ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
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Processo nº 62/2023
PROJETO DE LEI Nº 09/2023
Veda o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de estampidos e de artifícios,
assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos
de efeito sonoro ruidoso no município de
Cruzeta/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
ruidoso em todo o território do Município de Cruzeta/RN.
Parágrafo Único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de
vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como
os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º. A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em
recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a
contar da publicação da presente Lei, regulamentará, por meio de Decreto, o procedimento
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para fiscalização, apuração e imposição de penalidades aos que incidirem na prática
recriminada no presente instrumento.
Parágrafo Único. Sem prejuízo de outras penalidades, o descumprimento ao
disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa a ser estipulada pelo Poder
Executivo, a quem cabe a fiscalização do disposto nesta Lei, que será vertida para o Fundo
da Infância e Adolescência deste Município.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução deste Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 21 de março de 2023.
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Ver. Itan Lobo de Medeiros
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 09/2023
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES
VEREADORES E VEREADORAS
O presente Projeto de Lei propõe a proibição do uso de fogos de artifício que
provoquem estampidos.
A queima de fogos de artifício causa traumas irreversíveis aos animais,
especialmente àqueles dotados de sensibilidade auditiva, causando ainda ferimentos
advindos das tentativas desses animais de fugirem do barulho.
Ainda, podem causar danos irreversíveis às pessoas que os manipulam, devido
às lesões causadas principalmente na época das festividades.
Outro fator que precisar ser considerado: o barulho dos fogos pode causar um
excesso de estímulo no processamento sensorial de pessoas com transtorno do espectro do
autismo (TEA), que podem ser excessivamente sensíveis aos sons – sobretudo crianças – e
levando o nível de estresse, medo, ansiedade, desconforto, causando crises que podem levar
até à automutilação.
Não há o objetivo de acabar com os espetáculos e festejos realizados com fogos
de artifícios, apenas a proibição que sejam utilizados artefatos que causem barulho,
estampido e explosões, causando risco à vida humana e dos animais.
O benefício do espetáculo dos fogos de artifício é visual e conseguido com o uso
de artigos pirotécnicos sem estampido, também conhecidos como fogos de vista.
Portanto, necessário se faz a aprovação do presente Projeto de Lei, ao qual requer
apoio dos Vereadores desta Casa para chancela ao Projeto em análise.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 21 de março de 2023.
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Ver. Itan Lobo de Medeiros