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materia nº 24/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaAltera as alíquotas de contribuição previdenciária ao Regime próprio de Previdência Social do Município decorrentes da Reavaliação Atuarial 2023 e dá outras providências
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 — Cep. 59.375-000 — Telefone/WhatsA pp (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzetawyahoo.com.br
Site: https://www.cruzeta.rn.leg.br/
LEI Nº 1.226, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Altera as alíquotas de contribuição
previdenciária ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município
decorrentes da Reavaliação Atuarial
2023 e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Cruzeta, Estado do Rio Grande
do Norte, aprovou e eu, Vice-Presidente, PROMULGO, nos termos do Art. 44, 8 8º,
da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecida que, a alíquota do custo normal da contribuição
patronal mensal de quaisquer dos Poderes do Ente Municipal, incluídas suas
autarquias e fundações, será de 20,90% (vinte inteiros e noventa centésimos por
cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores
ativos efetivos, já incluída nesse percentual a taxa de 3,60% (três inteiros e sessenta
centésimos por cento) para as despesas administrativas conforme definida na
reavaliação atuarial de 2023.
Art.2º. Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição
a cargo do Ente Patronal, o percentual de alíquota do Custo Suplementar, conforme
tabela abaixo discriminada, incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos efetivos, para o período de 2023 a 2052.
Período Custo Suplementar
I- 01/07/2023 a 30/06/2024: 13,75%
H- 01/07/2024 a 30/06/2025: 28,08%
II - 01/07/2025 a 30/06/2026: 42,34%
IV- 01/07/2027 a 30/06/2052: 53,50%
Art. 3º. Para o primeiro período, a alíquota total de contribuição
previdenciária do Ente Patronal de 34,65% (trinta e quatro inteiros e sessenta e cinco
centésimos por cento), incluídos o custeio patronal normal, a taxa de administração
e o custeio patronal suplementar, será assim composta:
I — Contribuição Patronal, Custo Normal, prevista no Art. 29, da LC nº
032/2013, de 17,30% (dezessete inteiros e trinta centésimos por cento);
II - Contribuição Patronal, Custo Suplementar, prevista Art. 29, 82º, da LC nº
032/2013, de 13,75% (treze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
HI — Taxa de Administração, prevista no Art. 68, da LC nº 2032/2013, com a
redação dada pela LC nº 065/2022, de 3,60% (três inteiros e sessenta
centésimos por cento).
Art. 4º. As contribuições correspondentes às alíquotas relacionadas nos
Artigos 1º, 2º e 3º, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao decurso
do período de 90 dias da publicação da presente Lei, atendendo ao Artigo 150, III,
“pb” e “c”, 8 1º, e Artigo 195, parágrafo 6º, da CRFB/88.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 22 de
abril de 2024.
Vau us 4 hds?
Walfredo Cesino de Medeiros
Vice-Presidente
DIÁRIO OFICIAL
CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Ea
IAL FECAMRN.COM BR
RIO GRANDE DO NORTE 5 DE ABRIL DE 202
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 - Cep. 59.375-000 — Telefone/Whats App (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 — E-mail: camaracruzeta? yahoo.com.br
Site: https:/Aw ww. cruzeta.r.leg.br/
LEI Nº 1.226, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Altera as alíquotas de contribuição
previdenciária ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município
decorrentes da Reavaliação Atuarial
2023 e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Cruzeta, Estado do Rio Grande
do Norte, aprovou e eu, Vice-Presidente, PROMULGO, nos termos do Art. 44, 5 8º,
da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecida que, a aliquota do custo normal da contribuição
patronal mensal de quaisquer dos Poderes do Ente Municipal, incluídas suas
autarquias e fundações, será de 20,90% (vinte inteiros e noventa centésimos por
cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores
ativos efetivos, já incluída nesse percentual a taxa de 3,60% (três inteiros e sessenta
centésimos por cento) para as despesas administrativas conforme definida na
reavaliação atuarial de 2023.
Art. 2º, Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição
a cargo do Ente Patronal, o percentual de alíquota do Custo Suplementar, conforme
tabela abaixo discriminada, incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos efetivos, para o período de 2023 a 2052.
Período Custo Suplementar
1- 01/07/2023 a 30/06/2024: 13,75%
H- 01/07/2024 a 30/06/2025: 28,08%
HI - 01/07/2025 a 30/06/2026: 42,34%
IV- 01/07/2027 a 30/06/2052: 53,50%
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DIÁRIO OFICIAL
CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
rem DIARIDOFICIAL FECAMAN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, QUINTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2024 - ANO: VI - Nº
Art. 3º. Para o primeiro periodo, a alíquota total de contribuição
previdenciária do Ente Patronal de 34,65% (trinta e quatro inteiros e sessenta e cinco
centésimos por cento), incluídos o custeio patronal normal, a taxa de administração
e o custeio patronal suplementar, será assim composta:
1 — Contribuição Patronal, Custo Normal, prevista no Art. 29, da LC nº
032/2013, de 17,30% (dezessete inteiros e trinta centésimos por cento);
H — Contribuição Patronal, Custo Suplementar, prevista Art. 29, 82º, da LC nº
032/2013, de 13,75% (treze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
IN - Taxa de Administração, prevista no Art. 68, da LC nº 2032/2013, com a
redação dada pela LC nº 065/2022, de 3,60% (três inteiros e sessenta
centésimos por cento).
Art, 4º. As contribuições correspondentes às alíquotas relacionadas nos
Artigos 1º, 2º e 3º, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao decurso
do período de 90 dias da publicação da presente Lei, atendendo ao Artigo 150, III,
“b” e“c”, 81º, e Artigo 195, parágrafo 6º, da CRFB/88.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 22 de
abril de 2024.
Walfredo Cesino de Medeiros
Vice-Presidente
Publicado por:
MAURICÉA MONTEIRO DE MEDEIROS ALMEIDA
Código Identificador: 15084724
132

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA 2
Estado do Rio Grande do Norte a jo
Praça Celso Azevedo, 86 — Centro — CEP 59375-000
CNPJ 08.106.510/0001-50 anne
prefeituracruzeta(a) yahoo.com.br
PROJETO DE LEI Nº 24, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
Altera as alíquotas de contribuição previdenciária
ao Regime Próprio de Previdência Social do
Município decorrentes da Reavaliação Atuarial
2023 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Cruzeta, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara de Vereadores do Município aprova, e ela sanciona a presente LEI:
Art. 1º. Fica estabelecida que, a alíquota do custo normal da contribuição
patronal mensal de quaisquer dos Poderes do Ente Municipal, incluídas suas
autarquias e fundações, será de 20,90% (vinte inteiros e noventa centésimos por
cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores
ativos efetivos, já incluída nesse percentual a taxa de 3,60% (três inteiros e sessenta
centésimos por cento) para as despesas administrativas conforme definida na
reavaliação atuarial de 2023.
Art. 2º. Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição a
cargo do Ente Patronal, o percentual de alíquota do Custo Suplementar, conforme
tabela abaixo discriminada, incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos efetivos, para o período de 2023 a 2052.
Período Custo Suplementar
|- 01/07/2023 a 30/06/2024: 13,75%
IH - 01/07/2024 a 30/06/2025: 28,08%
Hl - 01/07/2025 a 30/06/2026: 42,34%
IV- 01/07/2027 A 30/06/2052: 53,50%
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA “e
Estado do Rio Grande do Norte 8, / RE jº
Praça Celso Azevedo, 86 — Centro — CEP 59375-000 N À) )
CNPJ 08.106.510/0001-50
prefeituracruzeta(dyahoo.com.br
Art. 3º. Para o primeiro período, a alíquota total de contribuição previdenciária do
Ente Patronal de 34,65% (trinta e quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por
cento), incluídos o custeio patronal normal, a taxa de administração e o custeio
patronal suplementar, será assim composta:
| — Contribuição Patronal, Custo Normal, prevista no Art. 29, da LC nº
032/2013, de 17,30% (dezessete inteiros e trinta centésimos por cento);
Il — Contribuição Patronal, Custo Suplementar, prevista Art. 29, 82º, da LC nº
032/2013, de 13,75% (treze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
Il — Taxa de Administração, prevista no Art. 68, da LC nº 2032/2013, com a
redação dada pela LC nº 065/2022, de 3,60% (três inteiros e sessenta
centésimos por cento).
. Art. 4º. As contribuições correspondentes às alíquotas relacionadas nos Artigos
, 1º, 2º e 3º, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao decurso do
período de 90 dias da publicação da presente Lei, atendendo ao Artigo 150, III, “b” e
“Cc”, 8 1º, e Artigo 195, parágrafo 6º, da CRFB/88.
o Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Cruzeta, 26 de setembro de 2023.
UIM JOSÉ DE MEDEN
Prefeito Municipal
DESPACHO DESPACHO
A Comissão de Legislação, Justiça A Comissão de Finanças, Orçamento,
e Redação, para exarar parecer. e Fiscalização, para exarar parecer.
Sala das Sessões, em: 29/09/2023. Sala das Sessões, em: 29/09/2023.
Ao Relator, Vereador Wal edo Cora Ao Relator, Vereador WoJedo Ceai—
vo de Mede para opinar ho de Medenos * para opinar
sobre o Projeto de Lei nº 24/2023. sobre o Projeto de Lei nº 24/2023.
Sala das Sessões, em: / ,/2023. Sala das Sessões, em: / 12023.
A José [ phay'U. A MM José am Sal CGA de Moraes
Presidente da C. J. L. R. residente da C. F. O. F.
O meu parecer é pela aprovação
O meu parecer é pela &U provação
da referida proposição.
da referida proposição.
Sala das Sessões, em: JO /10/2023. Sala das Sessões, em: 10 / 10/2023.
DA NU . E ; o ,
Relator Relator
Parecer da Comissão de Legislação, Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento,
Justiça e Redação, sobre o e Fiscalização, sobre o
Projeto de Lei nº 24/2023. Projeto de Lei nº 24/2023.
PARECER Nº /2023 PARECER Nº /2023
O ”
de Somos de parecer Lora tel Somos de parecer Porera vel
a aprovação da referida proposição. aaprovação da referida proposição.
em: LO / 10/2023. Sala das Sessões, em: HO/4042023.
Presidente
Au ale pe Relator
Membro
O Projeto de Lei nº 24/2023 foi ovprovado em O Projeto de Lei nº 24/2023 foi ctprovado em
duas discussões na Sessão de: JO e 1/0/2023, duas discussões na Sessão de: JO e! /J0/2023.
yde quis.

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