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EsrADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
LEI Nº 1208, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a repassar
recursos recebidos da União para
cumprimento da assistência financeira
complementar de que trata a Emenda
Constitucional n.º 127/2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas
atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores
públicos municipais, ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem,
auxiliar de enfermagem e parteira, os valores recebidos da União, por meio do Fundo
Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira
complementar do Governo Federal de que tratam a Emenda Constitucional n.º 127, de
22 de dezembro de 2022, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo
na Medida Cautelar na ADI n.º 7222 e a Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16 de agosto de
2023, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 2º O Município somente transferirá os valores de que trata o art. 1º
nos limites dos repasses efetuados pela União, por meio do Ministério da Saúde.
8 1º Fica condicionada a transferência de que trata o art. 1º à efetiva
existência de repasse da União para esse fim.
$ 2º Os valores referentes ao piso nacional previstos na Lei Federal n.º
14.343, de 4 de agosto de 2022, correspondem ao valor mínimo a ser pago, à título de
remuneração, aos servidores públicos ocupantes de cargos contemplados na
mencionada Lei, considerando a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e
quatro horas semanais, podendo ser reduzido proporcionalmente caso a carga horária
seja inferior à sobredita.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os montantes
destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos
empregados aos prestadores de serviços que mantêm contrato com a Administração
Pública Municipal, incluindo entidades filantrópicas e privadas, desde que atendam,
no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS.
Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o
prestador de serviço contratado poderão ser aditivados, acrescentando a formalização
desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos
”
EsTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
estabelecidos pelo Município no termo aditivo, sob pena de suspensão do repasse.
Art. 4º Para alcançar o pagamento referente ao valor do Piso de que trata
a Lei Federal n.º 14.434/2022, o Poder Executivo Municipal considerará a remuneração
global do servidor público contemplado.
$ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, a remuneração
global será composta do vencimento base do cargo público e das vantagens fixas, gerais
e permanentes dele.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal publicará, mensalmente, no Diário
Oficial, os valores recebidos a título de assistência financeira complementar da União
destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de que trata a Lei Federal n.º
14.434/2022.
Art. 6º A autorização instituída pela presente Lei Municipal destina-se à
abertura de crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento
das obrigações e abrange o exercício financeiro de 2023.
Art. 7º Esta Lei Municipal entre em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, em 29 bro de 2023.
Prefeito
fa
21/09/2023 07:40
https:/Avww. diariomunicipal.com .br/femurmimateria/3344501€;
Prefeitura Municipal de Cruzeta
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
eme
GABINETE DO PE
LEIN"I208, DE 24 DE SE
ERTO
MBRO DE 2023
Autoriza o Poder Exceutivo à repassar recursos
recebidos da União para cumprimento du
ssistência financeira complementar de que trata
a Emenda Constitucional n.º 127:2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das
suas atribuições conferidas pela Constituição Federal é pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que à Câmara Municipal
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art, 1º Fica o Poder Executivo autorizado à transterir para 05
servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de
enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e
parteira, os valores recebidos da União, por meio do Fundo
Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência
linanceira complementar do Governo Federal de que tratam a
Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022. à
decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo
na Medida Cautelar na ADI nº 7222 e à Portaria GM MS nº
1.135. de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substitui-la
Art, 2º O Município somente transferirá os valvres de que trata
o um. 1º nos limites dos repasses efetuados pela Umião, por
meio do Mimstério da Saúde.
& 1º Fica condicionada a transferência de que trata o art 1º à
efetiva existência de repasse da União para esse fim.
$ 2º Os valores referentes ao piso nacional previstos na Lei
Federal 0.º 14.343, de 4 de agosto de 2022. correspondem ao
valor minimo a ser pago, à título de remuneração, aos
servidores públicos ocupantes de cargos contemplados na
mencionada Lei. considerando a jornada de trabalho de oito
horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. podendo ser
reduzido proporcionalmente caso a carga horária seja infertor à
sobredita.
Am 3º Fica o Poder Executivo autorizado à transferir Os
montantes destinados pela União para a complementação dos
salários dos seus respectivos empregados dus prestadores «e
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Municipal. incluindo entidades filantrópicas c privadas, desde
que atendam. no minimo, 60% de seus pacientes pelo SUS.
Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre O Municipio e
o prestador de serviço contratado poderão ser aditivados.
acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo à
obrigação da prestação de contas, na forma e prazos
estabelecidos pelo Município no termo aditivo, sob pena de
suspensão de repasse
Art. 4º Para alcançar o pagamento referente ao valor do Piso de
que trata a Lei Federal n.º 144342022. o Poder Executivo
Municipal considerará à remuneração global do servidor
público contemplado.
Sd Para fins de cumprimento do disposto no caput, q
remuneração global será composta do vencimento base do
cargo público e das vantagens fixas. gerais e permanentes dele
Am. 5º O Poder Executivo Municipal publicará, mensalmente.
no Diário Oficial, os valores recebidos a título de assistência
financeira complementar da União destinados ao cumprimento
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Prefeitura Municipal de Cruzeta
do piso salúrial nacional de que trata a Lei Federal n
[4.434/2022,
Arm. 6º À autorização instituída pela presente Lei Municipal!
destina-se à abertura de crédito suplementar orçamentário até o
valor necessário ao cumprimento das obrigações e abrange o
exercicio financeiro de 2023.
Art 7 Esta Lei Mumeipal entre em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de CruzetRN. em 20 de setembro de
2023
JOAQUIM JOSÊ DE MEDEIROS
Preteiro
Publicado por:
Balfran Katsson Dantas de Medeiros
Código Identificador:3344501C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 2:/09:2023, Edição 3123
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://vwwdiariomunicipal.com.br femurn:
212
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EstTADO DO Rio GRANDE DO NORTE
g: CRUZETA MUNICIPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473-2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Projeto de Lei nº 23/2023
Autoriza o Poder Executivo a repassar
recursos recebidos da União para
cumprimento da assistência financeira
complementar de que trata a Emenda
Constitucional n.º 127/2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das suas atribuições
conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores públicos
municipais, ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de
enfermagem e parteira, os valores recebidos da União, por meio do Fundo Municipal
de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar do
Governo Federal de que tratam a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro
de 2022, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida
Cautelar na ADI n.º 7222 e a Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou
outra que vier a substitui-ia.
Art. 2º O Município somente transferirá os valores de que trata o art. 1º nos limites dos
repasses efetuados pela União, por meio do Ministério da Saúde.
$ 1º Fica condicionada a transferência de que trata o art. 1º à efetiva existência de repasse
da União para esse fim.
$ 2º Os valores referentes ao piso nacional previstos na Lei Federal n.º 14.343, de 4 de
agosto de 2022, correspondem ao valor mínimo a ser pago, à título de remuneração,
aos servidores públicos ocupantes de cargos contemplados na mencionada Lei,
considerando a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas
semanais, podendo ser reduzido proporcionalmente caso a carga horária seja inferior à
sobredita.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os montantes destinados pela
União para a compiementação dos salários dos seus respectivos empregados aos
prestadores de serviços que mantêm contrato com a Administração Pública
Municipal, incluindo entidades filantrópicas e privadas, desde que atendam, no mínimo,
60% de seus pacientes pelo SUS.
Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço
contratado poderão ser aditivados, acrescentando a formalização desse benefício e
estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos estabelecidos pelo
Município no termo aditivo, sob pena de suspensão do repasse.
EstADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 86 — CEP 59375-000 Fone: (84) 3473 2210
CNPJ 08.106.510/0001-50
Art. 4º Para alcançar o pagamento referente ao valor do Piso de que trata a Lei Federal
n.º 14.434/2022, o Poder Executivo Municipal considerará a remuneração global do
servidor público contemplado.
$ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, a remuneração global será composta
do vencimento base do cargo público e das vantagens fixas, gerais e permanentes dele.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal publicará, mensalmente, no Diário Oficial, os
valores recebidos a título de assistência financeira complementar da União destinados
ao cumprimento do piso salarial nacional de que trata a Lei Federal n.º 14.434/2022.
Art. 6º A autorização instituída pela presente Lei Municipal destina-se à abertura de
crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das
obrigações e abrange o exercício financeiro de 2023.
Art. 7º Esta Lei Municipal entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, em 13 d de 2023.
é de Medeirbs
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÉTA
ITAN LOBO DE MEDEIROS
VEREADOR — PSDB
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
VEREADORA — PSB
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO VEREADOR — MDB
JOSE ETHELS, U.S. CANUTO DE MORAES
VEREADOR - MDB
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VEREADOR - PSB
Processo nº 141/2023
REQUERIMENTO Nº 20/2023
Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, 3 3º
inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei
nº 23/2023 do Poder Executivo, tenha tramitação em Regime de Urgência, de
acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno.
Requeiro, outros sim, com base no citado artigo 59, que o presente
Requerimento seja dispensado de parecer de comissão.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-KN, em 19 de setembro
de 2023.
ARILÚZIA SAS. ia DE AT
VEREADORA - PSB
Eua. 2 NAN
PR
TANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
VEREADOR - MDB
10 NNÃO 04 Ac Ud?
AL EDO CESINO DE MEDEIROS
VEREADOR — PSB
JUSTIFICATIVA
Objetiva-se a presente proposição, para que o Projeto de Lei nº 23/2023 do
Poder Executivo, seja apreciado e votado em regime de urgência, a fim de ensejar
sua tramitação com dispensa de determinadas formalidades regimentais, dentre as
quais os pareceres das Comissões Permanentes.
À urgência ora proposta se justifica, pelo fato de tratar-se de proposições de
interesse público.
ARILÚZIA BASS EE meios
VEREADORA - PSB
A Prop Ls
CYPRIA
NO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
VEREADOR — MDB
í
rá
ST Im
(CARU O D DER MORA $)
em DOR —- MDB
WANiado “us UV tds À
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS
VEREADOR — PSB