| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 |
| Date | 2022-08-16 |
| native_id | 103 |
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ATA DA 21º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 17º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos dezesseis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois, às 17:00 horas, onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 22? SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 17º LEGISLATURA sob a presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, tendo os trabalhos com secretariado pela vereadora, Ayérica Dantas. Estiveram presentes os senhores vereadores Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Havendo quórum regimental, o presidente, declarou aberta a sessão. Lida a ata da Sessão anterior, realizada no dia 09 de agosto de 2022, a mesma foi discutida logo não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada com oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou as seguintes PROPOSIÇÕES: 1- Dos Parlamentares Hutson Neves Barbosa e Walfredo Cesino de Medeiros — Projeto de Lei nº 10/2022 que torna obrigatória a Capacitação em Noções Básicas de Primeiros Socorros de professores e funcionários de Ensino Público e Privados de Educação Básica e de estabelecimentos de recreação infantil. 2- Poder Executivo — Projeto de Lei nº 11/2022 que dispõe sobre a prorrogação do prazo previsto no Art. 3º da Lei nº 1.154 de 07 de abril de 2021 e dá outras providências. 3- Poder Executivo — Projeto de Lei nº 13/2022 dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para a adesão ao Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN). 4- Do Parlamentar Hildeberto Diniz Silva Nascimento - Indicação nº 08/2022 — Indicando ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, junto a secretaria competente, que seja realizada a manutenção nas estradas vicinais que dão acesso à Comunidade Rural Riacho do Jardim. 5- Do Parlamentar Hildeberto Diniz Silva Nascimento - Indicação nº 09/2022 — Indicando ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, junto a secretária de Educação, Cultura e Esporte, que disponha de um Projeto de Lei, que estabeleça um calendário municipal de competições esportivas em todas as modalidades. 6- Da Senhora Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas — Requerimento Verbal, encampado pelo Plenário, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Jovem Aurigledson Ramon Santos de Medeiros e que a referida manifestação seja comunicada a sua família.Após a leitura do material do Expediente o Presidente, Itan Lobo de Medeiros, iniciou a inscrição dos Oradores EXPEDIENTE. Em seguida, passou-se para apreciação das matérias constantes da pauta da sessão. PROPOSIÇÕES: 1- Requerimento nº 020 de 2022, de autoria do parlamentar Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - Requeiro a Mesa, ouvido o plenário para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, solicitando a pavimentação da Avenida Dr. José Augusto Bezerra entorno da academia da saúde em nosso município. 2 - Requerimento nº 021 de 2022, de autoria do parlamentar Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a pavimentação da Travessa Manoel Martiniano e da Rua defronte a RN-288, tendo como referência o Bar Ponto Certo, em nosso município. 3- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros — Requerimento Verbal, encampado pelo Plenário, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor Adriano Brandão de Albuquerque Brito, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. 4 - Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiro — Requerimento Verbal, encampado pelo Plenário, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor José Dantas de Loiola (Zé Guarda) e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Não há proposições a serem deliberadas na ordem do dia. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o presidente declarou encerrados os trabalhos às dezoito horas e quarenta e cinco minutos. Para constar, lavrou-se esta ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta — RN. Ver. Itan o edeiros Ver. Ayérica Angel aria de Oliveira Dantas Presidente 1º Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
PAUTA DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA
(09/08/2022)
EXPEDIENTE:
ATA DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois, às dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA sob a presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, tendo os trabalhos com secretariado pela vereadora, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas. Estiveram presentes os senhores vereadores Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Restando ausente o parlamentar: José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes. Havendo quórum regimental, o presidente, declarou aberta a sessão. Lida a ata da Sessão anterior, realizada no dia 25 de julho de 2022, a mesma foi discutida logo não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada com sete votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou as seguintes PROPOSIÇÕES: 1- Lei das Diretrizes Orçamentarias- LDO nº 008 de 2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências. 2- Requerimento nº 020 de 2022, de autoria do parlamentar Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - Requeiro a Mesa, ouvido o plenário para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, solicitando a pavimentação da Avenida Dr. José Augusto Bezerra entorno da academia da saúde em nosso município. 3 - Requerimento nº 021 de 2022, de autoria do parlamentar Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a pavimentação da Travessa Manoel Martiniano e da Rua defronte a RN-288, tendo como referência o Bar Ponto Certo, em nosso município. Após a leitura do material do Expediente o Presidente, Itan Lobo de Medeiros, iniciou a inscrição dos Oradores EXPEDIENTE, que tem como oradores: Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Walfredo Cesino de Medeiros e Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo. Com a palavra o vereador Bebeto Diniz e o vereador Walfredo de Cosme. A presidência concedeu um minuto de tempo adicional aos parlamentares. Nada mais havendo ser tratado no expediente, passou para apreciação das matérias constantes da pauta da sessão. Não há proposições a serem deliberadas na Ordem do dia. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o presidente declarou encerrados os trabalhos às dezoito horas e vinte e um minutos. Para constar, lavrou-se esta ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN.
MENSAGEM N° 014/2022
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº____ /2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que autoriza “A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 3º DA LEI Nº 1.154 DE 07 DE ABRIL DE 2021”, com o seguinte pronunciamento.
Devido às dificuldades orçamentárias e financeiras do Serviço Social da Indústria – SESI, entidade paraestatal instituída pelo Decreto Lei nº 9.40 3/46, não houve possibilidade de conclusão das obras.
Para não perder uma obra tão importante para o Município de Cruzeta, que certamente trará inúmeros benefícios à população, optamos por prorrogar o prazo para construção.
Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, envio a presente Mensagem ao tempo em que renovo protestos de grande estima e elevado apreço.
Atenciosamente,
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal de Cruzeta/RN
PROJETO DE LEI Nº 11 DE 08 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 3º DA LEI Nº 1.154 DE 07 DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica prorrogada pelo prazo de 1 (um) ano, a construção da Unidade do SESITEC, prevista no art. 3º da Lei nº 1.154 de 07 de abril de 2021.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 8 de abril de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 08 de agosto de 2022.
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal de Cruzeta/RN
MENSAGEM Nº 013/2022 AO PROJETO DE LEI Nº 13_/2022.
Colenda Casa
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Vereadoras e Vereadores
Com cumprimentos respeitosos e muito cordiais à Vossa Excelência, envio o presente Projeto de Lei que versa sobre a ratificação do Protocolo de Intenções do Contrato de Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN).
A Lei Federal nº 11.107/05 – Lei dos Consórcios Públicos – e seu regulamento trazido pelo Decreto nº 6.017/07, consolidaram o tão esperado regime jurídico dos consórcios públicos em nosso país, propiciando a necessária segurança jurídica para os consórcios, há tempos pleiteada pelos municípios brasileiros ao Governo Federal.
A consolidação do referido regime, trouxe importantes vantagens nos âmbitos processuais civil, licitatório e tributário para os consórcios que se utilizarem da pessoa jurídica suporte de direito público, denominada associação pública, preconizada no art. 1º, § 1º, da Lei dos Consórcios Públicos. Entretanto, a referida lei estabelece alguns procedimentos formais a serem atendidos pelos municípios consorciados, a fim de que a celebração do contrato de consórcio público seja considerada válida, gerando seus esperados jurídicos efeitos.
Nesse tocante, o artigo 5o da Lei Federal no 11.107/05 determina, expressamente, que o protocolo de intenções deverá ser ratificado por lei para viabilizar a subscrição de ente federativo interessado em aderir a um contrato de consórcio público já existente.
Por isso, Excelentíssimos Senhores Vereadores, é necessária a aprovação do presente projeto de lei nesta Câmara Municipal, uma vez que nosso Município não possui lei autorizadora para tal intento.
Sem ela, nosso Município não poderá dar prosseguimento ao trâmite burocrático para associar-se ao referido consórcio público, já existente, que possui sede em Nata/RN, atuação em todo o território do Rio Grande do Norte, e tem por finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados, visando garantir a melhoria da qualidade de vida da população residente nos municípios subscritores do referido protocolo de intenções.
Por estes relevantes motivos, pede-se a aprovação do presente projeto de lei por essa Câmara de Vereadores.
Sendo o que tínhamos para o momento e certos da habitual atenção de V. Exª e dos nobres Edis que compõem essa Casa Legislativa, ao ensejo, apresentamos as nossas cordiais saudações.
Atenciosamente,
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI Nº 13/2022
Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para a adesão ao Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado sem ressalvas o Protocolo de Intenções celebrado pelo Poder Executivo de Cruzeta/RN com o Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN), cujo inteiro teor consta do Anexo da presente lei, visando à sua adesão ao Consórcio Público.
Art. 2º - A pessoa jurídica de direito público suporte do COPIRN é uma associação pública, denominada Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Natal/RN, prazo indeterminado de duração com base nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41, inciso IV da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), a ser criada juridicamente, no âmbito da Administração Indireta deste Município, por lei local específica, nos termos do art. 37, inc. XIX, da Constituição Federal, após a efetiva subscrição ao contrato de consórcio público, com a finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados, visando garantir a melhoria da qualidade de vida da população residente na região.
Art. 3º - O estatuto do COPIRN, já aprovado por sua Assembleia Geral, dispõe sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de lotação de pessoal, tudo em estrita consonância com o protocolo de intenções ora ratificado.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzeta-RN, 08 de agosto de 2022.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
CNPJ 10.727.485/0001-73
Praça Celso Azevedo, 127 – Centro - Cep. 59.375-000 – Telefone: (84) 3473-2358
E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
PROJETO DE LEI Nº 10/2022
Torna obrigatória a capacitação em noções básicasde primeiros socorros de professores e funcionáriosde estabelecimentos de ensino públicos e privadosde educação básica e de estabelecimentos derecreação infantil.
HUTSON NEVES BARBOSA e WALFREDO CESINO DE MEDEIROS, Vereadores abaixo assinados, usando das atribuições que são conferidas por Lei e pelo o Regimento Interno desta Casa, apresenta à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e no uso das suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública,por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino deeducação básica e de recreação infantil da rede privada do Município de Cruzeta/RN deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
§ 1º. O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitaçãoe/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos deensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suasatividades ordinárias.
§ 2º. A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimentode ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com otamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento decrianças e adolescentes no estabelecimento.
§ 3º. A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionáriosdos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 2º. Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidadesmunicipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial àpopulação, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, nocaso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores efuncionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência eurgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se tornepossível.
§ 1º. O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministradosdeverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nosestabelecimentos de ensino ou de recreação.
§ 2º. Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública eparticular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação dasentidades especializadas em atendimento emergencial à população.
§ 3º. Poderão também ser firmados convênios e/ou parcerias com instituições/órgãos/empresas públicos e/ou privados para a realização dos cursos.
Art. 3º. São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em localvisível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei eo nome dos profissionais capacitados.
Art. 4º. Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estarintegrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecerfluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 5º. O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para aimplementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei, bem como regulamentará o que mais entender cabível no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta dedotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostasorçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) diasde sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 09 de agosto de 2022.
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HUTSON NEVES BARBOSA VEREADOR
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WALFREDO CESINO DE MEDEIROS VEREADOR
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 10/2022
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES E VEREADORAS
O objetivo primordial é, acima de tudo, proteger nossas crianças e estudantes do Município de Cruzeta/RN. Todo estabelecimento de ensino ou recreação que reúna crianças e adolescentes, seja ele público ou privado, deve ter por objetivo garantir nãosomente a aplicação de uma formação educacional de qualidade, quantoproporcionar a manutenção da integridade física e psíquica de seus tutelados ealunos.
É fato público e notório, bem como estatísticas de profissionais de saúde da possibilidade de atenuar ou mesmo anular, diante da verificaçãodo acidente, ocorrência de uma imediata prestação de auxílio básico ao jovem oucriança por parte de um adulto previamente treinado em procedimentos básicos de primeiros socorros.
Destarte, sinistros com crianças e jovens tais como: engasgamentos, quedas,eventos convulsivos, paradas cardíacas ou respiratórias, afogamento, cortes,queimaduras e exposição a descargas elétricas não são infrequentes. Estespodem ser administrados de forma eficiente se atendidos imediatamente poradultos minimamente treinados no recinto - quer sejam eles professores,cuidadores ou funcionários do estabelecimento de ensino ou recreação. Sãohoje consagradas algumas técnicas de atenção imediata que, quandoconhecidas e aplicadas, podem efetivamente ser a diferença entre a vida e amorte de um jovem ou criança acidentado.
Desta forma, capacitar responsavelmente a população leiga, e maisainda, aquela que está diretamente envolvida por força de seu trabalho, naatenção a crianças e adolescentes, é uma necessidade urgente.
É de ser ressaltado que conhecimentos mínimos sãonecessários para o reconhecimento de expertise em diversas práticas, éplausível que o conhecimento de primeiros socorros básicos seja umanecessidade fundamental quando do convívio profissional e diário com criançase adolescentes em formação educativa e recreacional.
Face o exposto, solicitamos apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 09 de agosto de 2022.
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HUTSON NEVES BARBOSA VEREADOR
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WALFREDO CESINO DE MEDEIROS VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO
VEREADOR – PSDB
Processo nº 00/2022
INDICAÇÃO Nº 08/2022
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.
INDICO, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, junto a secretaria competente, que seja realizada melhorias nas estradas vicinais que dão acesso à comunidade rural Riacho do Jardim em nosso município.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 09 de agosto
de 2022.
HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO
Vereador - PSDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é de suma importância, uma vez que, tal ação irá contribuir bastante para o tráfego e acesso às propriedades, favorecendo o transporte de mercadorias, e principalmente para que a população rural possa contar com as estradas em boas condições.
HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO
Vereador – PSDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO
VEREADOR – PSDB
Processo nº 00/2022
INDICAÇÃO Nº 09/2022
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.
INDICO, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, junto a secretária de Educação, Cultura e Esporte, que disponha de um Projeto de Lei, que estabeleça um calendário municipal de competições esportivas em todas as modalidades.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 09 de agosto
de 2022.
HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO
Vereador - PSDB
JUSTIFICATIVA
A indicação ora apresentada, busca incentivar e promover o exercício e apoio ao esporte através de Projeto de Lei que disponha de um calendário municipal estabelecido anualmente pelo município de cruzeta.
HILDEBERTO DINIZ SILVA NASCIMENTO
Vereador - PSDB
ORDEM DO DIA
EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
VEREADORA – PSB
Processo nº 092/2022
REQUERIMENTO Nº 20/2022
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.
Requeiro a mesa, ouvido o plenário para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, solicitando a pavimentação da Avenida Dr. José Augusto Bezerra entorno da academia da saúde em nosso município.
Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 02 de agosto de 2022.
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
Vereadora – PSB
JUSTIFICATIVA
A solicitação ora apresentada vem atender à reivindicação dos moradores, assim como da população que frequenta a academia, visto que, o objetivo é trazer benefício acerca da manutenção e limpeza do local, e ainda evitar o lamaçal, promovendo facilidade durante a passagem das pessoas em tempo de inverno.
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
Vereadora – PSB
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
VEREADORA - PSB
Processo nº 093/2022
REQUERIMENTO Nº 21/2022
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a pavimentação da Travessa Manoel Martiniano e da Rua defronte a RN-288, tendo como referência o Bar Ponto Certo, em nosso município.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 02 de agosto de 2022.
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
Vereadora – PSB
JUSTIFICATIVA
A proposição ora apresentada, visa atender reivindicações dos moradores das respectivas localidades que buscam e vislumbram melhorias no acesso e trajeto para suas residências e/ou estabelecimento comercial, levando em consideração a necessidade da pavimentação em paralelepípedo.
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
Vereadora – PSB
REQUERIMENTOS VERBAIS
- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros – Requerimento Verbal, encampado pelo Plenário, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor Adriano Brandão de Albuquerque Brito, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família.
- Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiro – Requerimento Verbal, encampado pelo Plenário, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor José Dantas de Loiola (Zé Guarda) e que a referida manifestação seja comunicada a sua família.