento devido;
XIV - definir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos financeiros do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apreciando e aprovando planos de aplicação,
prestando contas na forma da legislação em vigor, acompanhando e fiscalizando sua execução;
XV - apoiar a implementação de sistemas municipais de controle e monitoramento das situações de
violação e ameaça aos direitos da criança e do adolescente estimulando a parceria entre organizações
governamentais e não-governamentais;
XVI - emitir resoluções visando a execução de suas deliberações;
XVII - instaurar processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidade no exercício da
função de Conselheiro Tutelar, nos termos desta lei;
XVIII - alterar seu regimento interno, o qual entrará em vigor após a aprovação de 2/3 (dois terços) de
seus membros;
XIX - regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar as providências para eleição e posse dos
membros do Conselho Tutelar;
XX – outras atribuições definidas em legislação específica de esfera estadual e federal.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma Secretaria
Executiva, destinada ao suporte administrativo, necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de
instalações e servidores cedidos pelo Governo Municipal, quando necessário.
Art. 11. O Presidente, o Vice-Presidente e os 1º e 2º Secretários serão eleitos, em sessão com quórum
de maioria simples, pelos próprios integrantes do CMDCA.
Art. 12. Caberá ao Poder Público Municipal o fornecimento de apoio técnico, material e administrativo
para o funcionamento do colegiado.
Art. 13. É facultado ao CMDCA a requisição de servidores públicos, vinculados aos órgãos que o
compõe, para formação de equipe técnica e de apoio administrativo necessário à consecução de seus
objetivos.
Art. 14. O desempenho da função de membro do CMDCA não tem qualquer remuneração, sendo
considerado de interesse público relevante e de exercício prioritário, justificada a ausência a qualquer
outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do colegiado.
Art. 15. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do CMDCA serão devidamente disciplinadas
pelo seu regimento interno.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 16. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) criado
pela Lei Municipal nº 700/1997, com órgão captador e destinador dos recursos financeiros a serem
utilizados no desenvolvimento das ações e segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, sendo o(a) ordenador(a) das despesas um agente público municipal
vinculado administrativamente ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social.
Art. 17. Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIDADE DO FUNDO, DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA
COMPETÊNCIA
Art. 18. O Fundo estará vinculado administrativamente ao Órgão Gestor da Política de Assistência
Social e, politicamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente em todos os níveis.
Art. 19. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças ou congênere, as ações de tesouraria,
operacionalização e o registro dos atos e fatos contábeis referentes ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 20. Compete aos órgãos administrativo e financeiro do Fundo:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das
crianças e dos adolescentes pelo Estado, União ou Pessoas Físicas e Jurídicas;
II - registrar os recursos captados pelo município, através de convênios ou por doação ao Fundo;
III - fazer cumprir os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo
conforme o estabelecido pelo CMDCA;
IV - aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não comprometidos com a aplicação
em programas e ou projetos;
V - apresentar mensalmente ao CMDCA:
a) o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não destinados a aplicação em
programas e projetos;
b) os balancetes mensais e o balanço anual do FMDCA e outros documentos relativos ao cumprimento
da política municipal dos direitos da criança e do adolescente;
c) o relatório físico financeiro da execução do plano de trabalho anual dos programas e ou projetos
custeados pelo FMDCA, considerando-se a relação custo-benefício e a avaliação de resultados dos
mesmos;
VI - emitir pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como constituir comissões de
assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, solicitados pelo mesmo;
VII - aplicar as normas e procedimentos operacionais do FMDCA, estabelecidos pelo CMDCA;
VIII - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos
das Resoluções do CMDCA;
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IX - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos das
resoluções do CMDCA;
X - outras competências estabelecidas pelo CMDCA.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIRO
Art. 21. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para assistência que lhe sejam
destinadas.
II - doações de contribuições dedutíveis na declaração de imposto de renda ou incentivos
governamentais, conforme previstos em lei;
III - doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260 da Lei Federal
nº 8.069/1990 e legislação em vigor,
IV - transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
V - doações e auxílios, contribuições e transferências de entidade nacionais, internacionais,
governamentais ou não governamentais;
VI - outros recursos legalmente constituídos.
Parágrafo único. As receitas do Fundo descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na
conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 22. A aplicação dos recursos do Fundo dependem de autorização deliberada do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, objetivando atender:
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado,
não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do
disposto no artigo 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e da Lei Federal n° 8.069/1990, observadas as
diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações,
monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações,
divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente; e
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 23. Fica vedado a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou
serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade
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pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 24. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá chancelar projetos mediante edital
específico.
§ 1º. A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
§ 2º. Dos recursos captados pelas entidades, 10% (dez por cento) de cada chancela serão destinados ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar o Plano de
Aplicação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
deverá obedecer aos objetivos e finalidades estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA.
TITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DA MANUTENÇÀO E COMPOSIÇÃO
Art. 26. Fica mantido o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei
Municipal nº 700/1997 e suas alterações, como órgão permanente, autônomo e não-jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 27. O Poder Público Municipal, de comum acordo com o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, providenciará local adequado, mobiliários e todos os recursos materiais e
humanos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao seu
funcionamento.
Art. 28. O Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares, com mandato de 04 (quatro)
anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha.
CAPÍTULO II
DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 29. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será definido por Resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e realizado sob sua supervisão e
fiscalização do Ministério Público, obedecendo às regras estabelecidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
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§ 1º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prover a composição da
nominata dos candidatos, prazo e condições de registro, modo e prazo para impugnação, processo
eleitoral e proclamação dos eleitos.
§ 2º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o
território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente
ao da eleição presidencial.
§ 3º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo
de escolha.
§ 4º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer,
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor.
Art. 30. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal, direto, pelo voto
facultativo e secreto de cidadãos com domicílio eleitoral no município, que poderá votar em apenas um
candidato.
Art. 31. Seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar, o Presidente do
CMDCA fará publicar Edital de Convocação da Eleição, fixando sua data e abrindo prazo para inscrição
de candidatos.
SEÇÃO II
Dos requisitos, dos registros e das impugnações
Art. 32. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município;
IV - escolaridade de, no mínimo, ensino médio completo;
V - estar no gozo dos direitos políticos e não exercer cargo ou função na diretoria de agremiação políticopartidária;
VI - submeter-se a uma prova de conhecimento, de caráter eliminatório, sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente, a ser formulada pela comissão eleitoral designada pelo CMDCA ou pelo Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONSEC, com a fiscalização do Ministério Público.
VII - outros requisitos norteados por edital específico, desde que não restrinja o direito à ampla
concorrência.
Art. 33. Os candidatos a membros do Conselho Tutelar deverão efetuar o registro de suas candidaturas
junto ao CMDCA, nos termos do Edital de convocação.
Art. 34. Encerrado o prazo de inscrição, o Presidente do CMDCA fará publicar o Edital com a relação
dos inscritos, abrindo prazo de cinco dias para impugnações a partir da publicação.
§ 1º. A impugnação poderá ser apresentada por qualquer cidadão ou entidade de atendimento, defesa ou
promoção da criança ou adolescente.
§ 2º. Simultaneamente à publicação, abrir-se-á vista ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude,
de todos os requerimentos de inscrição para fiscalização de que trata o artigo 139 da Lei Federal nº
8.069/1990, podendo apresentar impugnações.
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Art. 35. Havendo impugnação o candidato será notificado da mesma, podendo apresentar defesa em
prazo à ser definido.
Art. 36. Encerrados os prazos de inscrição e impugnação, uma Comissão especial do CMDCA analisará,
os pedidos de inscrição, inclusive as impugnações e defesas, se houverem, emitindo sucinto relatório
com parecer sobre o mérito.
Art. 37. Ao apreciar finalmente os pedidos, o Colegiado do CMDCA mencionará as razões no caso de
indeferimento de inscrição, mandando publicar Edital com as candidaturas deferidas e notificando as
indeferidas aos seus autores, com cópia ao Ministério Público.
Parágrafo único. Das decisões indeferitórias de candidaturas caberá recurso administrativo ao próprio
CMDCA.
Art. 38. Em vista das elevadas responsabilidades do Conselho Tutelar e os prioritários interesses das
crianças e dos adolescentes, o CMDCA deverá examinar a idoneidade moral do candidato em
declarações, atestados ou certidões formais, mas também em quaisquer outros meios de prova em direito
admitidos como documentos, testemunhos, perícias e outros, podendo determinar as diligências
necessárias para elucidar aspecto relevante.
SEÇÃO III
Da eleição, proclamação, diplomação e posse dos eleitos
Art. 39. O processo de escolha para membros do Conselho Tutelar deverá observar, além da legislação
local, as diretrizes normativas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CONANDA, Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONSEC e
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Parágrafo único. O CMDCA fará constar em Resolução e Edital, as vedações do processo de escolha.
Art. 40. Concluída a apuração e proclamados os resultados, o Presidente do CMDCA fará publicar Edital
com os nomes dos conselheiros titulares e suplentes eleitos, com seus respectivos sufrágios.
§ 1º. Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de
votação como suplentes.
§ 2º. Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º. Os eleitos serão diplomados pelo Chefe do Executivo Municipal e tomarão posse perante o
CMDCA no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, que ocorrerá em 10 de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHEIROS TUTELARES
SEÇÃO I
Das atribuições dos Conselheiros
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Art. 41. Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo das atribuições conferidas no Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII do ECA;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII do
ECA;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal
contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no ECA, para o
adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §
3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar,
após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e
treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o
afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio
e a promoção social da família.
SEÇÃO II
Das garantias dos Conselheiros
Art. 42. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral, e submeterá seu titular a carga horária semanal e demais condições
estabelecidas nesta lei.
§ 1º. Os conselheiros tutelares terão vínculo eletivo com o município.
§ 2º. Para fins previdenciários, aplica-se ao Conselho Tutelar os dispositivos do regime geral de
previdência social.
§ 3º. O servidor público municipal que vier exercer mandato de Conselheiro Tutelar ficará licenciado
do seu cargo, emprego ou função, podendo optar pela respectiva remuneração.
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Art. 43. A remuneração dos conselheiros tutelares será equivalente ao salário mínimo vigente no
exercício, para o desempenho da carga horária de 40 horas semanais de expediente, com 08 (oito) horas
diárias, de segunda à sexta-feira, com intervalo para descanso, na forma definida pelo Regimento Interno
do colegiado do Conselho Tutelar e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 1º. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, considerada a extensão do trabalho e o caráter
permanente do Conselho Tutelar, o exercício do mandato de Conselheiro Tutelar exigirá do seu ocupante
dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse tutelado por esta
lei.
§ 2º. O regimento interno determinará outras diretrizes e critérios de procedimentos das atividades
funcionais do Conselho Tutelar.
§ 3º. A remuneração do conselheiro tutelar será reajustada pelos mesmos índices gerais aplicáveis aos
servidores públicos municipais.
§ 4º. Os conselheiros tutelares deverão prestar trabalho na forma de sobreaviso, em número de dois
conselheiros, nos feriados, pontos facultativos e finais de semana, sempre no horário das 06 (seis) às 18
(dezoito) horas.
§ 5º. O Poder Executivo deverá abonar, na proporção de 1/3 (um terço), as horas cumpridas em jornada
de sobreaviso, podendo ser descontadas em horas trabalhadas de segunda à sexta-feira.
§ 6º. O Poder Executivo deverá criar banco de horas para o controle da jornada de trabalho da função
de conselheiro tutelar.
Art. 44. São assegurados os direitos sociais e trabalhistas de:
I - cobertura previdenciária, conforme disposto no artigo 42 § 2º desta lei;
II - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III - licença-maternidade, adotado o regime geral de previdência social, aplicando-se, o plano de
benefícios respectivo;
IV - licença-paternidade, adotado o regime geral de previdência social, aplicando-se, o plano de
benefícios respectivo;
V - gratificação natalina;
Art. 45. O direito a férias remuneradas e a gratificação natalina, dispostos no artigo 44, II e V,
obedecerão as seguintes regras:
§ 1º. O conselheiro fará jus a trinta dias de férias a cada doze meses de exercício, que devem ser
usufruídas nos doze meses seguintes, mediante a convocação de conselheiro suplente para sua
substituição neste período.
§ 2º. As férias proporcionais serão consideradas na proporção de 2,5 (dois e meio) dia por mês de
exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 3º. É vedada a conversão em pecúnia das férias anuais, ressalvado o direito a respectiva indenização
daquelas pendentes de gozo, integrais ou proporcionais, conforme for o caso, seja no encerramento do
mandato ou na renúncia deste.
§ 4º. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o conselheiro
fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se a fração igual
ou superior a quinze dias como mês integral.
§ 5º. O pagamento da gratificação natalina poderá se dar em duas parcelas, seguindo as regras aplicáveis
aos servidores públicos municipais.
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Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
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Art. 46. Os Conselheiros Tutelares poderão receber diárias quando da participação em eventos oficiais
de formação continuada e/ou capacitação e nas situações de representação do Conselhos e outras
atividades realizadas fora do município.
Art. 47. O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro) anos, permitida recondução, sendo
vedadas quaisquer medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.
Art. 48. Tratando-se os membros do Conselho Tutelar de agentes públicos, eleitos para mandatos
temporários, mesmo em casos de recondução, na forma desta lei, ao término de seus mandatos, não
adquirem direito a efetivação ou estabilidade, nos quadros da administração pública municipal.
SEÇAO III
Dos suplentes
Art. 49. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do sexto mais votado, e tiverem ao
menos 01 (um) voto, serão considerados suplentes.
Art. 50. Na hipótese de vacância, afastamento ou de substituição temporária por férias ou outra licença
do titular, será convocado a assumir o suplente, segundo a ordem de classificação.
Art. 51. Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para
preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros.
Art. 52. Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:
I - licenças a que fazem jus os titulares;
II - férias remuneradas dos titulares;
III - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de
afastamento definitivo.
IV - nas ausências e impedimentos legais do conselheiro titular, quando superior a 30 (trinta) dias
subsequentes.
Art. 53. Durante a substituição temporária, terá o substituto direito à mesma remuneração do substituído
e aplicam-se as normas da Administração Pública Municipal.
SEÇÃO IV
Dos seus impedimentos
Art. 54. São impedidos de servir no mesmo Conselho os cônjuges ou companheiros(as), mesmo que em
união estável ou homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na comarca, Foro estadual, regional ou distrital.
SEÇÃO V
Das faltas funcionais
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Art. 55. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
I - exercer outra atividade incompatível com o exercício do mandato;
II - exercer a função abusivamente em benefício próprio;
III - receber, em função do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos e diligencias;
IV - ter faltas injustificadas;
V - proceder de forma desidiosa;
VI - não cumprir a carga horária, os plantões e sobreavisos;
VII - ter conduta moral inidônea;
VIII - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados
pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;
IX - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
X - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou
exorbitando de suas atribuições no Conselho;
XI - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de
funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso;
XII - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano,
mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;
SEÇÃO VI
Do processo disciplinar e das sanções disciplinares
Art. 56. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que
praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada, formada por 01 (um)
representante do Executivo Municipal, 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, um governamental e outro não-governamental e 01 (um) representante do
próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 57. Os representantes supracitados serão indicados, respectivamente:
I - o representante do Executivo, pelo(a) Prefeito(a) Municipal;
II - o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros governamentais, e o
representante não governamental pela maioria dos conselheiros não governamentais do referido
Conselho;
III - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso estando
impedido de votar o indiciado.
Art. 58. Conforme a gravidade do fato e das suas conseqüências e a reincidência ou não, poderão ser
aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão não remunerada de 01 (um) a 90 (noventa) dias;
III - perda do mandato.
Parágrafo único. A penalidade de suspensão não-remunerada poderá ser convertida em multa, na
mesma proporção de dias.
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Art. 59. O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro
do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se
possível, a indicação de meios de prova dos mesmos.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do
contraditório, garantida a presença de advogado.
Art. 60. Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.
§ 1º. Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á
prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se o citado, deixar de comparecer, o processo
também seguirá.
§ 2º. Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.
Art. 61. Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 03 (três) dias úteis para
apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar
testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Art. 62. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse
da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.
Parágrafo único. O indiciado será intimado das datas e horários das audiências, podendo se fazer
presente e participar.
Art. 63. Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado será intimado do prazo de 10 (dez)
dias para a apresentação de defesa final.
Parágrafo único. Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias,
manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a penalidade a ser aplicada.
Art. 64. A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela maioria
absoluta de seus membros, decidirá o caso.
§ 1º. Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar,
faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros.
§ 2º. Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado
recurso ao(à) Prefeito(a) Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso
administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante.
§ 3º. Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério
Público, com cópia da decisão final.
Art. 65. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;
II - deixar de residir no município;
III - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis
com o exercício da função.
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada por ato do(a) Prefeito(a) Municipal após
deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 66. Em qualquer uma das hipóteses dos artigos anteriores, bem como nos casos de morte ou
renúncia, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá declarar vago o cargo
e convocar o respectivo suplente.
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TITULO V
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta lei revisará
seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 68. O Conselho Tutelar atualizará o seu Regimento Interno, nos termos desta lei, e dará ciência ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de (90) dias.
Art. 69. O Fórum Municipal da Sociedade Civil pelos Direitos da Criança e do Adolescente (Fórum
DCA) uma vez constituído será reconhecido pelo Colegiado do Conselho de Direitos.
Art. 70. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 700 de 26 de março
de 1997 e suas alterações.
Cruzeta/RN, 03 de março de 2023.
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 09, DE 03 DE MARÇO DE 2023
Ao Excelentíssimo Senhor
ITAN LOBO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Srs(as) Vereadores(as),
O Projeto de Lei que expomos para apreciação e votação de vossas senhorias, trata da
alteração dos regulamentos municipais que tratam da Política de Atendimento aos Direitos de
Crianças e Adolescentes, trazendo à luz dos novos dispositivos expedidos pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e das recentes alterações
ocorridas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com a aprovação do presente Projeto, a legislação que trata sobre a Política de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente municipal será otimizada, atualizando
os atos normativos que estabelecem as diretrizes para a execução do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar, acatando, inclusive, propostas e demandas trazidas pela
população através de deliberações realizadas nas Conferências dos Direitos da Criança e do
Adolescente e pelos conselheiros tutelares recém empossados.
O presente Projeto manterá unificada a legislação que trata sobre a Política de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, revogando os efeitos da Lei Municipal
nº 700/1997 e suas alterações.
Diante do exposto, e considerando relevância do tema para a promoção proteção e
defesa dos direitos das crianças e adolescentes do município de Cruzeta, pedimos o
engajamento dessa Augusta Casa para uma aprovação unânime do projeto ora apresentado.
Cruzeta/RN, 03 de março de 2023.
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Constitucional