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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-08-22
EmentaDispõe acerca da criação dos cargos necessários para o funcionamento da estrutura administrativa da Coordenadoria Municipal de Trânsito de Cruzeta – CMTC, de acordo com o disposto nas Leis Complementares Municipais nº 27/2013 e 34/2014 e Resolução nº 560/2015-CONTRAN.
native_id94

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DateResultadoSimNãoAbst.
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2024-05-15T08:09:34.197722-03:00 Aprovada por Unanimidade 6 0 0

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ESTADO DO RiO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNP) 08.106.510/0001-50
LEI Nº 1204 DE 31 DE AGOSTO 2023
Dispõe acerca da criação dos cargos necessários
para o funcionamento da estrutura
administrativa da Coordenadoria Municipal de
Trânsito de Cruzeta - CMTC, de acordo com o
disposto nas Leis Complementares Municipais
nº 27/2013 e 34/2014 e Resolução nº 560/2015-
CONTRAN
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CRUZETA, no
uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, a serem
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no âmbito da Coordenadoria
Municipal de Trânsito de Cruzeta, conforme suas atribuições legais definidas nas Leis
Complementares Municipais nº 27/2013 e 34/2014:
I - Diretor do Departamento de Engenharia e Sinalização;
II - Diretor do Departamento de Fiscalização, Tráfego e Administração;
HI - Diretor do Departamento de Educação do Trânsito;
IV - Diretor do Departamento de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
correspondentes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cruzeta/RN, 31 de agosto de 2023.
Prefeito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1204, DE 3! DE AGOSTO DE 2023
Dispõe acerca da criação dos cargos necessários
para o funcionamento da estrutura
administrativa da Coordenadoria Municipal de
Trânsito de Cruzeta - CMTC, de acordo com o
disposto nas Leis Complementares Municipais
nº 27/2013 e 34/2014 e Resolução nº 560/2015-
CONTRAN
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
CRUZETA, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu
sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os seguintes cargos de provimento em
comissão, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, no âmbito da Coordenadoria Municipal de Trânsito
de Cruzeta, conforme suas atribuições legais definidas nas Leis
Complementares Municipais nº 27/2013 e 34/2014:
1- Diretor do Departamento de Engenharia e Sinalização;
II - Diretor do Departamento de Fiscalização, Tráfego e
Administração;
III - Diretor do Departamento de Educação do Trânsito;
IV - Diretor do Departamento de Controle e Análise de
Estatística de Trânsito.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias correspondentes.
Art. 3º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se, Cumpra-se.
Cruzeta/RN, em 31 de agosto de 2023.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
Publicado por:
Balfran Katsson Dantas de Medeiros
Código Identificador:7C | !BCD?2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 01/09/2023. Edição 3110
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femum/
PROCESSO
[| MUNICÍPIO DE CRUZETA p á
SE ERUZETA | CNPJIMF 08.106.510/0001-50 Nº SDL
| GABINETE DO PREFEITO i /
PROJETO DE LEINº 20 /2023.
Dispõe acerca da criação dos cargos necessários para o
funcionamento da estrutura administrativa da
Coordenadoria Municipal de Trânsito de Cruzeta —
CMTC, de acordo com o disposto nas Leis
Complementares Municipais nº 27/2013 e 34/2014 e
Resolução nº 560/2015-CONTRAN
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CRUZETA, no uso de
suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, a serem nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no âmbito da Coordenadoria Municipal de Trânsito
de Cruzeta, conforme suas atribuições legais definidas nas Leis Complementares Municipais nº
27/2013 e 34/2014:
1 - Diretor do Departamento de Engenharia e Sinalização;
II - Diretor do Departamento de Fiscalização, Tráfego e Administração;
HI - Diretor do Departamento de Educação do Trânsito;
IV - Diretor do Departamento de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
correspondentes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MEDEIROS Cruzeta/RN, 22 de O8 de 2023.
JOAQUIM JOSE 6
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
Praça Celso de Azevedo, nº 26 — Centro Administrativo Municipal — Cruzeta/RN
Tel.: (84) 3473-2210 | E-mail: gabinete(Dcruzeta.m.gov.br

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO RtQ GRANDE DO NORTE
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Procedimento Administrativo (910005)
Procedimento Nº 05.23.2295.0000001/2020-95
Informações
Distribuído Para: PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRUZETA
Assunto Principal: 10417 - Sistema Nacional de Trânsito
Data de Registro: 05-10-2020 11:32
Data da Instauração: 05-10-2020 11:32
Objeto:
Acompanhar as medidas adotadas pelos Municipios de Cruzeta para viabilizar a municipalização do trânsito,
Unidade de Origem: SECRETARIA ADMINISTRATIVA - CRUZETA
Pessoas Interessadas:
Este arquivo foi gerado em 24-04-2023 8:14
Ministério Público do Rio Grande do Norte
Promotoria de Justiça da Comarca de Cruzeta -
Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 090.2020.000249
Informações
* Classe - Procedimento Administrativo (Extrajudicial)
* Assunto principal
. (0010417) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Sistema
O Nacional de Trânsito
* Data de registro - 05/10/2020 às 11:32h
* Resumo - Acompanhar as medidas adotadas pelos Municípios de Cruzeta para viabilizar
a municipalização do trânsito.
Prazos
+ Descrição
Res. CNMP 174/2017 Art. 11º - O procedimento administrativo
deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, podendo ser
sucessivamente prorrogado pelo mesmo período, desde que haja Em dia
decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização
de outros atos.
Situação Observação Data limite
05/10/2021 (Terça-feira)
Prefeitura Cruzeta
Em dia 07/12/2020 (Segunda-feira)
Pessoas interessadas
io) * INTERESSADO - Prefeitura de Cruzeta/RN
Este arquivo foi gerado em 04/12/2020 às 11:51h.
1 de 1
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRUZETA
Endereço: Praça Celso Azevedo, 26, Centro, Cruzeta/RN
Fone (84) 3473-4281 — pmj.cruzeta(Omprn.mp.br
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
sua Promotoria de Justiça da Comarca de Cruzeta/RN, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, considerando que existe determinação judicial para:
implementação da municipalização do trânsito no município de Cruzeta, RESOLVE
instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos seguintes termos:
OBJETO: acompanhar as medidas adotadas pelos Municípios de Cruzeta
para viabilizar a municipalização do trânsito.
FUNDAMENTAÇÃO: arts. 127, caput, 129, incisos Il, Ill e IX, e 196 a 200 da
Constituição Federal; art. 8º, Il, da Resolução nº 012/2018-CPJ.
NOTICIANTE: de ofício.
PESSOA JURÍDICA RELACIONADA: Município de Cruzeta/RN.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) afixe-se cópia desta Portaria no quadro de publicações desta Promotoria
de Justiça;
b) remeta-se cópia desta Portaria para publicação no Diário Oficial do
Estado;
c) comunique-se ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da
Cidadania, por meio eletrônico, nos termos do art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ; e
d) oficie-se ao Município de Cruzeta, requisitando que informe a esta
Promotoria de Justiça, no prazo de 20 (vinte) dias, as medidas adotadas e o planejamento
para a plena efetivação da municipalização do trânsito municipal, com base na sentença
nos autos da Ação Civil Pública de n º 0000432-83.2008.8.20.0138.
Cruzeta/RN, data digitalizada.
Marcelo Coutinho Meireles
Promotor de Justiça
Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 090.2020.000249
Documento 2020/0000347776 criado em 05/10/2020 às 11:32
http://consultampvirtual. mprn.mp.br/publicivalidacao/c6430596cd7 fOc6336ddO9fGbSc383bF
Assinado eletronicamente por: MARCELO COUTINHO MEIRELES em 08/10/2020
1 de 1
LEO TOR O t
Ministério Público do Rio Grande do Norte
Promotoria de Justiça da Comarca de Cruzeta
Praça Celso Azevedo, 26. Centro - Cruzeta-RN
(84) 3473-4281
CERTIDÃO
A Secretaria Minsiterial certifica que encaminhou a Portaria 2020/0000347776 para publicação
no Diário Oficial do Estado, bem como para conhecimento do CAOP Cidadania.
Francimar Varella Dantas
Matrícula 200.051-2
Técnico MPE-RN
Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 090.2020.000249
Documento 2020/0000354151 criado em 08/10/2020 às 08:55
http:fconsultampvirtual.mprn.mp.bripublicivalidacao/4a91575677164012031857407e27925e
iicamente por: Francimar Varella Dantas em 08/10/2020
Assinado ele
ErAPIA JUDICIÁRI, t
152
313
RA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CRUZETA
VARA ÚNKA
Procesto nº 0000432-83 208.8 20.0138
"(..) as decisões do Poder Público que ocorrem para a construção dos
seus programas de ação já não fazem mais parte de uma instância
impenetrável para o jurídico, inguebrantávei, de tal modo que sequer seria
crível falar-se em controle externo de tais atos. (...)
A ação de planejamento da Administração Pública deve voltar-se para O
dever de realizar a Constituição em sua totalidade, assumindo capita!
importância a normatização referente 30s direitos fundamentais. €..)
(..) Controlar políticas públicas requer muito mais do que
simplesmente ser um juiz "boca da lei”, mas um agente público
preocupado com os destinos de toda uma comunidade”.
Doutor e Mestre em Direito Leonel Pires Ohlweiler
Os fragmentos acima transcritos, deixam claro, portanto, que
devem os integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo concretizar
o estabelecido em lei, no caso, a municipalização do trânsito, em razão
do "contrato assinado com os eleitores nas umas” para o cumprimento
do estabelecido em lei.
SENTENÇA
|- RELATÓRIO.
e 1. — Recebi em 07.02.2012, não tendo decidido anteriormente em razão da
[a À existência de diversos outros processos conclusos há mais tempo e, principalmente, em razão
do exercício da Jurisdição em cumulação com a Vara Cível de Currais Novos (onde exerço a
titularidade).
. 2. Tratam os presentes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor do
MUNICÍPIO DE CRUZETA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (autarquia do
Estado do RN) pelas razões expostas na inicial colacionada às fis. 02/63.
3 Após notificação das partes promovidas, foi proferida decisão concessiva
do pleito liminar (fis. 71/77).
4. Após citação, o MUNICÍPIO DE CRUZETA apresentou defesa (fis.
88/101), tendo o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentado a sua às fis. 316/319.
ESSE : nn —
o Assinado eletronicamente por: NELSON VITORINO LUSTOSA - 30/09/2019 10:31:11 Num. 49353577 - Pág. 1
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th HÁBS Io A ORA ci RAN Mr IAN DORERA RES DÃO através do Código nº es7e 11874811. Pág. 1 de 44
COMA OS É
5. Após vários percalços, foram apresentadas alegações finais pelas partes
(fis. 362/366, 370/374 e 378/382).
6. É o que importa relatar. Decido.
1 - FUNDAMENTAÇÃO.
7. Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os
pressupostos processuais subjetivos e objetivos. Quanto às condições da ação, foram
alegadas preliminares, especificamente relativas ao interesse de agir e ilegitimidade do
Ministério Público. Ressalto, por oportuno, que a alegação de ausência de interesse de agir
está diretamente ligada ao mérito, da forma como foi alegada, razão pela qual o julgamento
relativo a essa falsa preliminar ocorrerá juntamente com o mérito.
8. Quanto à alegação de ilegitimidade do Ministério Público, REJEITO a
preliminar e ressalto que a parte autora é considerada o "braço armado da sociedade” diante
da existência, em tese, de ofensa à direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos,
razão pela qual, pelo fato de ter sido alegada violação às normas relativas à organização do
trânsito no município de Cruzeta, fica configurada a legitimidade do Ministério Público para a
defesa dos interesses difusos referidos no presente processo.
9. Declaro, também, a presença das condições da ação, razão pela qual
passo ao julgamento do mérito, diante da inexistência de outras matérias preliminares a
analisar.
10. Acerca da causa de pedir importa esclarecer que o Código de Trânsito
Brasileiro, Lei Federal 9.503/97, define as competências na seara administrativa entre os entes
federados, no que tange à matéria trânsito, ressaltando que o Código de Trânsito de 1997
ampliou substancialmente as obrigações dos municípios no tratamento das questões de
trânsito, como facilmente se percebe com a leitura do art. 24 da referida lei:
An. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no
âmbito de sua circunscrição:
1 - cumprir 6 fazer cumprir & legislação o as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições:
4 - planejar, projetar, regulamentar e opsrar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais,
e promover 0 desenvolvimento da circulação 6 da segurança de ciclistas;
Hi - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos é os equipamentos de
controle viário,
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas;
V- estabslscsr, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para
o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabivois,
por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício
regular do Pocier de Polícia de Trânsito;
Vit - aplicar &s penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
Vil! - fiscalizar, autuar e aplicar es penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a
Assinado eletronicamente por: NELSON VITORINO LUSTOSA - 30/092019 10:31:11
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Í
Num. 49383577 - Pêg. 2
Pág. 2 de 14
infrações por excesso de peso. dimensões e lotação dos veículos. bém esmo “Rotiho
arrecadar as muitas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as perelidades é
arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter é operar sistema de estacionamonto rotativo pago nas vias,
Xi - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos 6 objetos, é escolta da
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
Xit - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas sos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível,
XH! - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins da
arrecadação e compensação de multas impostas ns área de sua competência, com vistas à
unificação do ficenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas de Politica Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação é segurança de trânsito da
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veiculos 6 reorientação do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVI! - registrar e ticenciar, na forma da legislação, ciciomotores, veículos de tração e
propuisão humans e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
amecadando multas decorrentes de infrações:
XVIH - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana 9 de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob
coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nivel de emissão de poluentes 6 ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio és ações
específicas de órgão ambiente! focal, quando solicitado;
XX! - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar 6 estabelvosr os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
5 1º As competências relativas & órgão ou entidade municipal serão exercidas ro Distrito
Federa! por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
$ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municipios deverão integrar.
se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art 333 deste Código.
11. Desta forma, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 9.503/97, compete
aos órgãos executivos municipais de trânsito a responsabilidade pelo planejamento, projeto.
ação e fiscalização, tanto no perímetro urbano nto nas e: nicipais, da forma
referida no art. 24 do CTB acima transcrito, deixando claro que a administração municipal
passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e
educação para o trânsito.
12. Pela própria presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em
razão da ausência de negativa dos fatos nas contestações apresentadas pelos promovidos
(art. 334, inciso Ill, do CPC), bem como em razão de ser fato notório (art. 334, Inciso |, do
CPC), considero que o MUNICÍPIO DE CRUZETA não não vem cumprindo suas obrigações
administrativas relativas à questão do trânsito local, pois é patente a ausência de sinalização
de trânsito, órgão de poder de polícia relativo ao trânsito urbano, atividades de engenharia de
3 Assinado eletronicamente por: NELSON VITORINO LUSTOSA - 30/09/2019 10:31:11
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Num. 49353577 - Pág. 3
Pãg. 3 de 14
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| ; : SECRETARIA JUDICIÁRIA
FLS. G
COMARCA
trânsito e promoção da educação no trânsito.
13. Nesse norte, importa considerar que a Lei Federal nº 9.503/97 (Código
de Trânsito Brasileiro) introduziu no ordenamento jurídico pátrio o conceito da municipalização
do trânsito, apresentando à população direitos que, se corretamente exercidos pelo povo,
induzirão à maior qualidade dos padrões de segurança no convívio entre motoristas e
pedestres, ficando claro, portanto, que a municipalização do trânsito consiste no processo
legal, administrativo e técnico, por meio do qual o município assume integralmente a
responsabilidade pelos seguintes serviços:
- Engenharia:
- definição de políticas de estacionamento, de carga e descarga de mercadorias, de segurança
de trânsito, de pedestres, de veiculos de duas rodas, de circulação e estacionamento de
veículos de tração animal, entre outras;
- planejamento da circulação, de pedestres e veículos;
- projeto de área (mão de direção, segurança, pedestres, sinalização etc.);
- implantação e manutenção da sinalização (vertical, horizontal e semafórica);
- operação de trânsito (estar na via resolvendo os problemas de trânsito);
- autorização de obras e eventos, na via ou fora dela, que possam gerar impacto no trânsito
(obras viárias, shows, jogos de futebol, passeios ciclísticos, maratonas, festas junines,
filmagens etc.)
- Fiscalização:
- exercicio do poder de polícia administrativa de trânsito, aplicando as ponalidades cabiveis e
arrecadando as multas que aplicar dentro da competência legalmente estabelecida e no
âmbito da circunscrição do município, através de meios eletrônicos e não eletrônicos;
- autuação, processamento de multas, seleção, capacitação, trainamento, designação e
credenciamento de agentes de fiscalização;
a - Criação de Juntas Administrativas de Recursos de infrações — JARIs.
- Educação para o Trânsito:
- 8 criação obrigatória de área de educação para o trânsito e da escola pública de trânsito,
conforme Resolução do Contran;
- ações de segurança de trânsito, trabalhando os comportamentos,
4 - introdução do tema "trânsito seguro” nas ações rotinsiras das pessoas de todas as faixas
etárias, através de linguagem específica.
- Levantamento, Análise e Controle de Dados Estatísticos:
- volume de veiculos por tipo, volume de pedestres, acidentes com vitima, mortos em
acidentes, etc.
14. — Apresentado o conceito de municipalização do trânsito e traçadas as
responsabilidades dos municipios, especificamente do MUNICÍPIO DE CRUZETA, destaco
que o art. 22 da Constituição Federal elenca as matérias de competência legislativa da União
e, dentre elas, insere a referente ao trânsito e transporte (inciso XI), o que não obsta a
competência concorrente dos Estados e Municípios, face ao interesse regional ou local,
conforme o caso, o que deixa claro, inclusive, a possibilidade de legislação municipal com o
4 Assinado eletronicamente por: NELSON VITORINO LUSTOSA - 30/09/2019 10:31:11 Num. 49353577 - Pág. 4
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escopo de atender as peculiaridades específicas da cidade de Cruzeta.
15. Hely Lopes Meirelles destaca que "o trânsito e o tráfego são daquelas
matérias que admitem a tríplice regulamentação : federal, estadual e municipal; conforme a
natureza e âmbito do assunto a prover”, acrescentando que "de um modo geral pode-se dizer
que cabe à União legislar sobre os assuntos nacionais de trânsito e transporte, ao Estado-
membro compete regular e prover os aspectos regionais e a circulação intermunicipal! em seu
| território e ao Município cabe a ordenação do trânsito urbano, que é de seu interesse local (CF,
art. 30, te V)".
16. Nessa linha de raciocínio, relativa às responsabilidades dos entes
federados, o Código de Trânsito Brasileiro, no seu art. 7º, estatuiu que os órgãos e as
entidades executivas de trânsito do Município compõem o Sistema Nacional de Trânsito (II), e
o art. 24 atribuiu aos seus órgãos e suas entidades, no âmbito de sua circunscrição, várias
medidas administrativas relativas ao tráfego, trânsito e sistema viário, entre as quais umas se
caracterizam como serviços (Il, E IV, V, X, XI, XV, XVI), outras como atos.de polícia
administrativa (Vt, VII, VII, IX, XVII, XVIII, XX, XXI), conforme pode ser facilmente observado
com a leitura do artigo 7º do CTB, transcrito abaixo, ressaltando que o art. 24 já foi transcrito
no item 10:
Art. 7º Compõem 6 Sistema Nacional de Trênsito os seguintes órgãos e entidades:
1-0 Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo
i normativo 6 consultivo:
H - os Conselhos Estaduais ds Trênsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito
Foderal - CONTRANDIFE. órgãos normativos, consultivos 8 coordenadores;
- os órgãos é entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito
Fodera! e dos Municipios;
IV -os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federst e
dos Municípios;
- V-a Polícia Rodoviária Federal;
Vi - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
Vi! - as Juntas Administrativas de Recursos de infrações - JARI.
17. Com a simples interpretação dos dispositivos legais acima transcritos,
e fica claro que são atribuições administrativas dos municípios: planejar, organizar, dirigir,
coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a
is) transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário
municipal.
18. De acordo com as razões expostas até o presente momento, impõe-se o
i julgamento de procedência do pleito inicial, quanto ao MUNICÍPIO DE CRUZETA, para que o
i mesmo passe a integrar O Sistema Nacional de Trânsito, de acordo com o estabelecido no art.
333 do Código de Trânsito, com as obrigações abaixo estabelecidas.
19. E, com o escopo de integrar o Sistema Nacional de Trânsito, exercendo
plenamente suas competências, deve o MUNICÍPIO DE CRUZETA, em um prazo de 180
(cento e oitenta dias), criar um órgão municipal executivo de trânsito com estrutura para
desenvolver atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito
* Direito Municipal Brasileiro, 7º ed., Malheiros Editores, págs. 320/3214.
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e controle e análise de estatística, podendo ser reestruturada uma secretaria ) existente,
criando uma divisão ou coordenação de trânsito, um departamento ou uma autarquia, de
acordo com o interesse público municipal, a ser discutido entre os cidadãos e integrantes dos
cargos de vereador e prefeito.
20. Na mesma trilha, de acordo com o estabelecido no art. 16, do Código de
Trânsito Brasiteiro, deve ser criada em âmbito municipal, uma Junta Administrativa de
Recursos de Infrações (JARI), órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos
interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo de trânsito.
21. No mesmo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com o escopo de
efetivar a integração do MUNICÍPIO DE CRUZETA ao Sistema Nacional de Trânsito, deverá
ser encaminhado ao DENATRAN os seguintes documentos:
a) a legislação de criação do órgão municipal executivo de trânsito com os
serviços de engenharia do trânsito, educação para o trânsito, controle e. análise de dados
estatísticos e fiscalização;
b) legislação de criação da JARI e cópia do seu regimento interno;
c) ato de nomeação do dirigente máximo do órgão executivo de trânsito
(autoridade de trânsito);
d) nomeação dos membros da JARI, conforme Resolução Contran nº 357;
e) endereço, telefone, e-mail, fax do órgão ou entidade executivo de trânsito e
rodoviário.
22. Quanto à obrigação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO,
- mantenho a medida liminar colacionada às fis. 71/77, que não foi objeto de recurso,
ressaltando que a obrigação do DETRANI/RN & provisória, ou seja, continuará até a efetiva
execução da presente sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE CRUZETA.
AUSÊNCIA DE PERTO DADE MUNICIPAL PARA DESCUMPRIR O CÓDIGO
B ILEIRO D) ITO.
(a) 23. Quanto ao argumento do MUNICÍPIO DE CRUZETA no sentido de que o
Poder Judiciário não poderá invadir área de atuação do Poder Executivo, a quem competiria
decidir sobre a oportunidade ou a conveniência da municipalização do trânsito, não há
qualquer fundamento, pois não poderá o referido município, sob o argumento de que não
pode o Poder Judiciário invadir a esfera de competência do Poder Executivo, continuar
a desobedecer frontalmente o estabelecido no CBT, conforme já fartamente explicitado.
24. Com a leitura das lições de Leonel! Pires Ohl Weiler, em artigo intitulado
Políticas públicas e controlo jurisdicional: uma análise hermenêutica à luz do Estado
Democrático de Direito (Obra: Direitos Fundamentais e “reserva do possivel", Organizadores
Ingo Wolfgang Sarlet e Luciano Benetti Timm, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2010. Págs.
| 291/306), fica claro que deve o Judiciário realizar o controle da atividade do município, eis que
os integrantes do Executivo e Legislativo, ao “assinar o contrato com o povo", através das
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urnas, está vinculado à legisiação em vigor. Em razão disso, a população clamá pôr Um Juiz
ativo, preocupado com a realidade social:
*...) 28 decisões do Poder Público que ocorrem para a construção dos
seus programas de ação já não fazem mais parte de uma instância
impenstráve! para o jurídico, inquebrantável, de tal modo que sequer seria
crível falar-se em controlo externo de tais atos. (...)
A ação de planejamento da Administração Pública deve voltar-se para O
dever de realizar a Constituição em sua totalidade, assumindo capita!
importância a normatização referente aos direitos fundamentais. (...)
(.) Controlar políticas públicas requer muito mais do que
simplesmente ser um Juiz "boca da lei”, mas um agente público
preocupado com os destinos de toda uma comunidade”. (gritos
acrescidos ao original)
25. Assim, com a omissão do MUNICÍPIO DE CRUZETA, restou
comprovada nos presentes autos a desobediência de prefeito e vereadores, ao cumprir o
e estabelecido no Código Brasileiro de Trânsito, impondo-se uma ação enérgica do Judiciário no
sentido de garantir que a legalidade passe efetivamente a fazer parte da vida do povo de
Cruzeta e seus visitantes, com a garantia de um trânsito efetivamente seguro.
26. A tese de que o Poder Judiciário-ao conferir as medidas necessárias
para regularizar a situação caótica de trânsito no MUNICÍPIO DE CRUZETA está em verdade
invadindo a discricionariedade administrativa, não respeitando a divisão de poderes, não
observando os critérios da conveniência e oportunidade do administrador está completamente
d ultrapassada.
27. A teoria clássica da repartição de funções estatais dentre os Poderes
- Executivo, Legislativo e Judiciário, reservou ao Poder Executivo as funções de gerenciamento
da coisa pública e prestação de serviços à comunidade e ao Legislativo o poder de criar as leis
necessárias, bem como fiscalizar a atuação do Executivo. Para o bom desempenho dessas
funções e o alcance efetivo de suas finalidades, a Administração Pública tem assegurada uma
posição de supremacia em relação aos administrados com a existência de diversos poderes da
administração, que deve ser exercida de acordo com a disciplina estabelecida na Constituição
Federal, leis infraconstitucionais e regras básicas de um Estado de Direito buscando, sempre,
) o interesse público, não podendo confundir-se com arbítrio.
28. Ratificando o afirmado no item anterior, impõe-se esclarecer que a
Administração Pública deve, assim como todos os administrados, total obediência ao
primado da Constituição e da legalidade. Assim, os poderes exercidos pelo administrador
público e membros do legislativo são norteados e regrados pelas normas constitucionais e
legais, mesmo nas hipóteses em que o ordenamento jurídico permite uma maior interação da
vontade subjetiva da administração na formação do ato administrativo.
29. De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, poder
discricionário não se confunde com poder arbitrário, conforme se percebe com a transcrição
abaixo:
"Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente diversas.
Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos
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limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou exgadpnfa-da lot
Ato discricionário, quando autorizado pelo direito, é legal e válido; ato
i arbitrário 6 sempre ilegítimo e inválido (Direito Administrativo Brasileiro,
I Editora Revista dos Tribunais, 1991, página 98). Ademais: “só a Justiça
; poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de
Í opção do agente administrativo” (grifos acrescidos à obra citada).
30, Quando o Magistrado em sua função jurisdicional determina a
| observância da Constituição Federal e leis infraconstitucionais para reverter o quadro de
anarquia no trânsito municipal, não se encontra à evidência exorbitando a sua função
! jurisdicional. O MUNICÍPIO DE CRUZETA sim, é que exorbita, ao descumprir o estabelecido
no Código Nacional de Trânsito.
31. Não se encontra no âmbito da conveniência e oportunidade dos
integrantes do Executivo e Legislativo de Cruzeta cumprir ou não o que é garantido
legalmente, ou seja, negar à população a municipalização do trânsito, fato este que há muitos
anos está causando à população danos irreparáveis e inclusive a morte de diversas
pessoas ou até mesma debilidade em decorrência de acidentes.
[1] 32. Mesmo tratando de matéria diversa da discutida nos presentes autos,
impõe-se esclarecer que Superior Tribunal de Justiça, em acórdão que teve como Relator o
Ministro José Augusto Delgado e Relator do acórdão o Ministro Luiz Fux, ainda no ano de
2004, considera que a determinação judicial no sentido de que o Estado cumpra direitos
garantidos constitucionalmente (leia-se, também, legalmente), não encerra suposta ingerência
do judiciário na esfera da administração, pois não há discricionariedade do administrador frente
aos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente, conforme acórdão abaixo transcrito:
“DIREITO CONSTITUCIONAL À CRECHE EXTENSIVO AOS MENORES
DE ZERO A SEIS ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO
ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA
“| EFINIDORA DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM
JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS
SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO E
PROCEDÊNCIA.
(...)
3- Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro ângulo,
o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função do princípio da
inafastabilidade da jurisdição consagrado constitucionalmente, & todo direito
1) corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças
a nas condições estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direito e
podem exigi-lo om juízo. A homogeneidade e transindividualidade do direito
em foco enseja a propositura da ação civil pública.
4- A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra
suposta ingerência do judiciário na esfera da administração. Deveras,
não há discricionariedade do administrador frente aos direitos
consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a atividade é
vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar &
garantia pótrea.
5- Um pais cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das
desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo
patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar o direito
à educação das crianças a um plano diverso daquele que o coloca, como
uma das mais belas e justas garantias constitucionais.
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6- Afastada a tese descabida da discricionariedade, a única diviad quo se!
poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob enfoque, se
programática ou definidora de direitos. Muito embora a matéria seja,
somente nesse particular, constitucional, porém sem importância revela-se
essa categorização, tendo em vista a explicitude do ECA, ineguivoca se
revela a normatividade suficiente à promessa constitucional, a ensejar a
acionabilidade do direito consagrado no preceito educacional.
7- As meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas não são ainda
direitos senão promessas de lege ferenda, encartando-se na esfera
insindicável pelo Poder Judiciário, qual a da oportunidade de sua
implementação.
8- Diversa é a hipótese segundo a qual a Constituição Federal
consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita, impondo-
se ao judiciário torná-to realidade, ainda que para isso, resulte
obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária.
9- Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública
implica em dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes,
+ porquanto no regime democrático e no estado de direito o Estado soberano
Ta) submete-se à própria justiça que instituiu. Afastada, assim, a ingerência
entre os poderes, o judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez
do que cumprifa ao determinar a realização prática da promessa
) constitucional.
(..)
12- Recurso especial provido.
(REsp 575.280/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Ret p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02.09.2004, DJ 25.10.2004 p. 228)”. (grifos
acrescidos ao original).
33. Ficou claro, assim, que a tese defendida pelo promovido MUNICÍPIO DE
CRUZETA, de afronta à Separação dos Poderes é totalmente descabida. Os Poderes
Executivo e Legislativo não têm o poder discricionário de optar entre efetivar ou não a
- determinação legal de municipalizar o trânsito. O Judiciário não só pode, como deve, impedir
que a atividade administrativa ou a omissão, reveladoras de um descaso ou esquecimento
causem ao cidadão prejuizos em razão da omissão de cumprimento das obrigações de
municipalização do trânsito.
34. O MUNICÍPIO DE CRUZETA, na implementação de suas obrigações
legais, tem obrigações e deveres variados, da mesma forma que é investida de direitos e
1] faculdades. Na atuação ou mesmo na omissão o promovido equivoca-se, divorciando-se do
a) bem comum, mantendo-se na contemplação distorcida da verdade social, omitindo-se e
º negtigenciando uma situação grave.
35. Na verdade, a tutela jurisdicional não representa uma interferência
indevida que contraria a regra da divisão de Poderes. A própria harmonia entre os Poderes
exige uma interdependência reciproca, surgindo dai a necessidade da existência de freios e
dos contrapesos entre os poderes, que permite a interferência de um Poder em outro,
exatamente para propiciar o necessário equilíbrio do Estado.
36. Rechaçando por fim a tese de invasão do Judiciário em relação ao
executivo, importa enfatizar que quando o Poder Judiciário atua na avaliação de determinados
interesses públicos, o faz na condição de revisor da violação de direitos subjetivos e coletivos
que deles derivam, impedindo omissões e desvios administrativos, ou seja, impedindo
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exatamente que os Poderes Executivo e Legisiativo, sob a alegação de Sepitágão* dos
Poderes, atue ou fique omisso ilegalmente.
37. E ainda, analisando as afirmações até agora proferidas e enquadrando-
as no presente caso, percebo que não basta sentença deste Juízo condenando o MUNICIPIO
DE CRUZETA a uma obrigação de fazer, pois a vida de pessoas está em jogo, diante da
anarquia existente no trânsito.
38. Assim, observo, que não basta a afirmação de o processo dever garantir
os direitos do cidadão, é preciso investigar tanto do ponto de vista dogmático como empírico
) se os meios, os remédios postos à disposição dos cidadãos são realmente acessíveis e aptos
para fazer os direitos satisfeitos, efetivos.
39. A primeira indagação a ser feita para se verificar se um processo é
efetivo é se os remédios processuais são acessíveis a quem necessitar da atuação
. jurisdicional para proteção de direito, se sãp razoavelmente eficientes em termos de tempo,
custo e, enfim, se garantem resultados concretos e adequados à natureza da situação
Ci concreta que necessita de tutela.
e 40. Tendo como referência o valor de acesso a uma ordem jurídica justa, é
preciso que o processualista e os estudos sobre o processo, que não podem ser neutros,
sempre indaguem sobre a eficiência real do sistema e a que interesses servem as regras
processuais quando aplicadas na prática. Ademais, o cidadão, regra geral, vem a juizo
pleiteando um bem da vida de valor individual ou coletivo e não um mero acertamento, uma
mera declaração.
40. Assim, observo que quanto mais demorar a ocorrer a municipalização do
| trânsito, com mais intensidade o direito do cidadão é violado, mostrando-se imprescindivel a
tomada de medidas executórias para que o direito declarado em sentença, não cumprido pelos
| promovidos, seja concretizado de forma célere. Porém, não mais se davs ter em vista apenas
- a efetivação da sentença condenatória, mas também uma forma de responsabilização para os
responsáveis pelo descumprimento, integrantes do MUNICÍPIO DE CRUZETA, no caso dos
autos, o Prefeito Municipal e os Vereadores.
41. Nesse sentido, encontro como solução a mula, tanto as dos 884º e 5º
do art. 461 como a do parágrafo único do art. 14, sejam aplicadas aos agentes públicos
responsáveis pelo descumprimento.
a aplicação de multa diária contra os responsáveis pela inércia do MUNICÍPIO DE CRUZETA,
no tocante à efetivação da sentença, para torná-la não só uma declaração do direito do povo,
mas sim uma realidade eficaz e realizadora da justiça.
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Ma 42. Assim, diante do que foi exposto, considero necessária e imprescindível
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43. As omissões do Prefeito Municipal de Cruzeta e dos respectivos
Vereadores, ao não praticarem os atos necessário com o escopo de municipalizar o trânsito na
referida cidade, estão devidamente caracterizadas, conforme fundamentação acima exposta.
44. Desta forma, determino a intimação pessoal do Prefeito Municipal de
Cruzeta e dos respectivos Vereadores, para o cumprimento do estabelecido nos itens 18 a 21,
bem como do Diretor Geral do DETRAN, para o cumprimento do determinado no item 22,
especificamente na decisão de fls. 71/77.
4 Assinado eletronicamente por: NELSON VITORINO LUSTOSA - 3/09/2019 19:31:1 Num. 49353577 - Pag. 10
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÉTA
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VEREADOR — PSB
Processo nº 135/2023
REQUERIMENTO Nº 18/2023
Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, 8 3º
inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei nº 20/2023
do Poder Legislativo, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos
nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno.
Requeiro, outros sim, com base no citado artigo 59, que o presente
Requerimento seja dispensado de parecer de comissão.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 28 de agosto
de 2023.
Ver. Walfredo Cesino de Medeiros - PSB
JUSTIFICATIVA
Objetiva-se a presente proposição, para que o Projeto de Lei nº 20/2023,
do Poder Executivo, seja apreciado e votado em regime de urgência, a fim de ensejar sua
tramitação com dispensa de determinadas formalidades regimentais, dentre as quais os
pareceres das Comissões Permanentes.
A urgência ora propostas se justificam, pelo fato de tratar-se de
proposições de interesse público.
wa udo wo SL NAO ?
Ver. Walfredo Cesino de Medeiros - PSB

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