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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-08-08
EmentaDispõe sobre a regulamentação ao acesso as informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Cruzeta/RN, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-13T09:54:52.792789-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 7 0 2

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaOyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
RESOLUÇÃO Nº 98, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação ao
acesso as informações e a aplicação da
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, no âmbito da Câmara
Municipal de Cruzeta/RN, e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA/RN,
no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 88, $1º do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, faz saber a seguinte resolução.
Art. 1º a presente resolução estabelece regras gerais acerca do acesso
a informações de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
no âmbito Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
Art. 2º o acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas
pela Câmara Municipal será viabilizado mediante:
I- divulgação na rede mundial de computadores, para acesso público,
de informações de interesse coletivo ou geral;
II - atendimento de pedido de acesso a informações;
HI - disponibilização, na sede da Câmara Municipal de Cruzeta/RN,
de equipamentos para o próprio interessado consultar informações de interesse
coletivo ou geral, bem como Serviço de Informações ao Cidadão - SIC;
IV - disponibilização de outros meios para o próprio interessado
pesquisar a informação solicitada nos sistemas informatizados da Câmara
Municipal; e
V - outras formas de divulgação indicadas em ato do(a) Presidente(a)
da Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso I deste artigo
observará no que couber, o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e
se dará diretamente em área de conteúdo do Portal da Câmara Municipal de
Cruzeta/RN ou mediante indicação de acesso a outro sítio governamental que
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaWyahoo.com.br
Site: https:/www.cruzeta.rn.leg.br/
promova a transparência na Administração Pública ou o acesso a informações,
nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 3º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a
informações à Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
8 1º O pedido de que trata o caput deve observar os seguintes
requisitos:
I-ser dirigido a Secretaria da Câmara Municipal de Cruzeta/RN;
II - conter a identificação do requerente, seus dados para contato,
especialmente o endereço de correio eletrônico, bem como a especificação da
informação requerida; e
HI - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento do
formulário eletrônico disponibilizado no Portal da Câmara Municipal de
Cruzeta/RN no espaço destinado à “Lei de Acesso a Informações”; ou
IV - altemativamente ao inciso IL deste 81º ser efetuado
pessoalmente, por meio do preenchimento de formulário físico, cujo modelo
encontra-se disponibilizado no Portal da Câmara de Vereadores no espaço
destinado à “Lei de Acesso à Informação”.
$ 2º O interessado poderá acompanhar, pelo SIC da Câmara Municipal
de Cruzeta/RN a tramitação de seu pedido.
8 3º O endereço de correio eletrônico indicado na forma do inciso II,
do 8 1º deste artigo será considerado como meio oficial de comunicação entre a
Câmara Municipal e o requerente, ressalvada a possibilidade de utilização de
outros meios inequívocos de cientificação.
Art. 4º Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis no
Portal da Câmara Municipal ou em outro sítio governamental, o requerente será
orientado a respeito de como acessá-las.
Parágrafo único. Quando o exame do pedido envolver matéria de alta
complexidade ou que suscite dúvida considerável, poderá a Secretaria, antes de
se posicionar a respeito, submeter à questão à Procuradoria Jurídica, que se
manifestará formalmente acerca do assunto.
Art. 5º No caso de deferimento do pedido de acesso a informações, a
Secretaria encaminhará a demanda ao setor competente para atender à
solicitação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNP) 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaGyahoo.com.br
Site: https:/www.cruzeta.rn.leg.br/
81º O setor competente preparará a documentação a ser encaminhada
ao solicitante, tarjando as informações sigilosas e pessoais, conforme definição
estabelecida no art. 4º, incisos III e IV, da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
8 2º Compete à chefia do respectivo setor, antes de restituir o pedido e
a documentação correspondente à Secretaria, atestar o efetivo atendimento do
disposto no 8 1º deste artigo.
Art. 6º As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma desta
Resolução, serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores
pela Secretaria, em meio físico ou em formato digital, observadas as
possibilidades e especificidades do caso concreto.
8 1º A disponibilização de que trata o caput deste artigo, quando
possível, será realizada imediatamente.
8 2º No caso de impossibilidade de disponibilização imediata das
informações solicitadas, a Câmara Municipal de Cruzeta/RN, atenderá a
demanda na forma e nos prazos previstos nos 88 1º, e incisos e 2º, do art. 11 da
Lei Federal nº 12.527, de 2011.
S 3º A entrega da documentação solicitada, poderá se dar por meio
eletrônico ou pessoalmente, caso em que o solicitante deverá apresentar
documento de identificação com foto ou por procurador.
8 4º Quando a retirada das informações se der por procurador, este
deverá apresentar procuração com poderes específicos para tal finalidade.
$5º O solicitante ou seu procurador dará recebimento das informações
que lhes forem disponibilizadas.
Art. 7º No caso de indeferimento do pedido de acesso a informações
ou às razões de sua negativa, o interessado poderá apresentar recurso ao
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da sua ciência, na forma do art. 15 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
$ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer
por meio de correspondência eletrônica, consoante previsto no $ 5º, do art. 3º,
desta Resolução, hipótese em que o prazo recursal começará a fluir da data do
recebimento da mensagem.
8 2º Não havendo confirmação do recebimento, a comunicação poderá
ocorrer por qualquer outro meio inequívoco de cientificação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaOyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
8 3º Quando houver dúvida quanto à efetiva cientificação, poderá o
Secretaria determinar a renovação da cientificação e a devolução do prazo
recursal ao interessado.
8 4º Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, o prazo
recursal começará a fluir daquela que for mais benéfica ao interessado.
8 5º O solicitante ou seu procurador, quando comparecer
pessoalmente, dará recebimento do indeferimento do pedido de acesso a
informações ou às razões de sua negativa.
Art. 8º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN
apreciar, diretamente ou por delegação, no prazo de 05 (cinco) dias, os recursos
interpostos em face do indeferimento de pedido de acesso a informações ou às
razões de sua negativa, na forma do art. 15, parágrafo único, da Lei Federal nº
12.527, de 2011.
Art. 9º Após a finalização dos procedimentos relativos ao
fornecimento das informações de que trata a presente Resolução, a Secretaria
providenciará o arquivamento da solicitação.
Art. 10. O Presidente da Câmara poderá editar orientações destinadas
a viabilizar o cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e neste
Resolução.
Art. 11. Este Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em
23 de agosto de 2023.
Presidente
DIÁRIO OFICIA
CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AB DIARIDOFICIAL FECAMAN COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2023
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefone/Whats App (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawyahoo.com.br
RESOLUÇÃO Nº 98, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação ao
acesso as informações e a aplicação da
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, no âmbito da Câmara
Municipal de Cruzeta/RN, e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA/RN,
no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 88, 81º do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, faz saber a seguinte resolução.
Art. 1º a presente resolução estabelece regras gerais acerca do acesso
a informações de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
no âmbito Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
Art. 2º o acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas
pela Câmara Municipal será viabilizado mediante:
1- divulgação na rede mundial de computadores, para acesso público,
de informações de interesse coletivo ou geral;
H - atendimento de pedido de acesso a informações;
HI - disponibilização, na sede da Câmara Municipal de Cruzeta/RN,
de equipamentos para o próprio interessado consultar informações de interesse
coletivo ou geral, bem como Serviço de Informações ao Cidadão - SIC;
IV - disponibilização de outros meios para o próprio interessado
pesquisar a informação solicitada nos sistemas informatizados da Câmara
Municipal; e
V - outras formas de divulgação indicadas em ato do(a) Presidente(a)
da Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso 1 deste artigo
observará no que couber, o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e
se dará diretamente em área de conteúdo do Portal da Câmara Municipal de
Cruzeta/RN ou mediante indicação de acesso a outro sítio governamental que
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ZM piamDOFICIAL FECAMRN COM.BR
EA DOFICIAL FECAMRN COM Bi
RIO GRANDE DO E, QUINTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawyahoo.com.br
Site: https;/www.cruzetam.leg.br/
promova a transparência na Administração Pública ou o acesso a informações,
nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 3º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a
informações à Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
8 1º O pedido de que trata o caput deve observar os seguintes
requisitos:
1-ser dirigido a Secretaria da Câmara Municipal de Cruzeta/RN;
H - conter a identificação do requerente, seus dados para contato,
especialmente o endereço de correio eletrônico, bem como a especificação da
informação requerida; e
HI - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento do
formulário eletrônico disponibilizado no Portal da Câmara Municipal de
Cruzeta/RN no espaço destinado à “Lei de Acesso a Informações”; ou
IV - alternativamente ao inciso Ill, deste 81º, ser efetuado
pessoalmente, por meio do preenchimento de formulário físico, cujo modelo
encontra-se disponibilizado no Portal da Câmara de Vereadores no espaço
destinado à “Lei de Acesso à Informação”.
82º0 interessado poderá acompanhar, pelo SIC da Câmara Municipal
de Cruzeta/RN a tramitação de seu pedido.
83º O endereço de correio eletrônico indicado na forma do inciso II,
do $ 1º deste artigo será considerado como meio oficial de comunicação entre a
Câmara Municipal e o requerente, ressalvada a possibilidade de utilização de
outros meios inequivocos de cientificação.
Art. 4º Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis no
Portal da Câmara Municipal ou em outro sítio governamental, o requerente será
orientado a respeito de como acessá-las.
Parágrafo único. Quando o exame do pedido envolver matéria de alta
complexidade ou que suscite dúvida considerável, poderá a Secretaria, antes de
se posicionar a respeito, submeter à questão à Procuradoria Jurídica, que se
manifestará formalmente acerca do assunto.
Art. 5º No caso de deferimento do pedido de acesso a informações, a
Secretaria encaminhará a demanda ao setor competente para atender à
solicitação.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2 ARIOOFICIAL FECAMRN.COM BR
RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 24 DE AGO
DE 2023 - ANO: VI -
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNP) 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzeta&yahoo.com.br
$1º O setor competente preparará a documentação a ser encaminhada
ao solicitante, tarjando as informações sigilosas e pessoais, conforme definição
estabelecida no art. 4º, incisos III e IV, da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
& 2º Compete à chefia do respectivo setor, antes de restituir o pedido e
a documentação correspondente à Secretaria, atestar o efetivo atendimento do
disposto no & 1º deste artigo.
Art. 6º As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma desta
Resolução, serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores
pela Secretaria, em meio físico ou em formato digital, observadas as
possibilidades e especificidades do caso concreto.
$ 1º A disponibilização de que trata o caput deste artigo, quando
possível, será realizada imediatamente.
8 2º No caso de impossibilidade de disponibilização imediata das
informações solicitadas, a Câmara Municipal de Cruzeta/RN, atenderá a
demanda na forma e nos prazos previstos nos 88 1º, e incisos e 2º, do art. 11 da
Lei Federal nº 12.527, de 2011.
83º A entrega da documentação solicitada, poderá se dar por meio
eletrônico ou pessoalmente, caso em que o solicitante deverá apresentar
documento de identificação com foto ou por procurador.
8 4º Quando a retirada das informações se der por procurador, este
deverá apresentar procuração com poderes específicos para tal finalidade.
85º O solicitante ou seu procurador dará recebimento das informações
que lhes forem disponibilizadas.
Art. 7º No caso de indeferimento do pedido de acesso a informações
ou às razões de sua negativa, O interessado poderá apresentar recurso ao
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da sua ciência, na forma do art. 15 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
$ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer
por meio de correspondência eletrônica, consoante previsto no $ 5º, do art. 3º,
desta Resolução, hipótese em que o prazo recursal começará a fluir da data do
recebimento da mensagem.
$2º Não havendo confirmação do recebimento, a comunicação poderá
ocorrer por qualquer outro meio inequívoco de cientificação.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
“Pa ARIOOFICIAL FECAMRN COM.BR
riam DIARIOOFICIAL FECAMRN COM Bi
NORTE, QUINTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO 2023 - ANO: VI - N
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNP) 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaoyahoo.com.br
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8 3º Quando houver dúvida quanto à efetiva cientificação, poderá o
Secretaria determinar a renovação da cientificação e a devolução do prazo
recursal ao interessado.
8 4º Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, o prazo
recursal começará a fluir daquela que for mais benéfica ao interessado.
8 5º O solicitante ou seu procurador, quando comparecer
pessoalmente, dará recebimento do indeferimento do pedido de acesso a
informações ou às razões de sua negativa.
Art. 8º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN
apreciar, diretamente ou por delegação, no prazo de 05 (cinco) dias, os recursos
interpostos em face do indeferimento de pedido de acesso a informações ou às
razões de sua negativa, na forma do art. 15, parágrafo único, da Lei Federal nº
12.527, de 2011.
Art. 9º Após a finalização dos procedimentos relativos ao
fornecimento das informações de que trata a presente Resolução, a Secretaria
providenciará o arquivamento da solicitação.
Art. 10. O Presidente da Câmara poderá editar orientações destinadas
a viabilizar o cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e neste
Resolução.
Art. 11. Este Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em
23 de agosto de 2023.
Itan Lobo de Medeiros
Presidente
4
Publicado por:
MAURICÉA MONTEIRO DE MEDEIROS ALMEIDA
Código Identificador: 11054255
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/Whats App (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawyahoo.com.br
Site: https:/www.cruzeta.rn.leg.br/
Processo nº 123/2023
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2023.
Dispõe sobre a regulamentação ao
acesso as informações e a aplicação da
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, no âmbito da Câmara
Municipal de Cruzeta/RN, e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA/RN,
no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 88, 81º do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, faz saber a seguinte resolução.
Art. 1º a presente resolução estabelece regras gerais acerca do acesso
a informações de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
no âmbito Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
Art. 2º o acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas
pela Câmara Municipal será viabilizado mediante:
I- divulgação na rede mundial de computadores, para acesso público,
de informações de interesse coletivo ou geral;
H - atendimento de pedido de acesso a informações;
II - disponibilização, na sede da Câmara Municipal de Cruzeta/RN,
de equipamentos para o próprio interessado consultar informações de interesse
coletivo ou geral, bem como Serviço de Informações ao Cidadão - SIC;
IV - disponibilização de outros meios para o próprio interessado
pesquisar a informação solicitada nos sistemas informatizados da Câmara
Municipal; e
V - outras formas de divulgação indicadas em ato do(a) Presidente(a)
da Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso I deste artigo
observará no que couber, o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e
se dará diretamente em área de conteúdo do Portal da Câmara Municipal de
Cruzeta/RN ou mediante indicação de acesso a outro sítio governamental que
promova a transparência na Administração Pública ou o acesso a informações,
nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 3º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a
informações à Câmara Municipal de Cruzeta/RN.
8 1º O pedido de que trata o caput deve observar os seguintes
requisitos:
I-ser dirigido a Secretaria da Câmara Municipal de Cruzeta/RN;
IH - conter a identificação do requerente, seus dados para contato,
especialmente o endereço de correio eletrônico, bem como a especificação da
informação requerida; e
III - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento do
formulário eletrônico disponibilizado no Portal da Câmara Municipal de
Cruzeta/RN no espaço destinado à “Lei de Acesso a Informações”; ou
IV - altermativamente ao inciso II, deste 81º ser efetuado
pessoalmente, por meio do preenchimento de formulário físico, cujo modelo
encontra-se disponibilizado no Portal da Câmara de Vereadores no espaço
destinado à “Lei de Acesso à Informação”.
82º O interessado poderá acompanhar, pelo SIC da Câmara Municipal
de Cruzeta/RN a tramitação de seu pedido.
8 3º O endereço de correio eletrônico indicado na forma do inciso II,
do $ 1º deste artigo será considerado como meio oficial de comunicação entre a
Câmara Municipal e o requerente, ressalvada a possibilidade de utilização de
outros meios inequívocos de cientificação.
Art. 4º Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis no
Portal da Câmara Municipal ou em outro sítio governamental, o requerente será
orientado a respeito de como acessá-las.
Parágrafo único. Quando o exame do pedido envolver matéria de alta
complexidade ou que suscite dúvida considerável, poderá a Secretaria, antes de
se posicionar a respeito, submeter à questão à Procuradoria Jurídica, que se
manifestará formalmente acerca do assunto.
Art. 5º No caso de deferimento do pedido de acesso a informações, a
Secretaria encaminhará a demanda ao setor competente para atender à
solicitação.
81º O setor competente preparará a documentação a ser encaminhada
ao solicitante, tarjando as informações sigilosas e pessoais, conforme definição
estabelecida no art. 4º, incisos II e IV, da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
8 2º Compete à chefia do respectivo setor, antes de restituir o pedido e
a documentação correspondente à Secretaria, atestar o efetivo atendimento do
disposto no $ 1º deste artigo.
Art. 6º As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma desta
Resolução, serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores
pela Secretaria, em meio físico ou em formato digital, observadas as
possibilidades e especificidades do caso concreto.
8 1º A disponibilização de que trata o caput deste artigo, quando
possível, será realizada imediatamente.
8 2º No caso de impossibilidade de disponibilização imediata das
informações solicitadas, a Câmara Municipal de Cruzeta/RN, atenderá a
demanda na forma e nos prazos previstos nos 88 1º, e incisos e 2º, do art. 11 da
Lei Federal nº 12.527, de 2011.
8 3º A entrega da documentação solicitada, poderá se dar por meio
eletrônico ou pessoalmente, caso em que o solicitante deverá apresentar
documento de identificação com foto ou por procurador.
8 4º Quando a retirada das informações se der por procurador, este
deverá apresentar procuração com poderes específicos para tal finalidade.
85º O solicitante ou seu procurador dará recebimento das informações
que lhes forem disponibilizadas.
Art. 7º No caso de indeferimento do pedido de acesso a informações
ou às razões de sua negativa, o interessado poderá apresentar recurso ao
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da sua ciência, na forma do art. 15 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
8 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer
por meio de correspondência eletrônica, consoante previsto no 8 5º, do art. 3º,
desta Resolução, hipótese em que o prazo recursal começará a fluir da data do
recebimento da mensagem.
8 2º Não havendo confirmação do recebimento, a comunicação poderá
ocorrer por qualquer outro meio inequívoco de cientificação.
8 3º Quando houver dúvida quanto à efetiva cientificação, poderá o
Secretaria determinar a renovação da cientificação e a devolução do prazo
recursal ao interessado.
8 4º Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, o prazo
recursal começará a fluir daquela que for mais benéfica ao interessado.
8 5º O solicitante ou seu procurador, quando comparecer
pessoalmente, dará recebimento do indeferimento do pedido de acesso a
informações ou às razões de sua negativa.
Art. 8º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta/RN
apreciar, diretamente ou por delegação, no prazo de 05 (cinco) dias, os recursos
interpostos em face do indeferimento de pedido de acesso a informações ou às
razões de sua negativa, na forma do art. 15, parágrafo único, da Lei Federal nº
12.527, de 2011.
o
Art. 9º Após a finalização dos procedimentos relativos ao
fornecimento das informações de que trata a presente Resolução, a Secretaria
providenciará o arquivamento da solicitação.
Art. 10. O Presidente da Câmara poderá editar orientações destinadas
a viabilizar o cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, eneste
Resolução.
Art. 11. Este Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 08 de
agosto de 2023.
MESA DIRETORA:
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VI CEPRESIDENTE
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
LU AM JA
CYPRÍANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
SEGUNDO SECRETÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.m.leg.br/
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo regulamentar o
acesso às informações públicas no âmbito da Câmara Municipal de Cruzeta/RN,
em conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI). A elaboração dessa resolução
visa proporcionar maior transparência e efetividade no acesso às informações de
interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo órgão legislativo.
À transparência e o acesso à informação são princípios fundamentais
para a consolidação da democracia e para a promoção da cidadania. A LAI
estabelece que todos os órgãos públicos, em todos os níveis, são obrigados a
disponibilizar informações de interesse público, resguardando o direito do
cidadão ao acesso a dados e documentos produzidos ou sob a guarda do poder
público.
Com a aprovação dessa Resolução, a Câmara Municipal de
Cruzeta/RN busca fortalecer sua atuação como um órgão público transparente,
responsável e comprometido com o princípio da prestação de contas à sociedade.
O acesso à informação facilita a fiscalização das ações governamentais, estimula
o controle social e a participação do cidadão na gestão pública, além de
possibilitar o uso eficiente dos recursos públicos.
A divulgação das informações de interesse coletivo ou geral por meio
de plataformas digitais e de fácil acesso, como o Portal da Câmara Municipal,
garantirá maior alcance e visibilidade das informações disponibilizadas. Ao
oferecer um Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), a Câmara demonstra seu
compromisso em prestar um atendimento eficiente e ágil aos requerimentos de
acesso a informações.
O estabelecimento de regras claras para o pedido de acesso a
informações, bem como os procedimentos para tratamento de recursos e
indeferimentos, contribuirá para a efetiva aplicação da Lei de Acesso à
Informação, evitando possíveis discrepâncias e garantindo que o cidadão tenha
suas solicitações atendidas de forma transparente e dentro dos prazos legais.
Ademais, a Resolução prevê a proteção de informações sigilosas e
pessoais, em conformidade com a legislação vigente, assegurando a privacidade
dos cidadãos quando for necessário. Além disso, a possibilidade de
disponibilização das informações em meio digital visa otimizar o acesso,
reduzindo o tempo de espera e proporcionando maior comodidade ao
solicitante.
Por fim, cabe destacar que a aprovação deste Projeto de Resolução é
fundamental para o aprimoramento da gestão pública na Câmara Municipal de
Cruzeta/RN, alinhando-a às diretrizes da Lei de Acesso à Informação e
fortalecendo o papel da instituição na promoção da transparência, da
participação cidadã e do controle social.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
Resolução, que representa um importante avanço para a democracia e para a
qualidade dos serviços prestados pelo Legislativo Municipal.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 08 de
agosto de 2023.
MESA DIRETORA:
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VICE-PRESIDENTE
Pa) .
ARILÚZIA SASNARA DE a MEDEIROS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
LU ar ao JAN
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
SEGUNDO SECRETÁRIO
DESPACHO
A Comissão de Legislação, Justiça
e Redação, para exarar parecer.
Sala das Sessões, em: 08/08/2023.
Ao Relator, Vereador Veado Cena
ho de Medos para opinar.
sobre o Projeto de Resolução nº 04/2023.
Sala das Sessões, em: 08/08/2023.
el Stepbân U. Sal CanuidAd ofaês
Pre$idente da C. J. L. R.
O meu parecer é pela Otprovação
da referida proposição.
Sala das Sessões, em: 08/08/2023.
UBS sd Cu RR
Relator
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
Sobre o Projeto de Resolução nº 04/2023
PARECER Nº /2023
Somos de parecer Reage vel a
aprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, em: O$, top 023.
/ Luft tesideme
E elator
O Projeto de Resolução nº 04/2023, foi caprovado
Em única discussão na Sessão de: 22/08/2023.
; elede votos. clos
5

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