ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaOyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
RESOLUÇÃO Nº 101, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Cria a Ouvidoria da Câmara Municipal de
Cruzeta/RN, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DE
CRUZETA/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 88 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Cruzeta/RN aprovou e sancionou a seguinte Resolução:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Cruzeta/RN,
vinculada ao Gabinete da Presidência, com a finalidade de exercer as
competências definidas nos capítulos II e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de
2017, bem como o art. 4-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, as
disposições da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Ouvidoria
observará os seguintes princípios e diretrizes:
I- autonomia no exercício de suas atribuições;
I- foco na defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, dos
titulares de dados pessoais e dos denunciantes;
III- ação proativa para o aprimoramento da transparência; e
IV- máxima presteza e eficiência no atendimento aos cidadãos.
Art. 2º Compete à Ouvidoria:
I- receber e dar tratamento, nos termos de regulamento:
a) às manifestações de usuários de serviços públicos a que se refere o
Capítulo II da Lei nº 13.460, de 2017;
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b) aos relatos de informações a que se refere o art. 4-A da Leinº 13.608,
de 2018; e
c) as petições destinadas ao exercício dos direitos do titular de dados
pessoais perante o Poder Público referidos no art. 18 da Lei nº 13.709/2018.
I-- adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e
da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos
recebidas;
II- formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às
atividades de ouvidoria da respectiva área de atuação;
IV- coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da
satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos prestados pela
Câmara Municipal de Cruzeta/RN;
V- analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir
informações com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção
de falhas;
VI- zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações
constantes na Carta de Serviços da Câmara Municipal;
VI- adotar meios de solução pacífica de conflitos entre usuários dos
serviços públicos e a Câmara Municipal de Cruzeta/RN, bem como entre agentes
públicos, no âmbito interno, com a finalidade de qualificar o diálogo entre as
partes e tornar mais efetiva a resolução do conflito, quando cabível;
VII- realizar a articulação com instâncias e mecanismos de
participação social;
IX- realizar a articulação, no que se refere às competências de sua
unidade, com os demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa
dos direitos dos usuários de serviços públicos, tais como ouvidorias de outros
entes e Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas;
X- realizar a articulação com as demais unidades da Câmara
Municipal de Cruzeta/RN para a adequada execução de suas competências;
XI- exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento
com os usuários de serviços públicos, quanto ao cumprimento do disposto no art.
13 e art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017;
XI- produzir anualmente o relatório de gestão, nos termos dos artigos
14e 15 da Lei nº 13.460, de 2017;
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Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsApp (84) 3473-2358
CNP) 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetaO yahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
XII- elaborar o planejamento das ações da Ouvidoria por meio de
plano de trabalho anual a ser aprovado pelo dirigente máximo da Câmara
Municipal de Cruzeta/RN; e
XIV- coordenar as atividades de Serviço de Informação ao Cidadão,
de que trata o inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527, de 2011.
$ 1º Incluem-se na alínea “a” do inciso I as manifestações recebidas de
agentes públicos que atuem no próprio Poder Legislativo Municipal.
$ 2º O disposto no inciso VII deste artigo não afasta as competências
estabelecidas no Capítulo II da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 3º A Ouvidoria contará com a seguinte estrutura mínima:
I- Espaço físico para atendimento presencial que permita discrição e a
manutenção do sigilo do conteúdo das manifestações apresentadas, bem como
acessibilidade a portadores de deficiência ou mobilidade reduzida;
II- Sistema informatizado com formulário próprio para permitir que o
usuário possa registrar manifestações, relatos e petições a que se refere o inciso I
do art. 2º desta norma, que disponha, no mínimo, dos seguintes requisitos:
a) acesso via internet;
b) geração automática de protocolo;
c) meios para acompanhamento do andamento da demanda;
d) controles e registros de acesso; e
e) meios informatizados que permitam a pseudonimização ou
anonimização das demandas recebidas.
II- Número de telefone e caixa de e-mail institucionais e permanentes
com destinação única ao serviço de Ouvidoria.
8 1º Os dados necessários para assegurar o acesso dos usuários aos
meios de comunicação com a Ouvidoria serão publicados no site oficial da
Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em local de fácil acesso.
8 2º A ouvidoria contará com corpo de servidores compatível com o
adequado exercício das competências previstas nesta norma.
8 3º Permite-se à Ouvidoria a utilização de base de dados e sistema
informatizado cedidos por órgãos públicos, po: à cordo de cooperação,
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ou pela filiação a rede de ouvidorias que forneçam esse serviço, desde que
obedecidos critérios técnicos que garantam a segurança e o sigilo dos dados.
Art. 4º A Ouvidoria será chefiada, preferencialmente, por servidor
com formação de nível superior e que detenha os seguintes requisitos:
I possuir experiência de, no mínimo, um ano em atividades de
ouvidoria e acesso à informação ou de prestação e avaliação de serviços públicos;
I- possuir certificação em ouvidoria concedida por instituição
nacionalmente reconhecida; e
HI- não ter sido condenado:
a) em procedimento correcional ou ético nos últimos três anos;
b) pela prática de ato de improbidade administrativa, ou de crime
doloso; ou
c) pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, nos
termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
$ 1º O requisito a que se refere o inciso II poderá ser comprovado em
até seis meses após a nomeação.
$2º0 titular da Ouvidoria terá mandato de 02 (dois) anos prorrogável
uma vez pelo mesmo período.
$ 3º Finda a recondução referida no caput, se a manutenção do titular
da unidade de ouvidoria for imprescindível para a finalização de trabalhos
considerados relevantes, o dirigente máximo do órgão poderá prorrogar a
titularidade por mais um ano, mediante decisão fundamentada que contenha o
plano de ações correspondente.
$ 4º O mandato do titular da ouvidoria poderá ser interrompido
apenas nas seguintes situações:
I- mediante a incorrência das hipóteses do inciso II do caput; ou
II- de modo preventivo, em caso de conduta punível com demissão,
negligência, imprudência ou imperícia que resulte em prejuízo ao adequado
cumprimento das obrigações legais da ouvidoria, por ato devidamente
justificado do dirigente máximo, precedido da instauração do respectivo
processo disciplinar pela autoridade correcional competente que,
necessariamente, recomende tal medida.
HI - quando o titular da ouvidoria se desvincular do Órgão.
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CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Câmara
Municipal de Cruzeta/RN.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em
23 de agosto de 2023.
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| Presidente
DIÁRIO OFICIAL
BO iamdORcIAL FECAMRN COM.BR
8, cisdoNaAL FECAMANCO
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O) RESOLUÇÃO Nº 101, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Cria a Ouvidoria da Câmara Municipal de
Cruzeta/RN, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DE
CRUZETAY/RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 88 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Cruzeta/RN aprovou e sancionou a seguinte Resolução:
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Cruzeta/RN,
vinculada ao Gabinete da Presidência, com a finalidade de exercer as
competências definidas nos capítulos II e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de
2017, bem como o art. 4-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, as
disposições da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei nº
O 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Ouvidoria
observará os seguintes princípios e diretrizes:
I- autonomia no exercício de suas atribuições;
TI- foco na defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, dos
titulares de dados pessoais e dos denunciantes;
Hl- ação proativa para o aprimoramento da transparência; e
IV- máxima presteza e eficiência no atendimento aos cidadãos.
Art, 2º Compete à Ouvidoria:
1- receber e dar tratamento, nos termos de regulamento:
a) às manifestações de usuários de serviços públicos a que se refere o
Capítulo III da Lei nº 13.460, de 2017;
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RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 24 DE AGO DE 2023 - ANO: VI - Nº: 17
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CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rm.leg.br/
b) aos relatos de informações a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 13.608,
de 2018; e
c) as petições destinadas ao exercício dos direitos do titular de dados
pessoais perante o Poder Público referidos no art. 18 da Lei nº 13.709/2018.
Il- adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e
da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos
recebidas;
HI- formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às
atividades de ouvidoria da respectiva área de atuação;
IV- coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da
satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos prestados pela
Câmara Municipal de Cruzeta/RN;
V- analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir
informações com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção
de falhas;
VI- zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações
constantes na Carta de Serviços da Câmara Municipal;
VII- adotar meios de solução pacífica de conflitos entre usuários dos
serviços públicos e a Câmara Municipal de Cruzeta/RN, bem como entre agentes
públicos, no âmbito interno, com a finalidade de qualificar o diálogo entre as
partes e tornar mais efetiva a resolução do conflito, quando cabível;
VII- realizar a articulação com instâncias e mecanismos de
participação social;
IX- realizar a articulação, no que se refere às competências de sua
unidade, com os demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa
dos direitos dos usuários de serviços públicos, tais como ouvidorias de outros
entes e Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas;
X- realizar a articulação com as demais unidades da Câmara
Municipal de Cruzeta/RN para a adequada execução de suas competências;
Xt- exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento
com os usuários de serviços públicos, quanto ao cumprimento do disposto no art.
13e art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017;
XII- produzir anualmente o relatório de gestão, nos termos dos artigos
14e 15 da Lei nº 13.460, de 2017;
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CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetacyahoo.com.br
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Xtll- elaborar o planejamento das ações da Ouvidoria por meio de
plano de trabalho anual a ser aprovado pelo dirigente máximo da Câmara
Municipal de Cruzeta/RN; e
XIV- coordenar as atividades de Serviço de Informação ao Cidadão,
de que trata o inciso | do art. 9º da Lei nº 12.527, de 2011.
$ 1º Incluem-se na alínea “a” do inciso | as manifestações recebidas de
agentes públicos que atuem no próprio Poder Legislativo Municipal.
8 2º O disposto no inciso VII deste artigo não afasta as competências
estabelecidas no Capítulo II da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 3º A Ouvidoria contará com a seguinte estrutura mínima:
I- Espaço físico para atendimento presencial que permita discrição e a
manutenção do sigilo do conteúdo das manifestações apresentadas, bem como
acessibilidade a portadores de deficiência ou mobilidade reduzida;
H- Sistema informatizado com formulário próprio para permitir que o
usuário possa registrar manifestações, relatos e petições a que se refere o inciso 1
do art. 2º desta norma, que disponha, no mínimo, dos seguintes requisitos:
a) acesso via internet;
b) geração automática de protocolo;
c) meios para acompanhamento do andamento da demanda;
d) controles e registros de acesso; e
e) meios informatizados que permitam a pseudonimização ou
anonimização das demandas recebidas.
HI- Número de telefone e caixa de e-mail institucionais e permanentes
com destinação única ao serviço de Ouvidoria.
$ 1º Os dados necessários para assegurar o acesso dos usuários aos
meios de comunicação com a Ouvidoria serão publicados no site oficial da
Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em local de fácil acesso.
82º A ouvidoria contará com corpo de servidores compatível com o
adequado exercício das competências previstas nesta norma.
8 3º Permite-se à Ouvidoria a utilização de base de dados e sistema
informatizado cedidos por órgãos públicos, por meio de acordo de cooperação,
3
IÁRI ICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SB DIARIDOFICIAL FECAMRN COM.BR
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RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2023 - ANO: VI - Nº:
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ou pela filiação a rede de ouvidorias que forneçam esse serviço, desde que
obedecidos critérios técnicos que garantam a segurança e o sigilo dos dados.
Art. 4º A Ouvidoria será chefiada, preferencialmente, por servidor
() com formação de nivel superior e que detenha os seguintes requisitos:
I- possuir experiência de, no mínimo, um ano em atividades de
ouvidoria e acesso à informação ou de prestação e avaliação de serviços públicos;
H- possuir certificação em ouvidoria concedida por instituição
nacionalmente reconhecida; e
HI- não ter sido condenado:
a) em procedimento correcional ou ético nos últimos três anos;
b) pela prática de ato de improbidade administrativa, ou de crime
doloso; ou
c) pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, nos
termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
81º O requisito a que se refere o inciso Il poderá ser comprovado em
até seis meses após a nomeação.
82º0 titular da Ouvidoria terá mandato de 02 (dois) anos prorrogável
uma vez pelo mesmo periodo.
$£ 3º Finda a recondução referida no caput, se a manutenção do titular
da unidade de ouvidoria for imprescindível para a finalização de trabalhos
considerados relevantes, o dirigente máximo do órgão poderá prorrogar a
titularidade por mais um ano, mediante decisão fundamentada que contenha o
plano de ações correspondente.
da) 8 4º O mandato do titular da ouvidoria poderá ser interrompido
apenas nas seguintes situações:
I- mediante a incorrência das hipóteses do inciso II do caput; ou
Il- de modo preventivo, em caso de conduta punível com demissão,
negligência, imprudência ou imperícia que resulte em prejuízo ao adequado
cumprimento das obrigações legais da ouvidoria, por ato devidamente
justificado do dirigente máximo, precedido da instauração do respectivo
processo disciplinar pela autoridade correcional competente que,
necessariamente, recomende tal medida.
HI - quando o titular da ouvidoria se desvincular do Órgão.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Ea
IARIDOFICIAL FECAMRN.COM.BR
ram DIARIDO! aum
RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE
23 - ANO: VI -
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetacyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Câmara
Municipal de Cruzeta/RN.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em
23 de agosto de 2023.
Itan Lobo de Medeiros
Presidente
5
Publicado por:
MAURICÉA MONTEIRO DE MEDEIROS ALMEIDA
Código Identificador: 41110685
36
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/Whats App (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
Processo nº 128/2023
PROJETO DE RESOLUÇÃO 07/2023
Cria a Ouvidoria da Câmara Municipal de
Cruzeta/RN, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DE CRUZETA/RN, no
uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 88 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cruzeta/RN, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Cruzeta/RN aprovou e sancionou a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, vinculada
ao Gabinete da Presidência, com a finalidade de exercer as competências
definidas nos capítulos Il e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, bem como
o art. 4-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, as disposições da Lei nº
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de
O Proteção de Dados Pessoais).
É Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Ouvidoria observará os
seguintes princípios e diretrizes:
I- autonomia no exercício de suas atribuições;
II- foco na defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, dos titulares de
dados pessoais e dos denunciantes;
III- ação proativa para o aprimoramento da transparência; e
IV- máxima presteza e eficiência no atendimento aos cidadãos.
Art. 2º Compete à Ouvidoria:
I-receber e dar tratamento, nos termos de regulamento:
a) às manifestações de usuários de serviços públicos a que se refere o Capítulo II
da Lei nº 13.460, de 2017;
b) aos relatos de informações a que se refere o art. 4-A da Lei nº 13.608, de 2018;
e
c) as petições destinadas ao exercício dos direitos do titular de dados pessoais
perante o Poder Público referidos no art. 18 da Lei nº 13.709/2018.
I- adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da
qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos
recebidas;
HI- formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às atividades de
ouvidoria da respectiva área de atuação;
IV- coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos
usuários com a prestação de serviços públicos prestados pela Câmara Municipal
de Cruzeta/RN;
V- analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações com
vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;
VI- zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na
Carta de Serviços da Câmara Municipal;
VH- adotar meios de solução pacífica de conflitos entre usuários dos serviços
públicos e a Câmara Municipal de Cruzeta/RN, bem como entre agentes
públicos, no âmbito interno, com a finalidade de qualificar o diálogo entre as
partes e tomar mais efetiva a resolução do conflito, quando cabível;
VIII- realizar a articulação com instâncias e mecanismos de participação social;
IX- realizar a articulação, no que se refere às competências de sua unidade, com
os demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos
dos usuários de serviços públicos, tais como ouvidorias de outros entes e
Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas;
X- realizar a articulação com as demais unidades da Câmara Municipal de
Cruzeta/RN para a adequada execução de suas competências;
XI- exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com os
usuários de serviços públicos, quanto ao cumprimento do disposto no art. 13 e
art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017;
XII- produzir anualmente o relatório de gestão, nos termos dos artigos 14 e 15 da
Lei nº 13.460, de 2017;
XIII- elaborar o planejamento das ações da Ouvidoria por meio de plano de
trabalho anual a ser aprovado pelo dirigente máximo da Câmara Municipal de
Cruzeta/RN; e
XIV- coordenar as atividades de Serviço de Informação ao Cidadão, de que trata
o inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527, de 2011.
8 1º Incluem-se na alínea “a” do inciso I as manifestações recebidas de agentes
públicos que atuem no próprio Poder Legislativo Municipal.
8 2º O disposto no inciso VII deste artigo não afasta as competências estabelecidas
no Capítulo II da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 3º A Ouvidoria contará com a seguinte estrutura mínima:
I Espaço físico para atendimento presencial que permita discrição e a
manutenção do sigilo do conteúdo das manifestações apresentadas, bem como
acessibilidade a portadores de deficiência ou mobilidade reduzida;
I-- Sistema informatizado com formulário próprio para permitir que o usuário
possa registrar manifestações, relatos e petições a que se refere o inciso I do art.
2º desta norma, que disponha, no mínimo, dos seguintes requisitos:
a) acesso via internet;
b) geração automática de protocolo;
c) meios para acompanhamento do andamento da demanda;
d) controles e registros de acesso; e
e) meios informatizados que permitam a pseudonimização ou anonimização das
demandas recebidas.
Ii- Número de telefone e caixa de e-mail institucionais e permanentes com
destinação única ao serviço de Ouvidoria.
$ 1º Os dados necessários para assegurar o acesso dos usuários aos meios de
comunicação com a Ouvidoria serão publicados no site oficial da Câmara
Municipal de Cruzeta/RN, em local de fácil acesso.
8 2º A ouvidoria contará com corpo de servidores compatível com o adequado
exercício das competências previstas nesta norma.
83º Permite-se à Ouvidoria a utilização de base de dados e sistema informatizado
cedidos por órgãos públicos, por meio de acordo de cooperação, ou pela filiação
a rede de ouvidorias que forneçam esse serviço, desde que obedecidos critérios
técnicos que garantam a segurança e o sigilo dos dados.
Art. 4º A Ouvidoria será chefiada, preferencialmente, por servidor com formação
de nível superior e que detenha os seguintes requisitos:
I possuir experiência de, no mínimo, um ano em atividades de ouvidoria e
acesso à informação ou de prestação e avaliação de serviços públicos;
I-- possuir certificação em ouvidoria concedida por instituição nacionalmente
reconhecida; e
HI- não ter sido condenado:
a) em procedimento correcional ou ético nos últimos três anos;
b) pela prática de ato de improbidade administrativa, ou de crime doloso; ou
c) pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, nos termos da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
8 1º O requisito a que se refere o inciso II poderá ser comprovado em até seis
meses após a nomeação.
8 2º O titular da Ouvidoria terá mandato de 02 (dois) anos prorrogável uma vez
pelo mesmo período.
83º Finda a recondução referida no caput, se a manutenção do titular da unidade
de ouvidoria for imprescindível para a finalização de trabalhos considerados
relevantes, o dirigente máximo do órgão poderá prorrogar a titularidade por
mais um ano, mediante decisão fundamentada que contenha o plano de ações
correspondente.
8 4º O mandato do titular da ouvidoria poderá ser interrompido apenas nas
seguintes situações:
I- mediante a incorrência das hipóteses do inciso II do caput; ou
I-- de modo preventivo, em caso de conduta punível com demissão, negligência,
imprudência ou imperícia que resulte em prejuízo ao adequado cumprimento
das obrigações legais da ouvidoria, por ato devidamente justificado do dirigente
máximo, precedido da instauração do respectivo processo disciplinar pela
autoridade correcional competente que, necessariamente, recomende tal medida.
HI - quando o titular da ouvidoria se desvincular do Órgão.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal
de Cruzeta/RN.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
[da] Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 08 de agosto de 2023.
MESA DIRETORA:
AQ
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VICE-PRESIDENTE
o aca pros
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
] [)
A Ds) “ AA qo “E
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
SEGUNDO SECRETÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/Whats App (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawyahoo.com.br
Site: https:/www.cruzeta.rn.leg.br/
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 07/2023
A criação da Ouvidoria da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, conforme
estabelecida no presente projeto de resolução, se apresenta como uma iniciativa
de fundamental importância para aprimorar a transparência, a qualidade dos
serviços prestados e a participação cidadã no âmbito da administração pública
municipal. A presente justificativa busca fornecer os fundamentos que embasam
a proposição desse projeto.
A Ouvidoria é reconhecida como um instrumento essencial para o
estabelecimento de uma relação mais próxima e eficaz entre o poder público e a
sociedade que serve. Através desse canal de comunicação direta e independente,
os cidadãos têm a oportunidade de expressar suas opiniões, sugestões, elogios,
reclamações e denúncias sobre os serviços públicos prestados pela Câmara
Municipal. Isso resulta em uma gestão mais responsável e sensível às demandas
da comunidade.
A Ouvidoria atua como um mecanismo de controle social, permitindo que os
cidadãos acompanhem de perto as atividades do Poder Legislativo Municipal. A
disponibilidade de um espaço dedicado ao recebimento e tratamento de
manifestações contribui para a transparência das ações da Câmara Municipal,
assegurando a devida prestação de contas aos cidadãos.
Através das manifestações e sugestões apresentadas pelos cidadãos, a Ouvidoria
coleta informações valiosas sobre a qualidade e eficiência dos serviços prestados.
Esse feedback direto da população possibilita a identificação de áreas que
necessitam de aprimoramento, auxiliando na elaboração de estratégias para
melhorar a prestação dos serviços e elevar a satisfação dos usuários.
A Ouvidoria promove o engajamento ativo dos cidadãos nos processos
decisórios da Câmara Municipal. Ao fornecer um canal acessível e seguro para a
expressão de opiniões e preocupações, incentivando a participação da
comunidade, fortalecendo a democracia e enriquecendo o debate público, bem
como desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos individuais
dos cidadãos, especialmente no que diz respeito à Lei de Acesso à Informação e
à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Através desse canal, os cidadãos
podem exercer seus direitos, obter informações e garantir a devida privacidade.
Diante dessas considerações, é inegável a relevância e a necessidade da criação
da Ouvidoria da Câmara Municipal de Cruzeta/RN. A iniciativa proposta por
este projeto de resolução visa estabelecer um ambiente de diálogo construtivo
entre o poder público e a sociedade, promovendo uma gestão mais transparente,
eficiente e participativa, em consonância com os princípios democráticos e o
compromisso com a melhoria contínua dos serviços públicos. Nesse sentido,
contamos com o apoio e a aprovação desta honrosa Casa Legislativa para a
implementação desse importante instrumento de cidadania e governança.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 08 de agosto de 2023.
MESA DIRETORA:
ITAN LOBO
PRESIDENTE
,
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VICE-PRESIDENTE
e
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
Pulo VIANA
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
SEGUNDO SECRETÁRIO
DESPACHO
A Comissão de Legislação, Justiça
e Redação, para exarar parecer.
Sala das Sessões, e 8/08/2023.
Ao Relator, Vereador alta ado Cen
tro de Medexvos para opinar.
sobre o Projeto de Resolução nº 07/2023.
Sala das Sessões, em: (OS /08/2023.
Jos
Présidente da C. J. L. R.
/
O meu parecer é pela oxprovação
da referida proposição.
Sala das Sessões, em: 04/08/2023. |.
Uno Ay Aro”
Relator
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
Sobre o Projeto de Resolução nº 07/2023
PARECER Nº 12023
Somos de parecer Lx poros! a
aprovação da referida proposição.
Sala das Sessões, em: O, 08/2023.
Relator
* Membro
O Projeto de Resolução nº 07/2023, foi o provado
Em única discussão na Sessão de: er