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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaAltera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 1992, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cruzeta, e dá outras providências
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2026-05-12T19:39:20.148831-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0

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MUNICÍPIO DE CRUZETA
CNPJ/MF 08.106.510/0001-50
 GABINETE DO PREFEITO
Praça Celso de Azevedo, nº 26 – Centro Administrativo Municipal – Cruzeta/RN
Tel.: (84) 3473-2210 | E-mail: gabinete@cruzeta.rn.gov.br
Ofício nº 046/2026-GP Cruzeta/RN, 05 de maio de 2026
À Sua Excelência a Senhora
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Cruzeta
Praça Celso Azevedo, nº 127 – Centro – CEP: 59.375-000
Cruzeta/RN
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar.
Referência: Mensagem nº16.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio do presente encaminhar à 
elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal um Projeto de Lei Complementar que 
altera parcialmente o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, objetivando
modernizar e reestruturar o Regime Jurídico Único dos servidores municipais de 
Cruzeta, adequando-o às exigências atuais de gestão pública, responsabilidade fiscal e 
eficiência administrativa.
Para tanto, propõe o ajuste do estágio probatório para 36 meses, a extinção de 
institutos considerados ultrapassados e onerosos — como a incorporação de vantagens —, bem 
como o estabelecimento de critérios mais rigorosos para a concessão de benefícios – como a 
licença prêmio - condicionando-os, dentre outros, à disponibilidade orçamentária. 
Ao mesmo tempo, preserva os direitos já adquiridos, assegurando segurança 
jurídica, com o objetivo de instituir um regime mais equilibrado, sustentável e compatível com 
os princípios constitucionais da administração pública.
Em termos gerais, o projeto pretende substituir um modelo antigo, 
financeiramente oneroso e juridicamente desatualizado por um regime mais equilibrado, 
sustentável e alinhado aos princípios constitucionais da administração pública, 
especialmente eficiência, legalidade e responsabilidade fiscal.
Ressalte-se que a atualização normativa ora proposta também contribui para o 
fortalecimento da gestão pública, valorização dos servidores, melhoria da prestação dos 
serviços públicos e atendimento aos princípios da legalidade, eficiência e interesse público.
Pronto e certo do atendimento por parte de Vossa Excelência, na condição de 
Presidente dessa Casa, renovo os votos de préstimo e estima.
Atenciosamente, 
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
MUNICÍPIO DE CRUZETA
CNPJ/MF 08.106.510/0001-50
 GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 08/2026.
Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 
02, de 23 de dezembro de 1992, que instituiu o Regime 
Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cruzeta, 
e dá outras providências
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CRUZETA, no uso de 
suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 1º O caput do art. 20 da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 1992, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 
36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade 
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os 
seguintes fatores: ................................................................" (NR)”
CAPITULO II
DA EXTINÇÃO DAS INCORPORAÇÕES
Art. 2º Ficam expressamente revogados os seguintes dispositivos da Lei 
Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 1992:
I – o § 2º do art. 47;
II – o art. 49 e seus parágrafos;
III – o § 3º do art. 65.
Art. 3º Ficam preservadas as incorporações de vantagens, gratificações e adicionais já 
concedidas por ato administrativo formal ou cujos requisitos legais tenham sido integralmente 
preenchidos até a data de publicação desta Lei 
Parágrafo único. Os servidores que, na data de publicação desta Lei, estejam 
percebendo vantagens de caráter transitório sem que tenham completado os requisitos 
temporais previstos no art. 49 da Lei Complementar nº 02/1992 não farão jus à incorporação, 
cessando a contagem do respectivo prazo.
CAPÍTULO III
DA CONVERSÃO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
Art. 4º O § 1º do art. 72 da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 1992, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
MUNICÍPIO DE CRUZETA
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"Art. 72. ................................................................
§ 1º A conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário fica 
condicionada a requerimento do servidor, com antecedência mínima 
de 30 (trinta) dias, e à prévia verificação de disponibilidade 
orçamentária e financeira pelo Ente Municipal.
................................................................" (NR)
CAPÍTULO IV
DA REESTRUTURAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 5º. O art. 83 da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 1992, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor 
fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, 
com a remuneração do cargo efetivo.
§1º. O servidor não poderá, em qualquer hipótese, acumular mais de 
um período de licença prêmio que trata o caput, devendo, tão logo 
preencha os requisitos para gozo do segundo período, requerer, em até 
05 (cinco) anos, seu gozo, sob pena de decadência de tal direito; 
§2º. É defeso ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo.”
Art. 6º Os servidores que, na data de publicação desta Lei Complementar, estejam 
com mais de um período de licença-prêmio de três meses acumulados, deverão requerer a sua 
fruição, respeitando organograma de seu órgão de lotação, em até 02 (dois) anos, sob pena de 
decadência.
§ 1º As licenças-prêmio adquiridas ou proporcionais, nos termos deste artigo, não
poderão ser convertidas em abono pecuniário.
§2º A Secretaria Municipal de Administração promoverá, no prazo de 90 (noventa) 
dias contados da publicação desta Lei Complementar, o levantamento individualizado dos 
servidores com direito à licença-prêmio integral ou proporcional, notificando-os para exercício 
de fruição.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cruzeta/RN, 05 de maio de 2026.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
MUNICÍPIO DE CRUZETA
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MENSAGEM Nº 16, DE 05 DE MAIO DE 2026
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2026.
Colenda Casa
Excelentíssima Senhora Presidente
Nobres Vereadoras e Vereadores
Com cumprimentos respeitosos e muito cordiais a Vossas Excelências, envio o 
presente Projeto de Lei para alterar e revogar dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 23 
de dezembro de 1992, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de 
Cruzeta.
O presente não constitui mera atualização pontual do Regime Jurídico, mas 
verdadeira medida estrutural de reequilíbrio administrativo, financeiro e jurídico do 
Município, diante de um cenário histórico de distorções normativas que, ao longo dos anos, 
comprometeram a racionalidade da gestão de pessoal e impuseram ônus desproporcionais aos 
cofres públicos.
A legislação vigente, editada ainda em 1992, encontra-se profundamente 
defasada, desconectada dos parâmetros constitucionais contemporâneos e das exigências 
impostas pela responsabilidade fiscal, pela eficiência administrativa e pela sustentabilidade das 
contas públicas. A manutenção de institutos ultrapassados — muitos deles incompatíveis com 
a lógica atual da Administração Pública — tem gerado efeitos perversos, como crescimento 
vegetativo descontrolado da despesa com pessoal, distorções remuneratórias e insegurança 
jurídica.
No que se refere ao estágio probatório, a adequação para o prazo de 36 (trinta e 
seis) meses não é faculdade, mas sim imposição constitucional, alinhando o Município ao 
modelo previsto na Constituição Federal. Trata-se de medida indispensável para garantir uma 
avaliação mais criteriosa, técnica e segura da aptidão do servidor, evitando a consolidação de 
vínculos definitivos sem a devida aferição de desempenho.
No tocante à extinção das incorporações, o projeto enfrenta um dos principais 
focos de desequilíbrio do sistema remuneratório. A perpetuação de vantagens transitórias no 
vencimento do servidor, muitas vezes desvinculadas da realidade funcional atual, gerou um 
modelo financeiramente insustentável e incompatível com os princípios da isonomia e da 
moralidade administrativa. 
A proposta, de forma responsável e juridicamente segura, preserva os direitos já 
incorporados, mas interrompe a continuidade de um mecanismo que distorce a estrutura 
salarial e compromete o futuro financeiro do Município.
Quanto à conversão de férias em abono pecuniário, a alteração introduz critério 
mínimo de planejamento e responsabilidade, condicionando o pagamento à disponibilidade 
orçamentária. Busca-se, assim, evitar a formação de passivos ocultos e imprevisíveis, que 
historicamente impactam negativamente a execução orçamentária e dificultam a gestão fiscal.
MUNICÍPIO DE CRUZETA
CNPJ/MF 08.106.510/0001-50
 GABINETE DO PREFEITO
Praça Celso de Azevedo, nº 26 – Centro Administrativo Municipal – Cruzeta/RN
Tel.: (84) 3473-2210 | E-mail: gabinete@cruzeta.rn.gov.br
De igual modo, a disciplina da licença-prêmio por assiduidade é profundamente 
reformulada para pôr fim a um modelo que se mostrou oneroso, desorganizado e gerador de 
acúmulos indevidos. A ausência de limites claros e de mecanismos de controle contribuiu para 
a formação de passivos expressivos, muitas vezes convertidos em indenizações de alto impacto 
financeiro. O projeto impõe regras objetivas, estabelece prazos decadenciais e condiciona 
eventual conversão em pecúnia à capacidade financeira do ente, restaurando a previsibilidade 
e o controle da despesa pública.
Importante destacar que o projeto foi concebido com absoluto respeito aos 
princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, preservando 
integralmente os direitos já adquiridos e as situações jurídicas consolidadas. Não há supressão 
arbitrária de direitos, mas sim correção de distorções estruturais, com efeitos prospectivos e 
responsáveis.
Em síntese, a proposta rompe com um modelo normativo ultrapassado, oneroso e 
incompatível com a realidade fiscal do Município, instituindo um regime mais equilibrado, 
transparente, sustentável e alinhado aos princípios constitucionais da legalidade, 
eficiência, moralidade e responsabilidade fiscal. 
Sua aprovação não é apenas recomendável, mas imperativa, sob pena de 
perpetuação de um sistema disfuncional que compromete a própria capacidade de gestão e 
investimento do Poder Público.
Diante desse cenário, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa 
Legislativa, certo de que sua aprovação representa um passo decisivo na construção de uma 
Administração Pública mais responsável, eficiente e comprometida com o interesse coletivo.
Atenciosamente,
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito

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