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sessao nº 23

Tipo Ordinária
Número / Ano 23
Date 2022-08-23
native_id105

Documents (2)

ata #

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ATA DA 23º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA
DA 17º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois, às
dezessete horas e dezoito minutos(17h), onde funciona o Poder Legislativo,
na Sala das Sessões, foi realizada a 23º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º
SESSÃO LEGISLATIVA DA 17º LEGISLATURA sob a presidência do
parlamentar Itan Lobo de Medeiros, tendo os trabalhos
com secretariado pela vereadora, Ayérica Angelle Maria de Oliveira
Dantas. Estiveram presentes os senhores vereadores Arilúzia Sasnara de
Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Hildeberto
Diniz Silva Nascimento, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, José Ethel
Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo
de Medeiros, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de
Medeiros. Havendo quórum regimental, o presidente, declarou aberta a
sessão as dezessete horas deu início aos trabalhos, Lida a ata da Sessão
anterior, realizada no dia 23 de agosto de 2022, a mesma foi discutida e logo
não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a
presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por
unanimidade. PROPOSIÇÕES: 1-Reguerimento nº 023 de 2022, de
autoria da parlamentar Ayérica Angclle Maria de Oliveira Dantas - Requeiro
a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo.
Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, solicitando que seja destinado
para a Rua Emílio Vale, Centro de Cruzeta-RN, um contêiner para que os
comércios e atividades localizadas na referida localidade, possam colocar
lixo e usufruir com frequência, evitando que a sujidade se espalhe pelo
município. 2 - Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros
— Requerimento Verbal, encampado pelo Plenário, solicitando a Mesa
ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do
Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata,
voto de pesar pelo falecimento do Senhor Amadeus Gomes dos Santos e que
a referida manifestação seja comunicada a sua família. 3 - Da Senhora
Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - Requerimento Verbal,
encampado pelo Plenário, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com
fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno
(Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, moção de aplausos
a Miss Cruzetense 2022, Farah Ingrid Germano, que se consagrou a grande
vencedora do Concurso Miss Seridó 2022. Após a leitura do material do
Expediente, o Presidente, Itan Lobo de Medeiros, iniciou a inscrição dos
Oradores do EXPEDIENTE, com os seguintes vereadores (as) Itan Lobo de
Medeiros, Hildeberto Diniz Silva Nascimento e Arilúzia Sasnara de Araújo
Medeiros. Nada mais havendo ser tratado no expediente, passou para
apreciação das matérias constantes da pauta da sessão. Dando
prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em discussão e votação a
proposição: Projeto de Lei Ordinária nº 008 de 2022, de autoria do poder
executivo municipal Joaquim José de Medeiros, que dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e
dá outras providências. Recebendo nove votos favoráveis, nenhum voto
desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada.
ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o
presidente declarou encerrados os trabalhos às dezessete horas e trinta e
cinco minutos. Para constar, lavrou-se esta ata, que, após lida e aprovada,
será assinada pelos membros da mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta - RN
Ver. ItanLo edeiros Ver Ayérica ele de O. Dantas
jdenite 1º Secretária

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pauta #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

PAUTA DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA

(23/08/2022)



EXPEDIENTE:



Aos dezesseis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois, às dezanove horas e quarenta e cinco minutos(19h45min), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a ​11ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA​​​ sob a presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, tendo os trabalhos secretariado pelo Vereador, Hildeberto Diniz Silva Nascimento. Estiveram presentes os parlamentares Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Restando ausente o parlamentar: José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes. Havendo quórum regimental, o presidente, declarou aberta a sessão. Lida a ata da Sessão anterior, realizada no dia 16 de Agosto de 2022, a mesma foi discutida, logo não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada com sete votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. Dando prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em discussão e votação as proposições: 1- Requerimento Verbal nº 022 de 2022, de autoria do parlamentar Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, que Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, com fundamento no artigo 95, § 3º inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que o Projeto de Lei nº 12 de 2022, do Poder Executivo, tenha tramitação em Regime de Urgência, de acordo com os dispostos nos artigos 59, 107 e 108 do citado Regimento Interno. Requeiro, outros sim, com base no citado artigo 59, que o referido projeto seja dispensado de pareceres das comissões. Nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 2- Poder Executivo - Projeto de Lei nº 012 de 2022, que autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, e dá outras providências. Nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção – Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o presidente declarou encerrados os trabalhos às vinte horas. Para constar, lavrou-se esta ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa.

Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta – RN. 





Ver. Itan Lobo de Medeiros      Ver Ayérica Angelle Maria de O. Dantas

                 Presidente                                                   1ª Secretária





ORDEM DO DIA



EM FASE DE PRIMEIRA DISCUSSÃO ENCONTRAM-SE:



AS COMISSÕES PERMANENTES EMITIRAM PARECERES FAVORÁVEIS AO REFERIDO PROJETO















ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefax (84) 3473-2358

CNPJ 10.727.485/0001-73 – E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br





PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 08/2022 (Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências).



Autores da Proposta: Vereadores Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - PSB; Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas –PSDB; Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento –PSDB; Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo - MDB; Vereador José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes – MDB; Vereador Hutson Neves Barbosa –PSDB; Vereador Itan Lobo de Medeiros –PSDB, Vereador Patrício Sinderley de Assis –PSDB e Vereador Walfredo Cesino de Medeiros – PSB.



AMPARO LEGAL: Art. 91 e ss. do Regimento Interno da Câmara de Cruzeta.



Os Vereadores acima identificados, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, apresenta à apreciação desta Câmara de Vereadores a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 08/2022:





ADITA-SE:



Art. 1º. Cria a Seção “IV-A”, do Projeto de Lei nº 08/2022, que passará a ter a seguinte redação:



“IV-A - DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS



Art. 39-A. As emendas individuais e impositivas do Legislativo Municipal ao projeto da LOA 2023, de que trata o Art. 82-A da Lei Orgânica Municipal, serão de execução orçamentária e financeira obrigatórias, aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do anexo correspondente. 

§ 1° - As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária apresentadas pelo Poder Legislativo devem ser apresentadas e executadas de forma equitativa entre os vereadores ou unificadas pelas respectivas bancadas.

§ 2º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 3º - O Poder Executivo, no decorrer do exercício financeiro, promoverá a compatibilização da despesa prevista no caput deste artigo com a efetiva arrecadação da receita corrente líquida.

§ 4º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal prevista no Anexo de Metas Fiscais, observado o disposto no art. 2º desta Lei, o montante previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

Art. 39-B - No decorrer do exercício financeiro, se for verificado crescimento da Receita Corrente Líquida - RCL em relação àquela estimada na Lei Orçamentária Anual, da diferença positiva deverá ser destinado 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para o atendimento das emendas parlamentares impositivas.

Art. 39-C - As emendas parlamentares impositivas aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de anexo específico da LOA 2023, contendo no mínimo:

I – o número da emenda;

II – o nome da emenda (objeto);

III – o nome do vereador ou bancada; 

VI – o valor da emenda.

Art. 39-D - As emendas parlamentares impositivas apresentadas ao projeto da LOA 2023 não poderão ter destinação para pagamento de pessoal ou de encargos sociais.

Art. 39-E - O valor destinado a emenda impositiva do legislativo municipal deverá ser suficiente para a execução do objeto proposto no exercício financeiro.

§ 1º - Ocorrendo a insuficiência de recursos, a suplementação deverá ser financiada pela anulação total ou parcial do crédito orçamentário de outra emenda do mesmo vereador, por ele indicada, ou por contrapartida de seu beneficiário.

§ 2º - O objeto da emenda parlamentar impositiva não concluído dentro do exercício financeiro, com repercussão orçamentária e financeira no exercício financeiro subsequente, deverá constar das emendas do próximo exercício e deverá ser financiado pela cota do respectivo vereador.

Art. 39-F - As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas impositivas do Legislativo Municipal, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso estabelecidos por meio do Poder Executivo Municipal.

Art. 39-G - As emendas parlamentares impositivas não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, na forma da Lei Orgânica Municipal.

Art. 39-H - Caberá ao Poder Executivo comunicar ao Poder Legislativo Municipal o cumprimento das respectivas emendas impositivas dos vereadores.”.  





		Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



		Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 10 de agosto de 2022.





Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – PSB

Propositora da Emenda







Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas –PSDB

Propositora da Emenda







Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento –PSDB

Propositor da Emenda







Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo – MDB

Propositor da Emenda







 Vereador José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes – MDB

Propositor da Emenda







Vereador Hutson Neves Barbosa –PSDB

Propositor da Emenda







Vereador Itan Lobo de Medeiros –PSDB

Propositor da Emenda







Vereador Patrício Sinderley de Assis –PSDB

Propositor da Emenda







Vereador Walfredo Cesino de Medeiros – PSB

Propositor da Emenda













JUSTIFICATIVA



	Com fundamento no Art. 91, do Regimento Interno desta Casa de Leis, justifica-se esta Emenda em virtude da adequação das diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023 ao Art. 82-A, da Lei Orgânica Municipal, que instituiu o Orçamento Impositivo do Poder Legislativo Municipal, de execução orçamentária e financeira obrigatórias.



	Na oportunidade, reiteramos os meus protestos de elevada estima e distinta consideração e solicito apoio aos Nobres colegas edis para aprovação da emenda.





	Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 10 de agosto de 2022.











Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros – PSB

Propositora da Emenda





Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas –PSDB

Propositora da Emenda





Vereador Hildeberto Diniz Silva Nascimento –PSDB

Propositor da Emenda





Vereador Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo – MDB

Propositor da Emenda







 Vereador José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes – MDB

Propositor da Emenda





Vereador Hutson Neves Barbosa –PSDB

Propositor da Emenda





Vereador Itan Lobo de Medeiros –PSDB

Propositor da Emenda





Vereador Patrício Sinderley de Assis –PSDB

Propositor da Emenda





Vereador Walfredo Cesino de Medeiros – PSB

Propositor da Emenda







ANEXO I



RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ACUMULADA - ANO 2021

%

TOTAL DESTINADO AS EMENDAS INDIVIDUAIS

R$ 23.491.781,74

1,20%

R$ 278.901,38













ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Município de Cruzeta

Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN

CNPJ: 08.106.510/0001-50











Exmo. Sr.

Vereador ITAN LOBO DE MEDEIROS

Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta 

CRUZETA/RN			

  



 PROJETO DE LEI Nº 08//2022                                                 Em 29 de junho de 2022.







	DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Joaquim José de Medeiros, Prefeito Municipal de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:







L

	  E

	         I



Art. 1º - O Orçamento do Município de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2023, será elaborado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:



As Metas Fiscais;

As Prioridades da Administração Municipal;

A Estrutura dos Orçamentos;

As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

As Disposições sobre a Dívida pública Municipal;

As Disposições sobre Despesas com Pessoal;

As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;

As Disposições Gerais.



I – DAS METAS FISCAIS



Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 27 de junho de 2007-STN e suas alterações seguintes.



Parágrafo Único – Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, § 1º, na forma definida na Portaria nº 29/2007-STN.

 

Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.



Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes:



Demonstrativo I	 – Metas Anuais;

Demonstrativo II	  – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III 	  – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV 	  – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V 	  – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativos VI 	  – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Demonstrativo VII 	  – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

Demonstrativo VII	  – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.



 Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.



METAS ANUAIS



Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes:



§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 29/2007 da STN.



§ 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.



AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR



Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receita, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.



§ 1º - De acordo com o exemplo da 4ª Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2021.



§ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.



METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES



Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.



§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercício anteriores a 2005.



§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos índices já comentados do Demonstrativo I.



EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO



Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.



Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.



ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS



Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.



Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.



AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS



Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no § 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.



 ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA



Art. 11º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.



§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado.



§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 



MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO



Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.



Parágrafo Único – O Desenvolvimento VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.



MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.





METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.



Art. 13º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.



Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº 29/2007 – STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2019, 2020 e 2021.



METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.



Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.



Parágrafo Único – O cálculo de Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade pública.



METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.



Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.



Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.



METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.



Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.



Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2019, 2020 e 2021.





II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2023 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.



§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.



§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.



III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS



Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.



Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundo, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.



Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:

 

Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);

Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2018 a 2021. (art. 20, 17 e 48 da LRF);

Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2019 a 2022 (art. 71 da LRF);

Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);

Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);

Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);

Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).



IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO



Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º § 1º 4º I, “a” e 48 LRF).



Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).





Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):



   Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

   Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

   Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;

   Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.



Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2022 (art. 4º § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.



Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).



§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2022.



§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.



Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 35% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5º, III da LRF).



§ 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).



§ 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.



Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).



Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).



Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se o ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).



Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo de orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).



Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).



Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).



Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa / inexigibilidade.



Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).



Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).



Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).



Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023 a preços correntes.



Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.



Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita com prévia autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.



Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2023, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2023 (art. 167, I da Constituição Federal).



Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, § 3º da LRF.



Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).



Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).



V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL



Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 7% (sete por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, observada as exigências dispostas nos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 101/2000 LRF .



Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).



Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).



VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL



Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).



Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.



Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2022, acrescida de 10%, obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).



Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).



Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF).

Eliminação de vantagens concedidas a servidores;

Eliminação das despesas com horas-extras;

Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão;

Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.



Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.



Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.



 VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA



Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário r financeiro no exercício em que se inicia sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).



Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º da LRF).



Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).



VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual.



§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.



§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.



Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por insuficiência de tesouraria.



Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício subsequente, através de prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal.



Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.



Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.





PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.





AOS, 29 de junho de 2022.





_________________________

Joaquim José de Medeiros

Prefeito Municipal





















ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Município de Cruzeta

Praça João de Góes, 167, Centro, Cruzeta/RN

CNPJ: 08.106.510/0001-50













CAMARA MUNICIPAL



AMPLIAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO



PROJETO CAMARA CIDADÃ/ESCOLA DO LEGISLATIVO

REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL



MANUTENCAO DOS SERVICOS DA CAMARA



AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA CÂMARA MUNICIPAL



REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO





GABINETE DO PREFEITO



AQUISICAO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS -GABINETE DO PREFEITO



AQUISIÇÃO DE VEÍCULO  E EQUIPAMENTOS- SETOR DE TRANSITO



CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR



AQUISIÇÃO DE VEICULO E EQUIPAMENTOS - GUARDA MUNICIPAL



MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE



MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR



MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE



MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCENTE



IMPLANTAÇÃO DE OUVIDORIA MUNICIPAL



QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇAO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL



QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRANSITO





SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E



TRIBUTACAO



MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE FROTA



AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO E DE INFORMÁTICA



MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ADM. E TRIBUTACAO



ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL



CONTRIBUIÇÃO A AMLAP, FEMURN E CNM





SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO



REESTRUTURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO SETOR FINANCEIRO

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO



MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO



FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DE SERVIDORES DA SMFP

CONTRIBUIÇÃO AO PASEP

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA



SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E

ESPORTE

AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO INFANTIL

CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REPARAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL



APARELHAMENTO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA SECRETARIA

AQUISICAO DE TRANSPORTE ESCOLAR

CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS ESPORTIVAS

MANUTENÇÃO DO APOIO A ASSOCIAÇÃO MUSICAL DE CRUZETA - AMUSIC

CONSTRUÇÃO DE ARQUIBANCADAS E AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO NO ESTÁDIO "O BOSCÃO"

CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER COM PARQUE INFANTIL PARA CRIANÇA

REVITALIZAÇÃO DO PROJETO BOM DE BOLA, BOM DE NOTA

AQUISIÇÃO DE VEÍCULO

MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 70%

MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO FUNDAMENTAL COM FUNDEB 30%

MANUTENCAO DO SALARIO EDUCACAO

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS

MANUTENCAO DO SETOR DA CULTURAL

REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO

INCENTIVO A GRUPOS DE DIVULGACAO CULTURAL

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR

APOIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO E TÉCNICO

MANUTENCAO DO PROGRAMA DE TRASNPORTE ESCOLAR

APOIO AO PROGRAMA DE INCLUSAO DIGITAL

MANUTENCAO DO PROGRAMA  DE ALIMENTACAO ESCOLAR  - CRECHE

MANUTENCAO DO PROGRAMA  DE ALIMENTACAO ESCOLAR  - PRÉ ESCOLA

MANUTENCAO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE

MANUTENCAO DA ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 70%

MANUTENCAO DAS ATIV. DO ENSINO INFANTIL COM FUNDEB 30%

SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

URBANOS

REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA SECRETARIA

SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS RUAS E AVENIDAS

IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO

CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS

CONSTRUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO E MEIO-FIO

AQUISICAO DE VEICULOS

CONSTRUÇÃO DA GARAGEM DOS ÔNIBUS E MÁQUINAS

URBANIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ACESSOS À CIDADE

AQUISIÇÃO DOS CARRINHOS DE LIXO E LIXEIRAS

CONSTRUÇÃO, MELHORIA E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS

CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE PASSAGENS MOLHADAS E PONTES

CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO ASFALTICAS DAS RUAS E ESTRADAS DO MUNICÍPIO

MANUTENAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E PREDIOS MUNICIPAIS

MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SEC. INFRAESTRURA E SERV. URBANOS

CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES

REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS

CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO, TRÂNSITO E TRANSPORTE

CONTRIBUIÇAO AO CONSORCIO PUBLICO REGIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS

SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECONOMICO E TURISMO

GERAÇAO DE EMPREGO PARA JOVENS COM VAGAS DE ESTÁGIO

MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO

INVESTIMENTO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES

ESTRUTURAÇAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO

REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO NO MERCADO PUBLICO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO PRIMÁRIA

AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS – ATENÇÃO ESPECIALIZADA

AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS – VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE

REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE

REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA SEDE DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

CONSTRUÇÃO DE ACADEMIAS DA SAÚDE

REFORMA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA BASICA - AFB

MANUTENCAO DA ATIVIDADES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ACS

MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA  VIGILANCIA EM SAUDE

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ACE

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE NA ESCOLA - PSE

CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAÚDE

REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CONVENIOS E APOIO A ENTIDADES, PROJETOS E SERVIÇOS

CONSTRUIR E RECUPERAR UNIDADES HABITACIONAIS NAS ZONAS URBANA E RURAL

CONSTRUÇÃO DA SEDE DOS SERVIÇOS DE SCFV

AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS

EQUIPAR E ESTRUTURAR AS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS E PROGRAMAS PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS

MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FÁMILA ACOLHEDORA

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA

GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO - IGDPBF

MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA ASSISTENCIA SOCIAL

FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL -IGDPBF

MANUTENCAO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ

FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL - IGDSUAS

IMPLEMENTAÇÃO DE OFICINAS ESPECIFICAS PARA GESTANTES

CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NÚCLEO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

IMPLANTAR PROGRAMA DA FAMILIA

CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA

REALIZAÇÃO DAS CONFERENCIAS MUNICIPAIS DE ASSISTENCIA SOCIAL

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO NUCA (NUCLEO DE CIDADANIA DOS ADOLECENTES

CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NUCLEO MUNICIPAL DE EDUCACAO PERMANENTE DO SUAS

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES CULTURA E PAZ

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO

AMBIENTE E PESCA

CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO

CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE AÇUDES, BARRAGENS E BARREIROS

RECUPERAÇÃO E LIMPEZAS DE RIOS E AÇUDES PUBLICOS

CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS

MANUTENÇÃO DOS AMBIENTES ARBORIZADOS

PERFURAÇÃO DE POÇOS

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA  SEC. DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA

APOIO E INCENTIVO Á AGRICULTURA FAMILIAR

APOIO A FESTA DA COLHEITA E TORNEIO LEITEIRO

APOIO AO PROGRAMA OPERÇÃO PIPA

AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE CISTERNAS

APOIO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO

APOIO ÁS CAMPANHAS CONTRA A FEBRE AFTOSA E BRUCELOSE

MELHORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIPIO

FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA

MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO

AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS

CONTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO CRUZETA-PREV

RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS

MANUTENCAO DO FUNDO E DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E

MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDENCIA DE CRUZETA-FUNPREV

PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO

RESERVA DE CONTIGENCIA

RESERVA DE CONTIGENCIA

RESERVA DE CONTIGENCIA









CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS 

VEREADORA – PSB





Processo nº 092/2022



REQUERIMENTO Nº 20/2022



Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.

Requeiro a mesa, ouvido o plenário para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, solicitando a pavimentação da Avenida Dr. José Augusto Bezerra entorno da academia da saúde em nosso município.



Sala das Sessões Pedro Vital, da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 02 de agosto de 2022.



JUSTIFICATIVA



A solicitação ora apresentada vem atender a reivindicação dos moradores, assim como da população que frequenta a academia, visto que, o objetivo é trazer benefício acerca da manutenção e limpeza do local, e ainda evitar o lamaçal, promovendo facilidade durante a passagem das pessoas em tempo de inverno.



ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS

Vereadora – PSB







CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA

ARILÚZIA SASNARA DE ARAÚJO MEDEIROS 

VEREADORA - PSB

Processo nº 093/2022



REQUERIMENTO Nº 21/2022



Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.



Requeiro a Mesa ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, solicitando a pavimentação da Travessa Manoel Martiniano e da Rua defronte a RN-288, tendo como referência o Bar Ponto Certo, em nosso município.



Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 02 de agosto de 2022.



JUSTIFICATIVA



A proposição ora apresentada, visa atender reivindicações dos moradores das respectivas localidades que buscam e vislumbram melhorias no acesso e trajeto para suas residências e/ou estabelecimento comercial, levando em consideração a necessidade da pavimentação em paralelepípedo.



Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros 

Vereadora - PSB



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