a)
ESTADO DO Rio GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
LEIN?º 1203, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
DISPÕE SOBRE A
QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE SEM
FINS LUCRATIVOS COMO
ORGANIZAÇÃO SOCIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CRUZETA, no uso das
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
I-DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º - O Poder Executivo qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Somente poderá ser outorgada a qualidade de organização social a entidade cujas
atividades sejam dirigidas ao ensino, à cultura, à saúde, ao esporte, à assistência social e
à proteção e preservação do meio ambiente.
Art. 3º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º
desta Lei habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração
e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e
atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;
d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros de notória
capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Jornal Oficial do Município, dos relatórios
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
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MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe
foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades,
em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social, ou ao
patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos
do contrato de gestão;
IH - haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação,
do Secretário da área de atividade correspondente ao seu objeto social.
Art. 4º - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas,
dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:
1 - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
IH - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
HH - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
V - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade;
VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VII - aprovar por maioria de seus membros, o regulamento próprio contendo os
procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para
compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da
entidade;
VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Il - DO CONTRATO DE GESTÃO
É
ESTADO DO Rio GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com
vista à formação de parceria entre as partes para fomento e execução das atividades
relacionadas no art. 2º.
$ 1º - É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o "caput" deste
artigo, nos termos do art. 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
$ 2º - A celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo quando
houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria.
Art. 6º - O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho
de Administração, ao Secretário Municipal da área de atuação correspondente ao seu
objeto.
Art. 7º - Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios
inscritos no art. 37 da Constituição Federal, bem como os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação
das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem
como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
1 - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações
sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. O respectivo Secretário Municipal poderá definir as demais cláusulas
necessárias aos contratos de gestão de que for signatário.
II - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 8º - O Secretário Municipal responsável designará a Comissão de Avaliação, a qual
será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de
gestão celebrados por organizações sociais no âmbito de sua competência.
EsTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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Art. 9º - A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de
cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório
pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro.
Parágrafo único. A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório
conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 10 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal
de Contas do Estado e ao Ministério Público, para as providências relativas aos
respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 11 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 10, quando assim exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios de malversação de bens ou
recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério
Público e comunicarão à Procuradoria do Município para que requeira ao juízo
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens
dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido
ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.
IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 13 - Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens
públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
$ 1º - São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto
no contrato de gestão.
$ 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato
de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que
haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
ESTADO DO Rio GRANDE DO NORTE
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Praça Celso Azevedo, 86 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
$ 3º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada
licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 14 - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros
de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do
bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 15 - Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as
organizações sociais, com ônus para a origem. $1º Não será incorporada aos vencimentos
ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier
a ser paga pela organização social. $2º Não será permitido o pagamento de vantagem
pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos
provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao
exercício de função temporária de direção e assessoria.
$ 3º - O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de
origem.
Art. 16 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no
contrato de gestão.
$ 1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por
Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de
ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
$ 2º - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente
dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das
sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.
Art. 17 - A organização social fará publicar no Jornal Oficial do Município, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento
próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços,
bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 18 - Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão exercer outra
atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
EsTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Art. 19 - Sem prejuízo do disposto nesta lei, poderão ser estabelecidos por decreto
requisitos adicionais pertinentes ao procedimento de qualificação de organizações sociais.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzeta/RN, em 31 de agosto de 2023.
its,
ESTADO DO RIO GRANDÊ DO NORT
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
Ds E Ed
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1203, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS COMO
ORGANIZAÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
CRUZETA, no uso das suas atribuições legais, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
I- DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º - O Poder Executivo qualificará como organizações
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Somente poderá ser outorgada a qualidade de
organização social a entidade cujas atividades sejam dirigidas
ao ensino, à cultura, à saúde, ao esporte, à assistência social e à
proteção e preservação do meio ambiente.
Art, 3º - São requisitos específicos para que as entidades
privadas referidas no art. 1º desta Lei habilitem-se à
qualificação como organização social:
1 - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo
sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área
de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de
investimento de seus excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades;
c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um
conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos
do estatuto, asseguradas âquele composição e atribuições
normativas e de controle básicas previstas nesta lei;
d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
membros de notória capacidade profissional e idoneidade
moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Jornal Oficial do
Município, dos relatórios financeiros e do relatório de
execução do contrato de gestão;
E) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados,
na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do
patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de
desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro
da entidade;
1) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados
ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos
excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso
de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra
organização social, ou ao patrimônio do Município, na
proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do
contrato de gestão,
N - haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos
requisitos para sua qualificação, do Secretário da área de
atividade correspondente ao seu objeto social.
Art. 4º - Para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições
privativas do Conselho de Administração, as seguintes:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do
seu objeto;
TI - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
if
t,
:
1
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de investimentos;
TV - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
V - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e u
extinção da entidade;
VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, ,
no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as
competências;
VII - aprovar por maioria de seus membros, o regulamento
próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a
contratação de obras e serviços, bem como para compras c
alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade,
VII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução
do contrato de pestão, os relatórios gerenciais e de atividades
da entidade, elaborados pela diretoria;
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas
anuais da entidade, com o auxilio de auditoria externa.
Il - DO CONTRATO DE GESTÃO
Art, 5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de
gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a
entidade qualificada como organização social, com vista à
formação de parceria entre as partes para fomento € execução
das atividades relacionadas no art. 2º.
$ 1º - É dispensável a licitação para a celebração dos contratos
de que trata o "caput" deste artigo, nos termos do art, 24, inciso
XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com à
redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
$ 2º - A celebração do contrato de gestão será precedida de
processo seletivo quando houver mais de uma entidade
qualificada para prestar o serviço objeto da parceria.
Art. 6º - O contrato de gestão celebrado pelo Município
discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do
Poder Público e da entidade contratada.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após
aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário
Municipal da área de atuação correspondente ao seu objeto.
Art. 7º - Na elaboração do contrato de gestão, devem ser
observados os princípios inscritos no art. 37 da Constituição
Federal, bem como os seguintes preceitos:
1 - especificação do programa de trabalho proposto pela
organização social, estipulação das metas a serem atingidas e
respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem
como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de
qualidade e produtividade;
1 - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem
percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações
sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. O respectivo Secretário Municipal poderá
definir as demais cláusulas necessárias aos contratos de gestão
de que for signatário.
Ill —- DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
DE GESTÃO
Art. 8º - O Secretário Municipal responsável designará a
Comissão de Avaliação, a qual será responsável pelo
acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de
gestão celebrados por organizações sociais no âmbito de sua
competência.
Í
"Avaliação, ao término de cada exerci
io ou a qualquer
momento, conforme recomende O interesse público. relatório *
pertinente à execução do contrato de gestão, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro.
Parágrafo único. A Comissão deverá encaminhar à autoridade
supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art, 10 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do
contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens
de origem pública por organização social, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, para as
providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob
pena de responsabilidade solidária.
Art; 11 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 10.
quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse
público, havendo indícios de malversação de bens ou recursos
de origem pública, os responsáveis pela fiscalização
representarão ao Ministério Público e comunicarão à
Procuradoria do Município para que requeira ao juizo
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da
entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como
de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido
ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.
IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - As entidades qualificadas como organizações sociais
ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade
pública, para todos os efeitos legais.
Art. 13 - Às organizações sociais poderão ser destinados
recursos orçamentários e bens públicos necessários ao
cumprimento do contrato de gestão.
$ Iº - São assegurados às organizações sociais os créditos
previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras,
de acordo com o cronograma de desembolso previsto no
contrato de gestão.
$ 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários
destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos
para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja
Justificativa expressa da necessidade pela organização social.
43º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às
organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão
de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art, 14 - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão
ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que
os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo
dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização
do Poder Público.
Art; 15 - Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de
servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
$1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração
de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária
que:vier a ser paga pela organização social. $2º Não será
permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente
por organização social a servidor afastado com recursos
provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de
adicional relativo ao exercício de função temporária de direção
e assessoria.
$ 3º - O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a
que fizer jus no órgão de origem.
Art, 16 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação
da entidade como organização social quando verificado o
desgumprimento das disposições contidas no contrato de
8 1º - A desqualificação será precedida de processo
administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser
designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de
ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social,
individual e solidariamente, pelos danos ou prejuizos
decorrentes de sua ação ou omissão.
$ 2º- A desqualificação importará reversão dos bens permitidos
e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à
utilização da organização social, sem prejuizo das sanções
contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.
Art: 17 - A organização social fará publicar no Jornal Oficial
do Municipio, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados
da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de
obras e serviços, bem como para compras com emprego de
recursos provenientes do Poder Público.
Art. 18 - Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais
não 'poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem
vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art; 19 - Sem prejuízo do disposto nesta lei, poderão ser
estabelecidos por decreto requisitos adicionais pertinentes ao
procedimento de qualificação de organizações sociais.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzeta/RN, em 31 de agosto de 2023.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Constitucional
À , Publicado por:
Balfran Katsson Dantas de Medeiros
Código Identificador:048AFCBY9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 01/09/2023. Edição 3110
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
hitps:/www.diariomunicipal.com.br/femurn/
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RÉ: CRUSETA MUNICÍPIO DE CRUZETA
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E a Praça Celso Azevedo, 86 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-S0
PROJETO DE LEI Nº 21/2023, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
DISPÕE SOBRE A
QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE
SEM FINS LUCRATIVOS COMO
ORGANIZAÇÃO SOCIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CRUZETA, no uso das
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
a) seguinte Lei:
I-DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º - O Poder Executivo qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Somente poderá ser outorgada a qualidade de organização social a entidade cujas
atividades sejam dirigidas ao ensino, à cultura, à saúde, ao esporte, à assistência social e
à proteção e preservação do meio ambiente.
Art. 3º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º
desta Lei habilitem-se à qualificação como organização social:
a I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração
e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e
atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;
d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros de notória
capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Jornal Oficial do Município, dos relatórios
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
£) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade;
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
di na MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
asas
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe
foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades,
em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social, ou ao
patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos
do contrato de gestão;
II - haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação,
do Secretário da área de atividade correspondente ao seu objeto social.
Art. 4º - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas,
dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:
1 - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
IH - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
HI - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
V - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade;
VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VII - aprovar por maioria de seus membros, o regulamento próprio contendo os
procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para
compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da
entidade;
VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Il - DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com
vista à formação de parceria entre as partes para fomento e execução das atividades
relacionadas no art. 2º.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GR CEUSESA MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
a Zé
SIº-É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o "caput" deste
artigo, nos termos do art. 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
$ 2º - A celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo quando
houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria.
Art. 6º - O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho
de Administração, ao Secretário Municipal da área de atuação correspondente ao seu
di) objeto.
Art. 7º - Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios
inscritos no art. 37 da Constituição Federal, bem como os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação
das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem
como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações
sociais, no exercício de suas funções.
[a Parágrafo único. O respectivo Secretário Municipal poderá definir as demais cláusulas
necessárias aos contratos de gestão de que for signatário.
II - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 8º - O Secretário Municipal responsável designará a Comissão de Avaliação, a qual
será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de
gestão celebrados por organizações sociais no âmbito de sua competência.
Art. 9º - A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de
cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório
pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro.
Parágrafo único. A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório
conclusivo sobre a avaliação procedida.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
a ereserTURA EA
Art. 10 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal
de Contas do Estado e ao Ministério Público, para as providências relativas aos
respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 11 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 10, quando assim exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios de malversação de bens ou
recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério
Público e comunicarão à Procuradoria do Município para que requeira ao juízo
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens
O dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido
ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.
IV- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 13 - Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens
públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
$ 1º - São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto
no contrato de gestão.
$ 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato
de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que
haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
$3º- Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada
licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 14 - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros
de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do
bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 15 - Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as
organizações sociais, com ônus para a origem. $1º Não será incorporada aos vencimentos
ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier
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a ser paga pela organização social. $2º Não será permitido o pagamento de vantagem
pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos
provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao
exercício de função temporária de direção e assessoria.
$ 3º - O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de
origem.
Art. 16 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no
contrato de gestão.
$ 1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por
Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de
ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
$ 2º - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente
dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das
sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.
Art. 17 - A organização social fará publicar no Jornal Oficial do Município, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento
próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços,
bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 18 - Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão exercer outra
atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 19 - Sem prejuízo do disposto nesta lei, poderão ser estabelecidos por decreto
requisitos adicionais pertinentes ao procedimento de qualificação de organizações sociais.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzeta/RN, em 25 de agosto de 2023.
Praça Celso Azevedo, 86 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÉTA
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VEREADOR — PSB
Processo nº 139/2023
REQUERIMENTO Nº 19/2023
Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, $ 3º
inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei nº 21/2023
do Poder Executivo, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos
nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno.
Requeiro, outros sim, com base no citado artigo 59, que o presente
Requerimento seja dispensado de parecer de comissão.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 29 de agosto
de 2023.
Ver. Walfredo Cesino de Medeiros — PSB
JUSTIFICATIVA
Objetiva-se a presente proposição, para que o Projeto de Lei nº 21/2023,
do Poder Executivo, seja apreciado e votado em regime de urgência, a fim de ensejar sua
tramitação com dispensa de determinadas formalidades regimentais, dentre as quais os
pareceres das Comissões Permanentes.
A urgência ora propostas se justificam, pelo fato de tratar-se de
proposições de interesse público.
Ver. Walfredo Cesino de Medeiros - PSB