| Tipo | Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-06-25 |
| Ementa | Altera a redação do §1º do art. 1º e do art. 6º, ambos do Projeto de Lei nº 12, de 14 de maio de 2026, para fins de adequação e alinhamento ao ordenamento jurídico municipal. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça João de Góes, 173 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358 CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/ EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2026 Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cruzeta. Objeto: Altera a redação do §1º do art. 1º e do art. 6º, ambos do Projeto de Lei nº 12, de 14 de maio de 2026, para fins de adequação e alinhamento ao ordenamento jurídico municipal. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, no uso de suas atribuições regimentais, apresenta a seguinte Emenda: Art. 1º. O §1º do art. 1º do Projeto de Lei passa a vigorar com a seguinte redação: "§1º. As vagas a serem ofertadas no concurso serão definidas em edital, respeitados os limites máximos estabelecidos nas Leis Complementares nº 88/2026 e 89/2026, além da Lei Ordinária nº 1.272/2026." Art. 2º. O art. 6º do Projeto de Lei passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. O provimento dos cargos criados se dará pelas Leis Complementares 88/2026, 89/2026, e Lei Ordinária nº 1.272/2026, as quais já estão plenamente vigorando a partir desta data." Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, 25 de maio de 2026. MESA DIRETORA: _____________________________________________ ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS PRESIDENTE ______________________________________________ CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO VICE-PRESIDENTE ______________________________________________ GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO PRIMEIRA SECRETÁRIA ______________________________________________ WALFREDO CESINO DE MEDEIROS SEGUNDO SECRETÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça João de Góes, 173 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358 CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/ JUSTIFICATIVA A presente emenda é de natureza técnica e visa sanar erros identificados no texto original do Projeto de Lei nº 12/2026. No §1º do art. 1º há menção de que as vagas a serem ofertadas no concurso serão definidas em edital, respeitados os limites máximos estabelecidos nas já revogadas Leis Complementares nº 11/2004 e 12/2005, quando, na realidade, deveriam constar as menções as Leis Complementares vigentes atualmente, quais sejam: 88/2026 e 89/2026, além daquela que criou cargos no Instituto de Previdência (Lei Ordinária nº 1.272/2026). Ademais, procedeu-se à retificação, pelo mesmo motivo no parágrafo anterior, no art. 6º, já que não havia expressa menção a Lei Ordinária nº 1.272/2026, e a redação final passou a constar em conformidade com a do §1º do art. 1º, garantindo harmonia e segurança jurídicas. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, 25 de maio de 2026. MESA DIRETORA: ______________________________________________ ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS PRESIDENTE ______________________________________________ CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO VICE-PRESIDENTE ______________________________________________ GABRIELLA LAISY SILVA DE ARAÚJO PRIMEIRA SECRETÁRIA ______________________________________________ WALFREDO CESINO DE MEDEIROS SEGUNDO SECRETÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça João de Góes, 173 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358 CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/ PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO RELATÓRIO: Trata-se de análise da Emenda Modificativa nº 03/2026 ao PL nº 12/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concurso público para provimento de cargos efetivos da Administração Direta e do Instituto de Previdência, e dá outras providências. VOTO DO RELATOR: As retificações propostas são indispensáveis para a higidez da norma. A menção a legislação revogada, como o encontrado no §1º do art. 1º, e até mesmo no art. 6º, compromete a segurança jurídica e podem inviabilizar direitos dos servidores se não corrigidos. A alteração da redação, passando a constar as leis vigentes que tratam dos cargos a serem ofertados pelo Concurso Público, inclusive o seu provimento, refletem fielmente a realidade jurídica do ordenamento municipal. Pela inexistência de vícios e pelo aprimoramento da técnica legislativa, voto pela APROVAÇÃO da Emenda Modificativa nº 03/2026. Cruzeta/RN, 25 de maio de 2026. ___________________________________________________ JOSÉ ETHEL STEPHAN USANDO SALES CANUTO DE MORAES RELATOR