br-locleg corpus explorer

← Cruzeta (RN)

materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-08-08
EmentaDispõe sobre a implementação das medidas necessárias para execução de tratamento de dados pessoais, referente a Lei nº 13.709/2018, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Cruzeta/RN, e dá outras providências.
native_id92

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-13T09:55:23.022886-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 7 0 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 25

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaGyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
RESOLUÇÃO Nº 100, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a implementação das medidas
necessárias para execução de tratamento de
dados pessoais, referente a Lei Federal nº
13.709/2018, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal de CruzetaRN e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DE
CRUZETA/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 88 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Cruzeta/RN, aprovou e sancionou a seguinte Resolução:
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD),
no âmbito da Câmara Municipal de Cruzeta.
$1º Para os fins deste Resolução, adotam-se as terminologias previstas
no art. 5º da Lei nº 13.709/2018.
$ 2º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais
realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes
parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas
institucionais da Câmara Municipal de Cruzeta.
DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS
SEÇÃO I
DA INDICAÇÃO
Art. 2º As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no
âmbito da Administração da Câmara Municipal de Cruzeta, que exercerá as
atribuições de Controlador, serão exercidas com auxílio do Comitê Gestor de
Governança de Dados e Informações, composto por Servidores, respeitadas suas
respectivas competências e campos funcionais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaGyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
Art. 3º O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da
Câmara Municipal de Cruzeta, instituído mediante Portaria, é responsável por
auxiliar o controlador no desempenho das seguintes atividades:
I - monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas
operações de tratamento;
H - análise de risco;
NI - elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados
Pessoais;
IV - exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados
Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 5º desta resolução.
Parágrafo único. O Comitê Gestor de Governança de Dados e
Informações da Câmara Municipal de Cruzeta será composto por 03 (três)
membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, tendo como
Presidente um de seus membros, o qual exercerá a função de ENCARREGADO
DE DADOS PESSOAIS após indicação do CONTROLADOR.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 4º A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso
HI do artigo 3º desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas
práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância
obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo conter,
no mínimo:
I - descrição das condições de organização, de funcionamento e dos
procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões
técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de
resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os
agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;
I - indicação da forma de publicidade das operações de tratamento,
preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais,
respeitadas as recomendações da autoridade nacional;
NI - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato
interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das
informações pelo público em geral, nos termos das Leis federais nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNP) 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaOyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
8 1º Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no
âmbito da Câmara Municipal de Cruzeta, todos de interesse público, considera-
se legítimo interesse, de que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de
outras hipóteses previstas no ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a
aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades
de representação do povo, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de
controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos
recursos públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas
atividades decorrentes de suas autonomias.
8 2º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão
ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos,
preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos,
no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à
sociedade, no exercício da democracia.
Art. 5º À sociedade civil, órgãos e entidades da Administração Pública
de Cruzeta poderão, motivadamente, solicitar adaptações à Política de Proteção
de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de
adaptação elaboradas deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de
Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Cruzeta.
Parágrafo único. O titular dos dados pessoais tem o direito de
peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que
realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao Comitê Gestor de
Governança de Dados e Informações, com direito a Recurso Ordinário dirigido a
Diretoria Geral da Câmara Municipal.
Art. 6º A Câmara Municipal, na condição de Controladora, manterá
registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar,
especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando
necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais
registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que
atue como operadora de dados pessoais.
Art. 7º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que atue
como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento
conforme a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD),
3
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaOyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
devendo a Comissão de Licitações e Contratos, assim como os demais servidores
que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a observância
dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.
Parágrafo único. Os editais de Licitações, os chamamentos públicos,
as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os
instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a
Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de
verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a
Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando
sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.
Art. 8º Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade,
livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos
registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão
regulamentadas por portaria da Diretoria-Geral da Câmara Municipal.
Art. 922 O ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS
PESSOAIS de que trata o Parágrafo Único do art. 3º desta Resolução, atuará como
canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras
entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:
I - Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua
atribuição, preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção
de dados pessoais, à análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e
ao acesso à informação no setor público;
IH - Deve receber continuo aperfeiçoamento relacionado aos
conhecimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
HI - Deve ser nomeado, por meio de portaria.
Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do
encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal de
Cruzeta, dando-se ostensiva publicidade.
Art. 10. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS deverá receber o
apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso
motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da
Administração Pública Direta.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaGyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
Parágrafo único. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS
designado em conformidade com esta Resolução deverá desempenhar suas
atribuições em articulação com o Ouvidor.
Art. 11. São atividades do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS:
I-Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar
esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no art. 4º deste Ato;
IH - Receber comunicações da ANPD e adotar providências;
II - Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara
Municipal a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de
dados pessoais;
IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais,
quando necessário;
V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de
impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade
nacional;
VI-Receber e encaminhar à Administração da Câmara Municipal para
adoção das providências pertinentes:
a) as sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018;
b) o informe de que trata o artigo 31 da Lei federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018;
VII - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas
complementares;
Art. 12. Mediante requisição do ENCARREGADO DE DADOS
PESSOAIS, os departamentos administrativos deverão encaminhar, no prazo
assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da
autoridade nacional ou de titulares dos direitos:
I- A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
H - Contratos que envolvam dados pessoais;
NI - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o
princípio da transparência ou algum outro interesse público;
IV - Qualquer outra situação que precise de análise e
encaminhamento.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNP) 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaO yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
Art. 13. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos
do artigo 18 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados
ao ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, e deverão observar os prazos e
procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 14. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS comunicará à
Diretoria-Geral da Câmara Municipal e ao titular dos dados a ocorrência de
incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares
informando:
I- A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
Il - As informações sobre os titulares envolvidos;
II - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para
a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - Os riscos relacionados ao incidente;
V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido
imediata;
VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou
mitigar os efeitos do prejuízo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art.
6º, incisos 1 ao X da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI
GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) é qualquer ação que se
faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da
informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Parágrafo único. Para fins de elaboração da Instrução Normativa
complementar e demais processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da
Câmara Municipal deverão ser obedecidas as bases legais insertas no art. 7º,
incisos 1 ao X, e caput art. 23 da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE
2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) além das
diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que
asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da
personalidade da pessoa natural, v.g., artigo 43 do Código de Defesa do
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNP) 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaGyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei
Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo
5º da Lei nº 12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso à
informação (Le nº 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº
12.965/2014), dentre outras.
Art. 16. Cabe à Diretoria-Geral de Administração da Câmara
Municipal:
I- Fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações
da Câmara os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento
de diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais;
I - Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus
respectivos âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade
com as diretrizes gerais;
II - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da
Lei nº 13.709/2018;
IV - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos
dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;
V - Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cruzeta,
após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, as
medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e
procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº
13.709/2018;
VI - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da
Câmara Municipal;
VI - Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e deste Ato.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em
23 de agosto de 2023.
an Lo de Me er
Presidente
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2023 - AN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 - Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetacyahoo.com.br
Site: https:/www.cruzeta.rn.leg.br/
RESOLUÇÃO Nº 100, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a implementação das medidas
necessárias para execução de tratamento de
dados pessoais, referente a Lei Federal nº
13.709/2018, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal de Cruzeta/RN e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DE
CRUZETA/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 88 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Cruzeta/RN, aprovou e sancionou a seguinte Resolução:
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD),
no âmbito da Câmara Municipal de Cruzeta.
$1º Para os fins deste Resolução, adotam-se as terminologias previstas
no art. 5º da Lei nº 13.709/2018.
(do) S 2º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais
realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes
parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas
institucionais da Câmara Municipal de Cruzeta.
DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS
SEÇÃO I
DA INDICAÇÃO
Art. 2º As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no
âmbito da Administração da Câmara Municipal de Cruzeta, que exercerá as
atribuições de Controlador, serão exercidas com auxílio do Comitê Gestor de
Govemança de Dados e Informações, composto por Servidores, respeitadas suas
respectivas competências e campos funcionais.
25
DIÁRIO OFICIAL
CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AB DiARIOOFICIAL FECAMAN COM BF
rca
RIO GRANDE TE, QUINTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2023 - ANO: Vl -
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 - Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaoyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.m.leg.br/
Art. 3º O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da
Câmara Municipal de Cruzeta, instituído mediante Portaria, é responsável por
auxiliar o controlador no desempenho das seguintes atividades:
1 - monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas
[da operações de tratamento;
II - análise de risco;
HI - elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados
Pessoais;
IV - exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados
Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 5º desta resolução.
Parágrafo único. O Comitê Gestor de Governança de Dados e
Informações da Câmara Municipal de Cruzeta será composto por 03 (três)
membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, tendo como
Presidente um de seus membros, o qual exercerá a função de ENCARREGADO
DE DADOS PESSOAIS após indicação do CONTROLADOR.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 4º A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso
HI do artigo 3º desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas
práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância
obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo conter,
ON no mínimo:
. 1 - descrição das condições de organização, de funcionamento e dos
procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões
técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de
resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os
agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;
II - indicação da forma de publicidade das operações de tratamento,
preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais,
respeitadas as recomendações da autoridade nacional;
HI - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato
interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das
informações pelo público em geral, nos termos das Leis federais nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
26
DIÁRIO OFICIAL
MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SA DIARIDOFICIAL FECAMRN.COM BR
recai cá ar
RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2023 - ANO; VI - Nº: 1722
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetat»yahoo.com.br
Site: https:// eta.m.leg.br/
$ 1º Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no
âmbito da Câmara Municipal de Cruzeta, todos de interesse público, considera-
se legitimo interesse, de que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de
outras hipóteses previstas no ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a
aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades
de representação do povo, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de
controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos
recursos públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas
atividades decorrentes de suas autonomias.
82º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão
ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos,
preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos,
no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à
sociedade, no exercício da democracia.
Art. 5º A sociedade civil, órgãos e entidades da Administração Pública
de Cruzeta poderão, motivadamente, solicitar adaptações à Política de Proteção
de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de
adaptação elaboradas deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de
Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Cruzeta.
Parágrafo único. O titular dos dados pessoais tem o direito de
peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que
realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao Comitê Gestor de
Governança de Dados e Informações, com direito a Recurso Ordinário dirigido a
Diretoria Geral da Câmara Municipal.
Art. 6º A Câmara Municipal, na condição de Controladora, manterá
registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar,
especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando
necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais
registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que
atue como operadora de dados pessoais.
Art. 7º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que atue
como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento
conforme a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD),
3
27
DIÁRIO OFICIAL
CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
BO DIARIDOFICIAL FECAMBN COM.BR
recai
RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2023 - ANO; VI -
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawyahoo.com.br
Site: https:/www.cruzeta.m.leg.br/
devendo a Comissão de Licitações e Contratos, assim como os demais servidores
que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a observância
dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.
Parágrafo único. Os editais de Licitações, os chamamentos públicos,
as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os
instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a
Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de
verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a
Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando
sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.
Art. 8º Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade,
livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos
registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão
regulamentadas por portaria da Diretoria-Geral da Câmara Municipal.
Art. 92º O ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS
PESSOAIS de que trata o Parágrafo Único do art. 3º desta Resolução, atuará como
canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras
entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:
1- Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua
atribuição, preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção
de dados pessoais, à análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e
ao acesso à informação no setor público;
H - Deve receber continuo aperfeiçoamento relacionado aos
conhecimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
HI - Deve ser nomeado, por meio de portaria.
Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do
encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal de
Cruzeta, dando-se ostensiva publicidade.
Art. 10. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS deverá receber o
apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso
motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da
Administração Pública Direta.

DIÁRIO OFICIAL
MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SOB GIARIOOFICIAL FECAMBIN COM BR
EM ARIOOFICIAL FECAMRN,COM Bi
RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2023 - ANO: Vl
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetac yahoo.com.br
Site: https:/www.cruzeta.m.leg.br/
Parágrafo único. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS
designado em conformidade com esta Resolução deverá desempenhar suas
atribuições em articulação com o Ouvidor.
Art. 11. São atividades do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS:
I- Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar
esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no art. 4º deste Ato;
II - Receber comunicações da ANPD e adotar providências;
HI - Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara
Municipal a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de
dados pessoais;
IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais,
quando necessário;
V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de
impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade
nacional;
VI- Receber e encaminhar à Administração da Câmara Municipal para
adoção das providências pertinentes:
a) as sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018;
b) o informe de que trata o artigo 31 da Lei federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018;
VII - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas
complementares;
Art. 12. Mediante requisição do ENCARREGADO DE DADOS
PESSOAIS, os departamentos administrativos deverão encaminhar, no prazo
assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da
autoridade nacional ou de titulares dos direitos:
1-A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
H - Contratos que envolvam dados pessoais;
HI - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o
princípio da transparência ou algum outro interesse público;
Iv - Qualquer outra situação que precise de análise e
encaminhamento.
29
DIÁRIO OFICIAL
CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SMB DIARIDOFICIAL FECAMAN COM BR
RIO GRANDE DO NORTE, QUIN
“FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2023 - ANO: VI
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, = Cep. 59.375-000 — er (84) 3473-2358
“site: hiper ee meg bi/
Art. 13. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos
do artigo 18 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados
ao ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, e deverão observar os prazos e
procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 14. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS comunicará à
Diretoria-Geral da Câmara Municipal e ao titular dos dados a ocorrência de
incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares
informando:
1- A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - As informações sobre os titulares envolvidos;
HI - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para
a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - Os riscos relacionados ao incidente;
V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido
imediata;
VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou
mitigar os efeitos do prejuizo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art.
6º, incisos 1 ao X da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI
GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) é qualquer ação que se
faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da
informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Parágrafo único. Para fins de elaboração da Instrução Normativa
complementar e demais processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da
Câmara Municipal deverão ser obedecidas as bases legais insertas no art. 7º,
incisos [ao X, e caput art. 23 da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE
2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) além das
diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que
asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da
personalidade da pessoa natural, v.g. artigo 43 do Código de Defesa do
6
30

Eq
IÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SD GIARIOOFICIAL FECAMAN COM BR
RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2023 - ANO: Vl -
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 - Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetac yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.m.leg.br/
Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei
Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo
5º da Lei nº 12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso à
informação (Le nº 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Intemet (Lei nº
12.965/2014), dentre outras.
Art. 16. Cabe à Diretoria-Geral de Administração da Câmara
Municipal:
1- Fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações
da Câmara os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento
de diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais;
IH - Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus
respectivos âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade
com as diretrizes gerais;
HI - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da
Lei nº 13.709/2018;
IV - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos
dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;
V - Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cruzeta,
após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, as
medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e
procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº
13.709/2018;
VI - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da
Câmara Municipal;
VII - Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e deste Ato.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em
23 de agosto de 2023.
Ttan Lobo de Medeiros
Presidente
7
Publicado por:
MAURICÊA MONTEIRO DE MEDEIROS ALMEIDA
Código Identificador: 76605232
3
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 - Telefone/Whats App (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.m.leg.br/
Processo nº 125/2023
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/2023.
Dispõe sobre a implementação das medidas
necessárias para execução de tratamento de
dados pessoais, referente a Lei Federal nº
13.709/2018, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal de CruzetaRN e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DE
CRUZETA/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 88 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Cruzeta/RN, aprovou e sancionou a seguinte Resolução:
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD),
no âmbito da Câmara Municipal de Cruzeta.
$ 1º Para os fins deste Resolução, adotam-se as terminologias previstas
no art. 5º da Lei nº 13.709/2018.
8 2º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais
realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes
parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas
institucionais da Câmara Municipal de Cruzeta.
DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS
SEÇÃO I
DA INDICAÇÃO
Art. 2º As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no
âmbito da Administração da Câmara Municipal de Cruzeta, que exercerá as
atribuições de Controlador, serão exercidas com auxílio do Comitê Gestor de
Governança de Dados e Informações, composto por Servidores, respeitadas suas
respectivas competências e campos funcionais.
Art. 3º O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da
Câmara Municipal de Cruzeta, instituído mediante Portaria, é responsável por
auxiliar o controlador no desempenho das seguintes atividades:
I - monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas
operações de tratamento;
H - análise de risco;
II - elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados
Pessoais;
IV - exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados
Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 5º desta resolução.
Parágrafo único. O Comitê Gestor de Governança de Dados e
Informações da Câmara Municipal de Cruzeta será composto por 03 (três)
membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, tendo como
Presidente um de seus membros, o qual exercerá a função de ENCARREGADO
DE DADOS PESSOAIS após indicação do CONTROLADOR.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 4º A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso
HI do artigo 3º desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas
práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância
obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo conter,
no mínimo:
I - descrição das condições de organização, de funcionamento e dos
procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões
técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de
resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os
agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;
H - indicação da forma de publicidade das operações de tratamento,
preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais,
respeitadas as recomendações da autoridade nacional;
HI - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato
interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das
informações pelo público em geral, nos termos das Leis federais nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
8 1º Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no
âmbito da Câmara Municipal de Cruzeta, todos de interesse público, considera-
se legítimo interesse, de que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de
outras hipóteses previstas no ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a
aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades
de representação do povo, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de
controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos
recursos públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas
atividades decorrentes de suas autonomias.
8 2º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão
ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos,
preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos,
no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à
sociedade, no exercício da democracia.
Art. 5º A sociedade civil, órgãos e entidades da Administração Pública
de Cruzeta poderão, motivadamente, solicitar adaptações à Política de Proteção
de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de
adaptação elaboradas deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de
Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Cruzeta.
Parágrafo único. O titular dos dados pessoais tem o direito de
peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que
realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao Comitê Gestor de
Governança de Dados e Informações, com direito a Recurso Ordinário dirigido a
Diretoria Geral da Câmara Municipal.
Art. 6º A Câmara Municipal, na condição de Controladora, manterá
registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar,
especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando
necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais
registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que
atue como operadora de dados pessoais.
Art. 7º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que atue
como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento
conforme a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD),
devendo a Comissão de Licitações e Contratos, assim como os demais servidores
que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a observância
dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.
Parágrafo único. Os editais de Licitações, os chamamentos públicos,
as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os
instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a
Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de
verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a
Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando
sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.
Art. 8º Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade,
livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos
registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão
regulamentadas por portaria da Diretoria-Geral da Câmara Municipal.
Art. 92 O ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS
PESSOAIS de que trata o Parágrafo Único do art. 3º desta Resolução, atuará como
canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras
entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:
I - Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua
atribuição, preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção
de dados pessoais, à análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e
ao acesso à informação no setor público;
IH - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos
conhecimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
HI - Deve ser nomeado, por meio de portaria.
Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do
encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal de
Cruzeta, dando-se ostensiva publicidade.
Art. 10. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS deverá receber o
apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso
motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da
Administração Pública Direta.
Parágrafo único. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS
designado em conformidade com esta Resolução deverá desempenhar suas
atribuições em articulação com o Ouvidor.
Art. 11. São atividades do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS:
I-Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar
esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no art. 4º deste Ato;
H - Receber comunicações da ANPD e adotar providências;
HI - Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara
Municipal a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de
dados pessoais;
IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais,
quando necessário;
V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de
impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade
nacional;
VI- Receber e encaminhar à Administração da Câmara Municipal para
adoção das providências pertinentes:
a) as sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018;
b) o informe de que trata o artigo 31 da Lei federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018;
VII - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas
complementares;
Art. 12. Mediante requisição do ENCARREGADO DE DADOS
PESSOAS, os departamentos administrativos deverão encaminhar, no prazo
assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da
autoridade nacional ou de titulares dos direitos:
I- A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
H - Contratos que envolvam dados pessoais;
NI - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o
princípio da transparência ou algum outro interesse público;
IV - Qualquer outra situação que precise de análise e
encaminhamento.
Art. 13. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos
do artigo 18 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados
ao ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, e deverão observar os prazos e
procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 14, O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS comunicará à
Diretoria-Geral da Câmara Municipal e ao titular dos dados a ocorrência de
incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares
informando:
I- A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
D - As informações sobre os titulares envolvidos;
HI - À indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para
a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - Os riscos relacionados ao incidente;
V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido
imediata;
VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou
mitigar os efeitos do prejuízo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art.
6º, incisos 1 ao X da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI
GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) é qualquer ação que se
faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da
informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Parágrafo único. Para fins de elaboração da Instrução Normativa
complementar e demais processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da
Câmara Municipal deverão ser obedecidas as bases legais insertas no art. 7º,
incisos I ao X, e caput art. 23 da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE
2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) além das
diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que
asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da
personalidade da pessoa natural, v.g., artigo 43 do Código de Defesa do
Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei
Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo
5º da Lei nº 12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso à
informação (Le nº 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Intemet (Lei nº
12.965/2014), dentre outras.
Art. 16. Cabe à Diretoria-Geral de Administração da Câmara
Municipal:
I- Fomecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações
da Câmara os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento
de diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais;
H - Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus
respectivos âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade
com as diretrizes gerais;
HI - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da
Lei nº 13.709/2018;
IV - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos
dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;
V - Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cruzeta,
O após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, as
medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e
procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº
13.709/2018;
VI - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da
Câmara Municipal;
VII - Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e deste Ato.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 08 de
agosto de 2023.
MESA DIRETORA:
PRESIDENTE
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VICE-PRESFDENTE
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
€ nas PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
SEGUNDO SECRETÁRIO
o
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/Whats App (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução visa à regulamentação e
implementação das medidas necessárias para o tratamento de dados pessoais no
âmbito do Poder Legislativo Municipal de Cruzeta/RN, em conformidade com a
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei Federal nº 13.709/2018. A
5) criação desta Resolução e a instituição de diretrizes específicas são fundamentais
para garantir a privacidade, a segurança e a transparência no tratamento de
informações pessoais dos cidadãos bem como para estabelecer as
responsabilidades e procedimentos internos para lidar com esses dados
sensíveis.
A LGPD representa um marco legal significativo no Brasil, visando a
assegurar o direito fundamental à privacidade e à proteção dos dados pessoais.
Nesse contexto, é imperativo que os órgãos públicos, incluindo o Poder
Legislativo Municipal de Cruzeta/RN, estejam plenamente preparados para
cumprir com as obrigações e princípios estabelecidos pela lei, a fim de garantir a
conformidade com as disposições de proteção de dados e a manutenção da
confiança da sociedade.
a) Esta Resolução justifica-se por diversas razões:
Respeito aos Direitos Fundamentais: A proteção dos dados pessoais é
um direito fundamental dos cidadãos. A regulamentação proposta visa a garantir
o respeito a esses direitos, promovendo a privacidade e o controle dos indivíduos
sobre suas informações pessoais.
Atendimento à Legislação Vigente: A LGPD estabelece obrigações
claras para a coleta, uso, processamento e armazenamento de dados pessoais. O
Poder Legislativo Municipal de Cruzeta/RN, como instituição pública, deve estar
em conformidade com essa legislação.
Transparência e Confiança: A criação de uma Política de Proteção de
Dados Pessoais e a designação de um Encarregado de Dados Pessoais
demonstram o compromisso da Câmara Municipal em garantir a transparência
de suas operações de tratamento de dados e fortalecer a confiança da população.
Prevenção de Riscos: A implementação de medidas de segurança,
análise de risco e procedimentos claros de tratamento de dados ajudará a
prevenir incidentes de segurança e minimizar potenciais riscos à segurança das
informações pessoais.
Boas Práticas de Governança: Ao adotar princípios de governança de
dados, a Câmara Municipal demonstra sua dedicação à gestão responsável e ética
das informações pessoais, seguindo padrões reconhecidos internacionalmente.
Adaptação à Era Digital: Em um cenário onde a tecnologia
desempenha um papel central nas operações governamentais e interações com a
sociedade, é crucial estabelecer diretrizes claras para o tratamento de dados
pessoais no ambiente digital.
Diante desses fundamentos, a aprovação deste Projeto de Resolução
proporcionará à Câmara Municipal de Cruzeta/RN os meios necessários para
cumprir com as obrigações legais e assegurar a proteção dos direitos
fundamentais dos cidadãos no contexto da era digital. A regulamentação
proposta demonstra o comprometimento com a privacidade, a segurança e a
transparência na gestão dos dados pessoais e fortalece a imagem da instituição
perante a comunidade que representa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 08 de
agosto de 2023.
MESA DIRETORA:
PRESIDENTE
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VICE-PRESIDENTE
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
SEGUNDO SECRETÁRIO
DESPACHO
A Comissão de Legislação, Justiça
e Redação, para exarar parecer.
Ao Relator, Vereador Woo QL -
no de Meclesnos, para opinar.
sobre o Projeto de Resolução nº 06/2023.
Sala das Sessões, em: 02/08/2023.
Canuto de Móraes
IR
O meu parecer é pela aprovação
da referida proposição.
Sala das Sessões, em:O2 /08/2023.
uu “um AR Madue?
clator
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
Sobre o Projeto de Resolução nº 06/2023
PARECER Nº /2023
Somos de parecer Poverate) a
sprovação da referida proposição.
Presidente
Relator
O Projeto de Resolução nº 06/2023, foi w-provado
Em única discussão na Sessão de: 22/08/2023.

open original →