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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-08-08
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Cruzeta/RN, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-13T09:55:08.349207-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 7 0 2

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaOyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
RESOLUÇÃO Nº 99, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta a Lei Federal nº
14.129/2021, de 29 de março de 2021, no
âmbito do Poder Legislativo Municipal
de Cruzeta/RN e dá outras
O providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DE
CRUZETA/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 88 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Cruzeta/RN, aprovou e sancionou a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o
Programa de Governança Legislativa Digital.
Art. 2º O Programa de Governança Legislativa Digital terá as
seguintes diretrizes:
I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a
garantia da sua evolução tecnológica;
(da) H - ampliação da oferta de serviços digitais;
HI - aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão;
IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão
diminuindo as desigualdades;
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de
atendimento ao cidadão;
Art. 3º A Controladoria da Câmara Municipal, em parceria com a
Secretaria Geral e a Mesa diretora, em conjunto com as demais entidades da
Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços
digitais públicos.
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA
PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
1
A LA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaOyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
Art. 4º O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para
desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à
transformação digital, com o objetivo de:
I- criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de
competências para a transformação digital entre servidores municipais;
K - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas
para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de
soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e
serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente ofertados de forma
centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços,
devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de
acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
I - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
S 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por
meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a
disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços
públicos.
S 2º As funcionalidades deverão observar padrões de
interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de
simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º O Poder Legislativo Municipal deverá no âmbito de suas
atribuições, quanto a oferta de serviços digitais:
I-manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações
de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
H - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados,
com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
II - integrar os serviços às ferramentas de notificação aos usuários, de
assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados,
exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e
de documentos comprobatórios prescindíveis;
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaOyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
V- aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados
e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma
digital;
Art. 7º O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos
a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio
eletrônico.
Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao
disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção
de Dados.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação
digital de serviços públicos:
I- gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
- atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
HI - padronização de procedimentos referentes à utilização de
formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de
formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações
apresentadas;
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10. O Poder Legislativo Municipal e os gestores de bases de dados,
inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas
digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão,
respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e
comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da
interoperabilidade.
IH - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente,
especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNP) 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaG yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
DO USO DE DADOS
Art. 11. O Poder Legislativo Municipal promoverá o uso de dados
para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei
Federal nº 13.709, de 2018.
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são
os seguintes:
I- Carta de Serviços ao Usuário;
Il - Transparência da Casa Legislativa;
HI - e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV - Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal;
V - Programa de Dados Abertos;
VI - Disponibilização de Emissão de Certidões;
VII - Legislação Municipal;
VII - Sistema Contábil do Poder Legislativo Municipal;
IX - Serviços Online de FAQ;
X - Sistema de Ouvidoria;
XI - Disponibilização das sessões por meio do portal da Casa
Legislativa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido
total ou parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de
promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em
23 de agosto de 2023.
fran aba
Presidente
DIÁRIO OFICIAL
MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Sa. NARIOOFICIAL FECAMAN COM BR
RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 24 DE AG DE 2023 - AN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 - Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaúyahoo.com.br
Site: https:/www.cruzeta.m.leg.br/
RESOLUÇÃO Nº 99, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta a Lei Federal nº
14.129/2021, de 29 de março de 2021, no
âmbito do Poder Legislativo Municipal
de Cruzeta/RN e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DE
CRUZETA/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 88 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Cruzeta/RN, aprovou e sancionou a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o
Programa de Governança Legislativa Digital.
Art. 2º O Programa de Governança Legislativa Digital terá as
seguintes diretrizes:
I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a
garantia da sua evolução tecnológica;
HI - ampliação da oferta de serviços digitais;
[da] HI - aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão;
IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão
diminuindo as desigualdades;
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de
atendimento ao cidadão;
Art. 3º A Controladoria da Câmara Municipal, em parceria com a
Secretaria Geral e a Mesa diretora, em conjunto com as demais entidades da
Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços
digitais públicos.
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA
PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
21
DIÁRIO OFICIAL
MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DOFICIAL FECAMBN COM BR
RIO GRAN
DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2023 - ANO: Vl -
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 - Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetasyahoo.com.br
Site: https:/www.cruzeta.rn.leg.br/
Art. 4º O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para
desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à
transformação digital, com o objetivo de:
1 - criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de
(d) competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas
para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de
soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e
serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente ofertados de forma
centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços,
devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de
acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
HI - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
. 8 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por
meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a
disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços
públicos.
S 2º As funcionalidades deverão observar padrões de
interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de
simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
O Art. 6º O Poder Legislativo Municipal deverá no âmbito de suas
atribuições, quanto a oferta de serviços digitais:
1- manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações
de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
H -monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados,
com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
Ml - integrar os serviços às ferramentas de notificação aos usuários, de
assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados,
exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e
de documentos comprobatórios prescindíveis;
DIÁRIO OFICIAL
MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Z0B oiarDONCIAL FECAMAN COM.BR
[a ii ; :
RIO GRANDE DO TE, QUINTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2023 - ANO: VI - Nº: 1722
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 - Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetacyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.m.leg.br/
V- aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados
e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma
digital;
O Art. 7º O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos
É a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio
eletrônico.
Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao
disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção
de Dados.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação
digital de serviços públicos:
1- gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
T - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
HI - padronização de procedimentos referentes à utilização de
formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de
formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações
O apresentadas;
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10. O Poder Legislativo Municipal e os gestores de bases de dados,
inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas
digitais, tendo em consideração:
1 - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão,
respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e
comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da
interoperabilidade.
M - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente,
especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.

DIÁRIO OFICIAL
MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RÉRR, DIARIDOFICIAL FECAMAN.COM BR
RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2023 - ANO: VI - Nº
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawyahoo.com.br
Site: https:/www.cruzeta.m.leg.br/
DO USO DE DADOS
Art. 11. O Poder Legislativo Municipal promoverá o uso de dados
para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei
(| Federal nº 13.709, de 2018.
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são
os seguintes:
I- Carta de Serviços ao Usuário;
Il - Transparência da Casa Legislativa;
HI - e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV - Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal;
V- Programa de Dados Abertos;
VI - Disponibilização de Emissão de Certidões;
VII - Legislação Municipal;
VIII - Sistema Contábil do Poder Legislativo Municipal;
IX - Serviços Online de FAQ;
X- Sistema de Ouvidoria;
XI - Disponibilização das sessões por meio do portal da Casa
Legislativa.
a! DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido
total ou parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de
promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em
23 de agosto de 2023.
Itan Lobo de Medeiros
Presidente
4
Publicado por:
MAURICÉA MONTEIRO DE MEDEIROS ALMEIDA
Código Identificador: 35888143
24

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.m.leg.br
Processo nº 124/2023
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2023.
Regulamenta a Lei Federal nº
14.129/2021, de 29 de março de 2021, no
O âmbito do Poder Legislativo Municipal
de CruzetaRN e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DE
CRUZETA/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 88 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Cruzeta/RN, aprovou e sancionou a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o
Programa de Governança Legislativa Digital.
Art. 2º O Programa de Governança Legislativa Digital terá as
seguintes diretrizes:
O I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a
garantia da sua evolução tecnológica;
Il - ampliação da oferta de serviços digitais;
HI - aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão;
IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão
diminuindo as desigualdades;
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de
atendimento ao cidadão;
Art. 3º A Controladoria da Câmara Municipal, em parceria com a
Secretaria Geral e a Mesa diretora, em conjunto com as demais entidades da
Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços
digitais públicos.
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA
PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para
desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à
transformação digital, com o objetivo de:
I- criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de
competências para a transformação digital entre servidores municipais;
I - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas
para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de
soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e
serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente ofertados de forma
centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços,
devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
1 - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de
acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
8 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por
meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a
disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços
públicos.
8 2º As funcionalidades deverão observar padrões de
interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de
simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º O Poder Legislativo Municipal deverá no âmbito de suas
atribuições, quanto a oferta de serviços digitais:
I-manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações
de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
H - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados,
com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
HI - integrar os serviços às ferramentas de notificação aos usuários, de
assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados,
exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e
de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados
e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma
digital;
Art. 7º O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a
possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio
eletrônico.
Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao
disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção
de Dados.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação
digital de serviços públicos:
I- gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
HI - padronização de procedimentos referentes à utilização de
formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de
formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações
apresentadas,
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10. O Poder Legislativo Municipal e os gestores de bases de dados,
inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas
digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão,
respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e
comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da
interoperabilidade.
N - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente,
especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
DO USO DE DADOS
Art. 11. O Poder Legislativo Municipal promoverá o uso de dados
para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei
Federal nº 13.709, de 2018.
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são
os seguintes:
I- Carta de Serviços ao Usuário;
Il - Transparência da Casa Legislativa;
HI - e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV - Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal;
V - Programa de Dados Abertos;
VI - Disponibilização de Emissão de Certidões;
VII - Legislação Municipal;
VIII - Sistema Contábil do Poder Legislativo Municipal;
IX - Serviços Online de FAQ;
X - Sistema de Ouvidoria;
XI - Disponibilização das sessões por meio do portal da Casa
Legislativa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido
total ou parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de
promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 08 de
agosto de 2023.
MESA DIRETORA:
PRESIDENTE
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VICE-PRESIDENTE
A Fa
ARILÚZIA SASNARA DE TU MEDEIROS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
SEGUNDO SECRETÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/Whats App (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawyahoo.com.br
Site: https:/www.cruzeta.r.leg.br/
JUSTIFICATIVA
| O presente Projeto de Resolução busca regulamentar a Lei Federal nº
14.129/2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Cruzeta/RN,
estabelecendo o Programa de Governança Legislativa Digital. A crescente
O transformação digital e o avanço tecnológico têm impactado significativamente
a sociedade, proporcionando novas oportunidades para aprimorar a relação
entre o poder público e os cidadãos.
Com a instituição do Programa de Governança Legislativa Digital,
pretende-se fortalecer a interação e a aproximação entre o Poder Legislativo
Municipal e os cidadãos, possibilitando o acesso facilitado aos serviços públicos
por meio de plataformas digitais modernas e eficientes. Ao estabelecer diretrizes
para a manutenção e evolução tecnológica dos serviços digitais, o projeto visa
garantir a constante melhoria dos processos e ferramentas de atendimento, com
enfoque na inclusão e na redução das desigualdades sociais.
A digitalização da administração pública e a prestação digital de
serviços são pilares fundamentais para tomar a gestão mais eficiente,
O) transparente e acessível à população. A criação de instrumentos para o
desenvolvimento de capacidades digitais entre os servidores municipais e a
colaboração com os cidadãos no desenho de soluções tecnológicas refletem o
| compromisso do Poder Legislativo Municipal com a modernização e a agilidade
na prestação de serviços.
Ademais, a disponibilização de Plataformas de Governo Digital, em
| conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, permitirá aos cidadãos
solicitar atendimento e acompanhar a entrega de serviços públicos de forma mais
transparente e simplificada. A interoperabilidade de dados entre os órgãos
públicos é essencial para uma administração mais integrada e eficiente,
garantindo o uso adequado e seguro das informações dos cidadãos.
| A promoção do uso de dados para a construção e acompanhamento
das políticas públicas reflete o compromisso do Poder Legislativo Municipal em
tomar decisões embasadas em informações precisas e relevantes, buscando
sempre o interesse público e o bem-estar da sociedade.
Com a criação do Programa de Governança Legislativa Digital, a
Câmara Municipal de Cruzeta/RN demonstra seu comprometimento com a
modernização dos serviços, a ampliação da participação cidadã e a efetivação da
transparência na gestão pública. Ao garantir direitos aos usuários da prestação
digital de serviços, como a gratuidade, o atendimento de qualidade e a
padronização dos procedimentos, a resolução busca assegurar uma prestação de
serviços públicos cada vez mais eficiente e acessível a todos.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Resolução é essencial
para proporcionar um ambiente digital seguro, transparente e participativo, no
qual a Câmara Municipal de Cruzeta/RN possa fortalecer a sua relação com a
sociedade e contribuir para o desenvolvimento do município, alinhando-se às
práticas inovadoras e à governança digital exigidas nos tempos atuais.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 08 de
agosto de 2023.
MESA DIRETORA:
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
PIRES PAI
Q
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
u (Ns
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
SEGUNDO SECRETÁRIO
DESPACHO
A Comissão de Legislação, Justiça
e Redação, para exarar - parecer.
Ao Relator, Vereador Was do Cesar
ho de Medenes para opinar.
sobre o Projeto de Resolução nº 05/2023.
Sala das Sessões, em: 23/08/2023.
Presi nim da C. J. L. R.
O meu parecer é pela & provação
da referida proposição.
Sala das Sessões, em:O$ /08/2023.
Relator
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
Sobre o Projeto de Resolução nº 05/2023
PARECER Nº 12023
Ed
Somos de parecer Joserodel a
aprovação da ida proposição.
Presidente
Relator
O Projeto de Resolução nº 05/2023, foi cxprovado
Em única discussão na Sessão de: 22/08/2023.
otos. bos

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