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materia nº 3/2026

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-06-25
EmentaAltera a redação do §1º do art. 1º e do art. 6º, ambos do Projeto de Lei nº 12, de 14 de maio de 2026, para fins de adequação e alinhamento ao ordenamento jurídico municipal.
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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça João de Góes, 173 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2026
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cruzeta.
Objeto: Altera a redação do §1º do art. 1º e do art. 6º, ambos do Projeto de Lei nº 12, de 14 
de maio de 2026, para fins de adequação e alinhamento ao ordenamento jurídico municipal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, no uso de suas 
atribuições regimentais, apresenta a seguinte Emenda:
Art. 1º. O §1º do art. 1º do Projeto de Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
"§1º. As vagas a serem ofertadas no concurso serão definidas em edital, respeitados os limites
máximos estabelecidos nas Leis Complementares nº 88/2026 e 89/2026, além da Lei Ordinária nº
1.272/2026."
Art. 2º. O art. 6º do Projeto de Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. O provimento dos cargos criados se dará pelas Leis Complementares 88/2026, 89/2026, e
Lei Ordinária nº 1.272/2026, as quais já estão plenamente vigorando a partir desta data."
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, 25 de maio de 2026.
MESA DIRETORA:
_____________________________________________
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
PRESIDENTE
______________________________________________
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
VICE-PRESIDENTE
______________________________________________
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO
PRIMEIRA SECRETÁRIA
______________________________________________
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
SEGUNDO SECRETÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça João de Góes, 173 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
JUSTIFICATIVA
A presente emenda é de natureza técnica e visa sanar erros identificados no texto 
original do Projeto de Lei nº 12/2026. No §1º do art. 1º há menção de que as vagas a serem 
ofertadas no concurso serão definidas em edital, respeitados os limites máximos 
estabelecidos nas já revogadas Leis Complementares nº 11/2004 e 12/2005, quando, na 
realidade, deveriam constar as menções as Leis Complementares vigentes atualmente, quais 
sejam: 88/2026 e 89/2026, além daquela que criou cargos no Instituto de Previdência (Lei 
Ordinária nº 1.272/2026).
Ademais, procedeu-se à retificação, pelo mesmo motivo no parágrafo anterior, no art. 
6º, já que não havia expressa menção a Lei Ordinária nº 1.272/2026, e a redação final passou 
a constar em conformidade com a do §1º do art. 1º, garantindo harmonia e segurança 
jurídicas. 
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, 25 de maio de 2026.
MESA DIRETORA:
______________________________________________
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
PRESIDENTE
______________________________________________
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
VICE-PRESIDENTE
______________________________________________
GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO
PRIMEIRA SECRETÁRIA
______________________________________________
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
SEGUNDO SECRETÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça João de Góes, 173 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO:
Trata-se de análise da Emenda Modificativa nº 03/2026 ao PL nº 12/2026, que autoriza 
o Poder Executivo Municipal a realizar concurso público para provimento de cargos efetivos 
da Administração Direta e do Instituto de Previdência, e dá outras providências.
VOTO DO RELATOR:
As retificações propostas são indispensáveis para a higidez da norma. A menção a 
legislação revogada, como o encontrado no §1º do art. 1º, e até mesmo no art. 6º, compromete 
a segurança jurídica e podem inviabilizar direitos dos servidores se não corrigidos.
A alteração da redação, passando a constar as leis vigentes que tratam dos cargos a 
serem ofertados pelo Concurso Público, inclusive o seu provimento, refletem fielmente a 
realidade jurídica do ordenamento municipal.
Pela inexistência de vícios e pelo aprimoramento da técnica legislativa, voto pela 
APROVAÇÃO da Emenda Modificativa nº 03/2026.
Cruzeta/RN, 25 de maio de 2026.
___________________________________________________
JOSÉ ETHEL STEPHAN USANDO SALES CANUTO DE MORAES
RELATOR

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