MUNICÍPIO DE CRUZETA
CNPJ/MF 08.106.510/0001-50
GABINETE DO PREFEITO
Praça Celso de Azevedo, nº 26 – Centro Administrativo Municipal – Cruzeta/RN
Tel.: (84) 3473-2210 | E-mail: gabinete@cruzeta.rn.gov.br
Ofício nº 046/2026-GP Cruzeta/RN, 05 de maio de 2026
À Sua Excelência a Senhora
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Cruzeta
Praça Celso Azevedo, nº 127 – Centro – CEP: 59.375-000
Cruzeta/RN
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar.
Referência: Mensagem nº16.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio do presente encaminhar à
elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal um Projeto de Lei Complementar que
altera parcialmente o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, objetivando
modernizar e reestruturar o Regime Jurídico Único dos servidores municipais de
Cruzeta, adequando-o às exigências atuais de gestão pública, responsabilidade fiscal e
eficiência administrativa.
Para tanto, propõe o ajuste do estágio probatório para 36 meses, a extinção de
institutos considerados ultrapassados e onerosos — como a incorporação de vantagens —, bem
como o estabelecimento de critérios mais rigorosos para a concessão de benefícios – como a
licença prêmio - condicionando-os, dentre outros, à disponibilidade orçamentária.
Ao mesmo tempo, preserva os direitos já adquiridos, assegurando segurança
jurídica, com o objetivo de instituir um regime mais equilibrado, sustentável e compatível com
os princípios constitucionais da administração pública.
Em termos gerais, o projeto pretende substituir um modelo antigo,
financeiramente oneroso e juridicamente desatualizado por um regime mais equilibrado,
sustentável e alinhado aos princípios constitucionais da administração pública,
especialmente eficiência, legalidade e responsabilidade fiscal.
Ressalte-se que a atualização normativa ora proposta também contribui para o
fortalecimento da gestão pública, valorização dos servidores, melhoria da prestação dos
serviços públicos e atendimento aos princípios da legalidade, eficiência e interesse público.
Pronto e certo do atendimento por parte de Vossa Excelência, na condição de
Presidente dessa Casa, renovo os votos de préstimo e estima.
Atenciosamente,
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 08/2026.
Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº
02, de 23 de dezembro de 1992, que instituiu o Regime
Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cruzeta,
e dá outras providências
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CRUZETA, no uso de
suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 1º O caput do art. 20 da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de
36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os
seguintes fatores: ................................................................" (NR)”
CAPITULO II
DA EXTINÇÃO DAS INCORPORAÇÕES
Art. 2º Ficam expressamente revogados os seguintes dispositivos da Lei
Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 1992:
I – o § 2º do art. 47;
II – o art. 49 e seus parágrafos;
III – o § 3º do art. 65.
Art. 3º Ficam preservadas as incorporações de vantagens, gratificações e adicionais já
concedidas por ato administrativo formal ou cujos requisitos legais tenham sido integralmente
preenchidos até a data de publicação desta Lei
Parágrafo único. Os servidores que, na data de publicação desta Lei, estejam
percebendo vantagens de caráter transitório sem que tenham completado os requisitos
temporais previstos no art. 49 da Lei Complementar nº 02/1992 não farão jus à incorporação,
cessando a contagem do respectivo prazo.
CAPÍTULO III
DA CONVERSÃO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
Art. 4º O § 1º do art. 72 da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 72. ................................................................
§ 1º A conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário fica
condicionada a requerimento do servidor, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, e à prévia verificação de disponibilidade
orçamentária e financeira pelo Ente Municipal.
................................................................" (NR)
CAPÍTULO IV
DA REESTRUTURAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 5º. O art. 83 da Lei Complementar nº 02, de 23 de dezembro de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor
fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade,
com a remuneração do cargo efetivo.
§1º. O servidor não poderá, em qualquer hipótese, acumular mais de
um período de licença prêmio que trata o caput, devendo, tão logo
preencha os requisitos para gozo do segundo período, requerer, em até
05 (cinco) anos, seu gozo, sob pena de decadência de tal direito;
§2º. É defeso ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo.”
Art. 6º Os servidores que, na data de publicação desta Lei Complementar, estejam
com mais de um período de licença-prêmio de três meses acumulados, deverão requerer a sua
fruição, respeitando organograma de seu órgão de lotação, em até 02 (dois) anos, sob pena de
decadência.
§ 1º As licenças-prêmio adquiridas ou proporcionais, nos termos deste artigo, não
poderão ser convertidas em abono pecuniário.
§2º A Secretaria Municipal de Administração promoverá, no prazo de 90 (noventa)
dias contados da publicação desta Lei Complementar, o levantamento individualizado dos
servidores com direito à licença-prêmio integral ou proporcional, notificando-os para exercício
de fruição.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cruzeta/RN, 05 de maio de 2026.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
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MENSAGEM Nº 16, DE 05 DE MAIO DE 2026
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2026.
Colenda Casa
Excelentíssima Senhora Presidente
Nobres Vereadoras e Vereadores
Com cumprimentos respeitosos e muito cordiais a Vossas Excelências, envio o
presente Projeto de Lei para alterar e revogar dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 23
de dezembro de 1992, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de
Cruzeta.
O presente não constitui mera atualização pontual do Regime Jurídico, mas
verdadeira medida estrutural de reequilíbrio administrativo, financeiro e jurídico do
Município, diante de um cenário histórico de distorções normativas que, ao longo dos anos,
comprometeram a racionalidade da gestão de pessoal e impuseram ônus desproporcionais aos
cofres públicos.
A legislação vigente, editada ainda em 1992, encontra-se profundamente
defasada, desconectada dos parâmetros constitucionais contemporâneos e das exigências
impostas pela responsabilidade fiscal, pela eficiência administrativa e pela sustentabilidade das
contas públicas. A manutenção de institutos ultrapassados — muitos deles incompatíveis com
a lógica atual da Administração Pública — tem gerado efeitos perversos, como crescimento
vegetativo descontrolado da despesa com pessoal, distorções remuneratórias e insegurança
jurídica.
No que se refere ao estágio probatório, a adequação para o prazo de 36 (trinta e
seis) meses não é faculdade, mas sim imposição constitucional, alinhando o Município ao
modelo previsto na Constituição Federal. Trata-se de medida indispensável para garantir uma
avaliação mais criteriosa, técnica e segura da aptidão do servidor, evitando a consolidação de
vínculos definitivos sem a devida aferição de desempenho.
No tocante à extinção das incorporações, o projeto enfrenta um dos principais
focos de desequilíbrio do sistema remuneratório. A perpetuação de vantagens transitórias no
vencimento do servidor, muitas vezes desvinculadas da realidade funcional atual, gerou um
modelo financeiramente insustentável e incompatível com os princípios da isonomia e da
moralidade administrativa.
A proposta, de forma responsável e juridicamente segura, preserva os direitos já
incorporados, mas interrompe a continuidade de um mecanismo que distorce a estrutura
salarial e compromete o futuro financeiro do Município.
Quanto à conversão de férias em abono pecuniário, a alteração introduz critério
mínimo de planejamento e responsabilidade, condicionando o pagamento à disponibilidade
orçamentária. Busca-se, assim, evitar a formação de passivos ocultos e imprevisíveis, que
historicamente impactam negativamente a execução orçamentária e dificultam a gestão fiscal.
MUNICÍPIO DE CRUZETA
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De igual modo, a disciplina da licença-prêmio por assiduidade é profundamente
reformulada para pôr fim a um modelo que se mostrou oneroso, desorganizado e gerador de
acúmulos indevidos. A ausência de limites claros e de mecanismos de controle contribuiu para
a formação de passivos expressivos, muitas vezes convertidos em indenizações de alto impacto
financeiro. O projeto impõe regras objetivas, estabelece prazos decadenciais e condiciona
eventual conversão em pecúnia à capacidade financeira do ente, restaurando a previsibilidade
e o controle da despesa pública.
Importante destacar que o projeto foi concebido com absoluto respeito aos
princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, preservando
integralmente os direitos já adquiridos e as situações jurídicas consolidadas. Não há supressão
arbitrária de direitos, mas sim correção de distorções estruturais, com efeitos prospectivos e
responsáveis.
Em síntese, a proposta rompe com um modelo normativo ultrapassado, oneroso e
incompatível com a realidade fiscal do Município, instituindo um regime mais equilibrado,
transparente, sustentável e alinhado aos princípios constitucionais da legalidade,
eficiência, moralidade e responsabilidade fiscal.
Sua aprovação não é apenas recomendável, mas imperativa, sob pena de
perpetuação de um sistema disfuncional que compromete a própria capacidade de gestão e
investimento do Poder Público.
Diante desse cenário, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, certo de que sua aprovação representa um passo decisivo na construção de uma
Administração Pública mais responsável, eficiente e comprometida com o interesse coletivo.
Atenciosamente,
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito