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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras/lotes urbanos, de propriedade do município de Cruzeta/RN, para o Instituto Brasileiro de Habitação e Interesse Social – IBRHIS, bem como desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida, e dá outras providências.
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2024-05-15T08:04:27.919119-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 7 0 0
2024-05-15T08:03:30.638206-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

MENSAGEM Nº 16, JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 18/2023 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Através do presente, encaminho a essa Egrégia Casa Legislativa 
o Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo do Município de Cruzeta - RN, Estado 
do Rio Grande do Norte, que autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de 
terras de propriedade do Município de Cruzeta - RN ao IBRHIS.
O projeto ora encaminhado visa autorizar o Poder Executivo a 
doar área de imóvel urbano ao IBRHIS para a construção de 50 (cinquenta) unidades 
residenciais destinadas a pessoas de baixa renda do nosso Município, que ganham até 
dois salários mínimos, através do programa habitacional do Governo Federal Minha 
Casa Minha Vida – Entidades.
Vejam-se, Senhoras e Senhores Vereadores, que a propositura é 
extremamente necessária, pois serão beneficiadas diversas famílias carentes do nosso 
Município, representando um imenso ganho para os cidadãos beneficiários.
Ademais, Vossas Excelências devem levar em consideração que 
a construção das unidades habitacionais demandará vultoso montante e a construção 
dessas casas trará grande desenvolvimento não só social, mas também econômico para 
Cruzeta - RN, pois gerará emprego e renda, com circulação de divisas em nosso 
Município.
Desta forma, percebendo ser de excepcional interesse público, 
solicito tramitação em Regime de Urgência,sendo o que se apresenta para o momento, 
e na certeza de que cada um de Vossas Excelências contribuirá como de costume para 
o desenvolvimento do nosso Município, externamos nosso agradecimento pelo 
compromisso que cada um tem para garantia da consolidação desse projeto de singular 
interesse.
Município de Cruzeta - RN, em 07 de agosto de 2023.
Atenciosamente,
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito de Cruzeta/RN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 – CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI N.º 18/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A DOAR ÁREAS DE TERRAS/LOTES URBANOS, 
DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE 
CRUZETA/RN, PARA O INSTITUTO BRASILEIRO 
DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL –
IBRHIS, BEM COMO DESENVOLVER AÇÕES 
PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA 
CASA MINHA VIDA, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de CRUZETA - RN, FAZ SABER, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de 
moradias, destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 2 (dois) 
salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do 
Governo Federal, fica autorizado a doar uma gleba, ao Instituto Brasileiro de Habitação 
e Interesse Social – IBRHIS, inscrito no CNPJ nº 04.262.829/0001-13, com sede 
localizada na Rua Florânia 1734, Lagoa Nova, Natal/ RN, CEP: 59054-810, 
representado pela presidente CLÉLIA MARTINS DE ALMEIDA, brasileira, solteira, 
assistente social, portadora do RG nº 1.886.884, inscrita no CPF nº 012.866.964-02, 
residente e domiciliada na Rua dos Veteranos nº 04 , Novo Rumo, Jucurutu/RN, para 
implantação do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades, lançado pelo Governo 
Federal e gerenciado pela Caixa Econômica Federal.
§1º O imóvel, referido no caput deste artigo, destina-se a urbanização e edificação de 
50 (cinquenta) unidades habitacionais, com infraestrutura viária, esgotamento 
sanitário, redes de abastecimento de água e de energia elétrica, destinada a famílias 
pertencentes a faixa 01, objetivando a redução de déficit habitacional no Município de 
Cruzeta/RN, compreendendo a modalidade de habitação urbana.
§2º O terreno de que trata o artigo 1º deste projeto de lei, encontram-se localizados em 
zona de expansão, na cidade de Cruzeta/RN, é parte da área de Matrícula nº 997 –
Registro Geral no Cartório Único de Cruzeta/RN – Livro Nº 2-F, folhas 98, com as 
seguintes características:
I - Uma área da propriedade chamada Pitombeira, localizada à margem da Rodovia 
RN-288, que liga esta cidade de Cruzeta-RN a Acari-RN, medindo 6,37118 hectares. 
Limitada ao Norte, Sul e Oeste, com terras pertencentes ao Município de Cruzeta –
RN; e ao Leste com terras de Terezinha Augusta dos Santos.
II - A área que compreende a doação que trata o artigo 1º, corresponde à 10.800,00 m² 
(dez mil e oitocentos metros quadrados), sendo, 200,00 (duzentos) metros de extensão, 
e 54,00 (cinquenta e quatro) metros de largura, conforme mapa anexo. 
Art. 2º. Fica ainda, o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Convênios, 
Termos de Compromissos, de Ajustes, ou de Adesão com Órgãos Públicos Federais, 
Estaduais e Instituições autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida –
PMCMV.
Art. 3º. O imóvel descrito no artigo anterior, destina-se exclusivamente a promover a 
construção de unidades residenciais para alienação às famílias de rendas conforme 
normas do Programa Minha Casa Minha Vida, a ser operacionalizada pela Caixa 
Econômica Federal no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV”, do 
Ministério das Cidades, para atendimento da necessidade de moradia da população de 
baixa renda, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, pelo que fica 
também autorizada a sua desafetação para tal fim. E declarando como loteamento de 
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), no qual será permita parcelamento com 
fração mínima de 135m² (cento e cinquenta metros quadrados), sendo lotes com 9 
metros de largura (frente/testada) e 15 metros de comprimento.
§ 1º - O imóvel descrito no artigo 1º desta Lei constará dos bens e direitos integrantes 
do patrimônio do IBRHIS, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e 
contábil dos haveres financeiros e imobiliários, sendo observadas, quanto a tais bens e 
direitos, as seguintes restrições:
I – não integram o ativo do IBRHIS;
II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do IBRHIS;
III – não compõem a lista de bens e direitos do IBRHIS, para efeito de liquidação 
judicial ou extrajudicial;
IV – não podem ser dados em garantia de débito de operação do IBRHIS, exceto à 
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para fins de contratação do Programa Minha 
Casa Minha Vida;
V – não são passíveis de execução por quaisquer credores do IBRHIS, por mais 
privilegiados que possam ser;
VI – não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os citados imóveis, exceto 
à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, se houver contratação do Programa Minha 
Casa Minha Vida.
§ 2º - As unidades residenciais, a que se refere o artigo anterior, serão destinadas à 
alienação a famílias com renda mensal conforme normas do Programa Minha Casa 
Minha vida, que serão organizadas pela entidade conforme norma estatutária, sob pena 
de reversão ao patrimônio do Município de Cruzeta-RN.
§ 3º - As famílias de baixa renda referidas no § 2º deverão estar enquadradas nos planos 
habitacionais, filiada a entidade sem fins lucrativos e credenciada no Programa Minha 
Casa Minha Vida do Ministério das Cidades, além de preencher os requisitos exigidos 
pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 4º. Igualmente dar-se-á a revogação da doação caso a donatária deixe de dar início 
à execução das obras de engenharia civil nos imóveis, no prazo de 24 (vinte e quatro) 
meses, a contar da data da escritura pública doação dos bens, na forma da lei, e fica a 
entidade responsável pelo cadastramento das famílias, promover as tratativas 
necessárias com vista aos recursos oriundos do Programa Minha Casa Minha Vida para 
construção das unidades habitacionais. Exceto se houver projeto contratado junto à 
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 5º. Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes, a revogação 
operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da 
donatária, com a reversão dos bens ao patrimônio do Município de Cruzeta-RN.
Art. 6°. O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos 
municipais:
I. ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis:
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, 
na efetivação da doação; e
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos 
beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.
II. IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, apenas enquanto permanecer sob a 
propriedade do Donatário.
III. Taxas de Alvará de Construção e, Taxas de Habite-se incidente sobre as mesmas.
Art. 7º. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
– ISSQN, as Empresas Construtoras, Associações ou Entidades, que assumirem a 
responsabilidade pela construção de Núcleos Habitacionais destinados as famílias de 
baixa renda, através do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, no âmbito dos 
Programas de Habitação de Interesse Social, geridos pelo Ministério das Cidades e, 
executados com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS 
e do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS.
Art. 8º. Fica ainda o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar recursos 
financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando à 
complementação dos recursos necessários à construção de Unidades Habitacionais.
Art. 9º. A Prefeitura Municipal através da Assessoria Jurídica irá providenciar a 
documentação necessária à doação dos lotes para o IBRHIS.
Art. 10º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da donatária.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Cruzeta - RN, em 07 de agosto 
de 2023.
________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito de Cruzeta/RN

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