| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 |
| Date | 2022-08-30 |
| native_id | 106 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
ATA DA 24º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 17º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Ãos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois, às dezessete horas (17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 24º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 17 LEGISLATURA sob a presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, tendo os trabalhos com secretariado pela vereadora, , Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas. Estiveram presentes os senhores vereadores Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Havendo quórum regimental, o presidente, declarou aberta a sessão, as dezessete horas deu início aos trabalhos. Lida a ata da Sessão anterior, realizada no dia 30 de agosto de 2022, a mesma foi discutida logo não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade. Em seguida passou-se para a leitura do Expediente que constou do seguinte: PROPOSIÇÕES: 1- Projeto de Resolução nº 002 de 2022, de autoria da Mesa Diretora, que cria comissão especial para acompanhamento e fiscalização dos bens descritos no projeto de lei nº 14/2022. 2- Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2022, de autoria da comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que desaprova as contas do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta - CRUZETA-PREV, referente ao ano de 2013 e dá outras providências. 3- Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2022 , de autoria da comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que : Aprova, com ressalva, as contas do Poder Executivo do Município de Cruzeta/RN, referente ao ano de 2011 e dá outras providências; 4 - Requerimento nº 024 de 2022, de autoria dos parlamentares Itan Lobo de Medeiros e Hutson Neves Barbosa - Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, Joaquim José de Medeiros, ou a quem couber estas atribuições, solicitamos O encaminhamento em caráter de urgência de um Projeto de Lei específico, com objetivo de regulamentar o Piso Nacional da Enfermagem no município de Cruzeta-RN. 5- Da Senhora Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas - Requerimento Verbal, encampado pelo Plenário, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor José Luiz Rochael (Zé Luiz). Nada mais havendo ser tratado no expediente, passou para apreciação das matérias constantes da pauta da sessão. Dando prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em discussão e votação as proposições: | — Do Poder Executivo: Projeto de Lei Ordinária nº 011 de 2022, que dispõe sobre a prorrogação do prazo previsto no art. 3º da lei nº 1.154 de 07 de abril de 2021 e dá outras providências. Recebendo oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção — Proposição Aprovada. 2- Do Poder Executivo: Projeto de Lei Ordinária nº 013 de 2022, que: dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para a adesão ao Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN). recebendo oito votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 3 - Dos Vereadores: Hutson Neves Barbosa e Walfredo Cesino de Medeiros - Projeto de Lei Ordinária nº 010 de 2022, que torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil. Nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção — Proposição Aprovada. 4- Requerimento nº 023 de 2022, de autoria da Senhora Vereador Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas - Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, solicitando que seja destinado para a Rua Emílio Vale, Centro de Cruzeta-RN, um contêiner para que os comércios e atividades localizadas na referida localidade, possam colocar lixo e usufruir com frequência, evitando que a sujidade se espalhe pelo município. Nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção — Proposição Aprovada. 5- Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - Requerimento Verbal , encampado pelo Plenário, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor Amadeus Gomes dos Santos e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção — Proposição Aprovada. 6- Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - Requerimento Verbal, encampado pelo Plenário, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2º, inciso VII do Regimento Interno (Resolução nº 38/90), para que seja consignado em ata, moção de aplausos a Miss Cruzetense 2022, Farah Ingrid Germano, que se consagrou a grande vencedora do Concurso Miss Seridó 2022 e ao Coordenador José Raimundo da Silva. Nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção — Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o presidente declarou encerrados os trabalhos às dezoito horas e vinte e oito minutos. Para constar, lavrou-se esta ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 30 de agosto de 2022. Ver. Itan Lobó'de eiros Ver Ayérica Ang ria de O. Dantas residente * Secretária
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
PAUTA DA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA
(30/08/2022)
EXPEDIENTE:
ATA DA 12ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETAAos vinte e três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois, às dezoito horas e sete minutos(18h07min), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 11ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA sob a presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, tendo os trabalhos secretariado pela Vereadora, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas. Estiveram presentes os parlamentares Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Havendo quórum regimental, o presidente, declarou aberta a sessão. Lida a ata da Sessão anterior, realizada no dia 23 de agosto de 2022, a mesma foi discutida, logo não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada com sete votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. Dando prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em: segunda discussão e votação a proposição: 1 – Do Poder Executivo: Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentarias- LDO nº 08 de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências recebendo nove votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o presidente declarou encerrados os trabalhos às dezoito horas e dezoito minutos. Para constar, lavrou-se esta ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 23 de agosto de 2022.
Ver. Itan Lobo de Medeiros Ver Ayérica Angelle Maria de O. Dantas
Presidente 1ª Secretária
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefax (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73
www.cruzeta.rn.leg.br – contato@cruzeta.rn.leg.br
AUTORES DO PROJETO: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, ABAIXO ASSINADA.
Processo nº 105/2022
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2022
“EMENTA: CRIA COMISSÃO ESPECIAL PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS BENS DESCRITOS NO PROJETO DE LEI Nº 14/2022”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA/RN, no uso das atribuições legais,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Nos termos do Art. 37 c/c o Art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal, fica criada a Comissão Especial, composta pelos seguintes vereadores: AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS, HILDEBERTO DINIZ SILVA DO NASCIMENTO e WALFREDO CESINO DE MEDEIROS, para fins de acompanhamento, apuração e fiscalização dos bens constantes no Projeto de Lei nº 014/2022, que autoriza a alienação de bens móveis do Patrimônio Municipal de Cruzeta/RN.
Parágrafo único. Poderá a Comissão Especial constituída no caput deste artigo emitir, ao final, Relatório Especial, nos termos do Art. 93 do Regimento Interno desta Casa.
Art. 2º. O Poder Executivo, por sua gestão municipal, designará servidor competente para auxiliar e prestar as informações necessárias à Comissão Especial.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 30 de agosto de 2022.
MESA DIRETORA:
___________________________________________
ITAN LOBO DE MEDEIROS
PRESIDENTE
___________________________________________
HUTSON NEVES BARBOSA
VICE-PRESIDENTE
___________________________________________
AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
___________________________________________
HILDEBERTO DINIZ SILVA DO NASCIMENTO
SEGUNDO SECRETÁRIO
JUSTIFICATIVA
O projeto de resolução visa proporcionar ao Poder Legislativo acompanhar e fiscalizar os bens a serem alienados pelo Município de Cruzeta/RN, nos termos do Projeto de Lei nº 014/2022, podendo, inclusive, buscar as informações necessárias e verificar o estado de cada bem a ser alienado, em caso de aprovação do Projeto de Lei mencionando, podendo relatar, de fato, a necessidade de venda ou mesmo de continuidade de utilização pelo Município.
Nos termos do Art. 37, I, do Regimento Interno desta Casa “Art. 37. As comissões especiais serão constituídas com a finalidade de: (...) III – estudar assunto específico sobre a conjuntura municipal, propondo as medidas pertinentes.”. Dentre os interesses da Comissão, ora criada, que sejam respondidos pelos Poder Executivo, constam os seguintes: a) a designação de servidor competente para prestar os devidos esclarecimentos dos bens constantes no Projeto de Lei nº 014/2022, que autoriza a alienação de bens móveis do Patrimônio Municipal de Cruzeta/RN; b) a apresentação da documentação correspondente que comprove a regularidade e propriedade dos bens descritos no Projeto de Lei nº 014/2022 pelo Município de Cruzeta/RN; c) laudos mecânicos ou demais documentos equivalentes que comprovem ou demonstrem o atual estado dos bens descritos no Projeto de Lei nº 014/2022.
Face o exposto, requeremos o apoio dos Nobres Pares para aprovação da Resolução em apreço.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 30 de agosto de 2022.
MESA DIRETORA:
___________________________________________
ITAN LOBO DE MEDEIROS
PRESIDENTE
___________________________________________
HUTSON NEVES BARBOSA
VICE-PRESIDENTE
___________________________________________
AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS
PRIMEIRA SECRETÁRIA
___________________________________________
HILDEBERTO DINIZ SILVA DO NASCIMENTO
SEGUNDO SECRETÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefax (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73
www.cruzeta.rn.leg.br – contato@cruzeta.rn.leg.br
Autoria do Projeto de Decreto Legislativo: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal de Cruzeta (RN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 168, do Regimento Interno desta Casa Legislativa;
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2022
“Ementa: Desaprova as contas do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV, referente ao ano de 2013 e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 28, IV, alínea “j” c/c o Art. 168, ambos do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e EU promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Ficam desaprovadas as contas da responsável do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV, a Sra. Edivana Monteiro de Medeiros Góes, referentes ao exercício do ano de 2013, nos exatos termos e em conformidade com o Processo nº 008755/2014 – TC (008755/2014-IPCRUZETA), encaminhados a este Legislativo Municipal pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O Processo referido no caput deste artigo passa a integrar o presente Decreto Legislativo.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 30 de agosto de 2022.
Autores do Decreto Legislativo, na forma da Lei:
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
___________________________________________
HUTSON NEVES BARBOSA
PRESIDENTE
___________________________________________
PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS
VICE-PRESIDENTE
___________________________________________
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
MEMBRO
JUSTIFICATIVA DO DECRETO LEGISLATIVO
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES
VEREADORES E VEREADORAS,
O presente Projeto de Decreto Legislativo justifica-se e encontra-se simetria constitucional, nos termos do Art. 31 da Constituição Federal, que assim estabelece:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.”
Nesse mesmo diapasão, preceitua o Art. 14, IV, da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 12 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
(...)
IV – exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;”.
Por fim, registre-se que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cruzeta/RN é clarividente, no tocante à necessidade e competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para exarar parecer, sob a forma de Decreto Legislativo para aprovação ou rejeição das Contas do Executivo Municipal, senão vejamos:
“Art. 168 – Cumprido o período de que trata o artigo anterior, o Presidente encaminhará os referidos processos de prestações de contas à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, que terá vinte (20) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
Art. 169 – O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo Único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 170 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo Único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.”.
Por fim, é de ser ressaltado que, conforme prescreve o inciso VI, do Art. 149, acima transcrito, para ser rejeitado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, será necessário a decisão por dois terços dos Membros desta Casa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 30 de agosto de 2022.
Autores do Decreto Legislativo, na forma da Lei:
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
___________________________________________
HUTSON NEVES BARBOSA
PRESIDENTE
___________________________________________
PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS
VICE-PRESIDENTE
___________________________________________
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
MEMBRO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefax (84) 3473-2358
CNPJ 10.727.485/0001-73
www.cruzeta.rn.leg.br – contato@cruzeta.rn.leg.br
Autoria do Projeto de Decreto Legislativo: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal de Cruzeta (RN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 168, do Regimento Interno desta Casa Legislativa;
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2022
“Ementa: Aprova, com ressalva, as contas do Poder Executivo do Município de Cruzeta/RN, referente ao ano de 2011 e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 28, IV, alínea “j” c/c o Art. 168, ambos do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e EU promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Ficam aprovadas, com ressalvas, as contas do Poder Executivo do Município de Cruzeta/RN, referentes ao exercício do ano de 2011, do Sr. José Sally de Araújo, nos exatos termos e em conformidade com o Processo nº 005443/2012 – TC (005443/2012-PMCRUZETA), encaminhados a este Legislativo Municipal pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O Processo referido no caput deste artigo passa a integrar o presente Decreto Legislativo.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 30 de agosto de 2022.
Autores do Decreto Legislativo, na forma da Lei:
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
___________________________________________
HUTSON NEVES BARBOSA
PRESIDENTE
___________________________________________
PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS
VICE-PRESIDENTE
___________________________________________
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
MEMBRO
JUSTIFICATIVA DO DECRETO LEGISLATIVO
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES
VEREADORES E VEREADORAS,
O presente Projeto de Decreto Legislativo justifica-se e encontra-se simetria constitucional, nos termos do Art. 31 da Constituição Federal, que assim estabelece:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.”
Nesse mesmo diapasão, preceitua o Art. 14, IV, da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 12 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
(...)
IV – exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;”.
Por fim, registre-se que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cruzeta/RN é clarividente, no tocante à necessidade e competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para exarar parecer, sob a forma de Decreto Legislativo, para aprovação ou rejeição das Contas do Executivo Municipal, senão vejamos:
“Art. 168 – Cumprido o período de que trata o artigo anterior, o Presidente encaminhará os referidos processos de prestações de contas à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, que terá vinte (20) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
Art. 169 – O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo Único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 170 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo Único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.”.
Por fim, é de ser ressaltado que, conforme prescreve o inciso VI, do Art. 149, acima transcrito, para ser rejeitado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, será necessário a decisão por dois terços dos Membros desta Casa.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 30 de agosto de 2022.
Autores do Decreto Legislativo, na forma da Lei:
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
___________________________________________
HUTSON NEVES BARBOSA
PRESIDENTE
___________________________________________
PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS
VICE-PRESIDENTE
___________________________________________
CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO
MEMBRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
ITAN LOBO DE MEDEIROS
VEREADOR – PSDB
HUTSON BARBOSA NEVES
VEREADOR – PSDB
Processo nº 108/2022
REQUERIMENTO Nº 024/2022
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.
Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, Joaquim José de Medeiros, ou a quem couber estas atribuições, solicitamos o encaminhamento em caráter de urgência de um Projeto de Lei específico, com objetivo de regulamentar o Piso Nacional da Enfermagem no município de Cruzeta-RN.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 30 de agosto de 2022.
ITAN LOBO DE MEDEIROS - PSDB
HUTSON NEVES BARBOSA – PSDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é de suma importância, pois considerando, que o advento da Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022, que disciplina e regulariza o Piso Nacional aos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras. Frisa-se também, que a aprovação da referida Emenda, fará jus a um Piso Salarial Nacional de: os Enfermeiros (R$ 4.750.00), Técnicos de Enfermagem (R$ 3.325,00) e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras (R$ 2.375,00). Com isso, o texto promulgado pelo Congresso Nacional, determina que Estados, o Distrito Federal e os Municípios paguem o Piso Nacional dos profissionais de Saúde.
Vale salientar, que atualmente, no Brasil, a Enfermagem possui no geral 2.540.715 profissionais, sendo 438.886 auxiliares e 1.476.584 técnicas e técnicos e 624.910 enfermeiras e enfermeiros onde 85% dessas vagas estão representadas por mulheres. Portanto, é perceptível que esses profissionais contribuem efetivamente para a preservação da saúde das pessoas, não só em nosso município, mas também em todo o País.
ITAN LOBO DE MEDEIROS – PSDB
HUTSON NEVES BARBOSA – PSDB
ORDEM DO DIA
EM FASE DE SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 11 DE 08 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 3º DA LEI Nº 1.154 DE 07 DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica prorrogada pelo prazo de 1 (um) ano, a construção da Unidade do SESITEC, prevista no art. 3º da Lei nº 1.154 de 07 de abril de 2021.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 8 de abril de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 08 de agosto de 2022.
Joaquim José de Medeiros
Prefeito Municipal de Cruzeta/RN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Município de Cruzeta
Praça Celso Azevedo, 86, Centro, Cruzeta/RN
CNPJ: 08.106.510/0001-50
PROJETO DE LEI Nº 13/2022
Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para a adesão ao Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado sem ressalvas o Protocolo de Intenções celebrado pelo Poder Executivo de Cruzeta/RN com o Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN), cujo inteiro teor consta do Anexo da presente lei, visando à sua adesão ao Consórcio Público.
Art. 2º - A pessoa jurídica de direito público suporte do COPIRN é uma associação pública, denominada Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Natal/RN, prazo indeterminado de duração com base nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41, inciso IV da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), a ser criada juridicamente, no âmbito da Administração Indireta deste Município, por lei local específica, nos termos do art. 37, inc. XIX, da Constituição Federal, após a efetiva subscrição ao contrato de consórcio público, com a finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados, visando garantir a melhoria da qualidade de vida da população residente na região.
Art. 3º - O estatuto do COPIRN, já aprovado por sua Assembleia Geral, dispõe sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de lotação de pessoal, tudo em estrita consonância com o protocolo de intenções ora ratificado.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzeta-RN, 08 de agosto de 2022.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA
CNPJ 10.727.485/0001-73
Praça Celso Azevedo, 127 – Centro - Cep. 59.375-000 – Telefone: (84) 3473-2358
E-mail: camaracruzeta@yahoo.com.br
PROJETO DE LEI Nº 10/2022
Torna obrigatória a capacitação em noções básicasde primeiros socorros de professores e funcionáriosde estabelecimentos de ensino públicos e privadosde educação básica e de estabelecimentos derecreação infantil.
HUTSON NEVES BARBOSA e WALFREDO CESINO DE MEDEIROS, Vereadores abaixo assinados, usando das atribuições que são conferidas por Lei e pelo o Regimento Interno desta Casa, apresenta à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e no uso das suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública,por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino deeducação básica e de recreação infantil da rede privada do Município de Cruzeta/RN deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
§ 1º. O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitaçãoe/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos deensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suasatividades ordinárias.
§ 2º. A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimentode ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com otamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento decrianças e adolescentes no estabelecimento.
§ 3º. A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionáriosdos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 2º. Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidadesmunicipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial àpopulação, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, nocaso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores efuncionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência eurgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se tornepossível.
§ 1º. O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministradosdeverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nosestabelecimentos de ensino ou de recreação.
§ 2º. Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública eparticular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação dasentidades especializadas em atendimento emergencial à população.
§ 3º. Poderão também ser firmados convênios e/ou parcerias com instituições/órgãos/empresas públicos e/ou privados para a realização dos cursos.
Art. 3º. São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em localvisível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei eo nome dos profissionais capacitados.
Art. 4º. Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estarintegrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecerfluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 5º. O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para aimplementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei, bem como regulamentará o que mais entender cabível no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta dedotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostasorçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) diasde sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 09 de agosto de 2022.
_________________________________________________
HUTSON NEVES BARBOSA VEREADOR
_________________________________________________
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS VEREADOR
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 10/2022
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES E VEREADORAS
O objetivo primordial é, acima de tudo, proteger nossas crianças e estudantes do Município de Cruzeta/RN. Todo estabelecimento de ensino ou recreação que reúna crianças e adolescentes, seja ele público ou privado, deve ter por objetivo garantir nãosomente a aplicação de uma formação educacional de qualidade, quantoproporcionar a manutenção da integridade física e psíquica de seus tutelados ealunos.
É fato público e notório, bem como estatísticas de profissionais de saúde da possibilidade de atenuar ou mesmo anular, diante da verificaçãodo acidente, ocorrência de uma imediata prestação de auxílio básico ao jovem oucriança por parte de um adulto previamente treinado em procedimentos básicos de primeiros socorros.
Destarte, sinistros com crianças e jovens tais como: engasgamentos, quedas,eventos convulsivos, paradas cardíacas ou respiratórias, afogamento, cortes,queimaduras e exposição a descargas elétricas não são infrequentes. Estespodem ser administrados de forma eficiente se atendidos imediatamente poradultos minimamente treinados no recinto - quer sejam eles professores,cuidadores ou funcionários do estabelecimento de ensino ou recreação. Sãohoje consagradas algumas técnicas de atenção imediata que, quandoconhecidas e aplicadas, podem efetivamente ser a diferença entre a vida e amorte de um jovem ou criança acidentado.
Desta forma, capacitar responsavelmente a população leiga, e maisainda, aquela que está diretamente envolvida por força de seu trabalho, naatenção a crianças e adolescentes, é uma necessidade urgente.
É de ser ressaltado que conhecimentos mínimos sãonecessários para o reconhecimento de expertise em diversas práticas, éplausível que o conhecimento de primeiros socorros básicos seja umanecessidade fundamental quando do convívio profissional e diário com criançase adolescentes em formação educativa e recreacional.
Face o exposto, solicitamos apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 09 de agosto de 2022.
_________________________________________________
HUTSON NEVES BARBOSA
VEREADOR
_________________________________________________
WALFREDO CESINO DE MEDEIROS VEREADOR
EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZÊTA
AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS
VEREADORA – PSDB
Processo nº 104/2022
REQUERIMENTO Nº 023/2022
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeta.
Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Joaquim José de Medeiros, solicitando que seja destinado para a Rua Emílio Vale, Centro de Cruzeta-RN, um contêiner para que os comércios e atividades localizadas na referida localidade possam colocar lixo e usufruir com frequência, evitando que a sujidade se espalhe pelo município.
Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta-RN, em 23 de agosto
de 2022.
AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS – PSDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é de suma importância, tendo em vista que, ao colocar um contêiner de lixo na área citada acima, irá contribuir para a população e aos comércios do local, cuidados com o descarte de lixo, no lugar correto, de modo a garantir o armazenamento adequado de resíduos, evitando mau cheiro e sujeira, assim como, evitar que o lixo fique jogado pelo chão, facilitando a limpeza no município.
AYÉRICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS – PSDB
REQUERIMENTOS VERBAIS
- Da Senhora Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas – Requerimento Verbal, encampado pelo Plenário, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Jovem Aurigledson Ramon Santos de Medeiros e que a referida manifestação seja comunicada a sua família.
- Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiro – Requerimento Verbal, encampado pelo Plenário, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor Amadeus Gomes dos Santos e que a referida manifestação seja comunicada a sua família.
- Da Senhora Vereadora Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros - Requerimento Verbal, encampado pelo Plenário, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, moção de aplausos a Miss Cruzetense 2022, Farah Ingrid Germano, que se consagrou a grande vencedora do Concurso Miss Seridó 2022, e ao Coordenador Municipal José Raimundo da Silva.