| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 |
| Date | 2022-09-13 |
| native_id | 108 |
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ATA DA 26º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 17º LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois, às dezessete horas e trinta minutos(17h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 26º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 17 LEGISLATURA sob a presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, tendo os trabalhos secretariado pela Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas. Estiveram presentes os senhores vereadores Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo, José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Havendo quórum regimental, o presidente, declarou aberta a sessão e as dezessete horas deu início aos trabalhos. Lida a ata da Sessão anterior, realizada no dia 06 de setembro de 2022, a mesma foi discutida e logo não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade. Dando prosseguimento à sessão o Presidente, Itan Lobo de Medeiros, iniciou a inscrição dos Oradores no EXPEDIENTE. Nada havendo ser tratado no expediente, passou para apreciação das matérias constantes da pauta da sessão, a Presidência colocou em discussão e votação as PROPOSIÇÕES: | - Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2022, de autoria da Comissão de F inanças, Orçamento e Fiscalização, que desaprova as contas do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta/RN — CRUZETA-PREV, referente ao ano de 2013 e dá outras providências. Recebendo quatro favoráveis, 5 desfavoráveis e 1 abstenções - Proposição reprovada. 2 - Projeto de Decreto Legislativo nº 02 de 2022, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e F iscalização, que aprova, com ressalva, as contas do Poder Executivo do Município de Cruzeta/RN, referente ao ano de 2011 e dá outras providências. Recebendo Seis votos favoráveis, um voto desfavorável e duas abstenções - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o presidente declarou encerrados os trabalhos às dezenoves horas e trinta e dois minutos. Para constar, lavrou-se esta ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta — RN, 13 de setembro de 2022. doado Ver. It b edeiros Ver astra Maria de O. Dantas Presidente 1º Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA PAUTA DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA (13/09/2022) EXPEDIENTE: ATA DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETAAos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois, excepcionalmente às nove horas (09h), onde funciona o Poder Legislativo, na Sala das Sessões, foi realizada a 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17ª LEGISLATURA sob a presidência do parlamentar Itan Lobo de Medeiros, tendo os trabalhos secretariado pela Vereadora, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas. Estiveram presentes os senhores vereadores Arilúzia Sasnara de Araújo Medeiros, Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas, Hildeberto Diniz Silva Nascimento, Hutson Neves Barbosa, Itan Lobo de Medeiros, Patrício Sinderley Araújo de Assis e Walfredo Cesino de Medeiros. Restando ausentes os parlamentares: Cypriano Pinheiro Medeiros de Araújo e José Ethel Stephan Usando Sales Canuto de Moraes. Havendo quórum regimental, o presidente, declarou aberta a sessão, e as nove horas deu início aos trabalhos. Lida a ata da Sessão anterior, realizada no dia 6 de setembro de 2022 a mesma foi discutida logo não tendo sido solicitada a retificação da ata no prazo regimental, a presidência encaminhou para votação, sendo aprovada por unanimidade. Dando prosseguimento à sessão, o Presidente, Itan Lobo de Medeiros, iniciou a inscrição dos Oradores EXPEDIENTE, que tem como orador: Itan Lobo. Nada havendo ser tratado no expediente, passou para apreciação das matérias constantes da pauta da sessão. A Presidência colocou em discussão e votação as PROPOSIÇÕES: 1 - Requerimento nº 024 de 2022, de autoria dos parlamentares Hutson Neves Barbosa e Itan Lobo de Medeiros - Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, para que seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, Joaquim José de Medeiros, ou a quem couber estas atribuições, solicitamos o encaminhamento em caráter de urgência de um Projeto de Lei específico, com objetivo de regulamentar o Piso Nacional da Enfermagem no município de Cruzeta-RN. Recebendo seis votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. 2- Da Senhora Vereadora Ayérica Angelle Maria de Oliveira Dantas - Requerimento Verbal, encampado pelo Plenário, solicitando a Mesa ouvido o plenário, com fundamento no artigo 95, parágrafo 2°, inciso VII do Regimento Interno (Resolução n° 38/90), para que seja consignado em ata, voto de pesar pelo falecimento do Senhor José Luiz Rochael (Zé Luiz) e que a referida manifestação seja comunicada a sua família. Recebendo seis votos favoráveis, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição Aprovada. ENCERRAMENTO DA SESSÃO: Nada mais havendo a tratar, o presidente declarou encerrados os trabalhos às dez horas e trinta e dois minutos. Para constar, lavrou-se esta ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa. Sala Pedro Vital da 13 de agosto Câmara Municipal de Cruzeta – RN OFÍCIO Nº 86/2022 – CRUZETA – PREV Que encaminha resposta a Notificação: Contas do Gestor do Município de Cruzeta, referente ao exercício de 2013, em conformidade com o processo Nº 008755/2014 – TC. JOSÉ SALLY DE ARAÚJO Notificação que apresenta defesa aos termos do parecer emitido pelo TC – RN nos autos do Processo Nº 005443/2012 – TC. ORDEM DO DIA EM FASE DE ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefax (84) 3473-2358 CNPJ 10.727.485/0001-73 www.cruzeta.rn.leg.br – contato@cruzeta.rn.leg.br Autoria do Projeto de Decreto Legislativo: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal de Cruzeta (RN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 168, do Regimento Interno desta Casa Legislativa; PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2022 “Ementa: Desaprova as contas do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV, referente ao ano de 2013 e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 28, IV, alínea “j” c/c o Art. 168, ambos do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e EU promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º. Ficam desaprovadas as contas da responsável do Instituto de Previdência do Município de Cruzeta – CRUZETA-PREV, a Sra. Edivana Monteiro de Medeiros Góes, referentes ao exercício do ano de 2013, nos exatos termos e em conformidade com o Processo nº 008755/2014 – TC (008755/2014-IPCRUZETA), encaminhados a este Legislativo Municipal pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. O Processo referido no caput deste artigo passa a integrar o presente Decreto Legislativo. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 30 de agosto de 2022. Autores do Decreto Legislativo, na forma da Lei: COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO: ___________________________________________ HUTSON NEVES BARBOSA PRESIDENTE ___________________________________________ PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS VICE-PRESIDENTE ___________________________________________ CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO MEMBRO JUSTIFICATIVA DO DECRETO LEGISLATIVO EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E VEREADORAS, O presente Projeto de Decreto Legislativo justifica-se e encontra-se simetria constitucional, nos termos do Art. 31 da Constituição Federal, que assim estabelece: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.” Nesse mesmo diapasão, preceitua o Art. 14, IV, da Lei Orgânica Municipal: “Art. 12 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: (...) IV – exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;”. Por fim, registre-se que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cruzeta/RN é clarividente, no tocante à necessidade e competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para exarar parecer, sob a forma de Decreto Legislativo para aprovação ou rejeição das Contas do Executivo Municipal, senão vejamos: “Art. 168 – Cumprido o período de que trata o artigo anterior, o Presidente encaminhará os referidos processos de prestações de contas à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, que terá vinte (20) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. Art. 169 – O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação assegurado aos Vereadores debater a matéria. Parágrafo Único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo. Art. 170 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. Parágrafo Único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.”. Por fim, é de ser ressaltado que, conforme prescreve o inciso VI, do Art. 149, acima transcrito, para ser rejeitado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, será necessário a decisão por dois terços dos Membros desta Casa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 30 de agosto de 2022. Autores do Decreto Legislativo, na forma da Lei: COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO: ___________________________________________ HUTSON NEVES BARBOSA PRESIDENTE ___________________________________________ PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS VICE-PRESIDENTE ___________________________________________ CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO MEMBRO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA Praça Celso Azevedo, 127 – Cep. 59.375-000 – Telefax (84) 3473-2358 CNPJ 10.727.485/0001-73 www.cruzeta.rn.leg.br – contato@cruzeta.rn.leg.br Autoria do Projeto de Decreto Legislativo: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal de Cruzeta (RN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 168, do Regimento Interno desta Casa Legislativa; PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2022 “Ementa: Aprova, com ressalva, as contas do Poder Executivo do Município de Cruzeta/RN, referente ao ano de 2011 e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZETA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 28, IV, alínea “j” c/c o Art. 168, ambos do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Cruzeta aprovou e EU promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º. Ficam aprovadas, com ressalvas, as contas do Poder Executivo do Município de Cruzeta/RN, referentes ao exercício do ano de 2011, do Sr. José Sally de Araújo, nos exatos termos e em conformidade com o Processo nº 005443/2012 – TC (005443/2012-PMCRUZETA), encaminhados a este Legislativo Municipal pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. O Processo referido no caput deste artigo passa a integrar o presente Decreto Legislativo. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 30 de agosto de 2022. Autores do Decreto Legislativo, na forma da Lei: COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO: ___________________________________________ HUTSON NEVES BARBOSA PRESIDENTE ___________________________________________ PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS VICE-PRESIDENTE ___________________________________________ CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO MEMBRO JUSTIFICATIVA DO DECRETO LEGISLATIVO EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E VEREADORAS, O presente Projeto de Decreto Legislativo justifica-se e encontra-se simetria constitucional, nos termos do Art. 31 da Constituição Federal, que assim estabelece: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.” Nesse mesmo diapasão, preceitua o Art. 14, IV, da Lei Orgânica Municipal: “Art. 12 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: (...) IV – exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;”. Por fim, registre-se que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cruzeta/RN é clarividente, no tocante à necessidade e competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para exarar parecer, sob a forma de Decreto Legislativo, para aprovação ou rejeição das Contas do Executivo Municipal, senão vejamos: “Art. 168 – Cumprido o período de que trata o artigo anterior, o Presidente encaminhará os referidos processos de prestações de contas à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, que terá vinte (20) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. Art. 169 – O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação assegurado aos Vereadores debater a matéria. Parágrafo Único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo. Art. 170 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. Parágrafo Único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.” Por fim, é de ser ressaltado que, conforme prescreve o inciso VI, do Art. 149, acima transcrito, para ser rejeitado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, será necessário a decisão por dois terços dos Membros desta Casa. Sala Pedro Vital da Câmara Municipal de Cruzeta/RN, em 30 de agosto de 2022. Autores do Decreto Legislativo, na forma da Lei: COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO: ___________________________________________ HUTSON NEVES BARBOSA PRESIDENTE ___________________________________________ PATRÍCIO SINDERLEY ARAÚJO DE ASSIS VICE-PRESIDENTE ___________________________________________ CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO MEMBRO