| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 |
| Date | 2022-08-16 |
| native_id | 104 |
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ATA DA 22º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 17º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos dezesseis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois, às 17:00 horas, onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 22º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 17? LEGISLATURA sob a presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, tendo os trabalhos secretariado pelo vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento. Estiveram presentes os senhores vereadores Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Ausente a Senhora Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas. Havendo quórum regimental, o presidente, declarou aberta a sessão. Lida a ata da Sessão anterior, realizada no dia 16 de agosto de 2022, a mesma foi discutida logo não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada com sete votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. Em seguida passou-se a leitura do expediente | que constou as seguintes PROPOSIÇÕES: 1 - Do Poder Executivo — Mensagem nº 12/2022, encaminhando o Projeto de Lei nº 12/2022, que autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, e dá outras providências. 2 — Do Poder Executivo — Mensagem nº 15/2022, encaminhando o Projeto de Lei nº 14/2022, que autoriza a alienação de bens móveis do patrimônio municipal de Cruzeta/RN. 3- Do Plenário - Proposta de Emenda ao Projeto de Lei Nº 08/2022 (Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências. 4 - Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros — Requerimento Verbal - Requer a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, 4 3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei nº 12 de 2022, do Poder Executivo, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno. Requeiro, outros sim, com base no citado artigo 59, que o referido projeto seja dispensado de pareceres das comissões. Em seguida, passou-se para apreciação das matérias constantes da pauta da sessão. PROPOSIÇÕES: 1- Poder Executivo — Projeto de Lei nº 11/2022 que dispõe sobre a prorrogação do prazo previsto no Art. 3º da Lei nº 1.154 de 07 de abril de 2021 e dá outras providências. 2- Poder Executivo — Projeto de Lei nº 13/2022 dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para a adesão ao Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN). 3- Dos Parlamentares Hutson Neves Barbosa e Walfredo Cesino de Medeiros — Projeto de Lei nº 10/2022 que torna obrigatória a Capacitação em Noções Básicas de Primeiros Socorros de professores e funcionários de Ensino Público e Privados de Educação Básica e de estabelecimentos de recreação infantil. Tribuna Livre — Graduanda em Enfermagem Débora Denise de Medeiros Silva, abordando aspectos importantes sobre o referido Projeto. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o presidente declarou encerrados os trabalhos às dezenove horas e trinta minutos. Para constar, lavrou-se esta ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta — RN. n ) —. Aro, H edeiros Ver. Hildeberto Pini ii P Nascimento nte 2º Secretário Ver. Itan Lobód
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
PAUTA DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA
(16/08/2022)
EXPEDIENTE:
ATA DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETAAos dezesseis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois, às 17:00 horas, onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 22ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA sob a presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, tendo os trabalhos com secretariado pela vereadora, Ayérica Dantas. Estiveram presentes os senhores vereadores Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Havendo quórum regimental, o presidente, declarou aberta a sessão. Lida a ata da Sessão anterior, realizada no dia 09 de agosto de 2022, a mesma foi discutida logo não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada com oito votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. Em seguida passou-se a leitura do expediente que constou as seguintes PROPOSIÇÕES: 1- Dos Parlamentares Hutson Neves Barbosa e Walfredo Cesino de Medeiros – Projeto de Lei nº 10/2022 que torna obrigatória a Capacitação em Noções Básicas de Primeiros Socorros de professores e funcionários de Ensino Público e Privados de Educação Básica e de estabelecimentos de recreação infantil. 2- Poder Executivo – Projeto de Lei nº 11/2022 que dispõe sobre a prorrogação do prazo previsto no Art. 3º da Lei nº 1.154 de 07 de abril de 2021 e dá outras providências. 3- Poder Executivo – Projeto de Lei nº 13/2022 dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para a adesão ao Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN). 4- Do Parlamentar Hildeberto Diniz Silva Nascimento - Indicação nº 08/2022 – Indicando ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, junto a secretaria competente, que seja realizada a manutenção nas estradas vicinais que dão acesso à Comunidade Rural Riacho do Jardim. 5- Do Parlamentar Hildeberto Diniz Silva Nascimento - Indicação nº 09/2022 – Indicando ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, junto a secretária de Educação, Cultura e Esporte, que disponha de um Projeto de Lei, que estabeleça um calendário municipal de competições esportivas em todas as modalidades. 6- Da Senhora Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas – Requerimento Verbal, encampado pelo Plenário, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Jovem Aurigledson Ramon Santos de Medeiros e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Após a leitura do material do Expediente o Presidente, Itan Lobo de Medeiros, iniciou a inscrição dos Oradores EXPEDIENTE. Em seguida, passou-se para apreciação das matérias constantes da pauta da sessão. PROPOSIÇÕES: 1- Requerimento nº 020 de 2022, de autoria do parlamentar Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - Requeiro a Mesa, ouvido o plenário para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, solicitando a pavimentação da Avenida Dr. José Augusto Bezerra entorno da academia da saúde em nosso município. 2 - Requerimento nº 021 de 2022, de autoria do parlamentar Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a pavimentação da Travessa Manoel Martiniano e da Rua defronte a RN-288, tendo como referência o Bar Ponto Certo, em nosso município. 3- Do Senhor Vereador Itan Lobo de Medeiros – Requerimento Verbal, encampado pelo Plenário, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor Adriano Brandão de Albuquerque Brito, e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. 4 - Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiro – Requerimento Verbal, encampado pelo Plenário, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor José Dantas de Loiola (Zé Guarda) e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Não há proposições a serem deliberadas na ordem do dia. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o presidente declarou encerrados os trabalhos às dezoito horas e quarenta e cinco minutos. Para constar, lavrou-se esta ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN.
Ver. Itan Lobo de Medeiros Ver. Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas
Presidente 1ª Secretária
MENSAGEM Nº 12/2022
JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 12/2022
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o novo Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL”.
Destinados às despesas de investimento na infraestrutura urbana do munícipio, conforme repasse de transferências especiais efetuado no valor R$ 820.000,00 (Oitocentos e vinte mil reais) pelo Governo Federal, R$ 639.106,00 (Seiscentos e trinta e nove mil cento e seis reais), pelo Governo Estadual e R$ 370.000,00 (Trezentos e setenta mil reais), destinado ao poder legislativo oriundo do processo de n° 0800520-69-2021.8.20.5138, Cabe ressaltar que a expansão da despesa será coberta por excesso de arrecadação no valor supracitado, proveniente de repasse de recursos financeiros advindos do Governo Federal, Estadual e repasse em decorrência da decisão proferida na decisão do processo n° 0800520-69-2021.8.20.5138 - TJRN, portanto é desnecessária a realização de demonstrativo de metodologia e memória de cálculo utilizados de acordo com o artigo 16, § 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento jurídico municipal, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e, ao final, na sua aprovação por essa Casa Legislativa.
Cruzeta/RN, 16 de agosto de 2022.
Atenciosamente,
_____________________________________
Joaquim José de Medeiros
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei nº 12/2022
Cruzeta/RN, 16 de agosto de 2022.
“Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Geral, do corrente exercício, no valor de R$ 1.829.106,00 (Um Milhão, oitocentos e vinte e nove mil cento e seis reais), adicionando recursos no orçamento do município, provenientes do Excesso de Arrecadação.
Art. 2º. - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial aberto em conformidade com o artigo 1°, serão utilizados recursos conforme artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320/1964, inciso II - excesso de arrecadação;
I - No valor de R$ 820.000,00 (Oitocentos e vinte mil reais), destinado a despesas com investimento na infraestrutura do município, conforme repasse de transferências especiais do Governo Federal, descritos abaixo.
02.Órgão
Poder Executivo
11. Unidade
Secretaria Mun. de Agricultura Meio Ambiente e Pesca
20. Função
Agricultura
606. Sub – função
Extensão Rural
1.201. Ação
Aquisição de Implementos Agrícolas - Trator
Elemento
4.4.90.52
Fonte
170600000 - Transferências Especiais da União
Valor
R$ 300.000,00
02.Órgão
Poder Executivo
07. Unidade
Secretaria Mun. de Infraestrutura e Serviços Urbanos
15. Função
Urbanismo
451. Sub – função
Infra Estrutura Urbana
1.202. Ação
Reforma e Cobertura da Praça de Eventos
Elemento
4.4.90.51
Fonte
170600000 - Transferências Especiais da União
Valor
R$ 520.000,00
II - No valor de R$ 639.106,00 (Seiscentos e trinta e nove mil cento e seis reais), destinado a despesas com investimento na infraestrutura do município, conforme repasse de transferências especiais do Governo Estadual, descritos abaixo;
02.Órgão
Poder Executivo
07. Unidade
Secretaria Mun. de Infraestrutura e Serviços Urbanos
15. Função
Urbanismo
451. Sub – função
Infra Estrutura Urbana
1.203 Ação
Construção e Recomposição de Calcamento Meio Fio
Elemento
4.4.90.51
Fonte
171000000 - Transferências Especiais do Estado
Valor
R$ 100.000,00
02.Órgão
Poder Executivo
07. Unidade
Secretaria Mun. de Infraestrutura e Serviços Urbanos
15. Função
Urbanismo
451. Sub – função
Infra Estrutura Urbana
1.204 Ação
Construção e Recomposição Asfáltica de Ruas e Vias Públicas
Elemento
4.4.90.51
Fonte
171000000 - Transferências Especiais do Estado
Valor
R$ 539.106,00
III - No valor de R$ 370.000,00 (Trezentos e setenta mil reais), destinado a despesas com investimento no Poder Legislativo, conforme repasse em decorrência da decisão proferida no processo de n° 0800520-69-2021.8.20.5138 do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, oriundos do Governo Municipal, descritos abaixo;
01.Órgão
Poder Legislativo
01. Unidade
Câmara Municipal
01. Função
Legislativa
031. Sub – função
Ação Legislativa
1.068 Ação
Aquisição de Terreno para Câmara Municipal
Elemento
4.4.90.61
Fonte
150000000 – Recursos não vinculados de impostos
Valor
R$ 370.000,00
Art. 3º - O crédito especial referido no artigo 1º será desdobrado ao nível de elemento de despesa segundo a modalidade de aplicação e recurso conforme artigo 2º, incisos I a III.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Cruzeta/RN, 16 de agosto de 2022.
____________________________________
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM N.º 015, de 16 de agosto de 2022.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara
Municipal de Cruzeta,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Autoriza a alienação de bens móveis do patrimônio municipal”, com o seguinte pronunciamento.
A presente proposta tem por finalidade buscar autorização legislativa, conforme prevê o art. 85 da Lei Orgânica Municipal, para que se possa promover a venda de veículos que não se prestam às suas finalidades e que se encontram em mau estado de conservação.
A conservação de tais bens, acompanhada da necessidade de protegê-los contra saques de peças, submete o erário público a elevados custos administrativos.
Fato é que nem sempre há recursos disponíveis para fazer frente a despesas de tal natureza, o que, no mais das vezes, acaba resultando na degradação do ambiente e das condições de segurança de regiões da Cidade, com a consequente desvalorização do patrimônio dos munícipes ali instalados.
Impende salientar, por relevante, que as alienações ora ventiladas não comprometem, em nada, a prestação dos serviços públicos destinados à população municipal, tendo em vista que são veículos que, no estado em que atualmente se encontram, não atendem às condições de segurança e estabilidade requeridas e – repita-se – não se prestam as suas finalidades.
Outrossim, obedientes às responsabilidades típicas do Poder Público, impõe-se reconhecer que não se afigura razoável esperar que a Administração Municipal envide esforços na expectativa, incerta, de auferir vantajosa exploração econômica a partir da gestão destes bens.
De outro lado, é cediço que as alienações em tela poderão propiciar o aumento da arrecadação municipal, elevando ainda mais a capacidade de investimento da Administração, proporcionando que recursos sejam alocados em atividades de grande interesse e alcance social da nossa Cidade.
Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, envio a presente Mensagem ao tempo em que renovo protestos de grande estima e elevado apreço.
Atenciosamente,
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal de Cruzeta/RN
PROJETO DE LEI Nº 14/2022
EMENTA: AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN.
Autor: PODER EXECUTIVO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 85 da Lei Orgânica Municipal, e da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a alienar os bens móveis que compõem o patrimônio municipal, relacionados no Anexo desta Lei, que estão sem destinação pública específica e em mau estado de conservação, não havendo recursos disponíveis no orçamento municipal para sua recuperação.
Parágrafo único. A alienação citada no caput será realizada mediante avaliação prévia e licitação, na modalidade leilão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeta/RN, em 16 de agosto de 2022.
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal de Cruzeta/RN
ANEXO
Nº
VEÍCULO
PLACA
RENAVAN
ANO
PNEUS
SECRETARIA
COMBUSTÍVEL
1
FIAT DOBLÔ ESSENCE 1.8 ©
OJR 5980
499598946
2012/2013
175/70R14
SOCIAL
GASOLINA
2
KOMBI ©
NNK 8054
223646725
2010/2011
185/80R14
SAÚDE
GASOLINA
3
FIAT UNO MILLE FIRE FLEX ©
MYL 7262
951638009
2007/2008
165/70R13
SAÚDE
GASOLINA
4
FIAT DUCATO (AMB)
NNW7652
268452601
2010
SAÚDE
DIESEL
5
FIAT PÁLIO ©
OWC 0162
999283073
2014
175/70R13
SAÚDE
GASOLINA COMUM
6
ÔNIBUS ESCOLAR
OJZ 0787
508737982
2012/2013
900/20 14 LONAS
EDUCAÇÃO
DIESEL S-10
7
ÔNIBUS ESCOLAR
NNV 7561
308238648
2010/2011
900/20 14 LONAS
EDUCAÇÃO
DIESEL COMUM
8
ÔNIBUS ESCOLAR
OJX 9256
490090710
2012
900/20 14 LONAS
EDUCAÇÃO
DIESEL S-10
9
FIAT STRADA
NNW 4023
331848341
2011/2012
OBRAS
GASOLINA
10
CAMINHÃO CAÇAMBA © (P)
OKA 9039
567433390
2012
275/80R22.5
OBRAS
DIESEL S-10
11
SAVEIRO
MYK 5662
950952290
2007/2008
175/70R14
OBRAS
GASOLINA
12
TRATOR VALMET 785 VERDE
***************
***************
***************
18.4/30 12 LONAS
OBRAS
DIESEL COMUM
13
MOTO HONDA BROSS ©
OJU 5795
485290715
2012
110.90/17M/C.60/P TRASEIRO 90.90.19M/C.52/P DIANTEIRO
GABINETE
GASOLINA
14
MOTO HONDA BROSS ©
OJU 5805
485290880
2012
110.90/17M/C.60/P TRASEIRO 90.90.19M/C.52/P DIANTEIRO
GABINETE
GASOLINA
15
MOTO HONDA BROSS ©
OJU 5815
485295946
2012
110.90/17M/C.60/P TRASEIRO 90.90.19M/C.52/P DIANTEIRO
GABINETE
GASOLINA
16
CHEV TRAIL BLAZER LTZ AG4
JKR 4D98
588079634
2013
265/60R18
GABINETE
GASOLINA
17
MOTO HONDA BROSS ©
OJU 5825
485297396
2012
110.90/17M/C.60/P TRASEIRO 90.90.19M/C.52/P DIANTEIRO
GABINETE
GASOLINA
18
MOTO HONDA XL 125
MXP 0141
175941084
1988
***************
AGRICULTURA
GASOLINA
19
TRATOR VALTRA 850 AMARELO
***************
***************
***************
18.4/30 TRASEIRO 12.4/24 DIANTEIRO
AGRICULTURA
DIESEL COMUM
20
TRATOR FORD 5610 AZUL
***************
***************
***************
18.4/30 12 LONAS
AGRICULTURA
DIESEL COMUM
21
RETROESCAVADEIRA
***************
***************
2013
12/16.5 NHS/IT323 DIANTEIRO 19-5 L-24/IT525 TRASEIRO
AGRICULTURA
DIESEL COMUM
22
ROÇADEIRA STIHL
FS-290
***************
***************
***************
AGRICULTURA
GASOLINA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefax (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 08/2022 (Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências).
Autores da Proposta: Vereadores Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - PSB; Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas –PSDB; Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento –PSDB; Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo - MDB; Vereador José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes – MDB; Vereador Hutson Neves Barbosa –PSDB; Vereador Itan Lobo de Medeiros –PSDB, Vereador Patrício Sinderley de Assis –PSDB e Vereador Walfredo Cesino de Medeiros – PSB.
AMPARO LEGAL: Art. 91 e ss. do Regimento Interno da Câmara de Cruzeta.
Os Vereadores acima identificados, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, apresenta à apreciação desta Câmara de Vereadores a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 08/2022:
ADITA-SE:
Art. 1º. Cria a Seção “IV-A”, do Projeto de Lei nº 08/2022, que passará a ter a seguinte redação:
“IV-A - DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS
Art. 39-A. As emendas individuais e impositivas do Legislativo Municipal ao projeto da LOA 2023, de que trata o Art. 82-A da Lei Orgânica Municipal, serão de execução orçamentária e financeira obrigatórias, aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do anexo correspondente.
§ 1° - As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária apresentadas pelo Poder Legislativo devem ser apresentadas e executadas de forma equitativa entre os vereadores ou unificadas pelas respectivas bancadas.
§ 2º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 3º - O Poder Executivo, no decorrer do exercício financeiro, promoverá a compatibilização da despesa prevista no caput deste artigo com a efetiva arrecadação da receita corrente líquida.
§ 4º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal prevista no Anexo de Metas Fiscais, observado o disposto no art. 2º desta Lei, o montante previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Art. 39-B - No decorrer do exercício financeiro, se for verificado crescimento da Receita Corrente Líquida - RCL em relação àquela estimada na Lei Orçamentária Anual, da diferença positiva deverá ser destinado 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para o atendimento das emendas parlamentares impositivas.
Art. 39-C - As emendas parlamentares impositivas aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de anexo específico da LOA 2023, contendo no mínimo:
I – o número da emenda;
II – o nome da emenda (objeto);
III – o nome do vereador ou bancada;
VI – o valor da emenda.
Art. 39-D - As emendas parlamentares impositivas apresentadas ao projeto da LOA 2023 não poderão ter destinação para pagamento de pessoal ou de encargos sociais.
Art. 39-E - O valor destinado a emenda impositiva do legislativo municipal deverá ser suficiente para a execução do objeto proposto no exercício financeiro.
§ 1º - Ocorrendo a insuficiência de recursos, a suplementação deverá ser financiada pela anulação total ou parcial do crédito orçamentário de outra emenda do mesmo vereador, por ele indicada, ou por contrapartida de seu beneficiário.
§ 2º - O objeto da emenda parlamentar impositiva não concluído dentro do exercício financeiro, com repercussão orçamentária e financeira no exercício financeiro subsequente, deverá constar das emendas do próximo exercício e deverá ser financiado pela cota do respectivo vereador.
Art. 39-F - As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas impositivas do Legislativo Municipal, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso estabelecidos por meio do Poder Executivo Municipal.
Art. 39-G - As emendas parlamentares impositivas não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, na forma da Lei Orgânica Municipal.
Art. 39-H - Caberá ao Poder Executivo comunicar ao Poder Legislativo Municipal o cumprimento das respectivas emendas impositivas dos vereadores.”.
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 10 de agosto de 2022.
Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – PSB
Propositora da Emenda
Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas –PSDB
Propositora da Emenda
Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento –PSDB
Propositor da Emenda
Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo – MDB
Propositor da Emenda
Vereador José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes – MDB
Propositor da Emenda
Vereador Hutson Neves Barbosa –PSDB
Propositor da Emenda
Vereador Itan Lobo de Medeiros –PSDB
Propositor da Emenda
Vereador Patrício Sinderley de Assis –PSDB
Propositor da Emenda
Vereador Walfredo Cesino de Medeiros – PSB
Propositor da Emenda
JUSTIFICATIVA
Com fundamento no Art. 91, do Regimento Interno desta Casa de Leis, justifica-se esta Emenda em virtude da adequação das diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023 ao Art. 82-A, da Lei Orgânica Municipal, que instituiu o Orçamento Impositivo do Poder Legislativo Municipal, de execução orçamentária e financeira obrigatórias.
Na oportunidade, reiteramos os meus protestos de elevada estima e distinta consideração e solicito apoio aos Nobres colegas edis para aprovação da emenda.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 10 de agosto de 2022.
Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – PSB
Propositora da Emenda
Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas –PSDB
Propositora da Emenda
Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento –PSDB
Propositor da Emenda
Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo – MDB
Propositor da Emenda
Vereador José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes – MDB
Propositor da Emenda
Vereador Hutson Neves Barbosa –PSDB
Propositor da Emenda
Vereador Itan Lobo de Medeiros –PSDB
Propositor da Emenda
Vereador Patrício Sinderley de Assis –PSDB
Propositor da Emenda
Vereador Walfredo Cesino de Medeiros – PSB
Propositor da Emenda
ANEXO I
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ACUMULADA - ANO 2021
%
TOTAL DESTINADO AS EMENDAS INDIVIDUAIS
R$ 23.491.781,74
1,20%
R$ 278.901,38
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
VEREADORA - PSB
Processo nº 103/2022
REQUERIMENTO Nº 22/2022
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.
Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, § 3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei nº 12 de 2022, do Poder Executivo, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno.
Requeiro, outros sim, com base no citado artigo 59, que o referido projeto seja dispensado de pareceres das comissões.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 16 de agosto de 2022.
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
VEREADORA -PSB
JUSTIFICATIVA
Objetiva-se a presente proposição, para que o Projeto de Lei nº 12/2022, do Poder Executivo, seja apreciado e votado em regime de urgência, a fim de ensejar sua tramitação com dispensa de determinadas formalidades regimentais, dentre as quais os pareceres das Comissões Permanentes.
A urgência ora proposta se justifica, pelo fato de tratar-se de proposição de interesse público.
ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS
VEREADORA – PSB
ORDEM DO DIA
EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 11 DE 08 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 3º DA LEI Nº 1.154 DE 07 DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica prorrogada pelo prazo de 1 (um) ano, a construção da Unidade do SESITEC, prevista no art. 3º da Lei nº 1.154 de 07 de abril de 2021.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 8 de abril de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 08 de agosto de 2022.
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal de Cruzeta/RN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI Nº 13/2022
Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para a adesão ao Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado sem ressalvas o Protocolo de Intenções celebrado pelo Poder Executivo de Cruzeta/RN com o Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN), cujo inteiro teor consta do Anexo da presente lei, visando à sua adesão ao Consórcio Público.
Art. 2º - A pessoa jurídica de direito público suporte do COPIRN é uma associação pública, denominada Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Natal/RN, prazo indeterminado de duração com base nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41, inciso IV da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), a ser criada juridicamente, no âmbito da Administração Indireta deste Município, por lei local específica, nos termos do art. 37, inc. XIX, da Constituição Federal, após a efetiva subscrição ao contrato de consórcio público, com a finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados, visando garantir a melhoria da qualidade de vida da população residente na região.
Art. 3º - O estatuto do COPIRN, já aprovado por sua Assembleia Geral, dispõe sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de lotação de pessoal, tudo em estrita consonância com o protocolo de intenções ora ratificado.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzeta-RN, 08 de agosto de 2022.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
CNPJ 10.727.485/0001-73
Praça Celso Azevedo, 127 – Centro - Cep. 59.375-000 – Telefone: (84) 3473-2358
E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
PROJETO DE LEI Nº 10/2022
Torna obrigatória a capacitação em noções básicasde primeiros socorros de professores e funcionáriosde estabelecimentos de ensino públicos e privadosde educação básica e de estabelecimentos derecreação infantil.
HUTSON NEVES BARBOSA e WALFREDO CESINO DE MEDEIROS, Vereadores abaixo assinados, usando das atribuições que são conferidas por Lei e pelo o Regimento Interno desta Casa, apresenta à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e no uso das suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública,por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino deeducação básica e de recreação infantil da rede privada do Município de Cruzeta/RN deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
§ 1º. O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitaçãoe/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos deensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suasatividades ordinárias.
§ 2º. A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimentode ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com otamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento decrianças e adolescentes no estabelecimento.
§ 3º. A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionáriosdos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 2º. Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidadesmunicipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial àpopulação, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, nocaso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores efuncionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência eurgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se tornepossível.
§ 1º. O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministradosdeverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nosestabelecimentos de ensino ou de recreação.
§ 2º. Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública eparticular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação dasentidades especializadas em atendimento emergencial à população.
§ 3º. Poderão também ser firmados convênios e/ou parcerias com instituições/órgãos/empresas públicos e/ou privados para a realização dos cursos.
Art. 3º. São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em localvisível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei eo nome dos profissionais capacitados.
Art. 4º. Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estarintegrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecerfluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 5º. O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para aimplementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei, bem como regulamentará o que mais entender cabível no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta dedotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostasorçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) diasde sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 09 de agosto de 2022.
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HUTSON NEVES BARBOSA VEREADOR
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WALFREDO CESINO DE MEDEIROS VEREADOR
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 10/2022
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES E VEREADORAS
O objetivo primordial é, acima de tudo, proteger nossas crianças e estudantes do Município de Cruzeta/RN. Todo estabelecimento de ensino ou recreação que reúna crianças e adolescentes, seja ele público ou privado, deve ter por objetivo garantir nãosomente a aplicação de uma formação educacional de qualidade, quantoproporcionar a manutenção da integridade física e psíquica de seus tutelados ealunos.
É fato público e notório, bem como estatísticas de profissionais de saúde da possibilidade de atenuar ou mesmo anular, diante da verificaçãodo acidente, ocorrência de uma imediata prestação de auxílio básico ao jovem oucriança por parte de um adulto previamente treinado em procedimentos básicos de primeiros socorros.
Destarte, sinistros com crianças e jovens tais como: engasgamentos, quedas,eventos convulsivos, paradas cardíacas ou respiratórias, afogamento, cortes,queimaduras e exposição a descargas elétricas não são infrequentes. Estespodem ser administrados de forma eficiente se atendidos imediatamente poradultos minimamente treinados no recinto - quer sejam eles professores,cuidadores ou funcionários do estabelecimento de ensino ou recreação. Sãohoje consagradas algumas técnicas de atenção imediata que, quandoconhecidas e aplicadas, podem efetivamente ser a diferença entre a vida e amorte de um jovem ou criança acidentado.
Desta forma, capacitar responsavelmente a população leiga, e maisainda, aquela que está diretamente envolvida por força de seu trabalho, naatenção a crianças e adolescentes, é uma necessidade urgente.
É de ser ressaltado que conhecimentos mínimos sãonecessários para o reconhecimento de expertise em diversas práticas, éplausível que o conhecimento de primeiros socorros básicos seja umanecessidade fundamental quando do convívio profissional e diário com criançase adolescentes em formação educativa e recreacional.
Face o exposto, solicitamos apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 09 de agosto de 2022.
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HUTSON NEVES BARBOSA VEREADOR
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WALFREDO CESINO DE MEDEIROS VEREADOR
EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
- Da Senhora Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas – Requerimento Verbal, encampado pelo Plenário, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do jovem AURIGLEDSON RAMON SANTOS DE MEDEIROS e que a referida manifestação seja comunicada a sua família.